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ID
1527532
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
IF-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Quando há conflitos entre normas internas de um determinado Estado e normas internacionais, duas teorias tentam solucionar essa questão, a monista e a dualista.

Sobre essas teorias, assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - LETRA D

    As correntes monista e dualista apresentam respostas diferentes para o conflito entre normas internas e Internacionais. (incorreta a letra B)

    Já para a corrente dualista, direito interno e internacional são dois sistemas distintos e independentes, de modo que não há conflito e suas normas – cada um é soberano em seu campo de atuação. (incorreta a letra A)

    Para os monistas, o direito é um sistema jurídico único, sendo os direitos interno e internacional dois ramos desse único sistema jurídico, podendo haver conflito entre direito interno e internacional quando os dois dispõem diferentemente sobre o mesmo assunto. 

    Há uma divisão entre os monistasmonistas internacionalistas; e monistas nacionalistas.

    Para os internacionalistas, as normas internacionais são hierarquicamente superiores às internas, de modo que prevalecem em caso de conflito. 

    Para os nacionalistas, o direito interno tem primazia sobre o direito internacional

    O segundo posicionamento não encontra guarida no direito internacional,uma vez que o artigo 46 da Convenção de Viena de 1969, onde está previsto que um Estado não pode descumprir um tratado do qual faça parte sob a legação de que o tratado viola disposição de seu direito interno

    Bons estudos!

  • Com relação à Teoria Monista, defende-se ainda a divisão em mais duas outras: Monismo Moderado (Corrente Coordenadora ou Conciliatória): a qual entende não haver prevalência, mas concorrência entre as ordens interna e internacional, com a aplicação de critérios para a solução de conflitos de leis (lei especial prevalece sobre geral, p.ex.) - ainda não encontrou espaço nas normas ou jurisprudência internacionais; e  Monismo Dialógico (Valério Mazzuoli): defende a necessidade de um diálogo entre as fontes de proteção internacional e interna para a definição de qual melhor protegeria os direitos humanos, em prestígio ao princípio internacional pro homine, prevaleceira a que conferisse maior proteção ao ser humano.

  • questão praticamente igual a uma do Cespe em 2011

    (Cespe- Juiz Federal Substituto 2• região/2011)
    O Estado regulamenta a convivência social em seu território por meio de legislação nacional, e a comunidade internacional também cria regr~s. que podem conflitar com as nacionais. A respeito das correntes doutrinárias que procuram proporcionar solução para o conflito entre as normas internas e as internacionais, assinale a opção correta. 

    a) A corrente monista e a dualista apresentam as mesmas respostas para o conflito entre as normas internas e as internacionais.

    b) Nenhum país adota a corrente doutrinária monista.

    c) Consoante a corrente monlsta, o ato de ratificação de tratado gera efeitos no âmbito nacional.

    d) De acordo com a corrente dualista, o direito Interno e o direito Internacional convivem em uma única ordem jurídi/ca.

    e) De acordo com a corrente monlsta, a norma interna sempre prevalece sobre a Internacional.

    correta a C

  • NA VISÃO DA TEORIA MONISTA - O ORDENAMENTO JURÍDICO SERIA ÚNICO E CONSTITUÍDO DE NORMAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS.

    Assim sendo, em caso de conflito entre uma regra nacional e outra internacional, qual delas prevalecerá ?

    Teoria monista internacionalista diz que a norma internacional prevalecerá.

    Teoria monista internacionalista afirma que a norma nacional prevalecerá.

    E, por último, a teoria monista mitigada ou dialógica diz que deverá prevalecer a norma que ofereça maior grau de proteção aos direitos humanos.

  • GAB D- MONISMO

    O Direito Internacional e o Direito Interno compõem um único sistema, com base no princípio

    lógico da identidade, pois não se deve admitir que uma norma pudesse ter validade internacional

    sem possuir validade interna, e vice-versa.

    Havendo submissão do Direito Internacional ao Direito interno, ter-se-ia o monismo

    nacionalista. Ao revés, havendo submissão do Direito interno ao Direito Internacional, ter-se-ia o

    monismo internacionalista (que pode ser moderado ou radical).

    .

    Outros pretenderam que a submissão ocorresse em face de um terceiro ordenamento. Criouse, então, a escola do monismo jusnaturalista. Os caminhos, pois, para a obtenção da unidade, são

    a subordinação de um ou de ambos os ordenamentos a outro.

    MONISMO NACIONALISTA

    Para certos internacionalistas, o Direito Internacional nasceria do Direito interno, devendo,

    por isso, a este submeter-se. Possuindo os Estados a mais absoluta soberania, e sendo o Direito

    Internacional resultado exclusivo da vontade dos Estados (tese voluntarista), nenhuma norma de

    origem estranha aos quadros normativos internos poderia ser validamente aceita.

    Para os nacionalistas, a Constituição interna seria uma norma suprema, à qual todas as

    normas internacionais e demais normas internas deveriam prestar obediência. Tendo em vista a

    supremacia da Constituição e a unidade de fonte produtora das normas (tanto o Direito Internacional

    quanto o Direito interno nasceriam dentro do âmbito estatal), o Direito Internacional foi visto como

    um Direito estatal externo, dedicado às relações exteriores do Estado.

    Acrescentam os nacionalistas inexistir qualquer autoridade superior aos Estados, sendo a

    aplicação dos costumes internacionais resultado de uma recepção constitucional tácita. Em outras

    palavras, havendo conflito prevalece o que a lei interna disser (poder discricionário). Assim, pode

    prevalece tanto a norma nacional como a internacional.

    MONISMO INTERNACIONALISTA

    Algumas escolas entendem que a subordinação deveria ser do Direito interno ao Direito

    Internacional, tendo em vista que há uma progressiva aplicação de normas de Direito Internacional

    no âmbito interno dos Estados. Além disso, persiste a responsabilidade internacional do Estado no

    caso de ofensa a uma regra internacional por uma regra interna.

    Monismo internacionalista radical

    A superioridade, segundo alguns, deveria fazer-se sentir de modo absoluto, a fim de que

    fosse considerada inválida e inaplicável, tanto por juízes e tribunais nacionais quanto internacionais,

    qualquer disposição de Direito interno contrária ao Direito Internacional.

    Monismo internacionalista moderado

    Têm-se dois ângulos de validade e de aplicação do Direito: um, interno, em que não deixa

    de ser aplicada a norma nacional violadora do Direito Internacional; outro, externo, em que a

    violação do Direito Internacional é entendida como mero fato ilícito, gerador da responsabilidade

    internacional do Estado, apurável segundo os meios internacionais próprios.

  • GAB D- Monismo: A teoria monista defende que existe apenas uma ordem jurídica. Logo, as normas internacionais podem ter eficácia condicionada à harmonia do seu teor com o direito interno, e a aplicação das normas nacionais pode exigir que estas não contrariem os preceitos de Direitos das Gentes. Caracteriza o monismo a possibilidade de aplicação direta e automática das normas de Direito Internacional pelos agentes do Poder Estata, pois para essa corrente direito interno e internacional integraram o mesmo sistema.

    No caso de conflito, o monismo se divide em duas correntes:

    1ª) Para o monismo nacionalista, em caso de conflito deve prevalecer o direito interno de cada Estado. Primazia do Direito interno de cada Estado, fundamentado na soberania estatal absoluta, sendo o ordenamento interno hierarquicamente superior ao internacional.

    2ª) Para o monismo internacionalista, há o primado do direito Internacional, a que se ajustariam as ordens internas (REZEK, 2000, pág. 4). É a teoria adotada pelo Direito Internacional, como determina o artigo 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969. Subdivide-se ainda em:

    radical – onde o tratado teria total supremacia sobre o Direito Nacional; e,

    moderado – onde tanto o Direito Internacional quanto o Nacional poderiam ser aplicados dentro do que determina o ordenamento estatal.

  • Dualismo: A teoria dualista parte da premissa de que o DIP e o Direito interno são dois ordenamentos jurídicos distintos e totalmente independentes. Como há completa separação entre Direito Interno e Internacional, suas normas não entram em conflito. Para o dualismo, o direito internacional dirige a convivência entre os Estados, enquanto o Direito interno disciplina as relações entre os indivíduos e entre estes e o ente estatal. Com isso, os tratados seriam apenas compromissos assumidos na esfera externa, sem efeitos no interior dos Estados. Além disso, a eficácia das normas internacionais não depende da compatibilidade com a norma interna.

    OBS: Teoria da Incorporação ou da Transformação de mediatização e dualismo: a Teoria da incorporação foi formulada por Paul Laband, pela qual um tratado poderá regular relações dentre do território de um Estado apenas se for incorporado ao ordenamento interno, por meio de um procedimento que o transforme em norma nacional. Assim, não há a aplicação imediata do tratado. Então, essa corrente exige uma transformação do Direito Internacional em Direito Interno, por meio de norma legislativa interna, que incorporaria as normas expostas no instrumento internacional (“incorporação, “transformação” ou “recepção”). Que é a Teoria do Dualismo radical.

    Teoria do DUALISMO MODERADO: para essa corrente do dualismo, não é necessário que o conteúdo das normas internacionais seja inserido em um projeto de lei interna, bastando apenas a incorporação dos tratados ao ordenamento por meio de procedimento específico, distinto do processo legislativo comum, como uma mera ratificação.