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Letra (b)
Legítima defesa - Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Legítima defesa de terceiro
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Legitima defesa própria. Não é estrito cumprimento de dever, pois o polícia não tem o dever de matar.
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Boa Sr. Wilson!
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Um exemplo possível de estrito cumprimento do dever legal pode restar configurado no crime de homicídio, em que, durante tiroteio, o revide dos policiais, que estavam no cumprimento de um dever legal, resulta na morte do marginal. Neste sentido - RT 580/447.
Segundo o jurista Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal, Volume 1, p. 322) , a conduta é de legítima defesa.
Homicídio: “não se aplica a homicídio, pois a lei não confere a quem quer que seja o direito de matar.” (TJMG, RT 628/352)
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Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Oh, mais minha prof. de penal arrasou no exemplo...igualzim a questão..hahah
Policial comete homicidio. O agente mata uma meliante, apos este disparar tiros contra aquele. Será amparado por legitima defesa ou estrito cumprimento do dever legal ?
A resposta: ate uma amiga aqui já deu, é simples...o policial não tem o dever de matar ( quem o tem são os carrascos nos paises onde permitem a pena de morte. O policial aqui no Brasil ou prende ou é morto :'( ), logo está coberto por legitima defesa real ( ameça injusta, atual, propria)
OUTRA QUESTÃO...
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-AC Prova: Técnico Judiciário - Área Judiciária
A execução de pena de morte feita pelo carrasco, em um sistema jurídico que admita essa modalidade de pena, é exemplo clássico de estrito cumprimento de dever legal. gabarito CERTO
GABARITO "B"
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Não há estrito cumprimento de dever legal para matar no Brasil, já que a pena de morte é, em regra, proibida no país (salvo a exceção constitucinalmente prevista).
No caso em tela, o policial agiu em sua legítima defesa.
Correta "B"
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O policial que, encontrando-se em situação de troca de tiros com delinquente, acerta um deles causando-lhe a morte, poderá ter excluída a ilicitude pela legítima defesa, prevista nos artigos 23, inciso II, e 25, ambos do Código Penal:
Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Como se pode extrair do artigo 23, inciso II, do Código Penal, a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude.
Segundo Cleber Masson, são requisitos cumulativos para se caracterizar a legítima defesa: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários); e (5) uso moderado dos meios necessários.
Em situação semelhante à do enunciado da questão, há precedente jurisprudencial:
HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMARIA. LEGITIMA DEFESA. POLICIAL QUE AO ATENDER UMA OCORRÊNCIA A RESPEITO DE INVASÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR E RECEBIDO A TIROS PELO INVASOR, E AO REPELIR A AGRESSÃO COM UM ÚNICO TIRO DE ESPINGARDA MATA O ELEMENTO, AGE SOB O PALIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FERIMENTOS POR TODO O CORPO DO POLICIAL, PRODUZIDOS PELOS CHUMBOS EXPELIDOS DO CANO DA ARMA DO INVESTIGADO. RECURSO OBRIGATÓRIO IMPROVIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REAFIRMADA.
(TJ-RS - RC: 692064926 RS, Relator: Luiz Felipe Vasques de Magalhães, Data de Julgamento: 09/09/1992, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)
Fonte:
MASSON, Cleber. Direito
Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120),
São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B
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ALTERNATIVA B; Legitima Defesa, Uma vez que o policial não tem o dever legal de matar, quando ocorrem em troca de tiro é em carater de exceção!
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GABARITO:B
Segundo Cleber Masson, são requisitos cumulativos para se caracterizar a legítima defesa: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários); e (5) uso moderado dos meios necessários.
Em situação semelhante à do enunciado da questão, há precedente jurisprudencial:
HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMARIA. LEGITIMA DEFESA. POLICIAL QUE AO ATENDER UMA OCORRÊNCIA A RESPEITO DE INVASÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR E RECEBIDO A TIROS PELO INVASOR, E AO REPELIR A AGRESSÃO COM UM ÚNICO TIRO DE ESPINGARDA MATA O ELEMENTO, AGE SOB O PALIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FERIMENTOS POR TODO O CORPO DO POLICIAL, PRODUZIDOS PELOS CHUMBOS EXPELIDOS DO CANO DA ARMA DO INVESTIGADO. RECURSO OBRIGATÓRIO IMPROVIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REAFIRMADA.
(TJ-RS - RC: 692064926 RS, Relator: Luiz Felipe Vasques de Magalhães, Data de Julgamento: 09/09/1992, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
FONTE: PROFESSOR DO QC
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Questão velha!! É cediço que não existe, em regra, estrito cumprimento de dever legal de matar no Brasil.
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Essa questão já caiu na fase dissertativa para prova de delta/sp
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Por que não pode ser estado de necessidade?
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Êmilte Rocha, para diferenciar basta lembrar das seguintes palavras estado de necessidade = "salvar perigo atual" (lembre o caso de doente sem atendimento no cais que o parente invade a sala do médico para conseguir atendimento) já a legítima defesa = "injusta agressão" (lembrar sempre que primeiramente há uma injusta agressão).
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Seria interessante rever os professores. Comentários muito prolixos e sem vonta alguma de ajudar aos alunos. Se for para jogar a lei seca no comentário é melhor deixar sem. SE FOR FAZER FAÇA BEM FEITO.
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Há também uma causa que não está prevista na lei, mas é reconhecida por algumas doutrinas e jurisprudências que é: CONSENTIMENTO DO OFENDIDO.
--> ESTADO DE NECESSIDADE: Existência de dois bens jurídicos em conflito ao qual um deles deverá ser sacrificado em benefício de outro, pressupõe uma situação de perigo que resultará em conduta lesiva. O Código Penal adota a teoria unitária ou seja, o Estado de necessidade sempre excluirá a ilicitude , o perigo deve ser atual ao contrário da legítima defesa ao qual o perigo é atual e iminente. Há doutrinas que defendem a tese de que o perigo no Estado de Necessidade pode ser atual ou iminente. Quem tem o dever legal de agir não pode alegar o Estado de Necessidade.
-->LEGÍTIMA DEFESA: Estando o agente diante de uma agressão atual ou iminente, do próprio agente ou de outrem, deverá o agente utilizar meios necessários para a sua defesa desde que sejam utilizados com moderação, não deve haver excesso, se houver excesso na defesa responderá o agente pelo mesmo.
--> ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: É todo dever imposto ao Agente Público, lembrando que no caso de um Policial Militar por exemplo ao efetuar um disparo de arma de fogo causando a morte de um bandido que atitou em sua direção causando a sua morte este policial não será punido, ele estará em excludente de ilicitude mas cuidado: Esta excludente de ilicitude não será o Estrito Cumprimento do Dever Legal e sim a Legítima Defesa pois, o "dever legal" de um Policial Militar não é matar. Agora, se um policial efetua a prisão de um bandido aí sim ele estará em estrito cumprimento do dever legal.
-->EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO: O particular poderá exercer alguns direitos em sua defesa como por exemplo: Efetuar prisão em flagrante, defender alguém que está sendo agredido... Mas detalhe, efetuar a prisão em flagrante não é obrigação do particular porém, é permitido que ele a efetue.
LEMBRETES:
A Legítima Defesa Putativa ( IMAGINÁRIA): Não exclui a ilicitude do agente, pode caracterizar um erro de tipo permissivo. O erro de proibição indireto, se for este erro considerado inevitável(escusável)o dolo e a culpa são excluídos e consequentemente o agente não responderá. Se o erro for evitável ( inescusável) apenas o dolo é excluído e o agente responderá apenas pela culpa.
fonte: blog da advogada
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Há também uma causa que não está prevista na lei, mas é reconhecida por algumas doutrinas e jurisprudências que é: CONSENTIMENTO DO OFENDIDO.
--> ESTADO DE NECESSIDADE: Existência de dois bens jurídicos em conflito ao qual um deles deverá ser sacrificado em benefício de outro, pressupõe uma situação de perigo que resultará em conduta lesiva. O Código Penal adota a teoria unitária ou seja, o Estado de necessidade sempre excluirá a ilicitude , o perigo deve ser atual ao contrário da legítima defesa ao qual o perigo é atual e iminente. Há doutrinas que defendem a tese de que o perigo no Estado de Necessidade pode ser atual ou iminente. Quem tem o dever legal de agir não pode alegar o Estado de Necessidade.
-->LEGÍTIMA DEFESA: Estando o agente diante de uma agressão atual ou iminente, do próprio agente ou de outrem, deverá o agente utilizar meios necessários para a sua defesa desde que sejam utilizados com moderação, não deve haver excesso, se houver excesso na defesa responderá o agente pelo mesmo.
--> ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: É todo dever imposto ao Agente Público, lembrando que no caso de um Policial Militar por exemplo ao efetuar um disparo de arma de fogo causando a morte de um bandido que atitou em sua direção causando a sua morte este policial não será punido, ele estará em excludente de ilicitude mas cuidado: Esta excludente de ilicitude não será o Estrito Cumprimento do Dever Legal e sim a Legítima Defesa pois, o "dever legal" de um Policial Militar não é matar. Agora, se um policial efetua a prisão de um bandido aí sim ele estará em estrito cumprimento do dever legal.
-->EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO: O particular poderá exercer alguns direitos em sua defesa como por exemplo: Efetuar prisão em flagrante, defender alguém que está sendo agredido... Mas detalhe, efetuar a prisão em flagrante não é obrigação do particular porém, é permitido que ele a efetue.
LEMBRETES:
A Legítima Defesa Putativa ( IMAGINÁRIA): Não exclui a ilicitude do agente, pode caracterizar um erro de tipo permissivo. O erro de proibição indireto, se for este erro considerado inevitável(escusável)o dolo e a culpa são excluídos e consequentemente o agente não responderá. Se o erro for evitável ( inescusável) apenas o dolo é excluído e o agente responderá apenas pela culpa.
fonte: blog da advogada
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Não há estrito cumprimento de dever legal para matar no Brasil
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GB/B
PMGO
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Troca de tiros (policial x bandidos) = legítima defesa própria.
Policial não tem o estrito dever legal de mandar ninguém, tampouco seria caso de exercício regular de direito.
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@chiefofpolice_qc
Mais não digo. Haja!
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Legítima defesa própria ou de outrem, haja vista que esta usando dos meio moderados de que dispõe para salvaguarda sua vida ou do cidadão de bem, responde à agressividade de mesmo modo.
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GB B
PMGOOO
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GB B
PMGO
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Questão mel na chupeta.
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Gabarito: B
Inexiste dever legal de matar.
Bons estudos!
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A questão deveria ter sido mais clara, pois mudara o resultado dependendo de quem tenha dado inicio aos tiros, momento algum diz que o policial começou a receber tiros ou que o policial começou a efetuar os tiros com ou sem justa causa,(policiais também podem ser punidos caso atirem nas costas de alguém que tentou fugir sem ter motivo algum)
corrijam-me se eu estiver errado..
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A situação narrada mostra uma agressão injusta e atual; logo, o policial agiu em legítima defesa.
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Questão passível de anulação, uma vez que pode ser ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, por forma de intepretação da redação presente na questão, talvez se fosse mais detalhada, pudesse ser mais clara a resposta B.
A colega disse que inexiste dever ilegal de matar, eu discordo, pois há casos que seria necessário o uso da força no estrito cumprimento do dver legal, que por sua vez, poderia ocasionar a morte do meliante.
Delegado Vinicius Gonçalves, aprovado no concurso PCPR 2013 e Futuro Promotor de Justiça.
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Só pra complementar:
Vale lembrar da alteração feita no CP pela Lei 13.964/19:
Código Penal - Art. 25, parágrafo único: Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes."
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GABARITO: B
Não é possível conceituar como ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, pois a polícia não tem o DEVER de matar, pelo contrário, tem o dever de evitar o resultado. Ademais, segue julgado pertinente.
HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMARIA. LEGITIMA DEFESA. POLICIAL QUE AO ATENDER UMA OCORRÊNCIA A RESPEITO DE INVASÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR E RECEBIDO A TIROS PELO INVASOR, E AO REPELIR A AGRESSÃO COM UM ÚNICO TIRO DE ESPINGARDA MATA O ELEMENTO, AGE SOB O PALIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FERIMENTOS POR TODO O CORPO DO POLICIAL, PRODUZIDOS PELOS CHUMBOS EXPELIDOS DO CANO DA ARMA DO INVESTIGADO. RECURSO OBRIGATÓRIO IMPROVIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REAFIRMADA.
(TJ-RS - RC: 692064926 RS, Relator: Luiz Felipe Vasques de Magalhães, Data de Julgamento: 09/09/1992
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Legitima defesa própria. Não é estrito cumprimento de dever, pois o polícia não tem o dever de matar.
Fonte: Wilson
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Para não confundir Legítima Defesa e Estrito Cumprimento de Dever Legal.
O estrito cumprimento de dever legal compreende os deveres de intervenção do funcionário na esfera privada para assegurar o cumprimento da lei ou de ordens de superiores da administração pública, que podem determinar a realização justificada de tipos legais, como a coação, privação de liberdade, violação de domicílio, lesão corporal etc.
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Só a título de atualização, a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) incluiu o parágrafo único:
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Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
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O policial é um agente do Estado que desempenha suas funções sob um regime legal de direito público. Contudo, não existe um dever legal de matar ninguém. No caso da questão o que há é uma legítima defesa como há para qualquer um que repele uma agressão injusta usando de razoabilidade.
Daí porque já há doutrina criticando a inovação do Pacote Anticrime, que incluiu um parágrafo único ao art. 25:
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
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A Lei nº 13.964/19 trouxe uma novidade ao artigo 25 do Código Penal – o seu parágrafo único:
NOVIDADE LEGISLATIVA!
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
A verdade é que essa alteração não é tão substancial, porque isso já era considerado legítima defesa. O legislador apenas explicitou uma hipótese que já era considerada legítima defesa.
Vejam que isso não é e nem nunca foi estrito cumprimento de um dever legal, porque não existe dever de matar nessa hipótese. Portanto, essa hipótese sempre foi caso de legítima defesa, e agora continua sendo, mas apenas de forma mais explícita.
Por fim, importa ressaltar que o parágrafo único destaca que apenas haverá legítima defesa nesse caso, se os requisitos do caput do art. 25 forem observados, especialmente em relação aos meios necessários utilizados de forma moderada.
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Muito bom Policial! Vá e vença guerreiro.
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PERIGO ATUAL= esta se referindo a Estado de Necessidade..
ATUAL OU IMINENTE = esta se referindo a Legitima defesa.
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O policial age acobertado por causa justificante. No entanto, a lei não impõe ao policial que mate qualquer indivíduo. Em uma troca de tiros, age em legítima defesa, seja própria ou de terceiros