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Letra (c)
A denunciação é um crime material que admite a forma tentada, quando, por exemplo o agente comunica o fato à autoridade, que não instaura o procedimento persecutório, porque oportunamente é demonstrada a inocência do acusado ou, ainda, no caso de uma notícia crime feita por escrito que é, contudo, interceptada.
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questão complicada; ( a mais correta seria a C)Na calúnia, faz-se necessário o conhecimento do fato por 3, para consumar, sendo que Rogerio Sanches diz que " os telegrama e o fonograma, apesar de serem meios escritos, não admitem o conatus, pois os funcionários inevitavelmente tomarão conhecimento do conteúdo, embora sejam obrigados a manter o sigilos ( RT 459/396). p. 165. além disso, a denunciação caluniosa é crime progressivo, no qual o agente, para alcançar o crime desejado, necessariamente viola outra norma penal menos grave ( calúnia), que fica absorvida.
reforçando a ideia de que no afã de "prejudicar seu desafeto", cabelo de anjo teria o dolo direto de imputar fato criminoso.
O Supremo Tribunal Federal, de acordo com Informativo n.º 753 (de 10/09/2014), confirmou jurisprudência da corte no sentido de que o Crime do Art. 339 do Código Penal – Denunciação caluniosa – que consiste em “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, com pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa” necessita, para sua tipificação, que seja demonstrado o DOLO DIRETO de imputar fato criminoso a quem sabe ser inocente.
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Simples assim, a Denunciação Caluniosa apenas se consuma com a EFETIVA INSTAURAÇÃO da investigação policial, do processo judicial, da investigação administrativa, do inquérito civil ou da ação de improbidade administrativa.
No caso em tela, por não ter tido de fato a instauração e por ser um crime plurissubsistente, onde é possível o fracionamento do iter criminis, a conduta do agente ficou apenas na forma tentada.
Bons estudos!!!!
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Não poderá ser calúnia, porque este crime lesa a honra objetiva e só se consuma quando terceiros tomam conhecimento do crime. Como somente o delegado ficou sabendo, então só sobra denunciação caluniosa. Esta, por sua vez, está na forma tentada, visto que sua consumação imprescinde de efetiva instauração do inquerito, processo adm. ou judicial...
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calúnia e denunciação caluniosa são crimes diferentes. O primeiro é um crime contra a honra da vítima e cujo o processo é movido pelo ofendido (ou seu representante legal). Já a denunciação caluniosa é um crime contra a administração da Justiça e cujo o processo é movido pelo Ministério Público.
Uma diferença ainda mais fundamental é que a calúnia é punível porque o delinquente ofende a honra da vítima, enquanto a denunciação caluniosa é punida porque o criminoso faz com que o aparato estatal perca tempo e recursos investigando alguém por um crime que não ocorreu ou do qual ele é inocente. Ela cria uma distração que beneficia os verdadeiros criminosos que deveriam estar sendo realmente investigados.
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Conforme entendimento da questão: o dolo do agente ao enviar a carta, e a representação contra o delegado, enviando assim para o Ministério Publico noticias de crimes que sabe não ser verdadeiros.
A denunciação caluniosa cabe tentativa, que no caso em apreço esta perfeitamente cabível, por ter sido Escrita e interceptada antes que que qualquer procedimento seja instaurado.
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em resumo é isso: Se o criminoso faz com que o aparato estatal perca tempo e recursos investigando alguém por um crime que não ocorreu ou do qual ele é inocente é denunciação caluniosa.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA. 1. AGENTES QUE ESCONDERAM SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NA CASA DA VÍTIMA
COM O INTUITO DE INCRIMINÁ-LO. POLICIAL QUE PERCEBE TRATAR-SE DE 'ARMAÇÃO'.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À
VONTADE DOS AGENTES. TENTATIVA ADMITIDA. O
crime de denunciação caluniosa admite a modalidade tentada justamente quando a
efetiva instauração de investigação policial ou processo judicial não ocorre
por circunstância alheia à vontade do agente, como é o caso dos autos. 2.
PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DECRETADA. Se entre a publicação da sentença e a data da sessão de julgamento
em segunda instância decorre prazo superior ao da prescrição previsto no art.
109 do Código Penal, tomando por base a condenação do réu em primeira
instância, transitada em julgado para a acusação, configura-se a prescrição
intercorrente ou superveniente.RECURSO PREJUDICADO.(TJ-PR - ACR: 3995751 PR
0399575-1, Relator: Noeval de Quadros, Data de Julgamento: 10/05/2007, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ:
7377)Parte superior do formulário
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Cabelo de Anjo responderá por denunciação caluniosa na forma tentada. O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339 do Código Penal:
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
A tentativa está prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal:
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Victor Eduardo Rios Gonçalves dá exemplos de como a tentativa é possível: (i) o agente narra ao delegado de polícia que o autor de determinado crime foi a pessoa A, mas o delegado não inicia qualquer investigação porque o verdadeiro autor do crime é B, que se apresenta e confessa ter cometido o delito antes mesmo de a autoridade ter iniciado qualquer investigação (hipótese semelhante à descrita no enunciado da questão); (ii) o juiz rejeita a queixa-crime oferecida contra um inocente.
Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São
Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C
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CALÚNIA – ART. 138, CP I DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – ART. 339, CP
É crime contra a honra. I É crime contra a administração da justiça.
É crime de ação penal privada (regra geral). I É crime de ação penal pública incondicionada.
É a imputação falsa de crime. I É a imputação falsa de crime ou imputação falsa de contravenção penal.
O agente se limita a imputar falsamente I Além de imputar falsamente a prática de crime ou contravenção penal, o agente
a alguém a prática do crime. I força a movimentação da máquina estatal.
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Gab C
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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A causa foi dada, em que pese não instaurada.
Ó, até rimou.
Abraços.
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gabarito LETRA C
como a referida carta foi interceptada antes...ou seja...o crime não se consumou por circunstancias alheias a vontade do agente....houve a tentativa!
a) errado ...é denunciação..porém não houve a consumação devido a circunstancias alheias a vontade do agente.
denunciação caluniosa na forma consumada
b) errado ...não é calúnia...
calúnia na forma tentada
c) corretoooooo.....
denunciação caluniosa na forma tentada
d) errado ...não é calúnia.
calúnia na forma consumada
explicação:
>> A calúnia consiste no simples fato de imputar falsamente o cometimento de um crime a uma pessoa, sem ser preciso nenhuma outra consequência, apenas essa imputação.
>> a denunciação caluniosa é necessário que haja comunicação à autoridade competente e instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra a pessoa a quem se imputou o crime.
outra observação importante....NÃO É NECESSÁRIO QUE HAJA REALMENTE O INDICIAMENTO DA PESSOA ACUSADA...ISTO JÁ É PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES!
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Não é demais também lembrar da diferença entre a denunciação caluniosa e a comunicação falsa de crime ou de contravenção. No primeiro há imputação de um crime a uma pessoa especifica , no segundo haverá a comunicação falsa de crime ou de contravenção, sem contudo, imputação a alguém específico.
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Se eu estiver viajando, por favor, ajude-me.
Levar ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de um crime, por vingança, sabedor de que o suposto fato criminoso jamais ocorreu, supostamente, tipifica o delito de COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO - Vunesp - Delegado SP - 2014
Dos comentários dessa questão acima obtive a seguinte constatação: Se o fato não ocorreu a subsunção da conduta dar-se-á no delito de comunicação falsa de crime ou contravenção. Porém, caso o fato realmente tenha acontecido e seja considerado crime/contravenção e o agente sabe que a pessoa a quem acusa é inocente estará configurado o crime de denunciação caluniosa.
Do texto da questão extrai-se que : "sabendo que os fatos não ocorreram", dessa forma, como poderia ser denunciação caluniosa, uma vez que os fatos não ocorreram.
Agora já a calúnia é imputar a alguém fato definido como crime, no caso concreto"corrupção passiva". Eu sei que do jeito que a questão foi exposta também não daria para configurar calúnia, visto que a falsa acusação foi genérica, não narrando como teria ocorrido a corrupção passiva (no dia tal, o delegado recebeu/solicitou/aceitou vantagem indevida). Assim, creio que não tenha resposta correta.
Qualquer erro, por favor, apontem.
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Letra C.
a) Errado. Excelente questão. Obviamente, Cabelo de Anjo tentou dar causa à instauração de procedimento criminal contra indivíduo que sabia ser inocente, de modo que deveria incidir nas penas do delito de denunciação caluniosa, e não no de calúnia, como afirma a assertiva. Além disso, conforme estudamos, é admissível a tentativa no delito de denunciação caluniosa, visto que o delito se consuma apenas com a devida instauração do procedimento contra a vítima. Dessa forma, como, por circunstâncias alheias à vontade de Cabelo de Anjo, tal carta não chegou ao conhecimento do MP, a resposta correta para a assertiva seria que restou configurado o delito de denunciação caluniosa na forma tentada.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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A partir do momento que enseja a abertura de um procedimento contra o delegado já passa a ser denunciação caluniosa e não uma simples calunia.
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Letra c
c) Certa. Obviamente, “Cabelo de Anjo” tentou dar causa à instauração de procedimento criminal contra indivíduo que sabia ser inocente, de modo que deveria incidir nas penas do delito de denunciação caluniosa. Entretanto, é admissível a tentativa – visto que o delito se consuma apenas com a devida instauração do procedimento contra a vítima. Como, por circunstâncias alheias à vontade de “Cabelo de Anjo”, a tal carta não chegou ao conhecimento do MP, o delito se caracterizou apenas na forma tentada.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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O crime de denunciação caluniosa tem assento no art. 339 do CP:
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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Letra C.
c) Certa. Na calúnia a intenção é ofender a honra da vítima, ela se consuma quando alguém imputa falsamente um fato definido como um crime para as pessoas, de modo geral, propaga, divulga. Na difamação caluniosa o agente da causa à instauração de um procedimento investigatório, sabendo ser o sujeito passivo inocente.
No caso narrado, o agente está imputando ao Delegado de Polícia um crime de corrupção que sabe não ter ocorrido, contudo está fazendo isso perante uma autoridade, no caso o MP dando causa a um procedimento investigatório contra o Delegado de Polícia. Logo, a intenção do agente foi a de praticar o crime de denunciação caluniosa. Entretanto, essa denunciação caluniosa praticada pelo agente não se consumou por razões alheias a sua vontade. Logo, houve o crime de denunciação caluniosa na forma tentada.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Denunciação caluniosa é crime formal, consuma-se com a efetiva instauração do inquérito policial.
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Denunciação caluniosa é um crime contra a administração da justiça que consiste em dar causa a instauração de investigação policial,processo judicial,inquérito civil ou ato de improbidade administrativa contra alguém,imputando-lhe crime que sabe ser inocente.
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Gabarito C
É importante observar o DOLO do agente. No caso trazido pela banca, o dolo era comunicar o Ministério Público para que fosse aberta investigação e quem sabe até uma ação penal. Tal comunicação não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Logo, Denunciação caluniosa na modalidade tentada.
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Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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Cabelo de Anjo, no intuito de prejudicar seu desafeto, o delegado de polícia civil da cidade, cuja atuação na repressão à criminalidade é amplamente reconhecida, especialmente nos casos de corrupção, apresenta representação por via postal ao Ministério Público, imputando à referida autoridade policial a prática de vários ilícitos penais, dentre eles o de corrupção passiva, sabendo que tais fatos não ocorreram. No intervalo entre a remessa da correspondência e o recebimento pelo representante do Ministério Público, o delegado toma conhecimento e consegue interceptar a missiva, desmascarando a trama com a prova de sua inocência. Nesse caso, Cabelo de Anjo responderá por
C) denunciação caluniosa na forma tentada [Gabarito]
Denunciação caluniosa
CP Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
A tentativa está prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal:
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
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cabelo de anjo kkkkkk
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Discordo do gabarito, para mim é alternativa A a correta,
Foi interceptada a mensagem, porem no enunciado afirma que o Delegado foi inocentado "desmascarando a trama com a prova de sua inocência", a prova só vai vir com uma investigação, não vejo outra forma de provar sua inocência que não seja através de uma investigação policial...
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Delegado parece o MacGyver!
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Gabarito: C.
O comentário do Rafael Edudardo, que diga-se de passagem tem 80 curtidas, apresenta um equívoco muito grande.
Calunia não pode ser fato definido como contravenção penal. Jamais. O fato da calúnia deve ser um CRIME.
Cuidado com os comentários.
Bons estudos!
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A) INCORRETA. não houve instauração de nenhum procedimento contra o delegado.
B) INCORRETA. Não houve calúnia, pois a notícia não chegou ao conhecimento de ninguém
C) CORRETA.
D) INCORRETA.Não houve calúnia, pois a notícia não chegou ao conhecimento de ninguém
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Pra mim o gabarito está errado. Não tem assertiva correta...dá pra acertar por eliminação. O crime em questão é o de comunicação falsa de crime, pois CABELO DE ANJO sabe que crime algum ocorreu.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Lado outro a denunciação caluniosa é a conduta de atribuir a um inocente a pratica de crime QUE DE FATO OCORREU.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
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GAB- C
Calúnia (art. 138, CP) VS denunciação caluniosa (art. 339, CP)
Calúnia é imputar falsamente a alguém um fato definido como crime. Nesse caso, o autor está falando com terceiros. Já na denunciação caluniosa, o agente imputa a alguém um crime que não existiu ou que sabe ser inocente, contudo faz isso perante uma autoridade pública, dando causa a instauração de um procedimento investigatório.
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Atenção à nova redação de denunciação caluniosa - art. 339,caput CP:
Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
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Em 09/01/21 às 11:15, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 21/12/20 às 18:33, você respondeu a opção C. Você acertou!
Em 24/07/20 às 17:14, você respondeu a opção C. Você acertou!
Em 12/04/20 às 13:20, você respondeu a opção B. Você errou!
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Pior é o comentário da professora repetindo apenas o dispositivo da lei. Parabéns, viu?!
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sacanagi
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De fato, a calúnia não se consumou pois a imputação dos fatos não chegou a conhecimento de terceiro, porém, sendo praticado de forma escrita - plurissubsistente, portanto - nada impede a modalidade tentada, até porque, de acordo com a teoria objetivo-formal, houve início dos atos executórios e a não consumação se deu por circunstâncias alheias (escreveu, postou, mas não chegou). Talvez essa não seja a alternativa "mais correta", pois a carta foi endereçada a autoridade a quem caberia instaurar investigação e, talvez por isso, seja "mais correto" o enquadramento da conduta no crime de denunciação caluniosa de forma tentada.
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Gabarito: C
Calúnia x Denunciação Caluniosa
Algumas das diferenças entre a calúnia e a denunciação caluniosa é o fato do primeiro ser contra a honra e o segundo ser contra a administração da justiça. Ademais, o crime de denunciação caluniosa é mais grave que o de calúnia, pois não se resume a apenas imputar falsamente fato descrito como crime, nesse caso o infrator movimenta a máquina estatal para iniciar um procedimento investigativo contra alguém que sabidamente não fez nada. Por isso é punido mais severamente.
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Denunciação caluniosa na forma tentada:
"A tentativa é admitida nos casos em que a queixa ou a denúnica é rejeitada, nas hipósteses em que a autoridade policial não inicia procedimento investigatório, ou, ainda, se feita por escrito, a denunciação é interceptada por terceiro antes que qualquer procedimento seja instaurado". (SANCHES, 2020. Manual de Direito Penal. p. 995)
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para que fique configurado o crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal, não basta a falsa comunicação de crime. Nesse caso, deve ser imputado à pessoa determinada, sabidamente inocente, a prática de crime e, desta imputação, deve resultar a instauração de "investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa".
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Denunciação caluniosa na forma tentada: "A tentativa é admitida nos casos em que a queixa ou a denúnica é rejeitada, nas hipósteses em que a autoridade policial não inicia procedimento investigatório, ou, ainda, se feita por escrito, a denunciação é interceptada por terceiro antes que qualquer procedimento seja instaurado". (SANCHES, 2020. Manual de Direito Penal. p. 995).
Ademais, ao enviar para o Ministério Público há uma nítida intenção em dar causa à instauração de procedimento oficial, caluniando alguém. Por fim, a calúnia, assim como a difamação, exige ofensa a honra objetiva, só se consumado quando terceiros tomam conhecimento do crime, o que não aconteceu.
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No caso narrado, o agente está imputando ao Delegado de Polícia um crime de corrupção que sabe não ter ocorrido, contudo está fazendo isso perante uma autoridade, no caso o MP dando causa a um procedimento investigatório contra o Delegado de Polícia. Logo, a intenção do agente foi a de praticar o crime de denunciação caluniosa. Entretanto, essa denunciação caluniosa praticada pelo agente não se consumou por razões alheias a sua vontade. Logo, houve o crime de denunciação caluniosa na forma tentada.