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ID
1533598
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Camila teve a perna amputada por Marcelo, médico cirurgião empregado do Hospital Mais Saúde. Muito abalada, ajuizou ação contra Marcelo e contra o Hospital Mais Saúde. Em contestação, Marcelo sustentou ter realizado o procedimento para salvar a vida de Camila, que estava acometida de grave infecção. O Hospital Mais Saúde sustentou não ter responsabilidade pela conduta de seus empregados. Comprovado o dano, o Hospital Mais Saúde será responsabilizado pelo ato de Marcelo

Alternativas
Comentários
  • RESP 1145728 / MG, DJE 08/09/2011:

    1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada:

    (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente emdecorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC) ;

    (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, 4, doCDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;

    (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar ainversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).



  • A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento.

     A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII).



  • O hospital é um fornecedor de serviços e, portanto, deve responder de forma objetiva pelos serviços prestados (CDC art. 14, caput). Contudo o art. 14, § 4 º, determina a aferição de culpa no exercício da atividade do médico. Assim, a resposta da alternativa "E" vem pelo cotejo dos dois dispositivos.

  • Para complementar o assunto já exposto pelos colegas, segue os ensinamentos do prof. Wander Garcia:


    “A responsabilidade no CDC é objetiva, não depende de comprovação de conduta culposa ou dolosa do fornecedor para que se configure.

    A única exceção é a dos profissionais liberais. Estes somente responderão mediante a comprovação de culpa ou dolo de sua parte (art. 14, § 4º, do CDC). Assim, se um médico, um dentista, um fisioterapeuta, um encanador, um eletricista e qualquer outro profissional liberal, caso atuem como autônomos, e não no contexto de uma pessoa jurídica, responderão apenas subjetivamente, ou seja, se atuarem com culpa ou dolo.

    A responsabilidade desses profissionais só será objetiva caso se configurem outras circunstâncias que levem a uma responsabilidade objetiva, como a prevista no art. 927, p. ún., do Código Civil (atividade de risco) ou como a existência de uma obrigação de resultado, tal como a obrigação de um médico cirurgião plástico”.


    Desse modo, pode-se afirmar que a assertiva correta é a E.

  • Eu realmente nao entendi a questão. O enunciado pede a responsabilidade do Hospital. Esta, fulcrada no art. 14 do CDC, é objetiva, que independe de culpa. De fato o §4º fala em culpa pra "profissionais liberais", o que nao é o caso, já q o médico era empregado. Errei. marquei a letra d.

  • A questão está de fato meio confusa, mas eu encontrei a solução no livro do Felipe Peixoto Braga Netto (Manual de Direito do Consumidor, Juspodivm, 2015). Ele diz:

    Hospitais: resp. objetiva ou subjetiva? 

    "Os hospitais respondem objetivamente pelos danos causados por médicos integrantes do corpo clínico do hospital. Porém, deve ser provada a culpa do médico conforme o 14, § 4.º do CDC"  (STJ)

    Obs.: médico profissional liberal s/ vinculação a hospital/empresa responde só por culpa/subjetiva (14, 4, CDC)

    Obs2.: danos causados pelo hospital como estabelecimento empresarial (aparelhos, enfermagem, estadia do paciente em geral) é independente de culpa/objetiva. 

    Obs3.: pode haver a inversão do ônus da prova (STJ)

  • gente, e caiu o parágrafo que a gente só corre o olho.


  • Responsabilidade dos médicos e dos hospitais.

    Veja que o hospital é um fornecedor de serviços e encontra-se no caput do artigo 14, CDC, local em que está prevista a responsabilidade objetiva, contudo, a responsabilidade do médico é subjetiva.

    Qual é o entendimento do STJ?

    a.  Se o dano foi causado por ação do hospital (falha da segurança, intoxicação alimentar, infecção hospitalar), essa responsabilidade será do próprio hospital e na modalidade objetiva.

    b.  Se o dano for causado pelo médico, teremos o seguinte:

      i.  Se houver o vínculo entre médico e hospital (ainda que mínimo), o hospital responde juntamente com o médico, o hospital responde de forma objetiva pela culpa do médico. Assim, demonstra-se a culpa do médico, então o hospital responde de forma objetiva de forma solidária com o médico.

      ii.  Se não houver vínculo entre o médico e hospital. (somente realiza cirurgia naquele hospital), o STJ entende que o hospital não responde pelos danos causados pelo médico. 


    Fonte: Prof. Leonardo Garcia - CERS. 

  •      O comentário do colega Flávio está perfeito. No Resp 1145728/MG de 2011 consta claramente o atual entendimento do STJ sobre a responsabilidade de médicos e hospitais:


    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E PORDEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DOCPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DACORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DAINDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada:(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência dedefeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);(ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para aocorrência do dano;(iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital,respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, ohospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cujaculpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir odever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência dopaciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, doCDC). 
  • DICA DE ESTUDO EXTRA 

    FCC sempre faz essa "pegadinha" de colocar caso de responsabilidade objetiva em que é necessário provar a culpa.


    É o que ocorre, também, na responsabilidade civil do pai com relação ao filho, do empregador com relação ao empregado, ambas previstas no CC em que a responsabilidade é objetiva do pai e do empregador, mas que somente se dará se provar que o filho e o empregado agiram com culpa. Isso é chamado de responsabilidade civil objetiva impura.


    Veja o CC:


    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.



  • Responsabilidade objetiva impura

        Como elucida ÁLVARO VILLAÇA, é aquela que tem sempre como pressuposto a culpa de terceiro, que está vinculado à atividade do indenizador. (* Idem, ibidem.46

        Parece-nos que esta modalidade que se chamou de objetiva impura difere daquela que PONTES DE MIRANDA chamou de transubjetiva, por ter origem na ação de outrem. (* PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, 3ª ed., São Paulo; Ed. RT, LIII, p.13647

        Para este último, quando alguém tem o dever de reparar, por ação de outrem, mas, culpa sua, diz-se transubjetiva a responsabilidade. Este autor não admite a responsabilidade de uma pessoa por culpa de outra, como afirma ÁLVARO VILLAÇA.

            Na visão de ÁLVARO VILLAÇA, responsabilidade civil objetiva impura é a responsabilidade que se impõe a uma pessoa por culpa de outra. Já na transubjetiva de PONTES DE MIRANDA, o responsável responde por sua própria culpa, mas por ato de terceiro.

  • Galera, direto ao ponto:

    PARTE 1

    “e) Objetivamente, se ficar caracterizado que Marcelo agiu com culpa.” Como diria “Jack”, vamos dividir esta resposta em “partes”... Eu, naturalmente, errei a questão... kkkkk...


    1.  O médico é empregado do hospital. Com isso, afastamos a possibilidade de ser enquadrado como profissional liberal. Sei que isso vai gerar confusão, é aqui que confundimos... isso nos autorizaria a dizer que não seria subjetiva??? Vamos devagar... Mas guardemos essa premissa, neste caso não incide o §4º do artigo 14 CDC...

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


    Inicialmente, o básico: O ato ilícito (dano) gera a obrigação de reparar o dano. O ato ilícito é fonte de obrigação. Para caracterizá-lo devemos ter os seguintes elementos:

    a) conduta humana (positiva ou negativa);   b) dano ou prejuízo;     c) o nexo de causalidade;


    Presentes os elementos, que espécie de obrigação gera o caso em tela? Responsabilidade solidária entre todos os envolvidos no serviço. Onde tá isso, meu Deus???

    CDC, Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.


    Ou seja, o hospital responde solidariamente pelo defeito no serviço prestado por seu médico (empregado) ...

    E se fosse, um médico “freelancer” (profissional liberal)? Aquele que aluga o espaço para realizar suas cirurgias?

    A resposta seria mesma... continuaríamos no artigo 34 do CDC...


    Qual é a responsabilidade do hospital?

    Objetiva. A regra no CDC é que a responsabilidade é objetiva e solidáriaCDC, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


    Leiam a segunda parte!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    PARTE 2Obs: Leiam antes a primeira parte!!!!

    2.  Qual a responsabilidade do médico? É objetiva, já que não podemos aplicar o §4º do artigo 14 CDC?

    A assertiva menciona: Camila teve a perna amputada por Marcelo, médico cirurgião empregado do Hospital Mais Saúde.” 


    Temos que indagar: o dano foi gerado com base em que tipo de obrigação?

    Obrigação de meio ou de resultado?  (Classificação quanto ao conteúdo das obrigações). 


    Exploremos as seguintes premissas:

    Premissa 1 - A obrigação de meio gera responsabilidade subjetiva, enquanto a de resultado, responsabilidade objetiva ou culpa presumida.

    Premissa 2 - A obrigação assumida pelo médico, normalmente, é obrigação de meios, posto que objeto do contrato estabelecido com o paciente não é a cura assegurada, mas sim o compromisso do profissional no sentido de uma prestação de cuidados precisos e em consonância com a ciência médica na busca pela cura.

    Premissa 3 - No caso das obrigações de meio, à vítima incumbe, mais do que demonstrar o dano, provar que este decorreu de culpa por parte do médico.


    Em suma, a responsabilidade civil do hospital e do médico é solidária;

    E, no tocante ao elemento culpa:

    Do hospital: objetiva – independe de demonstração;

    Médico: subjetiva – a vítima tem que demonstrar a culpa do médico;



    Assim sendo, se não provar a culpa do médico (como é uma obrigação de meio), nem o médico e nem o hospital responderão pelo fato do serviço (por ser uma obrigação solidária).

    Portanto, assertiva CORRETA!!!


    Avante!!!!


  • Camila teve a perna amputada por Marcelo, médico cirurgião empregado do Hospital Mais Saúde. Muito abalada, ajuizou ação contra Marcelo e contra o Hospital Mais Saúde. Em contestação, Marcelo sustentou ter realizado o procedimento para salvar a vida de Camila, que estava acometida de grave infecção. O Hospital Mais Saúde sustentou não ter responsabilidade pela conduta de seus empregados. Comprovado o dano, o Hospital Mais Saúde será responsabilizado pelo ato de Marcelo

    Esquematizando o enunciado:

    Marcelo – médico cirurgião empregado do Hospital

    Camila – teve perna amputada pelo cirurgião do Hospital

    Hospital – alega não ter responsabilidade pela conduta de seus empregados

    Dano comprovado.

    A responsabilidade das sociedades hospitalares por dano causado ao paciente consumidor pode ocorrer das seguintes formas:

    1 – Hospital com vínculo empregatício com o médico – responsabilidade objetiva, pelo fato do serviço, artigo 14, caput do CDC:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    2 – Hospital sem vínculo empregatício com o médico – hospital não tem nenhuma responsabilidade, respondendo apenas o médico, de forma subjetiva, conforme art. 14,§4º do CDC:

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    3 – Atos defeituosos dos profissionais de saúde, vinculados de alguma forma com o Hospital – responsabilidade objetiva do Hospital (art. 933 CC), apurada a culpa profissional e a responsabilização indireta do hospital, por ato de terceiro (responsabilidade solidária), sendo necessária a demonstração de culpa pela vítima, podendo ser invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


    Analisando as alternativas:

    A) objetivamente, mas apenas se ficar caracterizado que há nexo entre sua conduta e a infecção, não respondendo por atos de terceiros, em nenhuma hipótese.

    O Hospital será responsabilizado objetivamente, sendo necessária a caracterização da culpa de Marcelo, respondendo (o hospital) pelo ato de terceiro.

    Incorreta letra “A”.

    B) subjetivamente, mas apenas se ficar caracterizado que teve culpa direta pela infecção e pela contratação de Marcelo.

    O Hospital será responsabilizado de forma objetiva, pelo ato de Marcelo se ficar provada a sua culpa.

    Incorreta letra “B”.



    C) subjetivamente, por culpa presumida, se ficar caracterizado que Marcelo agiu com culpa.

    O Hospital será responsabilizado objetivamente, demonstrada a culpa de Marcelo.

    Incorreta letra “C”.


    D) objetivamente, ainda que Marcelo não tenha agido com culpa.

    O Hospital será responsabilizado objetivamente, demonstrada a culpa de Marcelo.

    Incorreta letra “D”.


    E) objetivamente, se ficar caracterizado que Marcelo agiu com culpa.

    O Hospital será responsabilizado objetivamente, demonstrada a culpa de Marcelo.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

     

    Ementa paradigma para as questões de responsabilidade civil de hospitais no CDC:

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E PORDEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DOCPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DACORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DAINDENIZAÇÃO.

    1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada:

    (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);

    (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;

    (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, doCDC).

    2. No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam pela imputação de responsabilidade à instituição hospitalar com base em dupla causa: (a) a ausência de médico especializado na sala de parto apto a evitar ou estancar o quadro clínico da neonata - subitem (iii); e (b) a falha na prestação dos serviços relativos ao atendimento hospitalar, haja vista a ausência de vaga no CTI e a espera de mais de uma hora, agravando consideravelmente o estado da recém-nascida, evento encartado no subitem (i).

    3. De fato, infirmar a decisão recorrida demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é defeso a este Tribunal, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ.

    4. Inexiste violação ao art. 335 do CPC, uma vez que a solicitação de aplicação das regras de experiência, no caso vertente, veicula pedido juridicamente impossível, uma vez consubstanciar manifesta infringência à norma expressa do Ministério da Saúde - Portaria96/94.5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo RISTJ, à míngua de similaridade fática entre os julgados confrontados.6. Ausência de violação do art. 334 do CPC, porquanto a confissão não vincula o Juízo, que, em razão do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), dar-lhe-á o peso que entender adequado.7. A instância ordinária considerou adequado o valor de um salário mínimo "a partir da data em que esta completar 14 anos até superveniente e total convalescença", de modo que proceder à nova análise probatória para redimensionar a pensão, com vistas a formar novo juízo entre a capacidade de trabalho perdida e a repercussão econômica na vida da recorrida, ultrapassa os limites constitucionais do recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula7/STJ.8. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data da prolação da decisão em que arbitrado o seu valor, merecendo reforma o acórdão recorrido nesteponto.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, apenas para determinar a incidência da correção monetária a partir da fixação do valor da indenização. Sucumbência mínima da recorrida, razão pela qual se preserva a condenação aos ônus sucumbenciais fixada pelo Tribunal. (STJ. 1145728 MG 2009/0118263-2. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Julgamento 28/06/2011. Quarta Turma. DJe 08/09/2011).


    Resposta: E

  • Atenção: O STJ, no final de 2015, decidiu que a responsabilidade do Hospital também é SUBJETIVA, o que alteraria a resposta da questão:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 
    2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 3. No caso em apreço, ambas as instâncias de cognição plena, com base na prova dos autos, concluíram que houve falha médica seja porque o peso do feto (4.100 gramas) indicava a necessidade de realização de parto por cesariana, seja porque a utilização da técnica de fórceps não se encontra justificada em prontuário médico. 
    4. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil ("São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"), mas permite ação de regresso contra o causador do dano. [...] (REsp 1526467/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 23/10/2015)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    Questão interessante é a responsabilização dos hospitais em face da atuação dos médicos. Em primeiro lugar, deve-se verificar se o médico causador do dano tem ou não vínculo com o hospital. Se o médico não possuir vínculo nenhum, não haverá responsabilidade do hospital; possuindo vínculo, questiona-se o tipo de responsabilidade do hospital. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que o hospital é subjetivamente responsável por ato de médico que nele trabalha, dependendo, assim, da demonstração da culpa do preposto. De outro lado, a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito. Ex.: internação, equipamentos, serviços auxiliares etc.

     

    Restando inequívoco o fato de que o médico a quem se imputa o erro profissional não possuía vínculo com o hospital onde realizado o procedimento cirúrgico, não se pode atribuir a este a legitimidade para responder à demanda indenizatória. REsp 764.001/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010.

     

    A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). REsp 1526467/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015.

     

  • LETRA E CORRETA 

    a) responsabilidade dos hospitais:

    - objetiva: defeitos estruturais

    - objetiva: após demonstrar a responsabilidade subjetiva do médico vinculado ao hospital

    b) responsabilidade dos médicos:

    - subjetiva, pessoalmente, se não vinculado ao hospital.

    - subjetiva, mas o hospital responde objetivamente, ambos solidários; aquele em regresso a este.

  • fonte: Dizer o direito.

    Hospitais, clínicas, casas de saúde etc

    Para os hospitais, clínicas, casas de saúde etc. aplica-se o caput do art. 14 do CDC, de forma que a responsabilidade é, em princípio, objetiva:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     

    Vale ressaltar, contudo, que a responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta. Como assim?

    • o estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço. Ex: estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) etc. Se o defeito estiver relacionado com um desses serviços do hospital, a responsabilidade é objetiva.

    • por outro lado, se o dano foi causado por uma suposta conduta do médico que trabalha no hospital, a responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital no que tange à atuação técnico-profissional (erro médico) de seu preposto é subjetiva, dependendo, portanto, da aferição de culpa do médico.

    Continua...

  • Fonte: Dizer o direito

     

    Panorama

    A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada:

    a) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);

    b) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;

    c) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

    STJ. 4ª Turma. REsp /MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/06/2011.

     

    Cuidado com algumas ementas que falam, de forma genérica, que a responsabilidade dos hospitais é objetiva e independe da culpa do médico. No entanto, quando você confere o inteiro teor, o erro médico está comprovado no caso concreto.

  • Se a questão afirma no enunciado que foi comprovado o dano, logo não importa de quem é a culpa para responder objetivamente ainda que se tenha que provar o erro do médico .... se a questão não trouxesse no anunciado que houve dano ou seja que se comprovou o mal feito, aí sim concordaria com a opção E, caso contrário o gabarito seria letra D!! Onde estou pensando errado? Alguém pode ajudar?
  • Como descaracterizar nesse caso culpa ? Pq lendo a alternativa D) parece que ele agiu com dolo.

    Acertei a questão mas fiquei confuso.

  • Questão bem elaborada.

    Porque a responsabilidade do hospital é SEMPRE OBJETIVA (serviços prestados - independe de culpa), mas a responsabilidade do médico é SEMPRE SUBJETIVA (profissional liberal - negligência, imprudência ou imperícia), ou seja, a responsabilidade civil do médico depende de culpa.

    Em tempo e fazendo uma leitura às avessas seria assim: Se comprovada a culpa do médico, o hospital responde solidária e objetivamente.

    Resumo:

    Hospitais, Clínicas: Responsabilidade OBJETIVA

    Médicos e profissionais liberais: Responsabilidade SUBJETIVA

  • Eu acho a alternativa E) relativamente incompleta, já que a culpa do próprio hospital (por não fornecer equipamentos esterilizados, que causem infecção e morte, por exemplo) poderia ensejar responsabilidade objetiva da instituição, mesmo sem culpa do médico. Porém, das alternativas postas, era a mais correta.

  • A questão está pessimamente redigida. Dá a entender que o único responsável pelo dano foi o hospital, não o médico.

  • A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC. Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital. STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018. (Buscador do dizer o direito)

  • Sintetizando os comentários dos colegas:

    1) Responsabilidade do médico:

    Regra: Responsabilidade SUBJETIVA - o médico, na condição de profissional liberal, tem obrigação de meio - não se exige resultado eficaz, mas que empregou todas as técnicas para alcançá-lo (apenas responde se agiu com dolo ou culpa)

    Exceção: Cirurgia plástica - hipótese que a obrigação passa a ser de resultado - responsabilidade OBJETIVA

    2) Responsabilidade do hospital:

    Se médico prestador de serviço = Responsabilidade SUBJETIVA

    Se médico empregado, com vínculo = Responsabilidade OBJETIVA

    • Na hipótese se tem a Responsabilidade OBJETIVA IMPURA, pois exige a demonstração de que o preposto (médico) tenha agido com dolo/culpa
  • Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

           § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

           § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

           § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

           I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

           II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.