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ID
1533601
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições abaixo, a respeito da responsabilidade por fato e vício do produto:

I. Constatado vício do produto, o consumidor pode sempre exigir, de imediato, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, salvo se as partes tiverem, em separado, convencionado cláusula estipulando exoneração à garantia legal.
II. Em regra, o comerciante é solidariamente responsável pelos danos causados por produtos defeituosos.
III. A responsabilidade pelo fato do produto é objetiva mas admite excludentes de responsabilização.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade do comerciante: A responsabilidade do comerciante é objetiva e somente se dá quando ocorrerem

    as hipóteses do art. 13 do CDC.

    Na doutrina e nos tribunais estaduais prevalece que a responsabilidade do comerciante é subsidiária.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;  produtos anônimos.

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • I - ERRADA - quando da constatação do vício, o CDC concede o prazo de 30 dias para que seja sanado, para, somente depois, conferir tais direitos ao consumidor. É o que estabelece o art. 18, §1o do CDC: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.

    Também é errada a exoneração da garantia legal, conforme o art. 24 do CDC: Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    II - ERRADA - A responsabilidade do comerciante nesse caso é subsidiária e excepcional, somete nas hipóteses do art. 13 do CDC: 

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    III - CORRETA - O art. 12, caput do CDC estabelece a responsabilidade objetiva pelo fato do produto e, no §3o, as hipóteses em que se afasta tal responsabilidade: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes (...) 

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Ainda em relação a proposição II "Observe que não são todos os fornecedores que respondem quando há acidente de consumo. O comerciante por exemplo, não responde por esse tipo de evento. Assim, caso o consumidor compre um veículo numa concessionária (comerciante) e esse veículo tenha um problema e venha a causar um acidente vitimando o consumidor, este só poderá ingressar com pedido indenizatório em face da montadora (fabricante), não cabendo ação contra o comerciante (concessionária)." (Doutrina completa, 2014,3ª ed, Foco).

  • Sobre o vício do produto, tratado no item I, cabe lembrar que existe um único dispositivo que permite ao consumidor escolher, de forma imediata, uma das opções dos incisos do artigo 18, §1º, antes mesmo de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para o fornecedor sanar o vício, que é justamente a hipótese do §3º desse mesmo artigo, que diz:


    "§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial".


    Sobre os demais itens, nunca é demais lembrar que a responsabilidade do revendedor é subsidiária apenas para a hipótese de dano/fato do produto. Quando se tratar de vício, a responsabilidade é solidária!

  • Defeito: fato do produto, por isso subsidiária a responsabilidade do comerciante

  • se for pelas explicacoes que vcs tao dando  a III estará errada

  • Inciso III dispõe que a responsabilidade pelo fato do produto é objetiva:     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Já o parágrafo terceiro do mesmo artigo traz hipóteses de excludente de responsabilização:         § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • pelas estatísticas do site, muitos acharam que o item II estava correto, mas ele está errado.

    - Responsabilidade do Comerciante no CDC:

    1. Vício do produto e serviço → Resp. solidária (art. 18)

    2. Fato do produto → Resp. subsidiária (Art. 13)

    ---------------------

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    ----------------------

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    ----------------------

    - Outro tipo de responsabilidade que é importante conhecer.

    Responsabilidade Subsidiária:

    1.Grupo societário.

    2.Sociedades controladas.


    Responsabilidade Solidária:

    1.Sociedade consorciadas.


    Art. 28, § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    Art. 28, § 3° As sociedades consorciadas são SOLIDARIAMENTE responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.


  • Reescrevendo o comentário do Plínio para entender melhor. As linhas do texto estavam juntas e perdemos a disposição para ler.


    I - ERRADA - quando da constatação do vício, o CDC concede o prazo de 30 dias para que seja sanado, para, somente depois, conferir tais direitos ao consumidor. 


    É o que estabelece o art. 18, §1o do CDC: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

     I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 

    III - o abatimento proporcional do preço.


    Também é errada a exoneração da garantia legal, conforme o art. 24 do CDC: Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.


    II - ERRADA - A responsabilidade do comerciante nesse caso é subsidiária e excepcional, somete nas hipóteses do art. 13 do CDC: 


    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

     I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; 

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; 

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


    III - CORRETA - O art. 12, caput do CDC estabelece a responsabilidade objetiva pelo fato do produto e, no §3o, as hipóteses em que se afasta tal responsabilidade: 


    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes (...) 


    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

     I - que não colocou o produto no mercado; 

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; 

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • No caso do item II porque eu devo entender que se trata de fato do produto e nao vício do produto? Alguem poderia me esclarecer?

    Na questão Q544551 foi adquirida uma motocicleta com defeito e foi dado como gabarito o intem que tratava de vício do produto.

    Se alguem puder ajudar... grata desde já!

  • Regra: a responsabilidade do comerciante é SUBSIDIÁRIA.

  • Ponto que leva muito candidato ao erro é o termo "defeito", porque normalmente falamos que determinado produto está com defeito, quando, nos termos empregados no CDC, está com VÍCIO.

    No CDC:

    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...)

    SEÇÃO III
    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

            Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (...)

  • Colegas, "a FCC tem entendido a responsabilidade do comerciante como subsidiária" (Fonte: Coleção leis especiais para concursos. Código de Defesa do Consumidor. Leonardo de Medeiros Garcia. 10ªed. p. 142). Mas, o CESPE entende ser solidária

  • Sobre a III:

    A despeito da falta de previsão legal, doutrina e jurisprudência compeendem que caso fortuito ou de força maior constituem fatores excludentes de responsabilidade civil do fornecedor.

  • Letra AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

    18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem SOLIDARIAMENTE pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1 Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    § 2 Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.  

    § 3 O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de PRODUTO ESSENCIAL.

    § 4 Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

    § 5 No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    § 6 São impróprios ao uso e consumo:

    I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

    II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

    III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

    Responsabilidade do Comerciante:

    1. Vício do produto e serviço - Responsabilidade. Solidária (art. 18).

    2. Fato do produto - Responsabilidade subsidiária (Art. 13).

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    I. Constatado vício do produto, o consumidor pode sempre exigir, de imediato, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, salvo se as partes tiverem, em separado, convencionado cláusula estipulando exoneração à garantia legal.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. 

    Constatado vício do produto, o consumidor pode sempre exigir, caso o vício não seja sanado em 30 dias, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. É vedada a exoneração contratual do fornecedor à garantia legal.

    Incorreta afirmativa I.

    II. Em regra, o comerciante é solidariamente responsável pelos danos causados por produtos defeituosos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Em regra, o comerciante não é solidariamente responsável pelos danos causados por produtos defeituosos. O comerciante somente será responsável solidariamente quando o fabricante, construtor, produtor ou importador não puderem ser identificados, quando o produto for fornecido sem identificação clara, ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Incorreta afirmativa II.

    III. A responsabilidade pelo fato do produto é objetiva mas admite excludentes de responsabilização.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A responsabilidade pelo fato do produto é objetiva mas admite excludentes de responsabilização.

    Correta afirmativa III.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    A) III. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) II e III. Incorreta letra “B”.

    C) II. Incorreta letra “C”.

    D) I e II. Incorreta letra “D”.

    E) I e III. Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Acredito que a maior dúvida na questão ficou em saber se produto DEFEITUSO é hipótese de vício ou fato do produto.

    A Doutrina é divergente, porém, prevalece que é FATO do produto.

    Existe divergência doutrinaria quanto à possível distinção entre vício e defeito. Segundo Vidal Serrano Nunes Júnior e Yolanda Alves Pinto Serrano1 parte dos autores entende que não há diferença entre as figuras, distinguindo-se apenas pela conseqüência jurídica.

    No entanto, para a corrente majoritária, a diferença existe no fato de ser o vicio uma imperfeição de quantidade ou qualidade intrínseca ao produto, ao passo que o defeito, ou seja, o fato seria a deficiência que causa a insegurança e está extrínseca ao produto.

    O Supremo Tribunal Federal segue a corrente majoritária:

    CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO OU VÍCIO DO PRODUTO. DISTINÇÃO. DIREITO DE RECLAMAR. PRAZOS. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. DEFEITO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. GARANTIA LEGAL E PRAZO DE RECLAMAÇÃO. DISTINÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DE RECLAMAÇÃO ATINENTES À GARANTIA LEGAL. - No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. - Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5716/Responsabilidade-pelo-Fato-do-Produto-ou-Servico