SóProvas


ID
1533676
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A definição da competência processual penal possui regras previstas na Constituição Federal, no Código de Processo Penal e nas leis especiais. Sobre a competência, analise as seguintes assertivas:

I. Conforme a Constituição Federal, caberá ao STF julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, o Presidente da República, o Vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, os Ministros de Estado, os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
II. No conflito entre foro determinado pela Constituição Federal, por prerrogativa de função e o foro material, definido para o tribunal do Júri no artigo 5° , XXXVIII, d, prevalecerá este último por ser garantia fundamental individual.
III. O foro por prerrogativa de função é sempre definido pela Constituição Federal, mas as constituições estaduais também podem conferir foro por prerrogativa.
IV. Os prefeitos devem ser julgados por Tribunal de Justiça Estadual, mas em cometimento de crimes federais deverão ser julgados pelo Tribunal Regional Federal.
V. Em casos de delitos cometidos em erro na execução e resultado diverso do pretendido a competência será determinada pela conexão.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GAB. "B".

    I -  Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    II - Súmula 721 A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

    O CONTRÁRIO NÃO É POSSÍVEL. OU SEJA, A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVALECE SOBRE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

    III - OK

    IV - OK

    V -  Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

      I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

      II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70, 73 e 74 do Código Penal.

  • Sobre a assertiva IV, súmula 702 do STF: “A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.

  • I-  Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

       I -  processar e julgar, originariamente:

         b)  nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

         I -  processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

    O Supremo Tribunal Federal não aceita a tese de que os Parlamentares podem praticar Crimes de Responsabilidade.

  • II-  Deve aplicada a norma mais específica, ou seja, a norma que prevê o foro por prerrogativa de função (os crimes cometidos por Prefeito serão julgados pelo Tribunal de Justiça).

    III-  A CF/88 autoriza que a competência dos Tribunais de Justiça seja definida na Constituição do Estado (art. 125, § 1º).

    Art. 125.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    IV-  Crime comum praticado por prefeito:

    Crime estadual: TJ

    Crime federal: TRF

    Crime eleitoral: TER

    V-  Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I- duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II- no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal

  • Colegas, importante mencionar que a Súmula 721, citada em outros comentários, foi convertida, em 8 de abril de 2015, na Súmula Vinculante nº 45, o que, inclusive, pode ampliar o interesse dos examinadores nesse tema:

    SÚMULA VINCULANTE 45     

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    Bons Estudos!
  • E)Continência - por cumulação Objetiva - Aberratio Ictus (erro na execução) e aberratio crim inis ( resultado diverso do pretendido ), desde que tenham resultado duplo.

     

     

     

     

    Continência - por cumulação Subjetiva (quando ou mais pessoas respondem pelo mesmo crime.

     

     

     

  • Atenção!!!

    ● As regras abaixo valem para Comandante de Marinha, Exército e Aeronáutica e para o Ministro de Estado:

    1.  O STF julga o Habeas-corpus - quando for PACIENTE.

    2.  O STJ julga o Habeas-corpus - quando for COATOR.

    3.  O STF julga Crime comum e de responsabilidade.

    4.  Senado julga o Crime de responsabilidade CONEXO com o Presidente da República.

    ----------------

    STJ julga Crime comumSenado julga Crime de responsabilidade nos casos abaixo:

    a)  Presidente e Vice-Presidente da república

    b)  Senadores

    c)  Ministro do STF

    d)  PGR

    e)  AGU

    f)  Membros do CNJ e do CNMP

    -------------------

    São julgados pelo STF por crime comum e de responsabilidade:

    a)  Membros do Tribunais superiores - STJ, TSE, STM, TST

    b)  Membros do TCU

    c)  Diplomatas

  • Prezado Leandro, uma simples retificação:

    "STF" (e não STJ) julga Crime comumSenado julga Crime de responsabilidade nos casos abaixo:

    a)  Presidente e Vice-Presidente da república

    b)  Senadores

    c)  Ministro do STF

    d)  PGR

    e)  AGU

    f)  Membros do CNJ e do CNMP


  • No segundo tópico do colega Leandro leia-se STF.

  • Como o foro por prerrogativa de função é sempre definido pela Constituição Federal (item III), se há foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual?

  • Alguém por acaso tem ou saiba onde tenha um bizu ou um minemônico para decorar as competências dos arts 102, 105 e 109 da CF? Obrigado

  • Alguem pode me explicar o erro da II? Não estendo porque seria aplicavel a sumula vinculante 45, ja que ela fala que o juri prevalece sobre foro por prerrogativa definido exclusivamente em constituição ESTADUAL. Na questao, tanto o juri quanto o foro por prerrogativa foram definidos pela CR/88. A assertiva diz que deve prevalecer o juri. Isso esta errado? Devebhaver cisao dos processos?
  • Sobre o Item IV :

    TRF 3 Q353304 

    Antonio é prefeito municipal que exerce mandato desde 2013. Ante a notícia de que teria, em 2011, praticado de- lito de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A, do Código Penal, enquanto sócio gerente de uma metalúrgica, a competência para processá-lo e julgá- lo agora por tal crime é do:

     a) juiz de primeiro grau da respectiva seção judiciária onde teria ocorrido o delito. 

     b)Supremo Tribunal Federal. 

     c)Superior Tribunal de Justiça. 

     d)Tribunal Regional Federal do local onde teria ocorrido o delito

     e)Tribunal de Justiça do Estado onde teria ocorrido o delito.

  • Raissa A.

     

    SV 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Traduzindo a SV 45:

    - foro para o tribunal do Júri é estabelecido pela CF + foro por prerrogativa de função for estabelecido na CF = prevalece a competência do foro por prerrogativa de função;

    - foro para o tribunal do Júri é estabelecido pela CF + foro por prerrogativa de função for estabelecido na Constituição Estadual = prevalece a competência do Tribunal do Júri.

     

  • Sobre o item II: Havendo conflito entre foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal e a competência do Júri, prevalece ? Por prerrogativa de função segundo entendimento do STF.

  • Questão II - No conflito entre foro determinado pela Constituição Federal, por prerrogativa de função e o foro material, definido para o tribunal do Júri no artigo 5°, XXXVIII, d, prevalecerá este último por ser garantia fundamental individual ► ERRADA

    COMENTÁRIO: A questão cobrou em outras palavras: "A Competência do júri prevalece sempre sobre a prerrogativa da Constituição?" RESPOSTA: NÃO! por exemplo prefeito que comete crime contra a vida é julgado pelo juri? não, ele é julgado pelo TJ.

    ↓☺

    NÃO CONFUNDIR COM  SÚMULA VINCULANTE 45 (STF)

                                SV 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa

                                de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    Constituição Estadual = é um equivoco acreditar que a Constituição estadual possa regular o foro por prerrogativa, logo se constar na Constituição que o Secretário de Estado pode responder perante ao TJ do seu respectivo estado em crime doloso contra a vida, esta norma não poderá ser aplicada por força da súmula vinculante 45.

  • A questão em tela exige o conhecimento da Súmula Vinculante 45 do STF:

     

    Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    Por outro lado, os foros por prerrogativa de função previstos na Constituição Federal prevalecem sobre o Tribunal do Júri.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • V. Em casos de delitos cometidos em erro na execução e resultado diverso do pretendido a competência será determinada pela conexão. 

     

     

    ITEM V – ERRADO – É caso de continência .

     

     

    Continência por cumulação objetiva

     

    I – Previsão: CPP, art. 77: “A competência será determinada pela continência quando: (...)

     

     II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal”.  (REMISSÃO DESATUALIZADA)

     

    II - Hipóteses:

     

    • Concurso formal de crimes (CP, art. 70).  

     

    • “Aberratio ictus” (CP, art. 73). – ERRO NA EXECUÇÃO

     

    • “Aberratio delicti” (CP, art. 74). – RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

     

     

  • Item V ---> Continência por Cumulação (CPP art. 77, II, Arrebati Ictus ou erro na execução - CP art. 73. 2 parte e Arrebatio delictus ou erro no resultado CP art. 74 2 parte)

  • Gabarito letra B (corretas afirmativas III e IV)

    Afirmativa I. "Conforme a Constituição Federal, caberá ao STF julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, o Presidente da República, o Vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, os Ministros de Estado, os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica."

    CRFB

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes (FFAA) da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

    II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o Procurador-Geral da República (PGR) e o Advogado-Geral da União (AGU) nos crimes de responsabilidade;

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes (FFAA) da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União (TCU) e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    ___________________________

    Afirmativa II. "No conflito entre foro determinado pela Constituição Federal, por prerrogativa de função e o foro material, definido para o tribunal do Júri no artigo 5° , XXXVIII, d, prevalecerá este último por ser garantia fundamental individual."

    Súmula Vinculante 45 (e também Súmula 721, STF)   

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    *Logo, a competência constitucional do Tribunal do Júri NÃO prevalece sobre o foro por prerrogativa de função TAMBÉM estabelecido pela constituição FEDERAL.

    ______________________________

    Afirmativa III. "O foro por prerrogativa de função é sempre definido pela Constituição Federal, mas as constituições estaduais também podem conferir foro por prerrogativa."

    CRFB

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

  • Afirmativa IV. "Os prefeitos devem ser julgados por Tribunal de Justiça Estadual, mas em cometimento de crimes federais deverão ser julgados pelo Tribunal Regional Federal."

    Súmula 702, STF

    A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    _________________________________________________

    Afirmativa V. "Em casos de delitos cometidos em erro na execução e resultado diverso do pretendido a competência será determinada pela conexão."

    Continência por cumulação objetiva

    1) Previsão no CPP

    Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. (REMISSÃO DESATUALIZADA)

    2) Hipóteses:

    a) Concurso formal de crimes (CP, art. 70).  

    b) “Aberratio ictus” (CP, art. 73) – ERRO NA EXECUÇÃO.

    c) “Aberratio delicti” (CP, art. 74) – RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO.

     

    **Fonte: Comentários QC

  • CRIME COMUM POR PREFEITOS:

    ► CRIME ESTADUAL → TJ

    ► CRIME FEDERAL → TRF

    ► CRIME ELEITORAL → TRE

    ► CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA → TJ

    (https://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html)

  • Alguém saberia me informar se, com o novo entendimento do STF, no sentido de que a prerrogativa de função é apenas quando no exercício da função e nos crimes a ela relacionados, esse gabarito, hoje, seria difetente?

    Nao falo dos casos da SV 45, falo daqueles em que a prerrogativa é prevista na CF. #DÚVIDA

  • III. O foro por prerrogativa de função é sempre definido pela Constituição Federal, mas as constituições estaduais também podem conferir foro por prerrogativa.

    Creio que quanto a este item, atualmente, temos que ponderar na hora de responder uma questão, pois há um julgado do STF de 2019 no sentido de que as constituições estaduais não podem estender foro por prerrogativa de função fixado na CF para funções que não foram previstas.

    Caso: constituição de um determinado estado fixou foro de prerrogativa no TJ para crime praticado por delegado de polícia.

    STF entendeu ser inconstitucional.

    Logo, as constituições estaduais podem fixar foro por prerrogativa, mas não de forma aleatória a qualquer cargo.

  • Gabarito B.

    Prefeito - TJ

    Prefeito - TRF, se for praticado na órbita federal.

  • GAB. B - III e IV.

    III. O foro por prerrogativa de função é sempre definido pela Constituição Federal, mas as constituições estaduais também podem conferir foro por prerrogativa.

    CF/88:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    As Constituições estaduais podem prever casos de foro por prerrogativa de função desde que seja respeitado o princípio da simetria com a Constituição Federal. Isso significa que a autoridade estadual que “receber” o foro por prerrogativa na Constituição Estadual deve ser equivalente a uma autoridade federal que tenha foro por prerrogativa de função na Constituição Federal.

    Fonte: Dizer o Direito

    IV. Os prefeitos devem ser julgados por Tribunal de Justiça Estadual, mas em cometimento de crimes federais deverão ser julgados pelo Tribunal Regional Federal.

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas:

    a) Concurso formal de crimes (CP, art. 70). 

    b) “Aberratio ictus” (CP, art. 73) – Erro na execução.

    c) “Aberratio delicti” (CP, art. 74) – Resultado diverso do pretendido.

    78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;                

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:          

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    § 1  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no .

    152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

    80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Parágrafo único.  Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

    82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. 

  • Cuidado!

    Quanto a assertiva III, as constituições estaduais podem conferir foro por prerrogativa de função DESDE QUE NÃO AMPLIEM as hipóteses estabelecidas pela Constituição Federal.

  • Compete PRIVATIVAMENTE ao Senado julgar o Presidente e o Vice nos crimes de responsabilidade. :)

  • questão desatualizada: STF vem decidindo reiteradamente que as CE não podem conferir foro por prerrogativa de função.

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO I

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Teoria do resultado

    Art. 70.  A competência será de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    CAPÍTULO III

    COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    CAPÍTULO IV

    COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    CAPÍTULO V

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Competência por conexão  

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Competência por continência  

     Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração

    II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74

    CAPÍTULO VI

    COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

    CAPÍTULO VII

    COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

  • Um complemento sobre a alternativa III, que ainda está atualizada.

    Constituição estadual não pode atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas arroladas na Constituição Federal.

    STF. Plenário. ADI 6501 Ref-MC/PA, ADI 6508 Ref-MC/RO, ADI 6515 Ref-MC/AM e ADI 6516 Ref-MC/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 20/11/2020 (Info 1000).

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito

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