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Correta: Letra E
A reserva de plenário implica a exigência
constitucional de procedimento especial para a declaração de
inconstitucionalidade por qualquer tribunal do País, na sua esfera de
competência;
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a) Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do tribunal que acolhe contra o réu nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".
b) STF (HC n. 83.545): "Não é lícito ao Tribunal, na cognição de recurso da defesa, agravar a pena do réu, sob fundamento de corrigir ex officio erro material da sentença na somatória dos fatores considerados no processo de individualização".c) O STJ (HC 161.645) firmou o entendimento de que o efeito devolutivo do recurso de apelação, contra as decisões proferidas no procedimento dos crimes dolosos contra a vida, é adstrita ao fundamento da sua interposição, não havendo devolução ampla da matéria debatida no plenário do Júri. d) As revisões criminais, em regra, são processadas nos Tribunais de Justiça (CPP, artigo. 624, inciso II).
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Cláusula de reserva de plenário na CF: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
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Não sei a posição dos colegas (e posso estar enganado), mas não consigo entender que a assertiva E como correta.
Em que pese a discussão sobre a constitucionalidade de certa norma ingresse no Tribunal pela via do recurso de apelação, a matéria é decidida por meio do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade, ficando o julgamento da apelação sobrestado até o fim do julgamento do incidente.
Estou falando isso com base no procedimento adotado pelo TRF4 e TJRS. Não sei como funciona nos demais tribunais do país. Mas, sinceramente, nunca tinha ouvido falar em julgar a questão da constitucionalidade na própria apelação.
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Tiago Selau, a letra E fala expressamente sobre a cláusula de reserva de plenário, isto é, que haverá o incidente para decisão, pelo plenário ou órgão especial, sobre a inconstitucionalidade ou não da lei e, só após, a turma aplicará a decisão ao caso concreto, julgando a apelação.
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d) A revisão criminal pode desconstituir uma sentença penal condenatória transitada em julgado, não havendo prazo determinado para sua impetração, que deverá ocorrer perante o juízo da condenação. ERRADO. Por quê? Quem julga é o Tribunal, por meio de um desembargador relator. Vejam o teor do art. 624 do CPP, verbis: "Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. § 1o No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno. § 2o Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno. § 3o Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. "
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LETRA D – ERRADA
Segundo o professor Noberto Avena
(in
Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1215) aduz que:
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15.2.5 Ausência de prazo para o
ingresso
Ao contrário do que ocorre com a
ação rescisória cível, inexiste prazo
para o ingresso da revisão criminal, podendo ela ser ajuizada em qualquer
tempo, mesmo depois de cumprida ou extinta de qualquer modo a pena imposta ao
réu (art. 622), até mesmo depois de sua morte. Essa flexibilidade temporal
com que se permite o ajuizamento da revisão justifica-se na circunstância de
que o seu objetivo é, primordialmente, evitar a consolidação de uma injustiça
com a subsistência da decisão condenatória. (Grifamos)
.
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15.2.6 Competência para
julgamento
Embora nosso sistema
constitucional e processual penal esteja direcionado no sentido de que os tribunais
de jurisdição superior têm competência implícita para rever as decisões
proferidas por juízos com jurisdição inferior, é preciso ter em mente que a
revisão criminal não se consubstancia em recurso propriamente dito, possuindo,
isto sim, a natureza de uma ação, de competência originária dos tribunais.
Destarte, pode ocorrer que competente para
julgar a revisão criminal seja o próprio órgão que proferiu o julgamento objeto de
revisão. É o que ocorre, por exemplo, no âmbito do Supremo Tribunal Federal
(art. 102, I, j, da CF) e do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, e, da
CF), competentes que são para o julgamento das revisões criminais propostas
contra suas próprias decisões.
Um pouco mais ampla é a competência atribuída aos Tribunais de Justiça
dos Estados e Tribunais Regionais Federais. Isso porque incumbirá a estes Colegiados
o julgamento da revisão, independentemente de ter sido a decisão proferida por
juiz de 1.º grau ou por eles próprios em única (ação penal originária) ou em
última (julgamento de recursos) instância. Aliás, no caso dos TRFs, a Constituição
Federal possui texto expresso neste sentido, incorporado ao seu art. 108, I,
“b”, ao dispor que “compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar
originariamente as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus
ou dos juízes federais da região”.(grifamos)
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LETRA C – ERRADA
Segundo o professor Noberto Avena
(in
Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1134) aduz que:
Por fim, registre-se que a
apelação das decisões do tribunal do júri, em qualquer de seus fundamentos, é
considerada um recurso vinculado, pois seu julgamento condiciona-se aos motivos de sua interposição. Por
exemplo, se interposta a apelação
com base no art. 593, III, a, do CPP, não poderá o apelante, por ocasião das
razões, ampliar a interposição para nela inserir o fundamento da alínea d. Essa vinculação é determinada pela Súmula
713 do STF, segundo a qual o efeito devolutivo das apelações do Tribunal do
Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição. Embora esta previsão
sumular seja genérica, não distinguindo
o apelo acusatório do defensivo, entendemos que sua aplicação rígida pode se dar apenas em relação ao recurso da
acusação, que é tantum devolutum quantum
appelatum, flexibilizando-se a sua incidência no caso do recurso da defesa,
visto que este devolve integralmente a matéria em favor do réu. Para melhor
ilustrar essa interpretação, considerem-se os seguintes exemplos: (GRIFAMOS)
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Situação A: O Ministério Público
interpõe apelação contra veredicto absolutório, fundamentando-se, unicamente,
no art. 593, III, “a” (nulidade), do CPP. Posteriormente, intimado para
apresentar as razões recursais, oferece-as o promotor de justiça, invocando a
alínea “a” (nulidade) e, também, a alínea “d” (decisão manifestamente contrária
à prova dos autos). Neste caso, conciliando-se a regra de que o recurso da
acusação devolve apenas o que nele está sendo pedido com os termos da Súmula
713 do STF, o Tribunal de Justiça, ao julgar tal apelo, estará limitado a examiná-lo
sob a ótica da alínea “a”, sendo-lhe proibido o conhecimento pela alínea “d”.
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Situação B: A defesa interpõe
apelação contra veredicto condenatório, alicerçando-se, apenas, no art. 593,
III, “a” (nulidade). Posteriormente, intimado para razões, apresenta-as o
defensor, invocando a alínea “a” (nulidade) e, também, a alínea “d” (decisão manifestamente
contrária à prova dos autos). Neste caso, considerando que o recurso das
decisões do Júri, segundo a Súmula 713 do
STF, norteia-se pelo que consta na interposição, o Tribunal de Justiça,
ao julgar tal apelo, deveria estar limitado a examiná-lo sob a ótica da alínea
“a”. Contudo, em face do princípio geral de direito da devolução integral do
recurso da defesa, ser-lhe-á facultado (não está obrigado a fazê-lo, o que somente
ocorre em relação à alínea “a”) conhecer do apelo também pela alínea “d” (que
consta apenas nas razões), assim como poderá fazê-lo pelas letras “b” e “c”,
que não são objeto nem da interposição, nem das razões. Trata-se de harmonizar
a previsão sumular à regra da devolução integral que informa o recurso
defensivo.
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LETRA B – ERRADO –
Segundo o professor Renato
Brasileiro (in Manual de Processo Penal. Volume Único.2014.Página 1563) aduz
que:
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Por
conta do princípio dane refonnatio in
pejus,pode-se dizer que, em sede
processual penal, no caso de recurso exclusivo da defesa - ou em virtude dehabeas corpusimpetrado em favor do acusado
—, não se admite a reforma do julgado
impugnado para piorar sua situação, quer do ponto
de vista quantitativo, quer sob o ângulo qualitativo, nem mesmo para corrigir
eventual erro material. (Grifamos)
.
PRECEDENTE:
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Concluindo que não é lícito ao Tribunal, na
cognição de recurso exclusivo da
defesa, agravar a pena do réu, sob fundamento de corrigir exofficioerro
material da sentença na somatória dos fatores considerados no processo de individualização, sob pena de ofensa ao princípio dane
reformatio in pejus:STF, l â Turma, HC 83.545/SP, Rei. Min. Cezar Peluso, j.
29/11/2005, DJ 03/03/2006. No sentido de
que a correção, de ofício, de erro material na sentença condenatória, em
prejuízo do condenado, quando feito em recurso exclusivo da Defesa, constitui
inadmissívelreformatio in pejus:STJ,
6â Turma, HC 103.460/RS, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.
22/08/2011, DJe 08/09/2011. (Grifamos)
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LETRA E - CORRETA
Ocorre a cisão de competência no plano horizontal.
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A)errada; Tribunal, em recurso exclusivo de defesa, não pode reconhecer nulidade, nem mesmo as absolutas
B)errada; Tribunal não pode promover correição material de sentença quando isso piorar a situação do acusado, "somatória dos fatores considerados do processo de individuação" significa justamente isso, gravame a situação do réu;
C)errada; Apelação no Júri, não devolve toda a matéria para apreciação do juízo ad quem, tribunal somente apreciará o fundamento suscitado nos incisos da Apelação do Júri, e o efeito devolutivo não é adstrito pelas razões do recurso mas pela interposição da apelação junto a matéria já debatida, razões são fundamentos do recurso.
D)errda, revisão criminal é sempre julgada em Tribunal de 2 instância, não pelo juízo de 1 instância.
E)correta
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Não entendi qual a correlação entre apelação e cláusula de reserva de plenário. Não seria possível declarar a inconstitucionalidade também nos recursos em sentido estrito?!
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"Sem Floodar" - a cláusula de reserva de plenário não está relacionada estritamente à apelação; trata-se de previsão constitucional que dita que somente poderá haver a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo com o voto da maioria absoluta. Logo, poderia haver a declaração de inconstitucionalidade no julgamento de um RESE, mas deve obrigatoriamente obedecer a cláusula de reserva do plenário. CF/88, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Espero ter ajudado.
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Henrique Fragoso, parabéns pelos comentários. Além de completos, são bem úteis para fixar a matéria !!!
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No TJ-SC em 2015 também foi cobrada a questão da delimitação do efeito devolutivo da apelação. Esta se dá pela Interposição e não pelas razões do recurso.
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c) O recurso de apelação, quando utilizado das decisões do tribunal do júri, devolve toda a matéria ao tribunal, regulando-se o efeito devolutivo pelo conteúdo das razões. errada.
Súmula 713 STF. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
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Nossa, questão muito boa p/ revisar a reformatio in pejus. Sensacional.
Vida longa e próspera, C.H.
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E) Prevista no art. 97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.
Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.
Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.
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Vamos resumir.
A) Não é cabível a reformatio in pejus se não houver recurso da acusação, o que inclui qualquer causa de nulidade.
B) Se houver recurso da defesa será vedado a reformatio in pejus e a correção de erro material na sentença consistente na somatória dos fatores considerados no processo de individualização.
C) Súmula 713 do STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
D) CPP, Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
§ 1o No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
§ 2o Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
§ 3o Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
E) Os tribunais estaduais, obedecendo-se a cláusula de reserva de plenário, poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em recurso de apelação por maioria absoluta.
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Compilando as respostas dos colegas e acrescentando algumas informações:
a) INCORRETA. Como regra, não é cabível a reformatio in pejus, mas segundo entendimento sumulado pelo STF, o tribunal poderá reconhecer nulidade mesmo que não arguida em recurso da acusação.
Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do tribunal que acolhe contra o réu nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".
b) INCORRETA. A proibição da reformatio in pejus não impede que o tribunal, mesmo em recurso da defesa, corrija erro material na sentença consistente em erro na somatória dos fatores considerados no processo de individualização, conforme já decidido pelo STF.
STF (HC n. 83.545): "Não é lícito ao Tribunal, na cognição de recurso da defesa, agravar a pena do réu, sob fundamento de corrigir ex officio erro material da sentença na somatória dos fatores considerados no processo de individualização".
c) INCORRETA. O recurso de apelação, quando utilizado das decisões do tribunal do júri, devolve toda a matéria ao tribunal, regulando-se o efeito devolutivo pelo conteúdo das razões.
Súmula 713, STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."
d) INCORRETA segunda parte. A revisão criminal pode desconstituir uma sentença penal condenatória transitada em julgado, não havendo prazo determinado para sua impetração, que deverá ocorrer perante o juízo da condenação.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. (...)
Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
e) CORRETA. Os tribunais estaduais, obedecendo-se a cláusula de reserva de plenário, poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em recurso de apelação.
Trata-se da Cláusula de Reserva de Plenário.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
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Gab. E
a) Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do tribunal que acolhe contra o réu nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".
b) STF (HC n. 83.545): "Não é lícito ao Tribunal, na cognição de recurso da defesa, agravar a pena do réu, sob fundamento de corrigir ex officio erro material da sentença na somatória dos fatores considerados no processo de individualização".
c) O STJ (HC 161.645) firmou o entendimento de que o efeito devolutivo do recurso de apelação, contra as decisões proferidas no procedimento dos crimes dolosos contra a vida, é adstrita ao fundamento da sua interposição, não havendo devolução ampla da matéria debatida no plenário do Júri.
d) As revisões criminais, em regra, são processadas nos Tribunais de Justiça (CPP, artigo. 624, inciso II).
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Questão de controle de constitucionalidade kkkkk
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FCC - 2015 - TJ-RR - Juiz Substituto
Sobre os recursos e as ações de impugnação, é correto afirmar:
E)Os tribunais estaduais, obedecendo-se a cláusula de reserva de plenário, poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em recurso de apelação.
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A meu ver, a alternativa "A" também está correta.
O que a súmula veda é a nulidade contra o réu.
No caso da questão, ela apenas afirmou que pode haver declaração de nulidade em recurso da acusação.
Se a nulidade for a favor do réu, pode.
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Há um equívoco: tribunais (com exceção do STF) não declaram inconstitucionalidade de lei. No controle difuso de constitucionalidade a norma deixa de ser aplicada ao caso concreto, o que é diferente de "declarar" inconstitucionalidade.
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A) Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do tribunal que acolhe contra o réu nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".
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B) STF (HC n. 83.545): "Não é lícito ao Tribunal, na cognição de recurso da defesa, agravar a pena do réu, sob fundamento de corrigir ex officio erro material da sentença na somatória dos fatores considerados no processo de individualização".
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C) Súmula 713, STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."
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D) Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. (...)
Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
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E) Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.