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ID
1533799
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Observe a seguinte notícia, do Informativo do STF n° 777:

“PSV: remuneração do serviço de iluminação pública (Enunciado 41 da Súmula Vinculante) - O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: ‘O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa’. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 670 da Súmula do STF”.

A vedação mencionada justifica-se porque

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    é entendimento pacífico e sumulado do STF que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (Enunciado da Súmula 670). A fundamentação para o posicionamento é que o serviço, sendo de caráter geral (uti universi), ou seja, prestado a pessoas indeterminadas (ou, ao menos, indetermináveis), não atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, devendo ser remunerado com a arrecadação dos impostos.

    FONTE: Direito tributário esquematizado 9ªed p55

    bons estudos

  • GAB. "A".

    É entendimento pacífico e sumulado do STF que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (Enunciado da Súmula 670). A fundamentação para o posicionamento é que o serviço, sendo de caráter geral (uti universi), ou seja, prestado a pessoas indeterminadas (ou, ao menos, indetermináveis), não atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, devendo ser remunerado com a arrecadação dos impostos. Visando a driblar o entendimento, foi promulgada a EC 39/2002, que conferiu competência aos Municípios e ao Distrito Federal para instituir uma contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Novamente, na linha da escola tricotômica, a cobrança seria impossível, uma vez que, em virtude de o fato gerador da exação ser uma atividade estatal (serviço de iluminação pública), o tributo é vinculado, não podendo ser considerado imposto. Também não seria possível considerá-lo uma contribuição de melhoria, que tem fato gerador peculiar. Restaria dizer que a nova exação é a velha “taxa de iluminação pública”, travestida numa roupagem de “contribuição”. Também aqui pairaria a suspeita de inconstitucionalidade, pois, apesar de a previsão decorrer de Emenda à Constituição, seria plausível a tese de que violaria limitação constitucional ao poder de tributar e garantia individual do contribuinte consistente na impossibilidade de cobrança de tributo destinado especificamente a custear serviço público não específico ou indivisível.

    FONTE: RICARDO ALEXANDRE.

  • Não entendi porque que a alternativa C está errada, pois lei é clara ao dizer que quando o serviço público é delegado ao particular é cobrado na forma de tarifa.

  • Quando a lei afirma que o serviço público é delegado ao particular e cobrado por tarifa ela trata do serviço público em seu sentido estrito, englobando apenas o serviço público uti singuli (ex.: telefonia fixa). O serviço público em sentido amplo inclui o serviço público uti singuli (individual) e o serviço público uti universi (geral). De notar, conforme Mazza, que o serviço público uti universi não podem ser dados em concessão, nem remunerados por taxas (ex.: segurança pública). :D

  • Creio que o erro da letra "C" seja o fato do art. 149-A da CF exigir que o municípios observem princípios tributários para instituição da cobrança.

  • muito embora o conteúdo da alternativa C esteja correto, a questão pedia para expor qual o argumento jurídico foi adotado para a edição da súmula vinculante


  • Palavras do STF:

    "Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do Município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (RE 573.675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-2009, Plenário, DJEde 22-5-2009, com repercussão geral.) No mesmo sentido:RE 642.938-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 29-5-2012, Primeira Turma, DJE de 21-6-2012; AC 3.087-MC-QO, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27-3-2012, Segunda Turma,DJE de 21-6-2012; RE 635.001, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 23-3-2012, DJE de 3-4-2012.
  • Ao meu ver a Questão "A" contém um erro ao mencionar que o serviço é custeado por imposto, uma vez que os impostos são fontes de arrecadação para os cofres público, sem vinculação.

  • Devemos nos ater ao anunciado da questão! Prestem atenção galera...por isso a alternativa correta é a letra A.

  • Ao mencionar a possibilidade de a iluminação pública ser custeada por impostos, entendo que o examinador não afirmou que seria instituido um imposto para tal fim (já que vedado a vinculação de receita dos impostos), mas sim que seria possível não haver tributo específico e as receitas de impostos custear a iluminação pública, assim como custeia a segurança pública. 

  • Fundamento da letra A: "O serviço de iluminação pública é, indiscutivelmente, exemplo clássico de serviço geral, que deve ser financiado, portanto, por impostos. Assim, a CIP, que tem por objetivo o custeio do serviço de iluminação pública, somente pode ter a natureza jurídica de imposto.

    O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade de taxas de iluminação pública, em diversos julgados assentou que os serviços de iluminação pública somente podem ser custeados através do produto da arrecadação de impostos gerais. "


    Fonte: Conjur


  • Não entendo como a letra a pode ser correta. Ela diz que o serviço pode ser custeada "pela instituição de contribuição específica para seu custeio, pelos municípios." mas foi justamente essa contribuição específica que o STF considerou inconstitucional, porque equivaleria às antigas taxas. 

  • pessoal, o problema é a natureza jurídica da taxa. Para o contribuinte taxa e contribuição são a mesma coisa, mas juridicamente são diferentes, e é isso que diz o Supremo. Taxa de iluminação pública não pode; contribuição de iluminação pública pode. Ambos são tributos, mas de diferentes espécies.

  • Esta questão deveria ser anulada. As alternativas a e b são falsas, pois o serviço de iluminação pública atende a uma finalidade específica, e, por isso, não pode ser custeado por impostos, que não se vinculam a uma finalidade específica (v. RE 573675). As alternativas c e d são falsas porque não pode o serviço ser delegado a particular, o que ocorre na prática é o uso das linhas de transmissão, basta lembrar que a manutenção é feita pelas prefeituras/governo distrital, e a cobrança não está embutida na tarifa de energia elétrica, mas vem junto com ela, devidamente discriminada, na forma do art. 149-A, parágrafo único, da CF/88 (isso explica estar a alternativa e falsa). Logo, não há alternativa verdadeira.

  • A iluminação pública poderia sim ser custeada por imposto. Uma coisa é não poder ter um imposto para uma finalidade determinada, outra coisa é utilizar toda a arrecadação de impostos para diversas finalidades determinadas como asfaltamento de ruas, iluminação pública, etc. Se fosse assim,não poderia haver previsão de imposto custear a saúde e educação... 

  • a) trata-se de serviço uti universi, devendo ser custeado por impostos ou pela instituição de contribuição específica para seu custeio, pelos municípios. CORRETA

    b) se trata de uti singuli, porém de natureza indelegável(ERRADO), devendo por essa razão ser custeado exclusivamente por impostos.

     c) caso seja delegada sua prestação ao particular, a remuneração se dará por tarifa(ERRADO, a tarifa é opcional), e não por taxa.

     d) o serviço de iluminação pública não admite prestação sob nenhum tipo de concessão(errado, basta lembrar da sua conta de luz!) e, portanto, seria incabível a remuneração de um concessionário privado por meio da cobrança do usuário.

    e) embora se trate de serviço público indivisível, o seu custeio já está embutido nos preços públicos pagos aos concessionários(Errado, acho que aqui está o erro desta, mas não tenho certeza) de fornecimento de energia elétrica, conforme disposições contratuais padronizadas pela ANEEL.

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    Só para ampliar o entendimento, a CF permite a instituição de CONTRIBUIÇÃO pelos Municípios e pelo DF (que é diferente de taxa) para o custeio do serviço de iluminação pública.

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    CF, art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultado a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

  • Nao seria direito tributário? 

  • não entendi o erro da alternativa "d" pois aprendi que os uti universi não podem ser dados em concessão pois não eles não podem gerar tarifa. 

  • MATHEUS CARVALHO: 

     

    Neste sentido, é inconstitucional uma taxa que tenha como finalidade arcar com os custos de um serviço indivisível, como é o caso da iluminação pública. Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência e doutrina. Assim, a base de cálculo para cobrança de taxas deve ser um serviço uti singuli, sob pena de inconstitucionalidade da exação. Inclusive, acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 670, dispondo que "o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". Com efeito, a inconstitucionalidade decorre do fato de que a natureza do serviço não admite a individualização da cobrança.


     

    EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Taxa de iluminação pública. Inconstitucionalidade. Improcedência. Precedentes. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a análise do apelo extremo deve limitar-se aos fatos da causa na versão do acórdão recorrido. 2. Pacífica é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de serinconstitucional a remuneração de serviço de iluminação pública por meio de taxa. 3. Agravo regimenta/ não provido. AI 588248 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 14/02/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma
     

  • Para custeio da Iluminação Pública os Municipios e DF dispõem de 2 possibilidades legais:

     

    1) Instituição da chamada COSIP (Contribuição social de Iluminação Pública), com fundamento no art. 149A da CF/88

     

    2) A partir da arredação de impostos gerais conforme entendimento do STF (Súmula 670).

     

     

    É proibida a remuneração de iluminação pública mediante taxa ou tarifa.

     

    FONTE: Direito tributário esquematizado

  • Essa questão deveria ser anulada, pois não há alternativa correta em nenhuma das assertivas, visto que a COSIP não pode ser remunerada por impostos, devido ao fato de serem tributos de arrecadação vinculada.

  • a) trata-se de serviço uti universi, devendo ser custeado por impostos ou pela instituição de contribuição específica para seu custeio, pelos municípios. correta, conforme RICARDO ALEXANDRE, nos serviços públicos gerais, tbm chamados universais, (prestados uti universi), o benefício abrange indistintamente toda população, sem destinatários identificáveis, toma-se como exemplo, o serviço de iluminação pública. Não há como identificar seus beneficiários (a não ser na génerica, expressão "coletividade". 

    Aliás o STF com julgamento em repercussão geral, adotou a classificação da COSIP como contribuição sui generis, conforme ementa abaixo: 

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002,DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA (...) III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. 

     

      b) se trata de uti singuli, porém de natureza indelegável, devendo por essa razão ser custeado exclusivamente por impostos. errada

     c) caso seja delegada sua prestação ao particular, a remuneração se dará por tarifa, e não por taxa. Após a EC 39/2002 , passou a ser possível aos Municípios e ao Distrito Federal instituir contribuição de iluminação pública (Art. 149-A CF) 

    d) o serviço de iluminação pública não admite prestação sob nenhum tipo de concessão e, portanto, seria incabível a remuneração de um concessionário privado por meio da cobrança do usuário. De acordo com a Constituição, não há óbices na instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, sendo legítima a cobrança dessa contribuição na própria fatura de energia elétrica. 

     e) embora se trate de serviço público indivisível, o seu custeio já está embutido nos preços públicos pagos aos concessionários de fornecimento de energia elétrica, conforme disposições contratuais padronizadas pela ANEEL. 
     

     

  • Desde quando imposto remunera serviço público? Impostos tem fato gerador não vinculado em posição unânime da doutrina... a FCC se supera a cada dia...

  •  O fato gerador dos impostos é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16). 

    A iluminação pública é custeada por um tributo denominado Contribuição de Iluminação Pública (CF/88, art. 149-A). Foi a saída encontrada, já que não era possível instituir uma taxa ou um imposto, neste caso.

    Professor Fábio Dutra -  Apostila de Direito Tributário - Aula 00 - Pag. 34 - Paragrafo 1 -  Estrategia Concursos 

    Então como posso considera-lo como sendo um imposto? 

  • É o tipo de questão que vc tem que buscar a opçao que mais se aproxima do certo, mas, se analisarmos ponto por ponto, ela está completamente errada porque os impostos dos entes já estão positivados na CF, e lá não consta nenhhum relativo à iluminação pública. 

     

     

  • Galera, releiam a opção A. O que ela afirma é que o serviço de iluminação pública deve ser custeado por impostoS ou por contribuição específica (COSIP). Ou seja, ou o ente utiliza os recursos oriundos dos seus impostos (IPTU, ITBI, ISS), ou cria a COSIP.

  • NADA, ABSOLUTAMENTE NADA, IMPEDE QUE A ILUMINAÇÃO PÚBLICA SEJA CUSTEADA POR IMPOSTOS. OCORRE QUE, HISTORICAMENTE, OS MUNICÍPIOS ALEGAVAM INSUFICIÊNCIA DAS RECEITAS PARA QUE FOSSE LANÇADO MÃO A QUALQUER IMPOSTO PARA ESSE TIPO DE CUSTEIO, QUANDO ENTÃO O SUPREMO AVENTOU A POSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA - COSIP.

    LEMBRANDO, A ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER COBRADA MEDIANTE TAXA POR SE TRATAR DE SEVIÇO PÚBLICO UTI UNIVERSI, OU SEJA, NÃO SE PODE MENSURAR QUANTOS USAM E QUEM USA O SERVIÇO. É SERVIÇO INDIVISÍVEL E NÃO ESPECÍFICO. NADA IMPEDIRIA SUA TRIBUTAÇÃO POR IMPOSTOS. 

    GAB.: A

  • O erro da "E" etá em afirmar que está embutido no valor....por previsão da ANEEL, quando na verdade deverpa estar discriminada....

    Há ainda forte discussão sobre ocmo deve ser cobrada a COSIP na fatura, se deve haver autorização do consumidor ou não.

    Há entendimento de que se o municpio ou DF cobrar na fatura, não poderá inscrever em dívida ativa...

    Há ainda ACPs por parte do MP de que não poderia ser cobrada na fatura....

    E há essa decisão do STF:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28COSIP+FATURA+ENERGIA+EL%C9TRICA%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/ktmce9l 

     

  • A alternativa A está errada, ou pelo menos, imprecisa, uma vez que o DF também pode instituir tal imposto ou contribuição. Isso já foi objeto de questionamento em outras bancas, e mesmo porque, DF não pode ter municípios, mas apenas as competências destinadas a ele.

  • Alternativa A está errada porque impostos não podem ter suas receitas vinculadas a uma determinada finalidade específica, simples assim! Não poderia existir um imposto para custear iluminação pública.

  • A resposta A não pode estar correta. Ora, a iluminação pública não pode ser custeada por taxa por ser tratar de benefício indivisível quanto aos usuários. Por outro lado, seria incorreto afirmar que poderia ser instituído imposto para custear a iluminação pública já que o mesmo não é vinculado no que concerne à destinação dos recursos arrecadados. Portanto, o que significa "instituição de contribuição específica para seu custeio"? Alguém pode me explicar?

  • Letra A correta. O município utilizar a receita já arrecadada dos impostos pra custeio da iluminação pública não quer dizer que ele vai os instituir especificamente pra essa finalidade, mas pela destinação de tais tributos não ser vinculada, é possível se aplicar pra iluminação pública, diferentemente das contribuições que são insitituídas especificamente pra isso.  Casca de banana na questão, necessário ler e reler pra não passar batido.

  • Questão errada pois a iluminação pública não pode ser custeada por impostos

  • Eu errei duas vezes essa questão por conta da menção a "impostos" na letra "A" ... mas depois eu entendi.

    O fato gerador dos impostos: manifestação de riqueza.

    Pois bem. A alternativa "A" diz que o serviço é "uti universi" e deve ser CUSTEADO por impostos ou pela instituição de contribuição específica para iluminação pública. Não INSTITUIDO para fim específico da iluminação pública.

    Em suma, o fato gerador do imposto não pode ser o serviço de iluminação pública, mas poderá ser utilizado imposto para custeio da iluminação pública caso haja receita disponível, pois não há vinculação no destino da arrecadação.

  • RE 573675 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    RE 666404 - É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede.