Alternativas
o mesmo está delineado pela seguridade social contributiva, responsável pelos benefícios previdenciários e no campo da seguridade não contributiva está constituída pelas políticas de saúde e de trabalho, sendo assim, os programas de transferência de renda não podem ser considerados parte do sistema de proteção social não contributivo.
sua configuração não pode e não deve contar com programas de transferência de renda, pois os mesmos têm marcas de projetos de governos e não proteção social de Estado. Além disso, seus resultados expressos em estudos recentes demonstram que não contribuem para a recuperação da condição de miserabilidade de seus beneficiários.
os programas de transferência de renda constituem-se em direito de cidadania e ampliação do modelo de proteção social não contributiva destinados a todos aqueles que atendem os requisitos definidos em lei.
não é possível estabelecer nexo entre a responsabilidade estatal e social em relação à pobreza, pois a mesma é resultante do modo como cada indivíduo se apropria das oportunidades que sua trajetória de vida apresenta. Nesta linha, os programas de transferência de renda devem ser assumidos como benefícios eventuais para circunstâncias específicas e sempre associados à possível inserção no mercado de trabalho.
os programas de transferência de renda não podem ser considerados parte da política de assistência social, pois esta estabelece como direitos e seguranças afiançados a oferta de serviços com foco apenas no acompanhamento das condicionalidades nas políticas de saúde e educação.