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Letra (b)
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
a) Embora se considere a concessão como um contrato intuitu personae, a lei admite a contratação de terceiros para a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, desde que o concessionário continue responsável pela execução de seu objeto e a natureza deste o permita.
c) O princípio da continuidade, também chamado de Principio da Permanência, consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários. Entende-se que, o serviço público consiste na forma pelo qual o Poder Público executa suas atribuições essenciais ou necessárias aos administrados.
e) Toda concessão de serviços públicos deve ser precedida de licitação, normalmente na modalidade concorrência. Porém o Art. 2º da Lei 9.491/67, institui que o Programa Nacional de Desestatização, previu hipótese de utilização, no caso, da modalidade leilão.
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Letra D, o conceito colocado no item é de Outorga, que da a titularidade mediante lei.
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Eu jurava que era a letra "D"
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Questão D) ERRADA. A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO. Entretanto, há diferenças relevantes entre os institutos. A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo.
Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada. Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo.
A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço. Como também há delegação por atos, que é a chamada autorização, ato administrativo precário, discricionário e unilateral da administração pública.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1036269/qual-a-diferenca-entre-outorga-e-delegacao-de-servico-publico-vivian-brito
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Não entendi pq a "c" está errada. Alguém pode me ajudar?
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c) ERRADA
"Serviço Público de água. Usuário inadimplente. Suspensão do fornecimento. Medida prevista no regulamento tarifário da Sabesp, aprovado por decreto estadual. Legalidade. A exigência de continuidades prevista no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor implica, desde que instalado e em funcionamento o serviço público, a proibição de sua interrupção como um todo. Válido, entretanto, na consideração da bilateralidade da relação jurídica, e para que não se inviabilize economicamente o serviço, corte do fornecimento em relação ao usuário faltoso. ( 1° TACivSP, 2° Câm. , Ap. n. 725.643-5. rel. juiz Morato Andrade, maioria de votos, j. em 18.11.1998)." Não obstante a clareza do julgado, transcrevemos uma passagem do voto do juiz relator:
"(...) Portanto, uma vez instalado e posto em funcionamento o serviço público essencial, a administração não pode interrompê-lo em relação a toda a coletividade servida. Pode, entretanto, fazê-lo quanto ao usuário inadimplente, pois, trato bilateral, não teria sentido continuar o fornecimento de água sem a contra prestação devida pelo particular. (...)"
tros julgados seguem esta mesma linha (TJSP, 3°. Câm. De Direito Público, ACív n. 51.219-5 rel. Dês. Rui Stoco, j. em 9.2.1999); (1° TACívSP, AgI n. 799.873-0/Cafelândia, rel. juiz Mateu Fontes, j. em 23.2.1999).
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Penso que a alternativa "C" está mal formulada, pois, em regra, os serviços públicos não podem ser interrompidos. A inadimplência é apenas uma exceção. A questão deveria trazer algo do tipo "nunca poderão".
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A) FALSA - Lei nº 8987 Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2o O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
B) VERDADEIRA - Acredito que a resposta está na Lei 11107. Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado
pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1o
Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos
custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços
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a) ERRADA. Os contratos de concessão e permissão de serviços públicos
são celebrados intuitu personae, ou seja, incumbe à própria concessionária a
execução do serviço público a ela concedido. Porém, a Lei 8.987/1995 prevê
algumas hipóteses em que poderá haver a transferência de encargos da
concessionária ou de seus sócios para terceiros, dentre elas a contratação com
terceiros e a subconcessão, que podem ser consideradas hipóteses de
subcontratação.
b) CERTA. Nos termos do art. 241 da CF:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de
lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados,
autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total
ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos.
c) ERRADA. Como regra, em homenagem ao princípio da continuidade ou
da permanência, os serviços públicos não devem sofrer interrupção, a fim de
evitar que sua paralisação provoque, como às vezes ocorre, o colapso nas
múltiplas atividades particulares (veja, por exemplo, o transtorno causado pela
falta de energia, água ou sinal de celular).
Entretanto, há exceções. Nos termos do art. 6º, §3º da Lei 8.987/1995, não caracteriza descontinuidade do serviço a sua
interrupção:
a)Em situação de emergência (ex: queda de raio na central elétrica); ou
b)Após prévio aviso, quando:
b.1) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações (ex:
manutenção periódica e reparos preventivos); e,
b.2) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
d) ERRADA. Na outorga (e não delegação) é que se transfere a titularidade
do serviço, razão pela qual deve ser feita por lei.
e) ERRADA. De fato, todos os contratos de concessão devem ser
precedidos de licitação. A Lei 8.987/1995 exige que a licitação prévia às
concessões seja realizada exclusivamente na modalidade concorrência.
Gabarito preliminar: alternativa “b”
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Comentário sobre a letra C:
Via de regra, é vedado a interrupção do fornecimento dos serviços públicos, salvo algumas exceções.
Veja que o erro do item é ser incompleto. A Funiversa adota a postura do "questão incompleta equivale à questão errada", ao contrário do Cespe e FCC que consideriam o item certo, mesmo estando incompleto.
Conhecer como a banca funciona é muito importante.
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A alternativa C foi brincadeira ein, passivel de recurso
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Questão esquisita! Porém, quando há inadimplemento de usuário e razões de ordem técnica ou de segurança das instalações o serviço pode ser interrompido, mesmo isso sendo a exceção.
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Em verdade não é proibida a interrupção do fornecimento de serviços. Podemos ver na prática as companhias energéticas, por exemplo, que por falta de pagamento são autorizadas a interromperem o serviço. O erro da alternativa C está na literalidade ou impossibilidade de isso acontecer em qualquer hipótese.
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confuso a c. o artigo diz que não caracteriza descontinuiade do serviço... e não que seria uma exceção a continuidade. meio confuso.
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Eu eliminei logo de cara a alternativa B, porque a competência dos Estados é residual, ou seja, a CF não prevê a competência de cada ente federado, mas só a da união e dos Municípios. Acho que fiz confusão, porque ninguém comentou até agora o fato, será que alguém poderia me explicar meu erro?
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Galera, ajuda a matar a questão por eliminação, interpretando o seguinte:
a ) (apenas incompleta) REGRA - Nos contratos de concessão subcontratação é vedada.
b ) GABARITO.
c ) (apenas incompleta) REGRA - É proibida a interrupção de serviço público.
d ) errada - A delegação somente transfere a execução.
e ) errada - Contratos por concessão SOMENTE na modalidade CONCORRÊNCIA.
Se a alternativa A estivesse "correta" dentro do que a banca deseja, a Alternativa C também deveria estar. Sendo assim, não podendo haver duas opções corretas, sobra a Alternativa B.
Não que eu concorde, pois as duas estão apenas incompletas.
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OS SERVIÇOS ESSENCIAIS NÃO PODEM SER INTERROMPIDOS, NEM RECUSADOS POR FALTA DE PAGAMENTO, ESTÃO SUJEITOS AO PRINCIPIO DA CONTINUIDADE, NÃO PODEM SER INTERROMPIDOS. ( OS UTI UNIVERSI- ESSENCIAIS).
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Essa banca é muito zoada, só por Deus. Percebem que na letra b está correta a afirmação ,pois em regra é assim que funciona, mas eles mesmo sem pedir as exceções a regra (e eu sabia que tinha exceções), consideram que existem exceção a regra, e se você marca ela vc erra.
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Comentários à letra D
A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO. Entretanto, há diferenças relevantes entre os institutos. A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo.
Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada. Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo.
A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço. Como também há delegação por atos, que é a chamada autorização, ato administrativo precário, discricionário e unilateral da administração pública.
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A outorga deve ser feita por lei!!!
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Sobre a alternativa C entendo que a palavra "PROIBIDO" traz a noção de "nunca poderão", logo, não está incompleta, está errada mesmo.
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A QUESTÃO C ESTÁ ERRADA.
O SERVIÇO PODE SER PARALIZADO EM DUAS SITUAÇÕES:
-> EMERGÊNCIA
-> COM AVISO PRÉVIO
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a) A subcontratação é um exceção, mas é possível.
b) GABARITO
c) O fornecimento de serviços públicos aos administrados pode sim ser interrompido.
d) BIZU:
OuTorga ou por servIço é TI - Transfere a Titularidade e a execução; Prazo Indeterminado (LEI)
DElegação ou Colaboração é DEE - Transfere apenas a Execução; Prado DEterminado (CONTRATO)
e) Concessão vai ser sempre precedida da modalidade de licitação CONCORRÊNCIA.
VÁ E VENÇA!
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O enunciado da letra "c" é a regra, ou seja, ela não deixa de estar certa! Deveriam formular de outra maneira... enfim...
exceções: situação de emergência ou após aviso prévio.
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Em relação a d),a delegação para uma concessionária decorre de CONTRATO, portanto só se transfere a execução e não a titularidade. Ademais, segundo Carvalho Filho e a corrente majoritária não é possível transferir titularidade, quando a pessoa não é de direito público, afinal a titularidade tem que ser SEMPRE do poder público.
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MUDANÇA LEGISLATIVA
e) Todos os contratos de concessão devem ser precedidos de licitação, podendo o administrador escolher qualquer das modalidades de licitação previstas na Lei n.º 8.666/1993. [ERRADA]
Lei 8987/95
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;