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ID
1536670
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos direitos e às garantias fundamentais, assinale a alternativa correta segundo interpretação dada pelo STF.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    CF Art. 5º XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
    Nota: Até a edição da Lei 9.296/1996, o entendimento do Tribunal era no sentido da impossibilidade de interceptação telefônica, mesmo com autorização judicial, em investigação criminal ou instrução processual penal, tendo em vista a não recepção do art. 57, II, e, da Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações).

    “Consoante dispõe o inciso XII do art. 5º da CF, mostra-se inadequado o compartilhamento de prova que, no campo da exceção – afastamento da privacidade –, implicou interceptação telefônica determinada por órgão judicial e para efeito específico, ou seja, investigação criminal ou instrução processual penal.” (Inq 3.014-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 13-12-2012, Plenário, DJE de 23-9-2013.).

    Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do art. 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados, e não dos dados. Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação.


    Obs. Questão semelhante a prova da SEAP/DF pela mesma banca.
  • Gabarito D - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  
  • LETRA A - INCORRETA:  
    Fiscalização tributária. Apreensão de livros contábeis e documentos fiscais realizada, em escritório de contabilidade, por agentes fazendários e policiais federais, sem mandado judicial. Inadmissibilidade. (...) Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da CR, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, ‘embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita’ (Nelson Hungria). (HC 93.050, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 10-6-2008, Segunda Turma, DJE de 1º-8-2008.)  

    LETRA B - INCORRETA: 
    O art. 5º, XIII, da CR é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional dos substituídos, é livre o seu exercício.” (MI 6.113-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-5-2014, Plenário, DJE de 13-6-2014.)  

    LETRA C -  INCORRETA: 
    Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. (…) (Inq 2.424, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26-11-2008, Plenário, DJE de 26-3-2010.) 

    LETRA D – CORRETA:
    Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do art. 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados, e não dos dados. (HC 91.867, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-4-2012, Segunda Turma, DJE de 20-9-2012).


    LETRA E - INCORRETA: 
    Art. 5º, XI, CF/88 - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito (correto, conforme RHC 91.189, STF) ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 

  • Onde está o erro na letra "E"? 

  • Sobre a alternativa "B":


    O erro está em dizer que tal norma só será aplicada quando houver regulamentação. Ora, esta definição se amolda às normas de eficácia limitada e não às normas de eficácia contida - como de fato é o inciso XIII -, destarte, sua aplicabilidade é direta e imediata (desde a publicação).

  • A assertiva da letra E deixou de fora a hipótese de flagrante em delito.

  • Parece que a funiversa adota a postura do questão incompleta equivale a questão errada, vide o item E, ao contrário de outras bancas como FCC e Cespe.

  • Quando a questão fala "salvo nos casos..." significa dizer que ela não pode restringir a resposta. Diferente seria se a questão citasse como exemplo situações em que a casa poderia ser violada!

  • A Funiversa é subsidiária do Cespe, tenho certeza disso!

  • Entendo que a assertiva E está errada por se tratar de um artigo expresso na Constituição, e não uma interpretação do STF conforme enuncia a questão.

  • Soraya, faltaram duas partes nesse texto: "sem o consentimento do morador", o que faz pensar que é proibido entrar de qualquer forma, mesmo que consentido, e também a previsão de flagrante delito, outra permissão constitucional. 

  • Oi Orli, não acredito que a omissão de partes do texto constitucional foi determinante para tornar a opção E errada, e sim o fato de constar expressamente no enunciado que o entendimento do Supremo é que está sendo pedido. É uma questão baseada em jurisprudência e não em letra de lei constitucional. Abraços 

  • Faltou o flagrante delito na opção E.

  • Pelo amor de Deus né!?
    se quer letra de lei, não peça jurisprudência ;@


  • As normas de eficácia limitada dependem de norma regulamentadora (pede-se lei); as normas de eficácia contida têm conteúdo redutível ou restringível; já as normas de eficácia plena são de aplicação imediata, independendo de norma regulamentadora.

  • Pelo que vi até hoje, todas as questões de direito constitucional se estiver falando uma simples frase se torna errada.Por isso que é necessário decorar o artigo 5°, muitos dizem que é errado decorar que o certo é aprender. Só que isso faz você perder a vaga, a chance. Pois quem consegue decorar no ato vai verificar que na questão esta falando um pedaço. No caso da letra E que fala Flagrante delito

  • No caso da E, a questão deixa explicita que a ressalva é apenas para as 3 hipóteses, o que está errado, pois faltou flagrante delito, sendo que o item NÃO está incompleto, mas sim errado.

    Gab D

  • Peço que um colega faça um comentário melhor sobre a letra C.

  • A letra E está incompleta, não está errada. Fica difícil saber o que a banca quer...

  • Explicação para a letra C:

     Busca domicilar em período noturno. Validade das provas obtidas a partir do ingresso autorizado da autoridade policial, no período noturno, em escritório de advocacia - STF - INQ 2424/RJ - DJ 26.03.2010.

    A hipótese envolve operação da Polícia Federal visando a desintegrar organização criminosa envolvendo magistrados (um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, dois membros do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e um Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região) e outros (um Procurador Regional da República e um advogado, este irmão do aludido Ministro do STJ) a suposta prática dos crimes de quadrilha, corrupção passiva e prevaricação.

    Para tanto, valendo-se de ordem judicial, a autoridade policial ingressou no escritório do precitado advogado, em período noturno e lá realizou o registro de sinais ópticos do que encontrou. Ainda, instalou equipamentos de captação de sinais acústicos para análise das conversas que, futuramente, fossem mantidas no local.

    Obtidas, a partir destas providências, provas em relação aos fatos apurados, foram elas carreadas ao Inquérito 2424/RJ, o qual, apreciado para fins de recebimento de denúncia pelo Excelso Pretório dado o Foro Privilegiado de alguns dos investigados, concluiu-se, por maioria de votos, pela possibilidade do uso de tais elementos como fontes de convicção.

    extraída do site do norberto avena (especialista em penal e processo penal) 

  • Casos de violação de domicílio a qualquer tempo é só acessar o site FDP.CON

    Flagrante delito

    Desastre

    Prestação de socorro

    CONsentimento do morador 

  • Letra c). Informativa 529 STF 

    (...) e concluiu-se pela licitude da escuta realizada, já que para obtenção de dados por meio dessas formas excepcionais seria apenas necessária circunstanciada autorização judicial, o que se dera no caso. Asseverou-se, ademais, que a escuta ambiental não se sujeita, por motivos óbvios, aos mesmos limites de busca domiciliar, sob pena de frustração da medida, e que, não havendo disposição legal que imponha disciplina diversa, basta a sua legalidade a circunstanciada autorização judicial. (...)

  • Item "D" correto. No entanto, a questão é capciosa, pois quando  a Banca utiliza a expressão "um policial" emprega um conceito genérico e subjetivo (podendo ser qualquer policial que obtenha acesso aos registros telefônicos). Entretanto, a meu ver, se a Banca utilizasse a expressão "Autoridade Policial" tornaria mais compreensível a questão. 

  • Complementando.. LETRA E - ERRADAA casa é o asilo inviolável do indivíduo, nela ninguém podendo penetrar, salvo em casos de desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

     

    Em algumas situações, de fato, a incompletude da assertiva não a torna incorreta. Contudo, é preciso analisar caso a caso. Na presente situação, dizer o minus significa excluir as outras possibilidades previstas na CF para a violação de domicílio. Ou seja, a omissão do termo "flagrante delito" implica que não seria possível violar o domicílio neste caso, o que contraria a Constituição. 

    Ademais, a supressão da expressão "sem o consentimento do morador" também contribui para a incorreção da questão. 

     

    Confira o artigo 5º, XI da CF e comparem com a assertiva:

    Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

  • Mesmo que o item E estivesse completo, literalmente como a CF, o item continuaria incorreto... O comando da questão foi claro quando pediu a resposta baseado na Jurisprudência... Vamos nos atentar ao comando! ;)

  • Quinta-feira, 20 de novembro de 2008

    Supremo reconhece como prova escutas feitas em escritório de advogado

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, por maioria, que o escritório do advogado Virgílio Medina não equivale a domicílio e aceitou que, por isso, a polícia poderia ter entrado para a colocação de escutas ambientais. Com isso, o Tribunal considerou legais as provas obtidas por meio da escuta ambiental.

    A decisão do Supremo responde a uma das questões preliminares da defesa no Inquérito 2424, que investiga a participação de Medina e outras quatro pessoas – algumas agentes públicos – num esquema de venda de decisões judiciais favoráveis a uma quadrilha que explorava caça-níqueis e bingos.

    Virgílio Medina, irmão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Medina, é considerado peça chave no esquema de venda de decisões judiciais. A suposta participação de Virgílio como mediador das vendas foi definida pelo relator do processo no Supremo, o ministro Cezar Peluso, como motivo suficiente para considerar que seu escritório não seria um lugar para a prática do Direito, e, sim, do crime. “A garantia da inviolabilidade não serve nos casos em que o próprio advogado é acusado do crime, ou seja, a inviolabilidade (garantida pela Constituição) não pode transformar o escritório em reduto do crime”, acrescentou. 

    Ele afirmou que a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e dos escritórios e oficinas onde se trabalha reservadamente – como é o caso dos escritórios de advocacia – é relativa, assim como são todos os direitos, inclusive o da vida, se há necessidade de legítima defesa. 

    Peluso também entendeu que não haveria como a polícia instalar as escutas durante o dia, quando os agentes seriam facilmente identificados.

  • Complementando a questão,

    O acesso ao conteúdo de conversas pelo Whatsapp em celular apreendido durante flagrante pela polícia precisa de autorização judicial para ser considerado como prova em processo judicial. A decisão inédita foi da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um habeas corpus ( RHC nº 51531 / RO 2014/0232367-7) de um suspeito detido pela Polícia Militar em Rondônia.

    Na decisão favorável à defesa, o ministro considerou que o acesso às conversas via Whatsapp, “forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores”, representa “efetiva interceptação inautorizada” de comunicação.

    “É situação similar às conversas mantidas por e-mail, onde para o acesso tem-se igualmente exigido a prévia ordem judicial”, comparou o ministro. Para ele, o celular deixou de ser instrumento de conversação pela voz, permitindo acesso à correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos semelhantes à telefonia convencional.

    “Deste modo, ilícita é tanto a devassa de dados, como das conversas de Whatsapp obtidos de celular apreendido, porquanto realizada sem ordem judicial”, concluiu Nefi Cordeiro, sendo acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma.

  • Pessoal ta fazendo confusão com a letra E). Ela não está incompleta, está errada mesmo. Basta pensar que com consentimento do morador, não há necessidade dos casos excetuados na CF (flagrante, desastre, prestar socorro ou determinação judicial).

    Abraços e bons estudos!

  • Questão que privilegia quem estudou.

  • Questão desatualizada - as mensagens de aplicativos de celulares também são invioláveis.
  • ATUALIZEM OS CADERNOS 

    LETRA D 

    Acesso ao Whatsapp em celular apreendido, só com a autorização judicial

    O acesso ao conteúdo de conversas pelo Whatsapp em celular apreendido durante flagrante pela polícia precisa de autorização judicial para ser considerado como prova em processo judicial. A decisão inédita foi da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um habeas corpus de um suspeito detido pela Polícia Militar em Rondônia.

    No dia 18 de março de 2014, uma patrulha da PM recebeu informação da Polícia Federal de que um pacote com drogas seria entregue pelos Correios em uma casa nos arredores da capital, Porto Velho. Os policiais aguardaram no local até que, por volta do meio-dia, um carro dos Correios entregou a encomenda.

    Os policiais surpreenderam o suspeito e abriram o pacote, que continha 300 comprimidos de ecstasy. O recebedor da mercadoria tentou fugir, pulando o muro e se escondendo no imóvel vizinho, mas acabou preso. No flagrante, os policiais militares apreenderam o celular do suspeito.

    Solto por habeas corpus

    A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Todavia, o investigado foi solto por um habeas corpus do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 19 de maio de 2014.

    A seguir, a defesa do suspeito ajuizou um novo habeas corpus, dessa vez para anular as provas obtidas a partir dos dados acessados no celular. Na argumentação, defendeu que eram ilegais as transcrições das conversas via Whatsapp, feitas pela perícia.

    A defesa alegou que a polícia precisa de autorização judicial, “antes de proceder à devassa unilateral no conteúdo” do aparelho. Para o Ministério Público de Rondônia, acessar o celular apreendido após um flagrante se trata de um “expediente comum”, previsto no artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP).

    Para os procuradores, o acesso aos dados não encontra impedimento semelhante ao da interceptação telefônica e que a autoridade policial agiu estritamente para cumprimento da lei. O pedido para anular as provas foi negado pela Justiça de Rondônia.

    Inconformada, a defesa recorreu ao STJ, cabendo ao ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma, a relatoria do caso.

    Interceptação

    Na decisão favorável à defesa, divulgada esta semana, o ministro considerou que o acesso às conversas via Whatsapp, “forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores”, representa “efetiva interceptação inautorizada” de comunicação.

    “É situação similar às conversas mantidas por e-mail, onde para o acesso tem-se igualmente exigido a prévia ordem judicial”, comparou o ministro. Para ele, o celular deixou de ser instrumento de conversação pela voz, permitindo acesso à correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos semelhantes à telefonia convencional.

    “Deste modo, ilícita é tanto a devassa de dados, como das conversas de Whatsapp obtidos de celular apreendido, porquanto realizada sem ordem judicial”, concluiu Nefi Cordeiro, sendo acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma.

     

     

  • a E está incompleta, não quer dizer que esteja errada.

  • Charlissom, acredito que apenas as CONVERSAS SMS ou Whats Up é que são protegidas pela reserva de jurisdição, como vc disse. Mas a questão não fala disso. No exemplo dado, o policial apenas verifica os registros das ULTIMAS CHAMADAS. São coisas distintas, acredito que essa jurisprudência que vc juntou não altera em nada o entendimento de que é cabível a verificação das últimas chamadas, conforme os julgados colacionados pelos demais colegas. 

  • OBS: STJ entende que precisa de Decisão Judicial (FONTE: DIZER O DIREITO):

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. Assim, é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidos diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. STJ. 6a Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583). 

     

    Acesso aos e-mails somente pode ser com autorização judicial, devendo este entendimento ser aplicável ao whatsapp
    O STJ já decidiu que as conversas mantidas por e-mail somente podem ser acessadas após prévia ordem judicial:

    (...) A quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. (...) STJ. 6a Turma. HC 315.220/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/09/2015. 

  • Exatamente, Gustavo Siqueira!

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP.

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. Realmente, a CF prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas (art. 5º, X e XII), salvo ordem judicial. No caso das comunicações telefônicas, a Lei n. 9.294/1996 regulamentou o tema. Por sua vez, a Lei n. 9.472/1997, ao dispor sobre a organização dos serviços de telecomunicações, prescreveu: "Art. 3º. O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: (...) V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas." Na mesma linha, a Lei n. 12.965/2014, a qual estabelece os princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil, elucidou que: "Art. 7º. O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial." No caso, existiu acesso, mesmo sem ordem judicial, aos dados de celular e às conversas de whatsapp. Realmente, essa devassa de dados particulares ocasionou violação à intimidade do agente. Isso porque, embora possível o acesso, era necessária a prévia autorização judicial devidamente motivada. Registre-se, na hipótese, que nas conversas mantidas pelo programa whatsapp - que é forma de comunicação escrita e imediata entre interlocutores - tem-se efetiva interceptação não autorizada de comunicações. A presente situação é similar às conversas mantidas por e-mail, cujo acesso também depende de prévia ordem judicial (HC 315.220-RS, Sexta Turma, DJe 9/10/2015). Atualmente, o celular deixou de ser apenas um instrumento de conversação por voz à longa distância, permitindo, diante do avanço tecnológico, o acesso de múltiplas funções, incluindo a verificação de correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. Desse modo, sem prévia autorização judicial, é ilícita a devassa de dados e de conversas de whatsapp realizada pela polícia em celular apreendido. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016, DJe 9/5/2016.

  • A Alternativa "E" requeria do candidato que ele soubesse o Inciso completo, pois falta nos casos de flagrante delito.

  • ITEM B       A regra constitucional que preceitua ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é norma de eficácia contida que somente será aplicada quando houver regulamentação. (aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente nao integral.)

     

    As normas de eficácia contida ou prospectiva tem aplicabilidade direta, mas possivelmene não integral. A questão faz referencia as normas de eficacia limitada que o momento que a CF é promugada entra em vigor, potém não tem o condão de produzir todos seus efeitos , necesitandol de uma lei integrativa infraconstitucional ou até mesmo de integração por meio de EC.  aplicabilidade mediata, indireta e reduzida.

     

  • Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. STJ. 5ª Turma. REsp 1.630.097-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/4/2017 (Info 603). 

  • Pessoal, vamos nos atentar para o enunciado da questão, SÓ E SOMENTE SÓ!!!

  • questão desatualizada 

  • O acesso ao conteúdo de conversas pelo Whatsapp em celular apreendido durante flagrante pela polícia precisa de autorização judicial para ser considerado como prova em processo judicial.

  • Questão desatualizada sim

    Se o aparelho for objeto de busca e apreensão pode haver acesso livre, mas caso seja prisão em flagrante não poderá haver acesso a nenhum dado do aparelho. Inf. 590 do STJ, cuja síntese é a seguinte: "Determinada judicialmente a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone, é lícito o acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, notadamente quando a referida decisão o tenha expressamente autorizado".

  • Não tem nada desatualizado Elisangela e Rafael Lima. A autorização juducial é necessária somente para ter acesso aos dados (conversa de whatsapp, SMS, aplicativos de conversas e etc), o que não se confunde com registros de ligações, que no caso de prisao em flagrante, poderá ter acesso independente de autorização

  • Errei a questão! Mas acredito que o erro da alternativa E está em expor a literalidade da CF quando no comando a questão exige a interpretação dada pelo STF.

  • Questão NÃO desatualizada, tendo em vista que o enunciado pede o entedimento do STF, o qual, nesse caso, adota o entendimento tradicional, e assim se posicionou no HC 91 867/PA (24/04/2012). 

    Data vênia, os colegas que estão apontando a questão como desatualizada estão considerando o entendimento atual do STJ (RHC 51.531 - 19/04/2016 e RHC 67.379 - 09/11/2016). Lembrando que a questão pede "interpretação dada pelo STF".

    Obs.: esta questão está presente em livros atauis (edições 2018) de Delegado de Polícia de editoras conceituadas no mercado, acredito que não colocariam questões desatualizadas sem informar o candidato. 

  • Como fica a questão hoje?  Em caso de flagrante delito o policial pode apreender o celular do criminoso e visualizar os registros das ligaçes feitas, sem ñecessidade de ordem judicial?

     Alguem por favor me esclarece esta duvida.

  • Ana carajilescov... é exatamente como tá na questão. Verificar o registro de ligações feitas e recebidas não é ilícito. A autoridade poderia até mesmo olhar as ligações feitas e recebidas em whatsapp, e acredito (aqui é meu achismo) até mesmo olhar com quem a sementinha do mal estava conversando, mas não poderia por exemplo ler o teor das conversas, neste ponto só com autorização judicial.

  • LETRA D.

    A) ERRADA. Escritório se enquadra no conceito de "casa" do STF. Para fins de complmentação: Para o STF, o conceito de "casa" revela-se abrangente, estendendo a qualquer compartimento habitado; qualquer aposento ocupado de habitação coletiva; qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade pessoal. Embora os ESCRITÓRIOS ESTEJAM ABRANGIDOS PELO CONCEITO DE "CASA", não se pode invocar a inviolabilidade de domicílio como escudo para a prática de atos ilícitos em seu interior.

    B) ERRADA. Por ser uma norma de eficácia contida possui aplicabilidade imediata e direta, ou seja, produz efeitos desde já. No entanto, o legislador poderá restringir a sua eficácia.

    C) ERRADA.Não se pode invocar a inviolabilidade de domicílio como escudo para a prática de atos ilícitos no interior de escritórios.

    D) CORRETA. Vide art. 15, CF: "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará nos casos de [...]"

    E) ERRADA. A casa é asilo inviolável, ninguém pode entrar sem consentimento do morador, SALVO em casos de desastre para prestar socorro; ordem judicial (durante o dia); e/ou flagrante de delito.

  • Preciso confirmar com meu professor de Penal, mas, se não me engano, este entendimento já foi superado por outro. Ao que consta, não se pode mais olhar o celular do preso em flagrante, nem mesmo para poder fazer outro flagrante em frequência.

  • LETRA D.  HC91867 - Gabarito

    letra C. Inquérito 2424

    letra A -  Não se equipara domicilo: Errado. Equipara sim.

    letra B - Art. 5º XIII

    letra E - salvo em flagrante!

  • Sem polêmicas, alternativas incompletas não são alternativas erradas. Portanto a alternativa E está correta também. Até a nobre professora sorriu e se complicou na explicação desta alternativa. Kkkkkk. Confiram no vídeo o leve sorriso e o corte no memento da explicação. Lamentável a existência de questões dessa natureza.
  • Questão desatualizada. Mudança de entendimento em relação a letra D (resposta correta à epóca).

     

    Extração, sem prévia autorização judicial, de dados e de conversas registradas no whatsapp: 

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. Assim, é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidos diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583). 

     

     

  • Acredito que esta questão esteja desatualizada, vejam os comentários do Márcio Cavalcante, do site "DIzer o Direito"acerca de um julgado de 2016:

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • Letra D (correta) - No caso da questão houve prisão em flagrante. Nessa situação, a autoridade policial PODE ter acesso aos registros das últimas ligações, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, POIS ELA ESTÁ TENDO ACESSO AOS DADOS EM SI e NÃO ACESSO A COMUNICAÇÃO DE DADOS.  O artigo 5, XII é claro, já que retrata que é inviolável o sigilo das comunicações de dados e não dos dados em si.(STF,HC 91.867)

     

    Segundo o site DIZER O DIREITO pode ocorrer outras situações:

     

           Polícia acessa o whatsapp do investigado sem autorização judicial: PROVA ILÍCITA(STJ, RHC 67.379).

     

          Polícia, com autorização judicial de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, sem nova autorização judicial ,acessa o whatsapp: PROVA VÁLIDA( RHC 77.232).

     

         Polícia acessa o whatsapp da vítima morta, com autorização da esposa desta vítima, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA( STJ, RHC 86.076).

     

                        https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

     

                                                                  LETRA D NÃO ESTÁ DESATUALIZADA

  • EFICÁCIA PLENA:  AUTO APLICÁVEIS, NÃO DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO LEGISLATIVA PARA PRODUZIR EFEITO.

    EFICÁCIA CONTIDA: TBÉM SÃO AUTO APLICÁVEIS, MAS SUA APLICAÇÃO NÃO É INTEGRAL. PODE SER RESTRINGIDA POR OUTRA NORMA.

     

  • A letra D está ou não está desatualizada?

  • https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22869954/habeas-corpus-hc-91867-pa-stf

  • A alternativa E foi considerada como errada pq o comando da questão pede o entendimento do STF sobre o tema e não a literalidade da lei.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, então NOTIFIQUEM O ERRO ao lado direito que tem uma bandeirinha.

    E pronto!

  • Acesso ao Whatsapp em celular apreendido, só com a autorização judicial O acesso ao conteúdo de conversas pelo Whatsapp em celular apreendido durante flagrante pela polícia precisa de autorização judicial para ser considerado como prova em processo judicial. A decisão inédita foi da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um habeas corpus de um suspeito detido pela Polícia Militar em Rondônia. No dia 18 de março de 2014, uma patrulha da PM recebeu informação da Polícia Federal de que um pacote com drogas seria entregue pelos Correios em uma casa nos arredores da capital, Porto Velho. Os policiais aguardaram no local até que, por volta do meio-dia, um carro dos Correios entregou a encomenda. Os policiais surpreenderam o suspeito e abriram o pacote, que continha 300 comprimidos de ecstasy. O recebedor da mercadoria tentou fugir, pulando o muro e se escondendo no imóvel vizinho, mas acabou preso. No flagrante, os policiais militares apreenderam o celular do suspeito. Solto por habeas corpus A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Todavia, o investigado foi solto por um habeas corpus do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 19 de maio de 2014. A seguir, a defesa do suspeito ajuizou um novo habeas corpus, dessa vez para anular as provas obtidas a partir dos dados acessados no celular. Na argumentação, defendeu que eram ilegais as transcrições das conversas via Whatsapp, feitas pela perícia. A defesa alegou que a polícia precisa de autorização judicial, “antes de proceder à devassa unilateral no conteúdo” do aparelho. Para o Ministério Público de Rondônia, acessar o celular apreendido após um flagrante se trata de um “expediente comum”, previsto no artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP). Para os procuradores, o acesso aos dados não encontra impedimento semelhante ao da interceptação telefônica e que a autoridade policial agiu estritamente para cumprimento da lei. O pedido para anular as provas foi negado pela Justiça de Rondônia. Inconformada, a defesa recorreu ao STJ, cabendo ao ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma, a relatoria do caso. Interceptação Na decisão favorável à defesa, divulgada esta semana, o ministro considerou que o acesso às conversas via Whatsapp, “forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores”, representa “efetiva interceptação inautorizada” de comunicação. “É situação similar às conversas mantidas por e-mail, onde para o acesso tem-se igualmente exigido a prévia ordem judicial”, comparou o ministro. Para ele, o celular deixou de ser instrumento de conversação pela voz, permitindo acesso à correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos semelhantes à telefonia convencional. “Deste modo, ilícita é tanto a devassa de dados, como das conversas de Whatsapp obtidos de celular apreendido, porquanto realizada sem ordem judicial”, concluiu Nefi Cordeiro, sendo acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma.  

    Murilo Marques

  • gabarito 'E" esta errado pq?

  • Carla Louise Cordeiro

    Faltou mencionar o flagrante delito, questão não completa.

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

  • d: Essa questão será objeto de análise pelo STF. Trata-se do tema 977 (RG em 24/11/2017)

    Tema 977 - Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime.

    Processo Paradigma: ARE 1042075

    Manifestação da PGR (proposição de tese): É lícita a prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros, fotos, vídeos e demais informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva.

    Obs: recomendo a leitura do parecer (disponível no site do STF).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

    VERIFICAÇÃO POR PM'S DOS REGISTROS DE LIGAÇÕES OU CONVERSAS NO MOMENTO DO FLAGRANTE: NECESSITA DE ORDEM JUDICIAL

    VERIFICAÇÃO DE REGISTROS OU CONVERSAS DEPOSITADAS EM APARELHOS APREENDIDOS POR FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO: NÃO NECESSITA DE ORDEM JUDICIAL, POIS ESTÁ IMPLÍCITO NO MANDADO DE BUSCA.

    INF. 583/STJ

    INF. 617/STF

  • Correto D - No caso houve prisão em flagrante. Nessa situação, a autoridade policial pode ter acesso aos registros das últimas ligações, independente de autorização judicial. O artigo 5, XII é claro, já que retrata que é inviolável o sigilo das comunicações de dados e não dos dados em si. (STF,HC 91.867).

  • Correto D - No caso houve prisão em flagrante. Nessa situação, a autoridade policial pode ter acesso aos registros das últimas ligações, independente de autorização judicial. O artigo 5, XII é claro, já que retrata que é inviolável o sigilo das comunicações de dados e não dos dados em si. (STF,HC 91.867).

  • Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao agravo e, ato contínuo, ao recurso extraordinário, de modo que, cassando-se o acórdão recorrido, se determine ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação criminal, conforme de direito, julgando prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, e fixava a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)"; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso interposto e propunham a fixação da seguinte tese: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo recorrido, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.

  • Essa questão não está desatualizada, o item D ainda está correto. Dados não se confunde com comunicação de dados ou registros telefônicos. Olhar conversa de whats app já é outra história também, ai não pode, mas apenas os registros telefônicos pode sim.

    Neste sentido, o HC 91.867/PA (Rel. Min. Gilmar Mendes).

  • todo mês muda o entendimento sobre o acesso aos dados ou registros de celulares... assim não tem concurseiro que aguente... rsrs

    "A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válido o uso de dados contidos na agenda telefônica, mesmo que sem autorização judicial, pois ela não teria a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos." REsp 1.782.386/RJ

  • EM SUMA, SEGUNDO STF:

    • WHATSAPP / SMS É ILÍCITO

    • AGENDA / CONTATOS/ REGISTRO DE CHAMADAS LÍCITO
  • Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • É licita. Fundamento: O principal argumento é que o uso dos dados constantes da agenda telefônica não estaria acobertado pelo sigilo telefônico ou telemático, vez que a agenda é apenas uma das facilidades disponibilizadas pelos atuais aparelhos celulares, cujos dados nela constante também poderiam ser anotados em uma agenda de papel, por exemplo, objeto que pode ser legalmente apreendido pela polícia no estrito cumprimento do seu dever legal. No que tange aos registros de chamadas, entende-se que também não estão abarcados pelo sigilo telefônico ou telemático, pois a proteção constitucional recai sobre a comunicação telefônica em si e não sobre os dados registrados.

    Em se tratando de dados constantes exclusivamente da agenda de contatos ou registros telefônicos, o entendimento do STJ é no sentido de serem lícitas as provas daí extraídas, ainda que obtidas pela autoridade policial sem prévia autorização judicial.

    (Resp 1.782.386, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado pela 5º Turma do STJ em15/12/2020; Ag Rg no Resp 1.853.702/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5º Turma, DJe 30/06/2020; AgRg no REsp n. 1.760.815/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6º Turma, DJe 13/11/2018 e HC n. 91.867/PA, Ministro Gilmar Mendes, 2º Turma, DJe 20/9/2012).