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Letra (d)
Abuso
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, em se tratando de questões políticas e de pessoa pública, como um senador da República, é natural que haja exposição à opinião e à crítica dos cidadãos e da imprensa. Entretanto, não se pode tolerar que essa crítica desvie para ofensas pessoais.
Ela ressaltou que, embora na maior parte das publicações de seu blog o jornalista tenha sido diligente na divulgação das informações sobre as investigações em andamento, ao proferir xingamentos à pessoa do senador, acabou ultrapassando a linha tênue existente entre a liberdade de expressão e a ofensa aos direitos da personalidade de outrem.
“O exercício da crítica, bem como o direito à liberdade de expressão, não pode ser usado como pretexto para atos irresponsáveis, como os xingamentos, porque isso pode implicar mácula de difícil reparação à imagem de outras pessoas – o que é agravado para aquelas que têm pretensões políticas, que, para terem sucesso nas urnas, dependem da boa imagem pública perante seus eleitores”, disse a ministra Andrighi.
E continuou: “Ao contrário do que entenderam o juízo de primeiro grau e o tribunal de origem, convém não esquecer que pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso, de ter o resguardo de direitos da personalidade.”
Ao reconhecer o dano moral causado ao senador, a ministra fixou a reparação em R$ 50 mil, corrigidos monetariamente a partir da data do julgamento na Terceira Turma e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
A decisão foi unânime.
Processos: REsp 1328914
http://stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp.texto=113634
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A) art. 50, CC; B) art. 52, CC e súm. 227, STJ; C) art. 19, CC; D) REsp 1328914; E) art. 20, CC.
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a.Caso uma pessoa jurídica condenada a indenizar dano moral
reconhecido em decisão judicial não efetue o pagamento da
quantia arbitrada pelo juiz, os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações serão, automaticamente(O erro da questão está aqui, Art.50CC, ... pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do MP quando lhe couber intervir no processo..),
estendidos aos bens particulares de seus administradores ou sócios.
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Não será admitido errarmos mais, pois segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito da personalidade deve ser estendido em algumas situações as pessoas jurídica. Por exemplo: direito de indenização por dano moral a sua imagem.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/ STJ).
Abraço, e bons estudos!!
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Sobre o item E.
A proibição da utilização ou da exposição da imagem de uma pessoa, sem
autorização prévia, restringe-se aos casos de destinação comercial da
publicação.
Segundo o art. 20 do CC/02, ocorrerá se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Para a Constituição o direito a imagem merece proteção autônoma.
Ex: alguém publica em rede social imagem de pessoa alheia elogiando-a, mas sem sua autorização. Nesse caso há direito de indenização por violação da imagem, independente de haver dano moral os finalidade comercial.
A proteção constitucional à imagem é bem mais extensa do que a proteção atribuída pelo art. 20, CC.
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A) Art. 50. Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
B) Art.
52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da
personalidade. Sum
227 STJ - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
C) Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades
lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
D) CERTA
E) Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias
à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de
escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a
utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e
sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou
a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
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Com relação a opção A, a extensão dos efeitos aos bens particulares dos sócios ou administradores da pessoa jurídica caracteriza Desconsideração de Personalidade Jurídica, a qual só ocorre quando estiver configurado o abuso de personalidade seja por desvio de finalidade (ex.: declara um restaurante, mas funciona um prostíbulo ilegal) ou confusão patrimonial (ex.: caixa 2, lavagem)
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Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública,
a divulgação de escritos,
a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou
a utilização da imagem de uma pessoa
poderão ser proibidas,
a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber,
se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade,
ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes
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Art. 20 CC. Salvo autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.
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A questão exige conhecimento acerca do Código Civil e da jusrisprudência do STJ sobre regime jurídico da pessoa natural, da pessoa jurídica, dos direitos da personalidade e temas correlatos:
a) Alternativa incorreta, posto que, conforme art. 50 do Código Civil, exige-se a ocorrência de abuso da personalidade jurídica para que haja desconsideração da personalidade jurídica, afetando-se os bens particulares dos sócios por dívidas da pessoa jurídica.
b) Conforme art. 52 do Código Civil, "aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade", logo, a assertiva é incorreta.
c) A alternativa é incorreta, já que o art. 19 confere proteção ao pseudônimo adotado para atividades lícitas.
d) "DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE PESSOA NOTÓRIA. Não constitui ato ilícito apto à produção de danos morais a matéria jornalística sobre pessoa notória a qual, além de encontrar apoio em matérias anteriormente publicadas por outros meios de comunicação, tenha cunho meramente investigativo, revestindo-se, ainda, de interesse público, sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor. O embate em exame revela, em verdade, colisão entre dois direitos fundamentais, consagrados tanto na CF quanto na legislação infraconstitucional: o direito de livre manifestação do pensamento de um lado e, de outro lado, a proteção dos direitos da personalidade, como a imagem e a honra. Não se desconhece que, em se tratando de matéria veiculada em meio de comunicação, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando a matéria for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. Além disso, é inconteste também que as notícias cujo objeto sejam pessoas notórias não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada. De fato, as pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso, de ter o resguardo de direitos da personalidade. Apesar disso, em casos tais, a apuração da responsabilidade civil depende da aferição de culpa sob pena de ofensa à liberdade de imprensa. Tendo o jornalista atuado nos limites da liberdade de expressão e no seu exercício regular do direito de informar, não há como falar na ocorrência de ato ilícito, não se podendo, portanto, responsabilizá-lo por supostos danos morais. Precedentes citados: REsp 1.082.878-RJ, DJe 18/11/2008; e REsp 706.769-RN, DJe 27/4/2009. REsp 1.330.028-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/11/2012". (Informativo nº 508 do STJ). Portanto, observa-se que a assertiva é correta.
e) "Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais", assim, fica evidente que a afirmativa está incorreta.
Gabarito do professor: alternativa "D".
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Atualização 2019 do ART.50 do CC:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.