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CERTA E
A) Lei 6.404/76. Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.
§ lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único.
§ 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252.
A subsidiária integral deverá ser uma sociedade por ações. Também é importante que seja constituída mediante escritura pública. Deverá ser subscrita por empresa brasileira, de forma que não se admite que seu único sócio seja pessoa física.
Depende de autorização legislativa (CF, art. 37, XX),embora na ADIN 1.649-1 o STF firmou entendimento dispensando- a para a sua criação, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu.
O outro caso é a sociedade unipessoal incidental, ou seja, aquela admitida temporariamente em razão da falta de pluralidade de sócios,que deverá ser reconstituída em 180 dias, sob pena de extinção.
B) A lei específica autoriza( art. 37, XIX, CF ) o Poder Executivo a, por ato próprio (um decreto), proceder à instituição da entidade. O Poder Executivo deverá providenciar o registro dos estatutos da entidade no registro competente, uma vez que é esse registro que dará nascimento à pessoa jurídica, e não a edição da lei autorizativa.
C) CC, Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.
D) Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Não há restrição de qualquer dos tipos societários
E)CC, Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
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Qto ao item e) segue artigo do CC/02: Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
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Lembrando:
Art.
977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde
que não tenham
casado no regime da comunhão universal de bens(por causa da confusão dos bens), ou no da separação obrigatória(para evitar o golpe do baú).
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É chato quando a gente erra e depois percebe que errou de bobeira.
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Decisão que fundamenta a letra d:
Direito Empresarial e Processual Civil. Recurso especial. Violação ao art. 535 do CPC. Fundamentação deficiente. Ofensa ao art. 5º da LICC. Ausência de prequestionamento. Violação aos arts. 421 e 977 do CC/02. Impossibilidade de contratação de sociedade entre cônjuges casados no regime de comunhão universal ou separação obrigatória.
Vedação legal que se aplica tanto às sociedades empresárias quanto às simples.
- Não se conhece do recurso especial na parte em que se encontra deficientemente fundamentado. Súmula 284/STF.
- Inviável a apreciação do recurso especial quando ausente o prequestionamento do dispositivo legal tido como violado. Súmula 211/STJ.
- A liberdade de contratar a que se refere o art. 421 do CC/02 somente pode ser exercida legitimamente se não implicar a violação das balizas impostas pelo próprio texto legal.
- O art. 977 do CC/02 inovou no ordenamento jurídico pátrio ao permitir expressamente a constituição de sociedades entre cônjuges, ressalvando essa possibilidade apenas quando eles forem casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória.
- As restrições previstas no art. 977 do CC/02 impossibilitam que os cônjuges casados sob os regimes de bens ali previstos contratem entre si tanto sociedades empresárias quanto sociedades simples.
Negado provimento ao recurso especial.
(REsp 1058165/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 21/08/2009)
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apenas complementando o que Mario disse a respeito da letra b: http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2009/03/empresas-publicas-e-sociedades-de.html
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> EMPRESÁRIO CASADO (QUALQUER REGIME) NÃO PRECISA DE OUTORGA CONJUGAL/UXÓRIA PARA ALIENAR OU GRAVAR DE ÔNUS REAIS OS IMÓVEIS DA SOCIEDADE.
Enunciados 6 e 58 da Jornada de Direito Comercial:
6. O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis
58. O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
Pactos e declarações antenupciais,títulos de doação, herança ou legado e bens com cláusulas de incomunicabilidade ou inalienabilidade devem ser averbados na Junta Comercial.
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No
que diz respeito às sociedades, assinale a alternativa correta de acordo com a
legislação que rege a matéria e a jurisprudência do STJ.
Letra
A) Alternativa Incorreta. A Sociedade subsidiária integral, está prevista no
art. 251 da Lei das Sociedades por Ações (LSA). É aquela constituída por
escritura pública, tendo como único acionista uma sociedade brasileira.
Exemplo: TRANSPETRO (subsidiária integral da Petrobrás);
Letra
B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido, dispõe o art. 37, XIX, CRFB que somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação;
Letra
C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.126, CC que é nacional a sociedade
organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de
sua administração.
Letra
D) Alternativa Incorreta. O Código Civil de 2002
estabelece no art. 977, que é possível a sociedade entre cônjuges desde que o
regime de bens não seja de separação obrigatória ou comunhão universal.
Nesse sentido art. 977, CC, menciona que
faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde
que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da
separação obrigatória.
Nesse caso as sociedades de cônjuges já
constituídas, independentemente do regime de bens, antes da alteração
legislativa se mantêm, em razão da segurança jurídica e do ato jurídico
perfeito.
Dispõe o art. 2.035, CC que a validade dos
negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste
Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas
os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se
subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de
execução.
Letra
E) Alternativa Correta. O Código Civil dispõe, em seu art. 978, que o
empresário casado pode alienar ou gravar em ônus reais os bens que pertençam ao
patrimônio da empresa, independente do regime de bens do casamento. A intenção do legislador é, sem dúvidas,
conferir maior autonomia ao empresário, no tocante aos bens que pertençam ao
patrimônio da empresa.
Para aplicação no disposto no art. 978, CC é
necessário que exista prévia averbação de autorização conjugal a conferência do
imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a
consequente averbação do ato a margem de sua inscrição no Registro Público de
Empresa Mercantis.
Gabarito
do professor: E
Dica:
Quanto à nacionalidade a sociedade pode ser
Brasileira ou Estrangeira. A primeira são aquelas reguladas e constituídas de
acordo com as regras brasileiras e mantêm sua sede e administração no Brasil
(art. 1.126, CC). Já a sociedade estrangeira mantém sua sede no exterior,
necessitando de autorização do Chefe do Poder Executivo para funcionar no
Brasil (art. 1.134, CC). As sociedades
estrangeiras estão reguladas no Código Civil arts. 1.134 ao art. 1.141.
A sociedade empresária estrangeira que desejar
estabelecer filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil deverá
solicitar autorização de funcionamento ao Governo Federal.
Dispõe o art. 1.125, CC que ao Poder Executivo é facultado,
a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou
estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos
contrários aos fins declarados no seu estatuto.