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Letra (d)
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
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Sobre a Letra "A" (Pode o Promotor de Justiça Realizar o Indiciamento?)
Sendo o MP o destinatário da indiciação proferida dentro dos autos, é mais do que óbvio que ele não pode praticar tal ato. Admitir o indiciamento feito pelo membro do MP, seria admitir um comportamento esquizofrênico do Promotor de Justiça, pois ele estaria indicando algo para ele mesmo. Seria o Promotor falando sozinho. O ato de indiciamento portanto, é privativo daquele que preside as investigações, ou seja, o Delegado de Polícia.
Boa Sorte!
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b) O relatório de inquérito policial, a ser redigido pela autoridade que o preside, é indispensável para o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime pelo titular da ação penal. ERRADA! A ausência do relatório final e de indiciamento formal do investigado não resulta em prejuízos para persecução penal, não podendo o juiz ou órgão do Ministério Público determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los, já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar.
c) As provas ilegítimas são as obtidas por meio de violação de normas de direito material, ao passo que as provas ilícitas são as obtidas por meio de violação de normas de direito processual. ERRADA, os conceitos foram invertidos.
A
prova será considerada ilegítima quando obtida mediante violação à norma de direito processual.
A
prova será considerada ilícita quando for obtida através da violação de regra de direito material
(penal ou constitucional).
e) No ordenamento jurídico brasileiro, não se adota a denominada teoria da árvore dos frutos envenenados, de modo que a prova derivada da prova ilícita tem existência autônoma e deverá ser apreciada em juízo. ERRADA! O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree)! Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
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A) art. 2º, §6º, Lei 12830/2013; B) art. 39, §5º, CPP;
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muito bom esse macete da Vanessa!
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Erro da alternativa (a): Art. 2°,§ 6 da Lei 12.830/2013. O indiciamento é privativo do delegado de policia, não cabendo ao Ministério Publico.
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Sobre a letra C:
1.Prova
ilegal (contrária ao
ordenamento jurídico)
1.2 Provas
Ilícitas
- ofendem norma material
- há vícios na colheita da prova
- violam a Constituição
- são inadmissíveis
1.3 Provas ilegítimas
- ofendem norma processual
- há vícios na produção da prova
- Não violam a Constituição
- devem ser Desentranhas
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A lei de investigação criminal conduzida por delegado de polícia( 12830/13) afirma que o indiciamento é privativo do delegado de polícia.
Se o próprio IPL é dispensável para oferecer denúncia, o que dizer só do relatório.
provas ilícitas violam o direito material, as ilegítimas violam normas processuais
O art 157, §1º previu a proibição das provas ilícitas por derivação
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Sobre a alternativa A: No mesmo diapasão, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar defendem que
“não é adequado que o ato de indiciar seja requisitado pelo juiz ou
pelo Ministério Público. Tais autoridades podem determinar a instauração
da investigação. Todavia, a definição subjetiva do foco investigativo é
de atribuição do titular do inquérito (...). Deflagrado o processo, não
há mais de se falar em indiciado, já que o suspeito passa ao status de
imputado (réu)
Assim, não se admite a possibilidade de o indiciamento ser determinado pelo
Juiz ou pelo Ministério Público. Com relação aos Magistrados, tal
determinação fere, além do sistema acusatório, o princípio da
imparcialidade, pois ele estaria se antecipando na decisão de mérito.
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Sobre a Letra A: o STJ, no RHC 47.9884-SP, rel. Min. Jorge Mussi, firmou o entendimento
de que o ato de indiciar é ato exclusivo da autoridade policial, isto é, Delegado de Polícia. (Info nº 552
do STJ)
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Comentário sobre a letra A
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INDICIAMENTO COMO ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORIDADE POLICIAL. O magistrado não pode requisitar o indiciamento em investigação criminal. Isso porque o indiciamento constitui atribuição exclusiva da autoridade policial. De fato, é por meio do indiciamento que a autoridade policial aponta determinada pessoa como a autora do ilícito em apuração. Por se tratar de medida ínsita à fase investigatória, por meio da qual o delegado de polícia externa o seu convencimento sobre a autoria dos fatos apurados, não se admite que seja requerida ou determinada pelo magistrado, já que tal procedimento obrigaria o presidente do inquérito à conclusão de que determinado indivíduo seria o responsável pela prática criminosa, em nítida violação ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse mesmo sentido, é a inteligência do art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013, o qual consigna que o indiciamento é ato inserto na esfera de atribuições da polícia judiciária. Precedente citado do STF: HC 115.015-SP, Segunda Turma, DJe 11/9/2013. RHC 47.984-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/11/2014.
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Só uma ideia: O que acham de entendermos o assunto ao invés de criarmos macetes mirabolantes?????????
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Acho que não, Marisa.
Cada um estuda do jeito que quer. Tá achando ruim? Bem, fica na sua, pq ninguém perguntou. Outra, se nao curte os macetes, não use. SIMPLES :-)
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Marisa Mascarenhas, eu amei os macetes, nunca mais vou esquecer. Se não gosta é só descatar esses comentários.
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Vanessa Salomão, valeu pelo macete!!!
Quanto ao comentário da Verena Mascarenhas...Lamento muito pelo sua pobreza de espírito.
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Gabarito: d. CPP, art. 157, § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
a) Indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia.
b) Uma das características do IP é ser dispensável. CPP, Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
c) Provas Ilegítimas: violação a normas rocessuais; Provas Ilícitas: violação a normas de direito material ou garantias constitucionais.
e) A teoria "dos frutos da árvore envenenada" foi claramente adotada pelo CPP, bastando observar a redação do art. 157, §1º. Assim, enquanto o "caput" do art. mencionado proíbe a valoração das provas ílícitas, o referido § afirma que: "são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas ("frutos da árvore envenenada"), salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".
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A - SOMENTE O DELEGADO.
B - SOMENTE SE FOR PÚBLICA.
C - PARA O CPP ILEGITIMAS E ILICITAS NÃO SE DIFEREM, PARA A DOUTRINA AS ILICITAS OFENDE O DIREITO MATERIAL E ILEGITIMAS O FORMAL.
D - CORRETO - admitem-se as provas derivadas das ilícitas, desde que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou que as derivadas possam ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
E - SOMENTE PARA BENEFICIAR O RÉU.
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....
c) As provas ilegítimas são as obtidas por meio de violação de normas de direito material, ao passo que as provas ilícitas são as obtidas por meio de violação de normas de direito processual.
LETRA C – ERRADA - Inverteu os conceitos. Nesse sentido, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 1097 e 1098):
“A prova é taxada de proibida ou vedada toda vez que sua produção implique violação da lei ou de princípios de direito material ou processual. Por afrontar a disciplina normativa, não seria admitida ao processo. Temos assim, por classificação amplamente aceita15, as provas vedadas, proibidas ou inadmissíveis, que é o gênero, do qual são espécies:
a) As provas ilícitas: são aquelas que violam disposições de direito material ou princípios constitucionais penais. Ex.: confissão obtida mediante tortura (Lei nº 9.455/1997); interceptação telefônica realizada sem autorização judicial (art. 10 da Lei nº 9.296/1996).
b) As provas ilegítimas: violam normas processuais e os princípios constitucionais da mesma espécie. Ex: laudo pericial subscrito por apenas um perito não oficial (art. 159, § 1º, CPP).
c) As provas irregulares: para Paulo Rangel, além da classificação acima, ainda teríamos as chamadas provas irregulares, que seriam aquelas permitidas pela legislação processual, mas na sua produção, as formalidades legais não são atendidas. “São irregulares as provas que, não obstante admitidas pela norma processual, foram colhidas com infringência das formalidades legais existentes. Quer-se dizer, embora a lei processual admita (não proíba) um determinado tipo de prova, ela exige, para sua validade, o cumprimento de determinadas formalidades que não são cumpridas”16. Ex.: busca e apreensão domiciliar, que, embora seja prova admitida, o mandado não atenda aos requisitos formais do art. 243 do CPP, quais sejam, mencionar os motivos e os fins da diligência, ser subscrito pelo escrivão e pela autoridade que o fez expedir etc. Desta maneira, seria uma prova irregular e, por sua vez, inválida.” (Grifamos)
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A- ERRADA
O indiciamento foi regulamentado pela Lei 12.830/2013, no seu artigo 2º, § 6º.
Art. 2º, § 6º - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Nos termos do artigo, podemos fazer as seguintes conclusões sobre o indiciamento: a-) trata-se de ato privativo do Delegado de Polícia; b-) deve ser, necessariamente, precedido de um despacho fundamentado; c-) deverão ser apontadas as razões jurídicas do convencimento da Autoridade Policial, indicando-se a autoria, a materialidade e suas circunstâncias.
B- ERRADA
Não é obrigatório. A ação penal poderá ser proposta com base em peças de informações (quaisquer documentos) que demonstrem a existência da autoria e da materialidade. O inquérito policial é mera peça de informação que irá subsidiar a ação penal.
C- ERRADA
Nestor Távora em Curso de Processo Penal (2015 décima edição, pág. 571): “tratando-se de prova ilícita em sentido estrito, que feriu regra de direito material, a prova deve ser desentranhada dos autos (exclusão da prova), não podendo ser parâmetro para fundamentar decisões; cuidando-se de prova ilegítima, maculou regra processual, a consequência estará afeta ao plano do reconhecimento de nulidade absoluta, nulidade relativa ou mera irregularidade, conforme o caso.
D- CORRETA
E- ERRADA
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORA ENVENENADA/ prova ilícita por derivação (art. 157, §1°, CPP)
A prova ilícita contamina toda a prova que dela derive, dentro de um nexo de casualidade. Tem os mesmos efeitos da prova ilícita originária
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SERENDIPIDADE
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VAI PRA PROVA SEM MACETES QUE OS DEMAIS AGRADECEM.
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a) ERRADOOOOO
Conforme a lei, o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia ou do órgão do Ministério Público, devendo ocorrer por meio de ato fundamentado, que, mediante análise técnico-jurídica do fato, deverá indicar a autoria, a materialidade e suas circunstâncias.
b) ERRADO ... O IP É DISPENSÁVEL SIM...SE O MP POSSUIR BASE PARA OFERECER A DENUNCIA ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS...ELE PODE FAZER SEM O IP.
O relatório de inquérito policial, a ser redigido pela autoridade que o preside, é indispensável para o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime pelo titular da ação penal.
c) ERRADO ... é o contrário .. ILÍCITAS > OFENDEM REGRAS DE DT. MATERIAL (OCORREM ANTES DO PROCESSO) // ILEGÍTIMAS > OFENDEM REGRAS DE DT. PROCESSUAL (OCORREM DENTRO DO PROCESSO)
As provas ilegítimas são as obtidas por meio de violação de normas de direito material, ao passo que as provas ilícitas são as obtidas por meio de violação de normas de direito processual.
d) CORRETO
Consoante o Código de Processo Penal (CPP), admitem-se as provas derivadas das ilícitas, desde que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou que as derivadas possam ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
e) ERRADO ...ADOTA COMO REGRA.
No ordenamento jurídico brasileiro, não se adota a denominada teoria da árvore dos frutos envenenados, de modo que a prova derivada da prova ilícita tem existência autônoma e deverá ser apreciada em juízo.
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Prova ilicita: desentranhamento da prova
Prova ilegitima: resolve-se pela teoria das nulidades
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Em relação à letra a,
Art. 2º, §6º da lei 12830
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
(...)
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
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Prova Ilegitima: Viola normas do direito processual.
Ex: laudo pericial por apenas 1 perito não oficial (pra quem não sabe, são 2)
Prova Ilícita: Viola regras do direito material. (Código Penal)
Ex: mediante tortura.
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COMENTÁRIOS: É exatamente isso. O artigo 157, parágrafo 1º do CPP traz a teoria dos frutos da árvore envenenada, veja:
Art. 157, § 1º do CPP - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
No entanto, se o nexo causal não ficar evidenciado, ou se as provas derivadas puderem ser obtidas por fonte independente, elas serão lícitas.
Dessa forma, assertiva correta.
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Gabarito "D" para os não assinantes.
Com relação as regras de processo CPP: podemos afirmar que ADOUTO-SE a teoria DOS FRUTOS DA ARVORE INVENENADA e a TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. Ou seja, admitem-se as provas derivadas das ilícitas, desde que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou que as derivadas possam ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
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INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIAAA!!!
Prova ilícita: violação as normas de direto material e direito constitucional, deverão ser desentranhadas do processo.
Prova ilegítima: violação as normas de direito processual penal, recai nelas as teorias das nulidades.
Bora, meu povo!!!
Foco delegada!
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PROVAS ILEGAIS (GÊNERO):
ILÍCITAS --> MATERIAL (as duas palavras possuem 8 letras) (desentranha + exclui / inutiliza / destrói)
ILEGÍTIMAS --> PROCESSUAL (as duas palavras possuem 10 letras) (nulidade/anulabilidade)
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Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS- TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA
§ 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.(descoberta inevitável)
§ 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
§ 4
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
PROVAS ILÍCITAS(GÊNERO)
Provas ilícitas- DIREITO MATERIAL
São aquelas que viola normas constitucionais de direito material.
Procedimento- são excluídas do processo ou seja desentranhadas.
Provas ilegítimas-DIREITO PROCESSUAL
São aquelas que viola normas processuais.
Procedimento- são anuladas ou seja declarada sua nulidade(sujeita ao regime de nulidades)
Provas derivadas das ilícitas-
São aquelas obtidas através de provas ilícitas e que consequentemente são tidas como ilícitas,salvo se forem obtidas por fonte independente ou não possua nexo de causalidade entre uma e outra.
Procedimento- são excluídas do processo ou seja desentranhadas.
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Artigo 157, parágrafo primeiro do CPP==="São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras"
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GABARITO LETRA: "D"
OBS: DA PROVAS
- ILÍCITAS - MATERIAL - EXCLUI
- ILEGÍTIMAS - PROCESSUAL - NULIDADE
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Questão bonita. Questão bem feita. Questão formosa.
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a) indiciamento ato EXCLUSIVO do DELEGADO
b) relatório como o próprio IP são dispensáveis
c) ilegítimas/processual - ilícitas/material
d) correta, art. 157 CPP
e) art.157, § 1 CPP
Bons estudos!
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O Inquérito Policial é
um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido
pelo Delegado de Polícia, que visa apurar
as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e
seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O Inquérito Policial possui
características, como: 1) OFICIOSIDADE:
a
autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as
diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e
juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO:
com atenção ao acesso do advogado as peças
já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo
Delegado de Polícia que é Autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar
os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO:
não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE:
o inquérito policial é um procedimento oficial.
A) INCORRETA: O indiciamento é ato privativo do
Delegado de Polícia, vejamos o artigo 2º, §6º, da lei 12.830/2013 (Dispõe
sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia):
“Art. 2º As funções de
polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de
polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
(...)
§ 6º O indiciamento,
privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante
análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e
suas circunstâncias."
O artigo
129 da Constituição Federal de 1988 traz as funções institucionais do
Ministério Público, dentre estas “promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da lei".
B) INCORRETA: uma
das características do inquérito policial é a dispensabilidade, podendo ocorrer
a promoção da ação penal desde que a denúncia esteja minimamente
consubstanciada nos elementos exigidos em lei.
C) INCORRETA: A prova ilícita
é aquela obtida mediante a violação de
norma de direito material e a prova ilegítima é aquela obtida
mediante a violação de direito processual.
D) CORRETA: A presente alternativa está correta, conforme o disposto no
artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal:
“Art. 157. São
inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas,
assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou
legais.
§ 1o
São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e
outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente
das primeiras."
(...)
E) INCORRETA: Os efeitos da prova
ilícita atingem não somente esta, mas também todo o material dela decorrente,
a chamada teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), de origem na Suprema Corte dos
Estados Unidos. A primeira parte do artigo 157 do Código de Processo Penal
também versa sobre este tema: “são também inadmissíveis as provas derivadas das
ilícitas" (...).
Resposta:
D
DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao
edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos
membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários
na doutrina e na jurisprudência.