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"Diferir" é esperar, escolher, adiar para um outro momento.
Bastava conhecimento vocabular para acertar essa questão.
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Letra (d)
O flagrante diferido, também conhecido como retardado ou prorrogado, “é a possibilidade que a polícia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, componentes e atuação de uma organização criminosa”. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed; comentário ao artigo 302, n.18).
É possível sua realização quando referir-se a alguns crimes. Aplica-se às investigações referentes a ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo. (Artigo 1º, da Lei 9.034/95).
Art. 1º : Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo. (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001).
Nos termos do artigo 2, inciso II da referida Lei... ”em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
Art. 2º, II. a ação controlada , que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações”.
Aplica-se o instituto, também, aos procedimentos investigatórios relativos aos crimes de tóxicos, nos termos do artigo 33, inciso II da Lei 10.409/02.
O dispositivo possibilita, mediante autorização judicial, “a não atuação policial sobre os portadores de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que entrem no território brasileiro, dele saiam ou nele transitem, com a finalidade de, em colocação ou não com outros países, identifica, e responsabilizar maior número de integrantes de operação de tráfico e distribuição, sem prejuízo de ação penal cabível”
Art. 33. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos na Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995, mediante autorização judicial, e ouvido o representante do Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
(...)
II – a não-atuação policial sobre os portadores de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que entrem no território brasileiro, dele saiam ou nele transitem, com a finalidade de, em colaboração ou não com outros países, identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
(...)
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(A) ERRADA
– Traz a hipótese do Flagrante
esperado, porém, este não é proibido.
(B) ERRADA
– Misturou o Flagrante Provocado
com ação controlada.
(C) ERRADA
–Traz
o conceito de Flagrante presumido ou ficto. (é permitido)
(D) CORRETA–
Ação Controlada. (permitido).
(E) ERRADA
–Flagrante
impróprio ou quase flagrante. (permitido)
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Tiago, atenção para atualização da lei 12.850/2013, os artigos citados por você tocante a organização criminosa...para o flagrante diferido é o 8 e 9 da lei 12.850/2013.
E o artigo da lei de drogas que trata do flagrante diferido é o 53, inciso II.
E ainda temos os casos da 9613/98.
Portanto, pessoal cuidado!!
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Diferido ou prorrogado ou retardado ou ação controlada é exceção à obrigatoriedade do flagrante
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Boa Noite!!!!!!!!!!
É conhecido também como flagrante retardado, prorrogado, postergado, protelado
Só é possível na lei de organização crimonosa (ação controlada é o nome), com a comunicação ao juíz.
E na lei de drogas, neste caso, depende de autorização judicial.
Boa sorte para nós. A gente chega lá!!!!!!
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na lei de organização criminosa exige-se prévia comunicação ao juiz (não se trata de autorização), que pode estabelecer
limites caso entenda necessário, comunicando ao MP.
Difere da lei de drogas na hipótese da “entrega vigiada”, onde é necessária a prévia autorização do juiz, ouvindo o
MP, conforme art. 53, II, da lei 11.343/06 que prevê a não atuação policial (na lei 12.850/13, a não atuação pode ser
administrativa também) sobre portadores de drogas até que se descubra o
destinatário da entrega, possibilitando a prisão de mais pessoas.
Também exige autorização judicial a ação controlada
da Lei de Lavagem de Capitais (art. 4º-B da Lei 9.613/98)
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Alternativa correta "D".
Somente para complementar o que já foi exposto pelos colegas:
*Nomenclaturas sinônimas que as bancas costumam cobrar em relação ao flagrante diferido: flagrante
de ação controlada / exceção do dever de prender / flagrante protelado /
flagrante retardado / flagrante prorrogado / flagrante programado /
flagrante postergado.
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PRISÃO EM FLAGRANTE:
1. flagrante obrigatório (autoridade policial e seus agentes);
2. flagrante facultativo (qualquer do povo);
3. flagrante real ou próprio (quando o agente está cometendo o crime e quando acaba de cometê-lo);
4. flagrante impróprio - quase flagrante (ações que apontam o autor do crime);
5. flagrante ficto ou presumido (agente encontrado logo após o crime. Situação suspeita - armas, objetos, instrumentos ou papeis);
6. flagrante preparado - ilegal - prisão relaxada (isca = agente provocador) - crime impossível;
7. flagrante esperado - legal - prisão mantida (sem agente provocador);
8. flagrante forjado = fabricado - ilegal - prisão relaxada (agente não cometeu o crime - prova plantada por policiais corruptos);
9. flagrante retardado, prorrogado ou diferido (organização criminosa - autorização judiciária para infiltração; tráfico de drogas - autorização judicial para infiltração).
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Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO)
II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU QUASE FLAGRANTE)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO OU FICTO)
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Muita atenção diferido meu povo, exemplo na lei de organização criminosa e lei de drogas.
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NESSA MODALIDADE A AUTORIDADE POLÍCIAL RETARDA A REALIZAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE , A FIM DE, PERMANECENDO ''à SURDINA'', OBTER MAIORES INFORMAÇÕES E CAPTURAR MAIS INTEGRANTES DO BANDO.
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A) ERRADO, flagrante esperado.
B) ERRADO, flagrante preparado ou provocado.
C) ERRADO, flagrante presumito ou ficto.
D) CERTO, flagrande diferido, postergado ou prorrogado.
E) ERRADO, flagrante impróprio ou irreal.
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· Flagrante diferido /prorrogado (ou retardado) – A autoridade policial retarda a realização da prisão em flagrante, a fim de, permanecendo “à surdina”, obter maiores informações e capturar mais integrantes do bando. Trata-se de tática da polícia (admitida apenas em determinadas leis penais especiais). Presente na lei de drogas e na lei do crime organizado.
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Ação controlada: Lei de Drogas e Organizações Criminosas!
LD: autorização judicial, é necessário conhecer previamente o itinerário da droga e ter investigação prévia e tem como função prender mais agentes;
OC: apenas aviso judicial prévio
O juiz pode determinar a prisão dos agentes a qualquer tempo!
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ação controlada ok ?
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Sr.ª Lilian Oliveira
Penso que vc se equivocou no seu comentário.
FLAGRANTE IMPROPRIO ou QUASE FLAGRANTE = é o perseguido logo após
FLAGRATE FICTO ou PRESUMIDO = é o encontrado logo depois
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RESUMO:
- O flagrante proibido é o flagrante forjado, a autoridade comete abuso de autoridade - é crime;
- o flagrante provocado é o flagrante preparado; é um crime impossível - Súmula 145 STF;
- o flagrante presumido ou ficto é aquele em que o agente é encontrado logo depois com os instrumentos;
- CORRETA - Flagrante diferido ou postergado. Autoridade aguarda o melhor momento para prender o bando;
- o flagrante impróprio, ou quase-flagrante em que o agente é perseguido logo após o crime;
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Aceitei por eliminação !
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NÃO CONFUNDA DIFERIDO COM PRESUMIDO! PRESUMIDO É O DO INCISO IV, DIFERIDO REFERE-SE A HIPÓTESES DE AÇÃO CONTROLADA.
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a) modalidade de flagrante proibida pela legislação processual penal brasileira, em que a autoridade policial, tendo notícia da prática de futura infração, coloca-se estrategicamente de modo a impedir a consumação do crime. ERRADA. A modalidade de flagrante considerado proibido é o Flagraante preparado ou provocado. Conforme Súmula 145 do STF.
b) obtido a partir de uma provocação do agente criminoso para controlar a ação delituosa e evitar o crime, com base na política criminal hodierna. ERRADO. Trata-se de Flagrante Preparado.
c) realizado em momento imediatamente após a prática do crime, se o agente for encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. ERRADO. Trata-se do Flagrante Presumido.
d) ação policial de monitoramento e controle das ações criminosas desenvolvidas, transferindo-se o flagrante para momento de maior visibilidade das responsabilidades penais. CORRETA. Também chamado de flagrante retardado, postergado, estratégico ou ação controlada. É o flagrante de feição estratégica.
e) lavrado quando o agente é perseguido, logo após o crime, pela autoridade policial, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que indique ser ele o autor da infração. ERRADO. O Flagrante em que o Agente é perseguido logo após o crime trata-se de Flagrante Impróprio.
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NA LEI DE DROGAS DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
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Flagrante diferido, esperado ou de ação controlada
Gad:D
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LETRA D CORRETA
CPP
ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE:
-FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.
-FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.
-FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (cometendo) e II (acaba de cometê-la).
-FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua. Caso haja a interrupção dessa perseguição não há se falar em flagrante impróprio, o que não impede que o autor do fato seja preso em flagrante se encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).
-FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição
-FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossível (Art., 17, CP) l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.
FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URIDIDO/ARMADO/MAQUIADO: situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.
-FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador
-FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.
-FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado
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O Código de Processo Penal traz em seu artigo 302
as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está
cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir
ser autor da infração; 3) FLAGRANTE PRESUMIDO:
o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis
que façam presumir ser ele autor da infração.
A doutrina classifica outras hipóteses de prisão
em flagrante, como: 1) ESPERADO: em
que a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os
atos executórios são iniciados; 2) PREPARADO:
quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal, SÚMULA 145 do
STF (“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna
impossível a sua consumação”); e 3) FORJADO:
realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é
aquele que forja a ação.
A) INCORRETA: O flagrante diferido está relacionado a
ação controlada. Tenha atenção com relação às hipóteses de flagrante próprio previstas no artigo 302, I e II, do Código de
Processo Penal.
B)
INCORRETA: Tenha atenção a hipótese de FLAGRANTE
PREPARADO,
ou seja, quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal e a súmula
145 do STF: “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna
impossível a sua consumação”.
C) INCORRETA:
Aqui está presente a hipótese de FLAGRANTE
FICTO ou PRESUMIDO, ou seja, aquele em que o agente é encontrado, logo depois, com
instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da
infração, artigo 302, IV, do Código de Processo Penal.
D) CORRETA: O flagrante diferido ou prorrogado é
aquele que deixará de ser realizado em um primeiro momento para ser realizado em momento posterior que seja mais
eficiente do ponto de vista da responsabilização penal. Tem previsão em
várias leis, como a lei 12.850/2013 (organização criminosa), vejamos:
“Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar
a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por
organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e
acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à
formação de provas e obtenção de informações.”
E)
INCORRETA: A presente afirmativa traz a hipótese de FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou QUASE
FLAGRANTE, ou seja, quando o
agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer
pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração, previsto no artigo
302, III, do Código de Processo Penal.
Resposta: D
DICA: A realização da ação controlada é prevista na
Lei de Drogas em seu artigo 53, II, e há a necessidade de prévia autorização
judicial. Na Lei de “Lavagem de Dinheiro” é prevista em seu artigo 4º-B, com a
necessidade de a medida também ser autorizada pelo Juiz. Já na lei que define
organização criminosa há apenas a necessidade de comunicação ao Juiz que, se
for caso, estabelecerá limites e comunicará ao Ministério Público.
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Letra d.
Flagrante diferido é aquele em que a prisão é postergada para momento mais adequado sob o ponto de vista da colheita de provas. Assim, muito embora já se tenha a possibilidade (e até mesmo, a priori, o dever) de efetivar a prisão, admite-se seja ela postergada para momento mais oportuno, monitorando a ação do grupo criminoso para colher mais elementos e/ou identificar outros autores.
a) Errada. A letra A traz hipótese de flagrante esperado.
b) Errada. A alternativa B seria um flagrante provocado.
c) Errada. A alternativa C descreve um flagrante presumido.
e) Errada. Por fim, a alternativa E traz o flagrante impróprio.
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GAB: D
Denomina-se flagrante diferido a possibilidade de a polícia retardar a interdição policial com a finalidade de obter mais dados e informações acerca da ação supostamente praticada por organizações criminosas, deixando de se concretizar a prisão no momento mais adequado do ponto de vista da formação de provas.