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Letra (b)
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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b) Nos crimes em
que a ação pública depender de representação, o inquérito não poderá sem ela
ser iniciado. CERTO. Art. 5ºNos crimes de ação pública o
inquérito policial será iniciado: § 4o O
inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não
poderá sem ela ser iniciado.
c) O inquérito
policial, cuja natureza é cautelar, constitui uma das fases processuais.
ERRADO. O inquérito não é um processo, ele é um procedimento ou
expediente. Inquérito é fase pré-processual.
d) O inquérito policial
é dispensável à propositura da ação penal privada e da ação penal pública
condicionada, mas é indispensável à propositura da ação penal pública
incondicionada. ERRADO. O inquérito policial é dispensável tanto na
ação pública quanto na ação privada, desde que o Ministério Público ou o
ofendido já disponha de elementos suficientes para propositura da ação penal
(art. 39, § 5º).
e) Segundo
jurisprudência pacificada no STF, o poder de investigação do Ministério Público
é amplo e irrestrito. ERRADO. Não é irrestrito! Importante
lembrar que o Ministério Público pode conduzir as investigações, mas não
pode presidir, pois quem preside é o delegado de polícia.
Informativo
757 STF
O Ministério Público
pode realizar diretamente a investigação de crimes. A CF/88 não outorgou à
Polícia o monopólio da atribuição de investigar crimes. Desse modo, não é
inconstitucional a investigação realizada diretamente pelo MP.
Ressalte-se, contudo,
que a atuação investigativa do Ministério Público deve ser, necessariamente,
subsidiária, ocorrendo apenas quando não for possível ou recomendável
efetivar-se pela própria Polícia.
Exemplos: lesão ao
patrimônio público, excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos
policiais (vg. tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão,
corrupção), intencional omissão da polícia na apuração de determinados delitos
ou deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar a
investigação, em virtude da qualidade da vítima ou da condição do suspeito
STF. 2ª Turma. RHC
97926/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/9/2014 (Info 757).
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A) Processo judicialiforme consistia na possibilidade de a autoridade policial ou o juiz dar início ao
“processo”, exercendo função acusatória (no lugar do Ministério Público). Com a promulgação do Constituição
Federal de 1988 acabou essa possibilidade, ficando esta função reservada agora exclusivamente ao
Ministério Público (art. 129, I, CF). Foram derrogados (na verdade, não foram recepcionados) os arts. 26 e
531 do CPP que permitiam a existência no Brasil do processo judicialiforme.
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Hoje, deve se ter muito cuidado com a alternativa "e", tendo em vista que em recente informativo o STF pacificou o entendimento de que o MP tem amplos poderes investigatórios.
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Julgado do STF de MAIO/2015 acerca da INVESTIGAÇÃO CRIMINAL pelo MP! Há limites, a investigação deve respeitar alguns parâmetros! Informativo 785.
"O STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade
própria, investigações de natureza penal, mas ressaltou que essa investigação deverá
respeitar alguns parâmetros que podem ser a seguir listados:
1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;
2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por
membros do MP;
3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja,
determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em
que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);
4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;
5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do
defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de
polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);
6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;
7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder
Judiciário.
A tese fixada em repercussão geral foi a seguinte: “O Ministério Público dispõe de competência
para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal,
desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer
pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de
reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham
investidos, em nosso País, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7o, notadamente os incisos I, II,
III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático
de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados
(Enunciado 14 da Súmula Vinculante), praticados pelos membros dessa Instituição.”
STF. Plenário. RE 593727/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes,
julgado em 14/5/2015 (repercussão geral) (Info 785)."
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Não existe ninguém no Estado de Direito com poderes ilimitados.
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Alternativa "A" INCORRETA (complementando o comentário dos colegas). "A ação penal pública é privativa do Ministério Público (CF, art. 129, I), admitida apenas a exceção inscrita no art. 5º, LIX, da Lei Maior. As disposições legais, que instituíam outras exceções, foram revogadas pela Constituição, porque não recepcionadas por esta. STF, Pleno, HC 67.931-5-RS. O processo das contravenções penais somente pode ter início mediante denúncia do Ministério Público. Revogação dos arts. 26 e 531, CPP, porque não recepcionados pela CF/1988, art. 129, I." (RE 134.515, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 13-8-1991, Segunda Turma, DJ de 13-9-1991.) No mesmo sentido: HC 72.073, rel. min.Carlos Velloso, julgamento em 2-4-1996, Segunda Turma, DJ de 17-5-1996.
OBS: o atual artigo 531 do CPP tem a redação dada pela Lei 11.719/2008. O art. 531 do CPP citado pelo STF como não recepcionado e que posteriormente foi expressamente revogado dizia o seguinte:
Art. 531. O processo das contravenções terá forma sumária, iniciando-se pelo auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
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LETRA B CORRETA Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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Uma coisa é processo judicialiforme, previsto no art.26 CPP, que não foi recepcionado pela CRFB/88. Outra coisa é inquérito judicialiforme, previsto no art. 5o, II, do CPP. Este artigo foi recepcionado. Além disso, a alternativa apenas afirma que há previsão expressa de inquérito judicialiforme no ordenamento. E há!!! Ainda que não houvesse sido recepcionada.
Desta forma, entendo que a alternativa a tb está correta.
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então vamos escolher a mais correta (letra)
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Comentário muito pertinente da colega RACHEL FREITAS, pois o fundamento que a mesma explanou já foi utilizado em diversas provas como gabarito correto (permanência no texto legal).
Em relação a alternativa correta (b), sem a representação o IP nao pode ser instaurado - se o for cabe M.S para tranca-lo (violado o direito liquido e certo de não ver iniciada a investigação sem sua autorização).
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Processo judicialiforme consistia na possibilidade de a autoridade policial ou o juiz dar início ao “processo”, exercendo função acusatória (no lugar do Ministério Público). Com a promulgação do Constituição Federal de 1988 acabou essa possibilidade, ficando esta função reservada agora exclusivamente ao Ministério Público (art. 129, I, CF). Foram derrogados (na verdade, não foram recepcionados) os arts. 26 e 531 do CPP que permitiam a existência no Brasil do processo judicialiforme.
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GAB. B
O Gênero INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em que o IP é espécie, PODERÁ ser conduzido pelo MP, decisão de 2015 do STF.
Só para registrar galera...
valeu
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Vale ressaltar que a questão perguntou acerca do INQUÉRITO POLICIAL, e este, por sua vez, é exclusivo da Autoridade Policial. Os meios de investigação do MP se dá por meio de INQUÉRITO CIVIL.
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Atenção! Muito cuidado com a observação do LUAN FREITAS, pois os meios de investigação do MP não se dão apenas por meio de INQUÉRITO CIIVL. Segundo o STJ, no HC 244.554/SP, "é lícito ao Parquet promover, por autoridade própria, atos de investigação penal, pois esses compõem o complexo de funções institucionais do MP e visam instrumentalizar e tornar efetivo o exercício das competências que lhe foram expressamente outorgadas pelo próprio texto constitucional".
Quando o MP investiga, deve atender todas as garantias e exigências do inquérito, a investigação pelo MP não é a regra. O MP pode dispensar o inquérito policial, consoante determina o art. 39, § 5º do CPP.
O MP pode investigar, mas de forma subsidiária.
No RHC 97926/GO- rel. Min. Gilmar Mendes, 2.9.2014-, "Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma do STF negou provimento a recurso ordinário em "habeas corpus" em que discutida a nulidade das provas colhidas em inquérito presidido pelo Ministério Público- ver informativo 722-. Prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes (relator). Entendeu que AO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO SERIA VEDADO PROCEDER A DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS, consoante interpretação sistêmica da Constituição (art. 129), do CPP (art. 5º) e da LC 75/1993 (art. 8). Advertiu que a ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA NÃO SERIA EXCLUSIVA da polícia judiciária. Aduziu que atuação do PARQUET deveria ser, necessariamente, SUBSIDIÁRIA, a ocorrer, apenas, quando não fosse possível ou recomendável efetivar-se pela própria polícia."
Temos que ter muito cuidado com as repostas postadas que contrariam o entendimento dos Tribunais Superiores, em especial o STF e STJ.
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Quanto a alternativa "A", há sim, no ordenamento jurídico brasileiro, expressa previsão do inquérito policial judicialiforme. Contudo, tal previsão não foi recepcionado pela nossa Constituição Federal de 1988.
Vale essa observação para uma eventual fase discursiva ou oral.
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Caro Reinaldo Sousa,, acerca dos apontamentos do Luan Freitas digo que a presente questão versa sobre concurso de Delegado de Polícia e não de Ministério Público e, assim deve ser entendido.
Ademais, Orientação Jurisprudencial e Doutrinária não é fonte primária, somente Lei e, neste sentido, não há em nosso Ordenamento Lei que autorize o MP a conduzir persecução penal.
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Processo judicialiforme consistia na possibilidade de a autoridade policial ou o juiz dar início ao
“processo”, exercendo função acusatória (no lugar do Ministério Público). Com a promulgação do Constituição
Federal de 1988 acabou essa possibilidade, ficando esta função reservada agora exclusivamente ao
Ministério Público (art. 129, I, CF). Foram derrogados (na verdade, não foram recepcionados) os arts. 26 e
531 do CPP que permitiam a existência no Brasil do processo judicialiforme. ( SANDRO CALDEIRA)
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AMPLO E IRRESTRITO SÓ O PODER DIVINO.....
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O artigo 26 do CPP que trata da apuração das contravenções penais por APFD ou por portaria expedida pela autoridade JUDICIAL ou policial não foi recepcionado pela CF/88( PROCESSO JUDICIALIFORME)
A investigação pelo MP sofre controle judicial, tem que encerrar em prazo razoável, as medidas cautelares estão sujeitas à reserva jurisdicional etc...
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GABARITO LETRA "A"
Contudo penso ser leviano uma questão dessa forma, e o pior, não ter a humildade para anular a questão, o que seria de bom grado e respeito para com os candidatos.
Bom, existe sim a previsão, o que se tem é que o processo judicialiforme não foi recepcionado, logo a questão deve ser anulada.
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Bons estudos!
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O gabarito da questão é letra B com fundamento já postado por colegas.
Com relação à letra "a" NÃO existe INQUERITO POLICIAL judicialiforme. O que está previsto no art 26 do CPP e que NÃO foi recepcionado é o PROCESSO judicialiforme, aquele iniciado, nos casos de contravenções, por APF ou portaria da autoridade policial.
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O procedimento judicialiforme consiste na possibilidade de a ação penal, em contravenções penais, ter início por força de portaria de delegado de polícia.
Contudo, com o advento da CR/88 e pelo princípio da oficialidade, restou revogado o artigo 26 do CPP que o previa. Ressalte-se que o princípio da oficialidade significa que há um órgão oficial, do Estado, a quem cumpre promover a ação penal pública privativamente: o Ministério Público.
A única exceção a este princípio é a ação penal privada subsidiária da pública, prevista no artigo 5º , LIX da CR/88 e no art. 29 do CPP .
(CUNHA, Rogério Sanches.
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Sobre a auternativa C
Natureza jurídica do Inquérito Policial: Não é processo judicial e não é processo administrativo. É apenas um procedimento administrativo
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A) Não há atualmente hipótese no ordenamento jurídico brasileiro INQUÉRITO JUDICIALIFORME,
que é a investigação conduzida por Juíz.
B) CORRETA - Ação Penal Pública Condicionada
C) Inquérito Policial tem caráter administração, é se encontra na esfera PRÉ-PROCESSUAL.
D) O inquérito policial é elemento discricionário a propositura da ação penal, não é de caráter obrigatório.
E) MP pode investigar delitos praticados por membros de seus orgão, mas não pode conduzir investigação policial.
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Deltan Dallagnol marcou a letra E sem sombra de dúvidas...
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O procedimento judicialiforme consiste na possibilidade de a ação penal, em contravenções penais, ter início por força de portaria de delegado de polícia.
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O conceito de processo judicialiforme foi devidamente exposto pelos colegas. Entretanto, a questão fala sobre "inquérito policial judicialiforme", o qual consiste na possibilidade de inquérito policial conduzido por juiz.
Essa hipótese realmente não existe no OJ brasileiro. Existia na lei de falências já revogada pela Lei 11.101.
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Inquérito policial judicialiforme
É o inquérito policial instaurado e conduzido por um juiz. Atualmente, não há no nosso ordenamento jurídico hipótese de inquérito policial judicialiforme. Existia na antiga Lei de falências, que foi revogada pela Lei nº 11.101/2005.
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inquérito policial judicialiforme:
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
SO que foi revogado implicitamente pela CF:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
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O que significa PROCESSO JUDICIALIFORME?
Era a possibilidade da persecução penal em juízo iniciar-se por portaria do magistrado, do delegado, ou em razão da lavratura do auto de flagrante no caso de contravenção. Não foi recepcionado pela CF/88, exatamente à luz do art. 129, inciso I da CF, que consagra o ne procedat iudex ex officio (princípio da inércia da jurisdição).
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Quanto a Letra A, o processo JUDICIALIFORME ainda possui previsão expressa no CPP, porém não foi recepcionado pela CF/88, embora ainda conste no texto de lei.
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AMPLO E IRRESTRITO só no STF, com o Inquérito do fim do mundo kkkk
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Sobre a letra A.
Essa possibilidade vinha desenhada no art. 531 do Código de Processo Penal, revogado pela Lei n. 11.719/2008.
Art. 531. O processo das contravenções terá forma sumária, iniciando-se pelo auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Trazia a Lei a previsão de uma ação penal, no caso de contravenção penal, que poderia ser iniciada de ofício pelo juiz (ou por portaria da autoridade policial), em caso de contravenção penal.
Tal possibilidade não foi recepcionada pela Constituição Federal, que prevê no inciso I do art. 129 que o Ministério Público é o titular da ação penal pública. Assim, antes mesmo da revogação da norma, a doutrina já construía a impossibilidade do então chamado processo judicialiforme (nome dado ao processo iniciado nos termos do previsto naquele art. 531 do CPP).
Dito isso, sobeja alguma hipótese de ação penal ex officio no nosso ordenamento jurídico?
Há quem diga que o art. 654, §2º do CPP traz previsão dessa ordem, ao disciplinar a possibilidade de os juízes e tribunais concederem, de ofício, ordem de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou estiver na iminência de sofrer coação ilegal à liberdade de locomoção.
A crítica que se faz aqui é que não se tem, com tal previsão, o início de uma ação penal condenatória. O que o dispositivo permite é apenas a concessão da ordem de habeas corpus pelos magistrados, em uma ação penal que já esteja em curso.
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B-)Nos crimes em que a ação pública depender de representação, o inquérito não poderá sem ela ser iniciado.
ART. 5º , INCISO, II, §4º DO CPP.
Leiam a lei sempre, uma hora vc grava.
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B-)Nos crimes em que a ação pública depender de representação, o inquérito não poderá sem ela ser iniciado.
ART. 5º , INCISO, II, §4º DO CPP.
Leiam a lei sempre, uma hora vc grava.
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Literalidade do artigo 5º, II, §4º do CPP.
Letra B)
"Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado"
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A) o inquerito judicialiforme é o instaurado de ofício pelo juiz, nao aceito no nosso ordenamento por conta do sistema acusatório adotado pelo cpp, onde a separação de funções das partes do processo.
B) correta.
C) o I.P. é pré processual, fase de investigação/preparação.
D) o I.P. é dispensável em qualquer caso.
E) restrito e condicionado.
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Amplo e irrestrito só o poder do Gilmar Mendes!
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Até o advento da Lei 11.719/2008 o chamado processo judicialiforme ou ação penal ex officio estava consagrado no CPP em seu art. 531. Entretanto, há entendimento de que ele ainda exista ao teor o art. 654§2° do CPP, o qual permite a concessão, de ofício, de ordem de HC.
Fonte: Leonardo Barreto, Sinopse Processo Penal, 2020, pag. 195.
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Lembrete: NÃO FAÇA QUESTÕES COM SONO OU PREGUIÇA!!!!
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LETRA A- ERRADA.
O QUE SERIA O PROCESSO JUDICIALIFORME (AÇÃO PENAL EX OFFÍCIO)? É ELE ACEITO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO?
É o processo penal condenatório iniciado de ofício pelo juiz.
Art. 26 do CPP - A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
O ART. 26 DO CPP TERIA SIDO RECEPCIONADO PELA CF?
Não. Em se tratado de crimes de ação penal pública o MP seria o titular. Como as contravenções penais são infrações de ação penal pública não pode imaginar que o processo penal condenatório teria início através de uma portaria expedida pelo juiz. Haveria uma clara violação a garantia da imparcialidade.
O HC PODE SER CONCEDIDO DE OFÍCIO PELO JUIZ?
Sim. O HC é exemplo de AÇÃO PENAL NÃO CONDENATÓRIA, podendo, portanto, ser concedido de ofício pelo juiz, quando se tratar de preservar a liberdade de locomoção.
Art. 654, § 2, CPP: Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
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inquérito policial judicialiforme se for conduzido pelo ministro Alexandre de Morais é válido
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O Inquérito Policial é
um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido
pelo Delegado de Polícia, que visa apurar
as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e
seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O Inquérito Policial possui
características, como: 1) OFICIOSIDADE:
a
autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as
diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e
juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO:
com atenção ao acesso do advogado as peças
já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo
Delegado de Polícia que é Autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não pode mandar arquivar
os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO:
não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE:
o inquérito policial é um procedimento oficial.
A) INCORRETA: o artigo 26 do Código de Processo Penal traz o procedimento
judicialiforme, em que a ação penal, nas contravenções penais, seria iniciada
com o auto de prisão em flagrante ou com portaria expedida pela autoridade
policial ou judicial. Ocorre que referido artigo NÃO foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O artigo 129 da Constituição Federal de 1988 traz
as funções institucionais do Ministério Público, dentre estas “promover, privativamente, a ação penal pública,
na forma da lei”.
B) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no
artigo 5º, §4º, do Código de Processo Penal:
“Art. 5o Nos crimes de ação
pública o inquérito policial será iniciado:
(...)
§ 4o O inquérito,
nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela
ser iniciado.”
C) INCORRETA: O inquérito policial tem natureza administrativa e visa apurar as infrações penais e sua autoria.
D) INCORRETA: uma
das características do inquérito policial é a dispensabilidade, podendo ocorrer
a promoção da ação penal (privada ou pública – condicionada ou incondicionada)
desde que a denúncia esteja minimamente consubstanciada nos elementos exigidos
em lei.
E) INCORRETA: Vejamos julgamento do STF no RE 593.727 que destaca o
poder de investigação do Ministério Público e os limites a este impostos:
"Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Redator(a) do acórdão: Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 14/05/2015
Publicação: 08/09/2015
Ementa
Repercussão geral. Recurso
extraordinário representativo da controvérsia. Constitucional. Separação dos
poderes. Penal e processual penal. Poderes de investigação do Ministério Público.
2. Questão de ordem arguida pelo réu, ora recorrente. Adiamento do julgamento
para colheita de parecer do Procurador-Geral da República. Substituição do
parecer por sustentação oral, com a concordância do Ministério Público.
Indeferimento. Maioria. 3. Questão de ordem levantada pelo Procurador-Geral da
República. Possibilidade de o Ministério Público de estado-membro promover
sustentação oral no Supremo. O Procurador-Geral da República não dispõe de
poder de ingerência na esfera orgânica do Parquet estadual, pois lhe incumbe,
unicamente, por expressa definição constitucional (art. 128, § 1º), a Chefia do
Ministério Público da União. O Ministério Público de estado-membro não está
vinculado, nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional,
à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade
de postular, autonomamente, perante o Supremo Tribunal Federal, em recursos e
processos nos quais o próprio Ministério Público estadual seja um dos sujeitos
da relação processual. Questão de ordem resolvida no sentido de assegurar ao
Ministério Público estadual a prerrogativa de sustentar suas razões da tribuna.
Maioria. 4. Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de
investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129,
incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam
a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de
investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim
sumulada: “O Ministério Público dispõe
de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável,
investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias
que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do
Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva
constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que
se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente
os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade –
sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle
jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14),
praticados pelos membros dessa instituição”. Maioria. 5. Caso concreto.
Crime de responsabilidade de prefeito. Deixar de cumprir ordem judicial (art.
1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67). Procedimento instaurado pelo
Ministério Público a partir de documentos oriundos de autos de processo
judicial e de precatório, para colher informações do próprio suspeito,
eventualmente hábeis a justificar e legitimar o fato imputado. Ausência de
vício. Negado provimento ao recurso extraordinário. Maioria."
Resposta:
B
DICA: Atenção
com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.