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ID
1536856
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da citação no processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    a)  Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    b) É precatória itinerante, cuja previsão legal encontra-se no §1° do artigo 355 do CPP: "Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação".


    e) Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo
  • C) art. 362, CPP; 

  • gabarito: D
    Complementando a resposta dos colegas:

    a e c) ERRADAS.
    CPP, Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
    e
    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Conforme Nestor Távora (Curso de Direito Processual Penal, 8ª ed., 2013):
    "A citação pode se classificar em real (pessoal) ou ficta (presumida). No processo penal, a citação real ocorre através de oficial de justiça (por mandado, precatória, requisição, rogatória ou carta de ordem), enquanto a citação ficta pode ser tanto a editalícia quanto a por hora certa.
    Embora já exista citação por hora certa no processo penal (novidade trazida pela Lei na 11.719/2008), não é válida a citação pelo correio, pois não foi contemplada no âmbito do Código de Processo Penal e de suas posteriores reformas. Tampouco existe previsão de citação por e-mail ou por telefone. (...)
    A citação por mandado é a regra geral do Código de Processo Penal (...)".

    b) ERRADA.
    CPP, Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

    § 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

    Conforme Nestor Távora:
    "A citação pode se dar por carta precatória, nos termos do art. 353 do CPP. Cuida-se das hipóteses onde o réu residir em comarca distinta da jurisdição do juiz do processo-crime. A precatória deverá conter a indicação do juiz deprecado e do deprecante, a sede da jurisdição de cada um, a finalidade e o local de comparecimento do acusado. No juízo deprecado, uma vez exarado o 'cumpra-se', a citação é realizada pelo oficial de justiça conforme as regras da citação por mandado ou, se restar configurada situação prevista no art. 362, CPP (nova redação), consoante os ditames da citação com hora certa. Da emissão da carta precatória, devem ser intimados
    o acusado e o seu defensor.
    Se o juízo deprecado também não tiver jurisdição sobre o local da residência do citando ou se este mudou de residência para localidade conhecida, a precatória ganhará contornos itinerantes, ou seja, bastará que o juízo deprecado remeta a precatória para o juízo com competência para fazer a citação, comunicando ao deprecante, se ainda em tempo hábil para ser cumprida. É o que a doutrina convencionou chamar de 'precatória itinerante', que tem previsão legal, a teor do art. 355, § 1º, CPP".


  • LETRA D CORRETA Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva

  • CPPArt. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva

  • Qual o erro da letra E, já que o art. 367 aborda o não comparecimento injustificado e a questão fala em não comparecimento justificado?

  • Citação pessoal: revelia e prosseguimento do processo.

    Citação por edital: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e decretar prisão preventiva.

  • E) ERRADA

    Se o réu, tendo sido citado ou intimado pessoalmente, deixar de comparecer justificadamente a um ato processual, suspender-se-á a ação penal, visto que não se admite o instituto da revelia no processo penal.

    A questão E está errada, visto que, não haverá suspensão do processo e sim, o processo seguirá sem a presença do acusado.

    Conforme o art. 261 do CPP, o réu mesmo revel (sendo que NUCCI critica a expressão revelia no processo penal, preferindo a expressão ausência) será representado por um defensor dativo nomeado pelo juiz.


  • CUIDADO COM A exceção  : NA LEI SOBRE LAVAGEM DE DINHEIRO NÃO SE APLICA O 366 CPP.

  • Letra E de Errada - Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • VIDE   Q511227

     

    EXCEÇÃO:        LAVAGEM DE DINHEIRO NÃO SUSPENDE:     Art. 2º §2º   Lei 9.613    Se o réu citado por edital não comparecer e nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos, salvo nos casos de crimes de lavagem de ativos; devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

     

     

    VIDE   Q583942

     

    Ricardo não é encontrado no endereço fornecido durante o curso do Inquérito Policial. O Magistrado determina, então, a citação do réu por edital. Encerrado o prazo do edital, o réu não comparece nem constitui advogado. Neste caso, o Magistrado deverá:

     

    Suspender o processo e o curso do prazo prescricional, e poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se o caso, decretar a prisão preventiva de Ricardo.

     

    Q528042   

     

    Nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado: ficarão suspensos o processo e o curso prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do artigo 312.

     

     

      Q198450

     

    STJ Súmula nº 455  a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

     

     Q575771

     

    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • O art. 366 do CPP é a única hipótese de decretação de prisão preventiva em crime culposo.

    Se por ventura, o réu, citado por edital, não comparecer ao processo por desídia ou desleixo ou até porque esqueceu mesmo, o juíz poderá decretar sua prisão preventiva.

  • Rodrigo, a Isabella Joy responde isso certinho no final da resposta dela. 

  • ALT. "B"

     

    No processo penal:

     

    1. Não há efeitos materiais da revelia. Citado o réu e sem resposta, cabe ao juiz nomear defensor ou remeter os autos a defensoria.

    2. Reú não citado pessoalmente ou com hora certa (ou seja, em caso de citação por edital): não havendo resposta, suspende-se o processo e o curso da prescrição (salvo em certos casos, como na lei de lavagem de dinheiro, por exemplo).

    3. Réu citado pessoalmente que não comparece não mais será intimado pessoalmente (será no defensor nomeado), mas da sentença é necessária a intimação pessoal.

     

    Bons estudos. 

  • Salvo nos casos da lei de lavagem de capitais rs

  • a) Como regra, no processo penal, a citação inicial será feita por carta (MANDADO), com aviso de recebimento.

    CPP, Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    b) O CPP não (SIM) acolhe o instituto da precatória itinerante.

    CPP, Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

    § 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

    Se o juízo deprecado também não tiver jurisdição sobre o local da residência do citando ou se este mudou de residência para localidade conhecida, a precatória ganhará contornos itinerantes, ou seja, bastará que o juízo deprecado remeta a precatória para o juízo com competência para fazer a citação, comunicando ao deprecante, se ainda em tempo hábil para ser cumprida. É o que a doutrina convencionou chamar de 'precatória itinerante', que tem previsão legal, a teor do art. 355, § 1º, CPP".

    c) Diversamente do que (ASSIM COMO) ocorre no processo civil, não (SIM) se admite a citação por hora certa no direito processual penal.

    CPP, Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - 

    Código de Processo Civil.

    d) Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva do réu. (CORRETA)

    e) Se o réu, tendo sido citado ou intimado pessoalmente, deixar de comparecer justificadamente a um ato processual, suspender-se-á (SEGUIRÁ) a ação penal, visto que não se admite o instituto da revelia no processo penal.

    CPP, Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo

  • Em relação à letra c,

    Art. 362 do CPP

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • Quanto à alternativa E, um detalhe não observado pelos ilustres colegas:

    A questão aduz que o réu não comparece justificadamente a ato processual, após intimação pessoal. Neste caso, não há de se cogitar a revelia, tendo em vista que esta somente se afigura diante do não comparecimento injustificado ou mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo competente, nos termos do art. 368 do CPP.

  • Acho que faltou na questao , citar os requisitos do 312, sem o qual, o juiz nao pode propor a Prisão Preventiva!

  • Alternativa D: literalidade do artigo 366 do CPP.

    Cuidado pois a questão pede citação no processo penal, logo, não há que se falar na exceção da citação por edital trazida pela Lei de Lavagem de capitais.

  • A respeito da citação no processo penal, é correto afirmar que: Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva do réu.

  • Sobre a alternativa:

    E - Se o réu, tendo sido citado ou intimado pessoalmente, deixar de comparecer justificadamente a um ato processual, suspender-se-á a ação penal, visto que não se admite o instituto da revelia no processo penal.

    Colegas, o erro da alternativa está na parte final, pois SIM, admite-se o instituto da revelia no processo penal. Porém, os efeitos são diferentes daqueles estudados no CPC. Como aduz o mestre Renato Brasileiro: "(...) a única consequência da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática dos demais atos processuais, exceção feita à intimação da sentença, que deve ser realizada sob quaisquer circunstâncias (CPP, art. 392)."

    Cuidado que a alternativa fala em deixar de comparecer JUSTIFICADAMENTE, não injustificadamente:

    CPP, Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Então, poderá sim suspender a ação penal, mas não pelo motivo de que 'não' se permite a revelia no processo penal.

    Fonte: Código de Processo Penal Comentado - Renato Brasileiro - ed. 2020.

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .

    àEsse dispositivo, não é aplicável à lei de lavagem de dinheiro, uma vez que, na referida lei, há um dispositivo que veda essa possibilidade. Ou seja; caso o réu seja citado por edital em detrimento de crime cometido naquela lei, o seu processo não ficará suspenso bem como o prazo prescricional, pois será nomeado um dativo e o processo seguirá à revelia.

  • Analisemos cada assertiva a fim de encontrar a resposta correta:

    A) Incorreta. A assertiva pretende apresentar regra no processo penal: a citação inicial feita por carta, com aviso de recebimento. Ocorre que essa modalidade citação sequer é admitida no processo penal. Inicialmente, a citação será feita por mandado.

    Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    B) Incorreta. A assertiva dispõe que o CPP não acolhe o instituto da precatória itinerante. No entanto, tal afirmativa contraria o art. 355, §1º do CPP, cuja redação admite a chamada precatória itinerante.

    Art. 355, §1º do CPP. Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

    Precatória itinerante é o nome que se dá à precatória enviada pelo juízo deprecado diretamente a outro juízo, onde provavelmente encontra-se o réu. Assim, quando o juiz deprecante, crendo estar o acusado na Comarca X, envia-lhe a precatória, para a citação e interrogatório, pode ocorrer do juiz desta última Comarca verificar que o acusado está, de fato, na Comarca Y, para onde enviará, diretamente, os autos da precatória, sem haver necessidade desta voltar à origem para nova emissão. Trata-se de medida que privilegia o princípio da economia processual. (Nucci, 2016, p. 483)

    C) Incorreta. O equívoco da assertiva reside no afastamento da modalidade de citação por hora certa, presente no processo penal, conforme estabelece o art. 362 do CPP, que faz remissão ao procedimento utilizado no processo civil.

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    D) Correta.
    A assertiva está de acordo com a regra processual, contida no art. 366 do CPP.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  

    Compensa mencionar que, tratando-se de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, haverá exceção quanto à suspensão do prazo prescricional e do processo em caso de réu citado por edital.

    Art. 2º, §2º da Lei nº 9.613/98. No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.    

    E) Incorreta. A assertiva infere que a ação penal ficará suspensa quando o réu, tendo sido citado ou intimado pessoalmente, deixar de comparecer justificadamente. Ocorre que não há previsão legal para que essa suspensão ocorra. É necessário destacar que o réu pode acompanhar a instrução pessoalmente, mas não é obrigado a tal. Estando presente seu defensor, o que é absolutamente indispensável, não poderá ser considerado ausente.

    Por outro lado, caso o réu, mesmo citado, não tenha constituído defensor nem apresente defesa, Aury Lopes Jr. traz a possibilidade jurídica nos seguintes termos:

    A inatividade processual real gera a situação de ausência do réu. Diz-se ausente o réu que, tendo conhecimento da acusação, pois devidamente citado (citação real), não apresenta sua resposta escrita à acusação nem constitui defensor. Nesse caso, deve o juiz aplicar o art. 367 c/c 396-A, § 2º, nomeando um defensor para oferecê-la e determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. (Jr. Lopes, 2016, p. 545)

    NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016;
    LOPES JR., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

    Gabarito do professor: alternativa D.
  • Gabarito: D (lembrando que o Juiz não decreta mais preventiva de ofício)

    lembrando a ordem de citações que ficou fácil para mim;

    1º citação por mandado judicial

    2º se #preso citação pessoal no EP

    3º se não encontrado, citação por edital 15 dias

    4º oculta-se da citação, será citado por hora certa (ainda assim não comparecer, será nomeado defensor dativo)

    5º fora do território processante carta precatória

    Bons estudos!