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Letra (c)
a) Neste caso, a interpretação da lei tributária deve ser da maneira mais favorável ao acusado, e não ao fisco. Alternativa errada.
b) De acordo com o art. 106, II, a, do CTN, em tal caso, a lei pode ser aplicada retroativamente. Alternativa errada.
c) É exatamente o que consta no art. 103, I, do CTN. Alternativa correta.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
d) Em conformidade com o art. 111, do CTN, em todos os casos citados pelo examinador, a norma deve ser interpretada literalmente. Alternativa errada.
e) Quando a lei atribuir eficácia normativa às decisões dos órgãos singulares ou coletivos no âmbito da jurisdição administrativa, elas entrarão em vigor 30 dias após a data de sua publicação, salvo disposição em contrário. Alternativa errada.
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Gabarito Letra C
A) Nesse caso interpreta-se a favor do acusado:
Art.
112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da
maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à
capitulação legal do fato;
B) Art. 106. A
lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II -
tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando
deixe de defini-lo como infração;
C) CERTO: Art. 103.
Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os
atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua
publicação;
D) Art. 111.
Interpreta-se LITERALMENTE a legislação tributária que disponha sobre
I -
suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II -
outorga de isenção;
III -
dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias
E) Art. 103.
Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
II - as
decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30
(trinta) dias após a data da sua publicação;
bons estudos
-
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação II as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; III os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data nelesprevista.
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A - INTERPRETAÇÃO MAIS BENIGNA - alternativa errada
CTN - Art. 112 A lei tributária que define infrações, ou lhe cumina penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
B - IRRETROATIVIDADE (EXCEÇÃO) - alternativa errada
CTN - Art. 106 A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não devidamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe culmine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
C - NORMAS COMPLEMENTARES (ATOS NORMATIVOS) - alternativa certa
CTN - Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas
(...)
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
(...)
D - INTERPRETAÇÃO LITERAL - alternativa errada
CTN - Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
E - NORMAS COMPLEMENTARES (ÓRGÃO SINGULARES) - alternativa errada
CTN - Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
(...)
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
(...)
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
(...)
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
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GABARITO C
Vigência e Aplicação da Legislação Tributária
CAPÍTULO III
Aplicação da Legislação Tributária
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Súmula 584: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito (aplicação retroativa da lei - taxativa):
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Regras de Vigência Temporal da Legislação Tributária
1) Normal:
a) Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (art. 1° caput, e § 1º)
i) No Brasil – salvo disposição em contrário, 45 dias após a publicação;
ii) No Exterior – disposição em contrário, três meses após a publicação.
2) Especial
a) Código Tributário Nacional (arts 103 e 104):
i) Atos Normativos – salvo disposição em contrário, na data de sua publicação;
ii) Decisões Administrativas – salvo disposição em contrário, 30 dias após sua publicação;
iii) Convênios – na data neles prevista, caso omisso: 45 dias;
iv) Impostos sobre patrimônio ou renda (instituição e majoração) – 1° dia do exercício seguinte ao da publicação.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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CTN:
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.