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ID
1536868
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no disposto no Código Tributário Nacional (CTN) acerca das normas gerais de direito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    a) Neste caso, a interpretação da lei tributária deve ser da maneira mais favorável ao acusado, e não ao fisco. Alternativa errada.


    b) De acordo com o art. 106, II, a, do CTN, em tal caso, a lei pode ser aplicada retroativamente. Alternativa errada.


    c) É exatamente o que consta no art. 103, I, do CTN. Alternativa correta.


    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;


    d) Em conformidade com o art. 111, do CTN, em todos os casos citados pelo examinador, a norma deve ser interpretada literalmente. Alternativa errada.


    e)  Quando a lei atribuir eficácia normativa às decisões dos órgãos singulares ou coletivos no âmbito da jurisdição administrativa, elas entrarão em vigor 30 dias após a data de sua publicação, salvo disposição em contrário. Alternativa errada.


  • Gabarito Letra C

    A) Nesse caso interpreta-se a favor do acusado:
    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
    I - à capitulação legal do fato;

    B) Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    C) CERTO: Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    D) Art. 111. Interpreta-se LITERALMENTE a legislação tributária que disponha sobre

      I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

      II - outorga de isenção;

      III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias

    E) Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    bons estudos

  • Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
     I  os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação II  as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;         III  os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data nelesprevista.

  • A - INTERPRETAÇÃO MAIS BENIGNA - alternativa errada

    CTN - Art. 112 A lei tributária que define infrações, ou lhe cumina penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

    B - IRRETROATIVIDADE (EXCEÇÃO)  - alternativa errada

    CTN - Art. 106 A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não devidamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe culmine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    C - NORMAS COMPLEMENTARES (ATOS NORMATIVOS) - alternativa certa

    CTN -  Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas 

    (...)

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    (...)

    D - INTERPRETAÇÃO LITERAL - alternativa errada

    CTN - Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    E - NORMAS COMPLEMENTARES (ÓRGÃO SINGULARES) - alternativa errada

    CTN - Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    (...)

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    (...)

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    (...)

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

  • GABARITO C

     

    Vigência e Aplicação da Legislação Tributária

    CAPÍTULO III
    Aplicação da Legislação Tributária
            Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
    Súmula 584: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.
            Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito (aplicação retroativa da lei - taxativa):
              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
            a) quando deixe de defini-lo como infração;
            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 

    Regras de Vigência Temporal da Legislação Tributária

    1)      Normal:

    a)      Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (art. 1° caput, e § 1º)

    i)                    No Brasil – salvo disposição em contrário, 45 dias após a publicação;

    ii)                   No Exterior – disposição em contrário, três meses após a publicação.

    2)      Especial

    a)      Código Tributário Nacional (arts 103 e 104):

    i)                    Atos Normativos – salvo disposição em contrário, na data de sua publicação;

    ii)                   Decisões Administrativas – salvo disposição em contrário, 30 dias após sua publicação;

    iii)                 Convênios – na data neles prevista, caso omisso: 45 dias;

    iv)                Impostos sobre patrimônio ou renda (instituição e majoração) – 1° dia do exercício seguinte ao da publicação.

     

     

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  • CTN:

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.