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ID
1536889
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à área de preservação permanente e à reserva legal previstas no Código Florestal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra B


    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.


    Código Florestal

  • C) ERRADA. Não necessariamente a Área de Preservação Permanente necessita está coberta por vegetação nativa, conforme depreende-se do conceito contido no art. 3°, II, do Código Florestal, senão vejamos:Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;


  • Sobre a letra A

    A criação de espaços territorias protegidos pode ser mediante LEI ou DECRETO.

    Porém,  "(...) apenas a lei oriunda do órgão legislativo da entidade política criadora do espaço ambiental protegido poderá prever as seguintes situações indesejáveis

        A) Diminuição da sua dimensão;

        B) Redução da proteção ambiental;

        C) Extinção do espaço protegido"

    Direito ambiental esquematizado, Frederico Amado, 2014

  • D) art. 22, Código Florestal; E) art. 12, Código Florestal.

  • Alternativa e : incorreta, pois há exceções:

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    Art. 68.  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. 

    § 1o  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos. 

    § 2o  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei. 


    Alternativa d: incorreta

    Art. 17.  A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

    Art. 20.  No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.




  • Complementando o comentário de LEVI: A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. - Parágrafo 1º, Art. 8º do Código Florestal; 

  • alguem por favor, dá para serem um pouco mais claro e objetivo do por que a letra A está errada??? SEM ENROLAÇÂO?!!!! OBRIGADO!!!


  • Vinicius,

    O erro do item "A" creio que seja a palavra "somente", pois há outras formas de se proteger uma área como APP, vejamos o Art 6° do Código Florestal (lei 12651/12)

    Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

    II - proteger as restingas ou veredas;

    III - proteger várzeas;

    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

    VII - assegurar condições de bem-estar público;

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

    IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.

    IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.

    Portanto, o prefeito ou o governador de sua cidade ou o presidente podem estabelecer APPs através de DECRETO e não apenas de lei como afirma a alternativa

    Resoluções do CONAMA também podem estabelecer.


    Espero que o tenha ajudado. Bons estudos!!!




  • Humberto, não entendi porque as resoluções do Conama podem criar áreas de preservação permanente. Qual o dispositivo legal que diz isso?

  • Para complementar as respostas dos colegas, especificamente quanto ao item "d" as áreas que estão dispensadas da constituição de reserva legal estão enumeradas no art. 12, §6, 7 e 8 da lei 12.651, in verbis:

    § 6o  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

    § 7o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

    § 8o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.


  • https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2015/05/06/criacao-e-extincao-de-uma-unidade-de-conservacao/

  • a) Em se tratando de interesse social, por decreto do poder executivo pose-se criar APP

    C) Não só rural


  • Letra A: ERRADA

    As áreas descritas no artigo 4 do novo Código Florestal (delimitação das áreas de preservação permanente) têm incidência ex lege, pois instituídas diretamente pelo CFlo, em áreas urbanas ou rurais, independente­mente da adoção de alguma providência de demarcação pela Administração Pública ambiental, tendo a natureza jurídica de limitação de uso ao direito de propriedade, porquanto genéricas, não sendo cabível indenização aos proprietários pelo seu regime jurídico especial restritivo.

    Por exceção, podem existir hipóteses dentro do citado artigo 4.0, do novo CFlo, que dependam de um ato do Poder Público para delimitar a APP, como ocorre com os reservatórios d'água artificiais.

     

    Fonte: Frederico Amado, Esquematizado, 2015.

     

    As APPs podem ser criadas em função de sua localização (art. 4°), ou em função de sua destinação (art. 6°).

    As APPs são instituídas, por lei (ex vi legis), em função de sua localização (art. 4°). Nesse caso, por se tratar de vegetação situada em áreas fundamentais para a prevenção contra erosão do solo, assoreamento, proteção do curso dos rios e das nascentes como, por exemplo, as matas ciliares, o próprio Código Florestal se encarregou de torná-las áreas ambientalmente protegidas. 

    Além daquelas instituídas por lei, as APPs podem ainda ser instituídas em função de sua destinação (art. 6°). Nesse caso, deverão ser declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades.

    Importa ressaltar que, nas hipóteses do artigo 6°, determinada área pode ser declarada como de preservação permanente através de Decreto tanto do chefe do Executivo Federal, quanto Estadual ou Municipal. 

     

    Fonte: Romeu Thomé, Manual, 2015, p. 312-314.

     

     

  • Letra D: ERRADA

    O Código Florestal admite, assim como já admitia a legislação até então vigente, a utilização dos recursos naturais da Reserva Legal mediante manejo sustentável. A novidade trazida pela Lei 12.651/2012 é a definição de modalidades de manejo florestal da vege­tação da Reserva Legal (art. 20 do CFlo). São elas:

    a) manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade;

    b) manejo sustetável para exploração florestal com propósito comercial. 

     

    O manejo florestal sustentável sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel rural, não depende de autorização dos órgãos ambientais competentes. Nesse caso, deverá o proprietário/possuidor simplesmente declarar previamente ao órgão ambiental o volume a ser explorado e a sua motivação. Cumpre observar que a exploração sem propó­ sito comercial fica limitada a 20 (vinte) metros cúbicos anuais.

     

    Já o manejo florestal sustentável com propósito comercial depende de autorização do órgão ambiental competente, devendo observar as seguintes diretrizes:

    a) não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

    b) assegurar a manutenção da diversidade das espécies; e

    c) conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas. 

     

    Fonte: Romeu Thomé, Manual, 2015, p. 330.

  • Letra B: CORRETA

    Art. 8º, CFlo. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

     

    Letra C: ERRADA

    Art. 3º, CFlo. II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

     

    Letra E: ERRADA

    Prevê ainda o parágrafo 6° do artigo 12 da Lei 12.651/2012 que "os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal". O Código Florestal regulamenta, ainda, outras situações em que não será exigida Reserva Legal: nos casos de áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica; e nos casos de áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias (art. 12, § 7º e 8º, Cflo).

     

    Fonte: Romeu Thomé, Manual, 2015, p. 325.

  • TODO IMÓVEL RURAL DEVE CONTER ÁREA DE RL, MAS AQUI TEMOS EXCEÇÕES:

    1.Em áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização p/ exploração de potencial de energia hidráulica P/ geração de energia elétrica.

    2.Em áreas adquiridas ou desapropriadas P/ implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

  • dica (aprendi aqui e estou compartilhando)

    área de preservação permanente=== área urbana e rural

    reserva lela===área rural.