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A) INCORRETA. Art. 8º Compete ao CONAMA: VI -
estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição
por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos
Ministérios competentes;
B) CORRETA. Art. 10. § 1o Os pedidos de
licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no
jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação,
ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente;
C) INCORRETA. Art. 17-L. As ações de licenciamento,
registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora,
e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do
Sistema Nacional do Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000);
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D) INCORRETA. O órgão superior é o Conselho de Governo, sendo
o Conselho Nacional do Meio Ambiente órgão consultivo e deliberativo, senão
vejamos: Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas
pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade
ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim
estruturado: I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de
assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas
diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos
ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990); II -
órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA),
com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo,
diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos
naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis
com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de
vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990);
E) INCORRETA. A CTNBio não integra o SISNAMA. A CTNBio
é uma instância colegiada multidisciplinar, criada através da lei nº 11.105, de
24 de março de 2005, cuja finalidade é prestar apoio técnico
consultivo e assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização
e implementação da Política Nacional de Biossegurança relativa a OGM, bem como
no estabelecimento de normas técnicas de segurança e pareceres
técnicos referentes à proteção da saúde humana, dos organismos vivos e do
meio ambiente, para atividades que envolvam a construção, experimentação,
cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, armazenamento,
liberação e descarte de OGM e derivados.
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Boa questão. Errei porque não sabia que os pedidos também seriam publicados
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a)Essa competência para estabelecer normas e padrões nacionais de poluição por veículos automotores, embarcações e aeronaves, mediante audiência dos respectivos ministérios É PRIVATIVA DO CONAMA, e não do IBAMA( LEI 6938/81, art.8º, VI).
b) CORRETA: Art 10, §1º da lei 6938/81
COMPOSIÇÃO DO SISNAMA: Conselho de governo( órgão superior do SISNAMA)_ Assessorar o P. Rep na formulação da Pol. Nac Ambiental
CONAMA (órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA)- Assessoria do Conselho de Gov entre outras funções para formular a PNMA.
Órgão central ( M.M.A)_ Controla, fiscaliza e coordena, como orgão federal, as atividades referentes á implementação e diretrizes da PNMA.
Órgãos executores( federal)- IBAMA e ICMbio
Órgãos seccionais ( estaduais)
Órgãos locais ( municipais)
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Compete ao CONAMA estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos ministérios competentes.
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a) Compete ao instituto brasileiro de meio ambiente (Ibama) estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos ministérios competentes.
ERRADA: ( Art. 8º , VI da Lei 6.938/81) Compete ao CONAMA:estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
b) Não apenas os pedidos de licenciamento ambiental, mas também sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
CORRETA: art. 10, § 1o da Lei 6.938/81: Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
c) As ações de licenciamento relacionadas ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sisnama, mas as ações relativas a concessões e permissões relacionadas à flora e à fauna podem ser executadas por entidades e órgãos governamentais que, mesmo não estando inseridos no Sisnama, desenvolvem atividades relacionadas ao poder de polícia.
ERRADA: Art. 17-L da Lei 6938/81:. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente
d) O conselho nacional do meio ambiente é o órgão superior do Sisnama, ao qual compete assessorar o presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.
ERRADA: art. 6º, I - órgão superior: o Conselho de Governo
e)A comissão técnica nacional de biossegurança, órgão integrante do Sisnama, tem como finalidade prestar apoio técnico-consultivo e assessoramento ao governo federal na implementação da política relativa aos organismos geneticamente modificados.
ERRADA: não é órgão integrante do SISNAMA
I - órgão superior: o Conselho de Governo
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições
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Deve ser atentado que se for considerado o Decreto 99.274/1990, que regulamenta a PNMA, a CTNBIO seria uma órgão seccional, conforme Artigo 3º V. Logo a letra E também estaria correta.
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(Lei 6.938/81) Art. 6º: I - órgão CONsultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
Mnemônico:
-- CONAMA
-- CONSULTIVO
@adelsonbenvindo