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o gabarito é letra A, conforme art 1039 cc
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Alexandra, a letra a está correta, o enunciado busca a assertiva incorreta!!!
A incorreta é a C, basta lembrar que o casamento é uma sociedade civil.
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Não há como concordar com este gabarito. A letra C está correta. Toda a doutrina fala que a atual sociedade simples corresponde à atual sociedade civil. Leiam, por exemplo, o artigo intitulado " A Sociedade Simples veio dar corpo à antiga Sociedade Civil" em http://jusvi.com/artigos/30036
Suspeitei que poderia ser a letra D a incorreta, mas pelo que verifiquei também na internet, apesar de a sociedade em comum não possuir personalidade jurídica, possui capacidade de ser parte em processo, recaindo sobre ela as demandas promovidas por seus credores.
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Para mim, o gabarito correto é a letra B:
a) CORRETA: Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
b) ERRADA: Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
Esse art. 1050 do CC prova que, em regra, a sociedade comandita simples é de capital e não de pessoas.
C) CORRETA: O atual CC denomina de sociedades simples aquelas não empresárias.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
D) CORRETA: Tem capacidade processual em caso de demandarem falência contra elas.
E) CORRETA: Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
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Sociedades em comanditas simples são mistas, (de pessoas, sócio comanditado; e de capital, sócio comanditário).
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Cometário do professor gabriel rabelo no fórum de o pq a letra C ser errada:
Olá, gero.
O Direito Comercial disciplinava apenas as empresas que praticavam os chamados atos de comércio (interposição habitual na troca, com o fim de lucro). Seguindo a orientação jurisprudencial, foi substituído pelo conceito mais amplo e atual de Direito Empresarial, que regulamenta as empresas que praticam qualquer atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.
O novo Código Civil acabou com a dicotomia até então existente entre sociedades civis e sociedades comerciais. Pela nova definição do código, as sociedades ou são empresárias, devendo ter seus atos constitutivos inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), ou não-empresárias, devendo o seu contrato social ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Cartórios de Títulos e Documentos).
As antigas sociedades civis deverão enquadrar o seu objeto social como empresarial ou não empresarial, conforme a definição já exposta. Caso desempenhem atividade empresarial, deverão constituir-se segundo um dos tipos societários regulados nos artigos 1039 a 1092 do NCC, quais sejam, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada e sociedade em comandita por ações.
Caso não desempenhe atividade empresarial, a sociedade será considerada simples, sendo regulada pelos artigos 997 a 1038 do NCC. Contudo, a lei dá às sociedades simples a possibilidade de constituírem-se segundo um dos tipos societários mencionados acima. Dessa forma, poderá existir uma sociedade não empresária constituída sob a forma de sociedade limitada e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Ok? Abraços.
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Sei não...
Ora, se nem sempre o exercente de atividade econômica é considerado empresário, haja vista a
regra excludente do parágrafo único do art. 966 do Código Civil, isso nos leva à conclusão de que
também nem sempre uma sociedade será empresária, haja vista a possibilidade de se constituírem
sociedades cujo objeto social seja a exploração da atividade intelectual dos seus sócios. Essas
sociedades, antes chamadas de sociedades civis, são denominadas pelo atual Código Civil de
sociedades simples.
Se, todavia, uma sociedade não explora atividade empresarial, será considerada uma sociedade simples
– terminologia adotada pelo novo Código Civil, em substituição à expressão sociedade civil do
regime anterior – registrando-se no cartório de registro civil de pessoas jurídicas.
Direito Empresarial Esquematizado.