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Incorreta: Letra A
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
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a) INCORRETA
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
b) CORRETA
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
c) CORRETA
Art. 12, § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
d) CORRETA
Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
e) CORRETA
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
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Acertei, beleza, letra de lei, mas a banca é foda.
Recurso tranquilamente aceito, não para as bancas obviamente, mas pensem comigo se é "independentemente da existência de culpa", obviamente que em havendo dolo e culpa eles seriam responsabilizados.
Sei lá se viajo demais e procuro defeitos nas questões, mas acredito ter razão.
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Não sou de fazer comentários desnecessários ou de resmungar, mas que provinha chata essa elaborada para direito do consumidor no concurso do MPE-SP de 2015. Perguntas mal formuladas e gabaritos questionáveis.
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Concordo com o Bruno Vieira! Tive o mesmo raciocínio! A rigor, estariam todas certas!
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Fiz o mesmo raciocínio da Ana e Bruno. Questão nula.
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A questão quer conhecimento sobre o Código de Defesa do Consumidor.
A) O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, nos casos de culpa e dolo, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento
de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua utilização e riscos.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o
construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
O
fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Incorreta letra “A”. Gabarito da questão.
B) O comerciante é igualmente responsável quando: a) o fabricante, o
construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; b) o
produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,
construtor ou importador; c) não conservar adequadamente os produtos
perecíveis.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos
do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador
não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu
fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
O comerciante é igualmente responsável quando: a)
o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser
identificados; b) o produto for fornecido sem identificação clara do seu
fabricante, produtor, construtor ou importador; c) não conservar adequadamente
os produtos perecíveis.
Correta letra “B”.
C) O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente
se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais: a) sua apresentação; b) o uso e os riscos que razoavelmente dele se
esperam; e c) a época em que foi colocado em circulação.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
12. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece
a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que
razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em
circulação
O produto é defeituoso quando não oferece a
segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais: a) sua apresentação; b) o uso e os
riscos que razoavelmente dele se esperam; e c) a época em que foi colocado em
circulação.
Correta letra “C”.
D) O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar: a) que não colocou o produto no mercado; b)
que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; c) a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 12. § 3° O fabricante, o
construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando
provar:
I - que não colocou o produto no
mercado;
II - que, embora haja colocado o
produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro.
O fabricante, o construtor, o produtor ou
importador só não será responsabilizado quando provar: a) que não colocou o
produto no mercado; b) que, embora haja colocado o produto no mercado, o
defeito inexiste; c) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Correta letra “D”.
E) Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios
ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de
consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis
ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam
ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade,
com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Correta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito
do Professor letra A.
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Sinceramente demorei para achar a resposta. Lia e relia e todas pareciam corretas, do ponto de vista jurídico e nao do ponto de vista simplorio e legalista. Me parece que o positivismo estrito esta superado! ou nao, pois ao analisar esta prova como um todo vejo que certas questoes visam um conhecimento "fora da caixa" e da letra de lei e outras tantas se prendem ao preciosimo a ponto de colocar questoes juridicamente corretas dentro das opcoes como incorretas. melhor seria se ao longo de toda a prova se utilizassem do mesmo criterio de aferição. seria mais honesto pelo menos.
nao fiz essa prova em 2015, mas sinceramente me preocupa ter que faze-la em 2017 e ter que contar com a sorte de saber o que raios o examinador pensou. Em prova objetiva? se o examinador é tao brilhante que deixe para aparecer em uma 2a fase...
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Essa é a grande dificuldade dos concursos: saber o texto exato que consta na lei ou, eventualmente, uma jurisprudência.
Não há dúvidas de que a alternativa A é correta, mas, na forma como as questões são exigidas, parece que estão robotizando os candidatos.
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Questão burra..
Melhor seria se o enunciado viesse da seguinte forma:
"Qual assertiva não é cópia exata da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)?"
Seria mais honesto.
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Pessoal, li vários "mimimis" por aqui. Bora estudar lei seca para passar da 1ª fase.
#PAZ.
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A assertiva "A" trata da responsabilização Objetiva, que é regra no CDC, sendo desnecessário mostrar se houve Culpa ou Dolo na conduta do agente. Ou seja, isso muda a própria instrução probatória, para não falar dos exemplos em que o agente será responsabilizado, ainda que não tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia.
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CDC:
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
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À luz da lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) letra A está errada. Ponto final!