-
Gab A -
O Ministro Celso de Mello em seu voto esclareceu que:
“E, ao fazê-lo, registro que, inexistindo, neste procedimento,elementos que justifiquem o oferecimento de denúncia contra esse membro do Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal não poderecusar o pedido – deduzido pelo próprio Chefe do Ministério Público da União – de que os autos sejam arquivados (RTJ 57/155 – RTJ 69/6 –RTJ 73/1 – RTJ 116/7, v.g.):
“O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL, MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA FORMAR A ‘OPINIO DELICTI’, NÃO PODE SER RECUSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Se o Procurador-Geral da República requer o arquivamento de inquérito policial, de peças de informação ou de expediente consubstanciador de ‘notitia criminis’, motivado pela ausência de elementos que lhe permitam formar a ‘opinio delicti’, por não vislumbrar a existência de infração penal (ou de elementos que a caracterizem), essa promoção não pode deixar de ser acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, pois, em tal hipótese, o pedido emanado do Chefe do Ministério Público da União é de atendimento irrecusável. Doutrina. Precedentes.”
-
GAB. "A".
Arquivamento de inquérito nas hipóteses de atribuição do Procurador-Geral de Justiça ou do Procurador-Geral da Repiíblica
Nos casos de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça (ou do Procurador-Geral da República), caso o órgão ministerial conclua pelo arquivamento do inquérito originário, apesar do teor do art. 1ª, caput, c/c art. 3º, inciso I, ambos da Lei n° 8.038/90, entende-se que, em regra, esta decisão não precisa ser submetida ao crivo do Poder Judiciário, na medida em que o tribunal respectivo não teria como se insurgir diante da promoção de arquivamento do Procurador-Geral, sendo inviável a aplicação do art. 28 do CPP.
Com efeito, quando a competência originária for dos Tribunais, se o Procurador-Geral pede o arquivamento, não há como deixar de atendê-lo. Se a iniciativa da ação cabe ao Ministério Público, ao Tribunal não é dado obrigá-lo a oferecer denúncia. Aquele compete a última palavra sobre a pertinência da ação, já que não haveria uma autoridade superior no âmbito do Ministério Público que pudesse rever o mérito da posição adotada pelo Procurador-Geral.
Portanto, quando se tratar de hipóteses de atribuição originária do Procurador-Geral, ou mesmo quando se tratar de insistência de arquivamento previsto no art. 28 do CPP, como essa decisão não precisa ser submetida à análise do Poder Judiciário, tem-se verdadeira decisão de caráter administrativo. Nessas hipóteses, como o acatamento do arquivamento pelo Poder Judiciário é obrigatório, sequer há necessidade de o órgão do Ministério Público submeter sua decisão de arquivamento ao crivo do Tribunal."
Se o procedimento administrativo encaminhado à Procuradoria vem a ser arquivado, essa decisão administrativa não pode ser substituída por nova denúncia, apresentada pelo novo Procurador-Geral, sem a existência de provas novas: STF, Pleno, Inq. 2054/DF, Rei. Min. Ellen Gracie, DJ 06/10/2006. Na mesma linha: STJ, 5a Turma, HC 64.564/ GO, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 09/04/2007 p. 259. Precedentes citados do STF: Pet 2.509-MG, DJ 18/2/2004; Inq 1.884-RS, DJ 27/8/2004; do STJ: AgRg na SD 32-PB, DJ 5/9/2005, e Pet 2.662-SC, DJ 23/3/2005.
FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.
-
ALTERNATIVA A) CORRETA.
Já comentado pelos colegas.
ALTERNATIVA B)
INCORRETA. O PGJ irá dirimir o conflito existente para
determinar qual dos dois promotores é o verdadeiramente competência e não
designar outro promotor para o caso.
Art.
18 LC 32 Ao
Procurador-Geral de Justiça compete:
XXII - dirimir conflitos de atribuições entre membros do
Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;
ALTERNATIVA C)
INCORRETA. Impedirá a propositura da ação privada subsidiária da pública,
pois ela somente tem vez em caso de inércia da manifestação do MP dentro do
prazo legal. Requerimento de arquivamento não se confunde com inércia.
ALTERNATIVA D)
INCORRETA. O desarquivamento não é medida a ser decidida pelo Ministério
Público, como dar a entender a questão. Trata-se de decisão judicial e que
dependerá da existência de novas provas.
ALTERNATIVA E)
INCORRETA. O arquivamento requerido pelo MP e decidido pelo juiz com fundamento
em atipicidade de conduta faz coisa julgada material, logo, não é possível o
pedido de desarquivamento nem se estivermos diante de surgimento de novas
provas.
(HC 83346-SP; HC 84156-MT todos do STF).
-
Não entendi: consoante a resposta do Artur fiquei em dúvida, pois, ao meu ver, houve uma contadição em relação aos ítens D, segunda parte, e o ítem E. Afinal, pode ou não haver desarquivamento de IP caso haja o surgimento de novas provas?
Grato.
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Jones, vou tentar explicar melhor.
O desarquivamento é medida a ser decidida exclusivamente pelo juiz que determinou o arquivamento. E mesmo assim, não é em qualquer caso que o MP poderá solicitar o desarquivamento.
Só poderá haver desarquivamento do Inquérito Policial se houver surgimento de novas provas.
Assim, a alternativa d está errada, pois ela afirma que é o MP quem irá realizar o desarquivamento, quando na verdade ele irá requisitar ao juiz para que este o decida.
Súmula 524 STF- Arquivado o inquérito policial, por despacho
do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser
iniciada, sem novas provas.
Fui claro?
-
Ok, tudo legal, tudo muito bacana
em dizer que não compete a ninguém rever
a decisão de arquivamento de IP pelo PGJ, mas... o que significam essas previsões
então na LONMP e na LOMP/SP?...
- Art. 12. O Colégio de Procuradores de
Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
XI - rever,
mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito
policial ou peças de informações determinada
pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;
- Artigo 117 -Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça
rever, pelo voto da maioria absoluta
dos integrantes de seu Órgão Especial, mediante requerimento de legítimo
interessado, desde que protocolado no Ministério Público no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da publicação no Diário Oficial, sob pena de preclusão, decisão de arquivamento de inquérito
policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de
Justiça, nos casos de sua atribuição originária.
§ 1º - Ao recurso de que cuida este artigo
aplica-se o disposto no § 2º, do artigo 107, desta lei complementar.
§ 2º - Na
hipótese de não confirmação do arquivamento, os autos serão encaminhados ao
substituto legal do Procurador-Geral de Justiça."
Abraços a todos, e estudem sempre com cuidado.
-
Em relação a alternativa B, vale acrescentar entendimento de Pedro Henrique Demercian (membro da banca):
“Consigne-se, entretanto, que, no exercício de sua atividade, pode, naturalmente, o Promotor arguir, e.g., eventual incompetência da Vara; não é curial, no entanto, que, vencido nessa preliminar, se dispense de enfrentar o mérito ou até mesmo de atuar no eventual processo, privando-o da necessária presença de um Promotor de Justiça, a quem cabe velar pelo interesse indisponível da sociedade.” Trecho de: DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. “Curso de Processo Penal.”
-
Phelipe,O Colégio de Procuradores de Justiça é quem pode rever a decisão do PGJ DENTRO da instituição. A questão fala no tribunal.
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Dizer o Direito:
O juiz deverá concordar? Deverá ser determinado o desarquivamento no presente caso?
NÃO. No presente caso, o IP foi arquivado porque ficou reconhecida a existência de causa excludente da ilicitude, que se trata de questão de mérito, que faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal.
O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade).
A decisão judicial que define o mérito do caso penal, mesmo no arquivamento do inquérito policial, gera efeitos de coisa julgada material.
Note-se, aliás, que a decisão judicial que examina o mérito e reconhece a atipia ou a excludente da ilicitude, é prolatada somente em caso de convencimento com grau de certeza jurídica pelo magistrado. Na dúvida se o fato deu-se em legítima defesa, a previsão legal de presença de suporte probatório de autoria e materialidade exigiria o desenvolvimento da persecução criminal. Se reconheceu o juiz a legitima defesa, o fez com grau de certeza jurídica e sua decisão gera coisa julgada material.
STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014.
Veja as hipóteses em que é possível o DESARQUIVAMENTO do IP:
MOTIVO DO ARQUIVAMENTO
É POSSÍVEL DESARQUIVAR?
1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal
SIM
2) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)
SIM
3) Atipicidade (fato narrado não é crime)
NÃO
4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude
NÃO
(majoritária)
5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade
NÃO
6) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade
NÃO
Exceção: certidão de óbito falsa
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A título de complemento.
Em que pese no arquivamento originário haver a desnecessidade de submeter o pedido ao crivo do Poder Judiciário e a inaplicabilidade do art. 28 do CPP, o art. 12, XI, da Lei n. 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do MP, dispõe que caberá pedido de revisão ao Colégio de Procuradores de Justiça, mediante requerimento do interessado (ofendido).
Assim, a decisão de arquivamento é do PGJ, mas o Colégio de Procuradores pode revê-la, mediante requerimento do legítimo interessado. (Renato Brasileiro, 2014)
-
De acordo com a sinopse de processo penal da juspodivm, a letra A está errada e a D está correta, pelos seguintes motivos:
A - "[...] se o julgador discordar do pedido de arquivamento do inquérito formulado pelo Procurador-Geral de Justiça, deverá remeter os autos ao Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do art. 12, inciso XI, da Lei n. 8.625/93 (é o chamado arquivamento originário)."
A lei acima citada, que é a LOMP, diz que é atribuição do Colégio de Procuradores: "XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária"; no caso, o legítimo interessado seria o tribunal julgador que discordou do arquivamento e/ou o próprio ofendido que também não concordou. Logo, o tribunal não estaria obrigado a arquivar podendo ainda requerer ao Colégio a revisão desse arquivamento.
D - "Esclareça-se que o desarquivamento do inquérito policial é ato privativo do Ministério Público, não necessitando de autorização judicial para tanto." Podendo o MP desarquivar desde que haja novas provas.
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Vi alguns colegas mencionando que a alternativa D está incorreta, mas... vi um autor (acho que era o ALEXANDRE DE MORAES) mencionando que não era qualquer prova nova que permitiria o desarquivamento. Eram provas novas RELEVANTES (que pudessem mudar o panorama probatório e modificando (fortalecendo ou não) os argumentos ministeriais quanto uma possível acusação ou pedido de absolvição).
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Letra "A" está CORRETA
A alternativa diz respeito àqueles que possuem prerrogativa de função e não estão sujeitos ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO,
OU SEJA,
EX. "se um juiz cometeu um crime, será o Procurador Geral de Justiça (PGU) que irá oferecer a denúncia ou requerer o arquivamento nos mesmos moldes do art. 28, CPP, e se o PGU entender que é caso de arquivamento, não terá ninguém a quem os desembargadores poderá remeter o inquérito, pois ele é o próprio que recebe em casos de pedidos de arquivamento pelo MP quando o juiz acha que não.
Sendo assim, Se o PGU entender que é caso de arquivamento (pois é sua competencia originária), não será remetido a um "duplo grau de opinio delict", os Desembargadores deverão aceitar e arquivar.
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Quanto a letra D, um trecho do livro do professor Nestor Távora: "A quem cabe o desaquivamento do ip? A nosso sentir, o desarquivamento é ato privativo do MP, sem a necessidade de intervenção judicial, ocorrendo quando o promotor, convencido da existência de novas provas(sum 524stf), oferece denúncia, exercendo a ação penal. O ato jurídico do desarquivamento ocorreria com o oferecimento da denúncia, que está condicionada ao surgimento de novas provas, segundo a jurisprudência sumulada do Pretório Excelso, sempre que em momento anterior tenha ocorrido o arquivamento".
Assim, creio que não é "a possibilidade de produzir provas novas", como está no item D, mas o efetivo conhecimento de provas novas(formal, substancialmente e apta a produzir modificação probatória).
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Acredito que o Capponi Neto realmente esteja certo. Vejam trecho do livro do Renato Brasileiro: "Por fim, na hipótese de arquivamento de investigação por parte do Procurador-Geral de Justiça, caberá pedido de revisão ao Colégio de Procuradores, mediante requerimento do interessado (ofendido), tal qual dispõe o art. 12, XI, da Lei n. 8.625/93. Portanto, se a decisão de arquivamento é do procurador geral de justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça pode rever, mediante requerimento do interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo procurador-geral, nos casos de sua atribuição originária."
Ou seja, quando se fala na lei em revisão por requerimento do legítimo interessado, acredito que se refira ao ofendido e não ao Tribunal.
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D - O desarquivamento de Inquérito Policial ocorre nos mesmo moldes do arquivamento, ou seja, o Ministério Público requer e o Juiz desarquiva ou não.
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Gabarito estranho, de acordo com a lei 8.625, art.12
Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
XI - REVER, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;
Alguém explica?
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Gente essa questão é passível de anulação.
Letra A está errada.
Arquivamento originário
Nos casos de competência originária, como é o próprio Procurador-Geral de justiça quem formula o pedido de arquivamento do inquérito policial, não há aplicação da sistemática prevista no an. 28 do CPP. Assim, se o julgador discordar do pedido de arquivamento do inquérito formulado pelo Procurador-Geral de Justiça, deverá remeter os autos ao Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do art. 12, inciso XI, da Lei no 8.625/93 (é o chamado arquivamento originário).
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Nas hipóteses
de atribuição originária do PGJ (crimes com foro por prerrogativa de função) não existe o
socorro ao art. 28 do CPP, restando
ao tribunal apenas o dever de homologar. (STF, Inq. 1.443 e 2.431).
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Pelo livro do Renato Brasileiro, a alternativa A não está completamente certa:
"Em síntese, portanto, pode-se dizer que, nas hipóteses de atribuição originária do Procurador Geral da Republica e do Procurador Geral de Justiça, quando o arquivamento se fundar na inexistência de base empírica para o oferecimento da denúncia, não há necessidade de apreciação por parte do poder judiciário , já que seu acatamento por parte do tribunal é compulsório. Porém, nos casos em que o pedido de arquivamento formulado pelo MP se lastrear na atipicidade dos fatos, que reputa apurados, ou na extinção de sua punibilidade, fundamentos estes capazes de produzir coisa julgada material, torna-se imperioso que o requerimento ministerial seja objeto de decisão jurisdicional do órgão judiciário competente." (manual de Processo Penal, 3ª Ed. pg. 168/169)
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Gente, não paro de pensar na alternativa D e não consigo achar o erro.
O art. 18, CPP define que para o desarquivamento do IP, basta que haja notícia de provas novas. A "possibilidade de produção de novas provas" não se encaixaria aí? Com essa notícia, certamente haveria nova produção probatória no IP.
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Ariane Donato, observe que: "A possibilidade de se produzirem novas provas autoriza o desarquivamento do inquérito policial PELO Ministério Público.
Quem desarquiva é o JUIZ não o MP!
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A letra "a" é questionável frente ao disposto no art. 12, XI da Lei 8.625/93 que confere ao Colégio de Procuradores de Justiça a atribuição de rever as decisões do arquivamento do PGJ, nos casos de sua atribuição originária.
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Caros, pelo que entendi a possibilidade dada pelo art. 12 da LONMP é administrativa. Ou seja, se dá no âmbito interno do MP, podendo algum dos interessados requererem revisão do arquivamento junto ao Colégio de Procuradores, no entanto esse mesmo poder não é conferido ao órgão jurisdicional.
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Discordo da questão em apreço, principalmente no posicionamento daqueles como ANDERSON SALES, alegaram que o desarquivamento é ato jurisdicionado, pois, o CPP não prevê que necessitará de autorização do juiz para proceder a novas investigações se tiver conhecimento de provas NOVAS, assim, o magistrado seria informado sendo aberto vistas ao MP, que manifestaria pelo arquivamento ou pelo desarquivamento. Ora, em que momento neste procedimento o JUIZ que determina o desarquivamento.
A questão deveria ser anulada.
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Lei, 8.625/93, art. 12, XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;
A questão está errada. Tem que submeter ao colégio de procuradores.
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Arthur Favero, confesso que sempre quando há algum comentário seu em alguma questão, leio-o com atenção, pois na maioria das vezes são bem esclarecedores. Porém, certamente por lapso, ao explicar a assertiva D para o colega Jones houve um pequeno erro em seu comentário. Veja bem! A possibilidade de novas provas provas, autoriza sim o desarquivamento do IP! A assertiva está errada pois atribui ao MP o desarquivamento, que na verdade ocorre por ato do juiz. Agora, para a propositura da ação penal, não basta possibilidade de provas novas. É preciso a existência efetiva de provas novas, conforme verbete da Súmula 524 do STF que você próprio mencionou.
Só para ficar claro:
POSSIBILIDADE DE PROVAS NOVAS: autoriza desarquivamento.
EXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS: autoriza propositura de ação penal.
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A respeito da alternativa "C": O STF reconheceu repercussão geral em recurso que discute o cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após o prazo de 15 dias, na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia, promover o arquivamento ou requisitar diligências externas no prazo legal.
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Obrigado Arthur.
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Anne Lourenço.
Cuidado para não induzir os colegas, nem todo Inquérito Policial poderá ser desarquivado. O arquivamento do Inquérito policial pautado em atipicidade do fato faz coisa julgada material, razão pela qual não há possibilidade de desarquivamento, seja pela autoridade policial seja por requisição do MP, nesse sentido o STJ.
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No RJ, quem desarquiva o IP é o Procurador-Geral - art. 39, XV, LC 106/03 RJ. Ocorre que em SP é o juiz quem desarquiva, logo, a letra D está errada.
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Sobre a letra B.
QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 - Procurador-Geral de Justiça do Estado1
MPF x MPF - CCR, com recurso ao PGR
MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2) - Procurador-Geral da República
MPE x MPF - Procurador-Geral da República
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 - Procurador-Geral da República
(ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).
Fonte: DIZER O DIREITO
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a)é o chamado arquivamento originário.
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Gabarito desatualizado, cuidado!!!!!!
Diferentemente do que a questão diz na letra C o "oferecimento de denúncia, promoção de arquivamento ou a requisição ou determinação de diligências externas ao procedimento investigatório, posterior ao decurso de prazo para a propositura da ação penal pública" NÃO afastam o direito da ação penal privada subsidiária.
Repercussão Geral
ARE 859251 RG / DF - DISTRITO FEDERAL
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 16/04/2015 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
7. Questão constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública. 8. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
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Larissa,
(...) ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público (...). 8. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Abraços.
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Gente, sobre os questionamentos da alternativa A.
Malgrado a possibilidade de recurso ao Colégio de Procuradores da decisão de arquivamento originário pelo PGJ, acredito que a alternativa está correta, porque o TRIBUNAL não se afiguraria como interessado em tal recurso (o Judiciário não tem a atribuição constitucional de recorrer de decisões, sob pena de subverter a lógica do sistema acusatório e tornar-se parcial). Ao Tribunal só resta então acatar a providência tomada pelo PGJ.
Contudo, admitir que o TRIBUNAL é obrigado a acolher a manifestação de arquivamento não quer dizer que essa providência é irrecorrível, porque os interessados (ofendido, por exemplo) teriam a legitimidade para recorrer ao Colégio de Procuradores.
-
...
e) O arquivamento do inquérito, pautado na atipicidade do fato, não impede o seu desarquivamento, desde que sejam produzidas novas provas.
LETRA E – ERRADA – Segue o resumo de hipóteses de desarquivamento, retirado do livro do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. 2. Ed. rev. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2017. P. 705):
MOTIVO DO ARQUIVAMENTO É POSSÍVEL DESARQUIVAR?
Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal? SIM
Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)? SIM
Atipicidade (fato narrado não é crime)? NÃO
Existência manifesta de causa excludente de ilicitude? STJ: NÃO STF: SIM
Existência manifesta de causa extintiva de culpabilidade? NÃO
Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade? NÃO
Exceção: certidão de óbito falsa
-
....
d) A possibilidade de se produzirem novas provas autoriza o desarquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público.
LETRA D – ERRADA – Existe dissenso na doutrina a respeito do tema. Uns acreditam que o desarquivamento é atribuição privativa do juiz, como cita Noberto Avena. Outros, como Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, acreditam que o MP pode realizar o desarquivamento independente de requerimento ao juiz, bastando a existência de novas provas. Na referida assertiva, acredito que o examinador seguiu o entendimento de Noberto Avena, dando a alternativa como ERRADA. Nesse sentido, segue posicionamentos:
Segundo o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p.158):
Discute-se a possibilidade de ser o desarquivamento do inquérito policial determinado ex officio pelo juiz. Com a devida vênia aos adeptos da posição oposta, entendemos que isto não é viável. Em síntese, deve partir do Ministério Público a iniciativa de provocar o juiz ao desarquivamento do inquérito policial, não se impedindo, também, que o façam o próprio ofendido, seu representante legal ou, na falta, qualquer das pessoas enumeradas no art. 31 do CPP (seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), pois detêm eles a legitimidade para figurar como querelante na ação penal privada ou como assistente de acusação na ação penal pública.
E mais: no âmbito do Ministério Público, pensamos que o pleito de desarquivamento deva ser realizado pelo órgão de execução que atua junto ao juízo que ordenou o arquivamento do caderno investigatório. Não concordamos, enfim, com a orientação adotada por alguns autores entendendo que apenas o Procurador-Geral de Justiça tenha essa incumbência. A propósito, é comum se verificar na praxe pedidos de desarquivamento requeridos pelo próprio promotor de justiça perante o juízo em que oficia.” (Grifamos)
Noutro giro, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 270):
“A nosso sentir, o desarquivamento é ato privativo do Ministério Público, sem a necessidade de intervenção judicial, ocorrendo quando o promotor, convencido da existência de novas provas (súmula nº 524, STF), oferece denúncia, exercendo a ação penal. O ato jurídico do desarquivamento ocorreria com o oferecimento da denúncia, que está condicionada ao surgimento de novas provas, segundo a jurisprudência sumulada do Pretório Excelso, sempre que em momento anterior tenha ocorrido o arquivamento.
Concluímos que, enquanto os autos do inquérito estiverem arquivados, pode o delegado de polícia validamente colher qualquer elemento que possa simbolizar a existência de prova nova, remetendo-os prontamente ao magistrado. Uma vez entregue o inquérito policial ao Ministério Público e caso se convença o promotor de que se trata realmente de prova nova, oferecerá denúncia, operando-se assim o desarquivamento. ” (Grifamos)
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Trata de exceção a regra constante no art. 28 do CPP.
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Alternativa D é bem contraditória.
Vejam: (HC 94869, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 26.6.2013, DJe de 25.2.2014)
Enquanto o art. 18 regula o desarquivamento de inquérito policial, quando decorrente da carência de provas (falta de base para denúncia), só admitindo a continuidade das investigações se houver notícia de novas provas, a Súmula 524 cria uma condição específica para o desencadeamento da ação penal, caso tenha sido antes arquivado o procedimento, qual seja, a produção de novas provas. É certo, ademais, que o desarquivamento pode importar na imediata propositura da ação penal, se as novas provas tornem dispensável a realização de qualquer outra diligência policial. Mas isso não quer dizer que esses dois momentos - o desarquivamento e o ajuizamento da demanda - possam ser confundidos.
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Qual o fundamento para o erro da D?
Súmula 514 do STF com certeza não é.
Há na doutrina vários entendimentos sobre o assunto e não há lei tratando. Alternativa questionável.
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A ÚNICA COISA QUE FALTOU PESSOAL....
Foi a ausência de qualquer fonte ou referência doutrinária ou jurisprudencial daqueles que informaram (muitos de forma categórica) que o desarquivamento se dá pelo juiz ou é competencia do juiz realizar. Nenhum comentário que aponta o juiz como responsavel pelo desarquivamento veio fundamentado
Estou ja tem quase uma hora pesquisando a esse respeito e só encontro posicionamentos do arquivamento como competência do Ministério Público, a exemplo de Renato Brasileiro e AfrÂnio silva Jardim.
O correto é que quando realizarmos afirmações categorias em comentários, especialmente em questões controversas com essa, que possamos citar a fonte pessoal, pois uma hora vai ser você que vai precisar dela na próxima questão, isso é fato!
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Veja as hipóteses em que é possível o DESARQUIVAMENTO do IP:
MOTIVO DO ARQUIVAMENTO . É POSSÍVEL DESARQUIVAR?
1) Insuficiência de prova?SIM (Súmula 524-STF)
2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação pena? SIM
3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ouprova da materialidade)? SIM
4) Atipicidade (fato narrado não é crime) ? NÃO
5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude? STJ NÃO (REsp 791471/RJ) -----------STF: SIM (HC 125101/SP)
6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade? NÃO ( Situação ainda não apreciada pelo STF. Posição da doutrina)
7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade? NÃO (STJ HC 307.562/RS) (STF Pet 3943) --------Exceção: certidão de óbito falsa
Fonte: Dizer o Direito. INFO 858 STF comentado.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-858-stf3.pdf
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ERRO DA LETRA D:
O que autoriza o desarquivamento de Inquérito Policial não é a POSSIBILIDADE DE SE PRODUZIREM PROVAS NOVAS(PROVA NOVA AINDA NÃO PRODUZIDA), e sim no caso de SEREM PRODUZIDAS PROVAS NOVAS(PROVA NOVA JÁ PRODUZIDA)!!!
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Há dois erros na D
Pelo art. 18, CPP, somente a autoridade policial pode realizar o desarquivamento, não o MP
O mesmo artigo exige: notícias de provas novas para desarquivamento, e não possibilidade de produção de provas novas
É uma questão fundada na literalidade da lei, nesse caso, não adianta muito recorrer à doutrina
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O livro Preparando para concursos, mp sp, 2017, juspodivm, trata a alternativa A e a alternativa D como corretas.
Resumidamente a alternativa D: para o DESARQUIVAMENTO (decisão administrativa) é suficiente a NOTÍCIA de novas provas, legitimando o prosseguimento das investigações encerradas pela decisão de arquivamento. Já a propositura da AÇÃO PENAL dependerá do sucesso destas investigações, isto é, da EFETIVA PRODUÇÃO de novas provas.
STF HC94869.
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O livro Preparando para concursos, mp sp, 2017, juspodivm, trata a alternativa A e a alternativa D como corretas.
Resumidamente a alternativa D: para o DESARQUIVAMENTO (decisão administrativa) é suficiente a NOTÍCIA de novas provas, legitimando o prosseguimento das investigações encerradas pela decisão de arquivamento. Já a propositura da AÇÃO PENAL dependerá do sucesso destas investigações, isto é, da EFETIVA PRODUÇÃO de novas provas.
STF HC94869.
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olá. Em relação à alternativa "d" o erro está em afirmar que a possibilidade de novas provas autoriza o desarquivamento. Isso porque, é necessária a existência de novas provas, e não a mera possibilidade de sua existência. Ademais, CUIDADO: O desarquivamento é ato unilateral do membro do MP. Não é feito pelo juiz, como afirmando pelos nobres colegas. Apenas o arquivamento é ato complexo e, como tal, depende de requerimento do MP e homologação do juiz.
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Acredito que, com o advento do pacote anticrime, a alternativa D também poderá ser considerada correta, eis que o arquivamento não passa mais perante o juiz, mas tão somente dentro do próprio ministério público.
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==> Situação ANTES da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime):
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Eram requisitos do desarquivamento:
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#ATENÇÃO# => Súmula 524 do STF: Para oferecimento da DENÚNCIA após o arquivamento, são necessárias NOVAS PROVAS, não bastando notícias de novas provas.
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==> Situação DEPOIS da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime):
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A decisão de arquivamento tornou-se ato administrativo em que o Juiz não figura ativamente esse procedimento.
Sobre a atribuição do desarquivamento, há divergência doutrinária:
Fonte: Curso de Direito Processual Penal - ZeroUm Consultoria - Prof. Carlos Alfama
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questão desatualizada !!!
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma
natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará osautos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº
13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no
prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do
órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
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Gabarito: A
STJ - INQ 967/DF – O STJ, seguindo a linha do STF, entendeu que, nos casos de competência originária do STF ou do STJ, não se aplica o disposto no art. 28 do CPP, pois quem atua perante o STJ ou o STF é o próprio PGR ou um Subprocurador-Geral da República por delegação do PGR, de maneira que não seria cabível reapreciação do pedido de arquivamento pelo próprio PGR.
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Complementando os comentários dos demais colegas com base na Lei Federal n. 13.964/2019:
"Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial".
"Nos casos de competência originária dos tribunais, como é o próprio Procurador-Geral de Justiça quem formula a promoção do arquivamento da investigação criminal, não era aplicada a sistemática prevista no anterior art. 28 do CPP, estando, pois, o Tribunal obrigado a homologar este arquivamento (o que se convencionou de arquivamento originário). No entanto, eventual legítimo interessado pode formular requerimento de revisão do arquivamento do inquérito e de peças de informação promovido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, qual seja, o Colégio de Procuradores de Justiça, consoante artigo 12, XI, da Lei nº 8.625/93.
Nesse passo, sendo efetivado arquivamento originário na Justiça estadual após o advento da Lei nº 13.964/2019, a "instância de revisão ministerial" será o Colégio de Procuradores de Justiça, excepcionalmente não atuando o Conselho Superior em virtude do princípio da especialidade, haja vista a previsão expressa, nesta hipótese, do art. 12, XI da Lei nº 8.625/93" (Leonardo Barreto Moreira Alves, Processo Penal, Parte Geral, Sinopses para Concursos, 10ª edição, Salvador, Juspodivm, 2020, p.168/169).
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Erro da letra D foi s palavra POSSIBILIDADE.