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ID
1538131
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à decisão do Juiz de Direito que exclui jurado da lista geral, é lícito afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito deu como correta a letra C, seguindo a literalidade do CPP (art. 581, XIV). No entanto, a doutrina moderna entende que depois da Lei 11.689, não caberia RESE, mas sim impugnação à lista dos jurados, que pode ser feita até o dia 10 de novembro perante o juiz de primeiro grau (art. 426, p. primeiro do CPP).

  • Artigos 586 p.ú. c/c 581, XIV.

  • A prova de processo penal do MP-SP/2015 foi uma das mais maliciosas que eu já fiz. Pelo menos 5 questões passíveis de anulação. O próprio Renato Brasileiro desceu a lenha. 

  • Com a redação do art. 426, §1º, CPP, a ferramenta adequada para impugnar a inclusão ou exclusão de jurado da lista geral é a reclamação, endereçada ao juiz presidente do júri até o dia 10 de novembro de cada ano, data da publicação da lista definitiva. Logo, encontra-se prejudicado o art. 581, inciso XIV do CPP (CPP para concursos, Juspodivm, 2012, p.713).
    Porém, não foi o que entendeu a banca do MP/SP (2015), o qual considerou apenas a literalidade da lei. 

     Art. 426.  A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      § 1o  A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.



  • Cuidado com a taxatividade do art. 581/CPP!!! No entanto, se a questão versasse sobre doutrina, aí sim aplicaríamos o art. 426, parágrafo primeiro do CPP conforme comentário do colega João Lucas.

  • Acredito que a questão está correta, uma vez que tratou de decisão que exclui o jurado da lista. Ora, se ele foi excluído, quer dizer que lá constava. Desse decisão caberá RESE.
    Por outro lado, quando se pretender a alteração da lista será possível a reclamação até o dia 10 de novembro. Imaginem que da decisão de exclusão tenha acontecido dia 10 de novembro, caberá RESE.
    Quando eu quero a exclusão ou o juiz exclui -> de ofício ou reclamação até o dia 10 de novembro.
    Quando o juiz exclui -> RESE
  • Atenção ao Parágrafo único do Art.586 do CPP, corretíssima a alternativa C. Literalidade do dispositivo.

  • Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

      Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

  • Razões da Banca

    Questão 83

    Impugnações: 0004, 0012, 0025, 0027, 0028, 0043, 0045, 0080, 0089.

    A recente reforma processual penal, operada pela Lei 11.689/08, não obstante tenha preconizado instrumento para a correção da lista geral – antes da publicação da lista definitiva – em nada é incompatível com o disposto no artigo 581, XIV, do Código de Processo Penal, pelo simples fato de que esse recurso tem como termo “a quo” a publicação definitiva da lista e não aquela a que se refere 426, § 1º, do Código de Processo Penal.

    São situações e momentos absolutamente distintos. Não se pode cogitar revogação implícita se não há, entre os dispositivos, incompatibilidade lógica, como é o caso em comento, tampouco revogação expressa, pois a Lei 11.689/08, que nem sequer fez alusão ao artigo 581, XIV, do Código de Processo Penal.

    Além disso, o recurso suscitou um falso problema, pois a exclusão ou a inclusão de jurado da lista geral pode ocorrer na sua publicação definitiva e, nesse momento, por expressa disposição legal (artigo 426, § 1º, do CPP), já não se admite alteração de ofício ou mediante simples reclamação, pois, não é demasiado reiterar, a referida reclamação só pode ocorrer até o dia 10 de novembro, que é justamente o termo “a quo” para a interposição do recurso de que trata o problema. A leitura mais atenta do Código de Processo Penal afasta qualquer dúvida sobre o tema. Esse, por sinal, é o entendimento da melhor doutrina (por todos, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Manual de Processo e Execução Penal, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.870; GUILHERME MADEIRA DEZEM, Curso de Processo Penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).

    Registre-se que entendimento doutrinário isolado – e que nem de longe é prevalente – não tem o condão de alterar a expressa disposição legal e também não encontra amparo na advertência constante do artigo 17, § 1º, da Resolução nº 14 do Conselho Nacional do Ministério Público.

    A questão, portanto, está pautada em texto expresso da Lei Processual Penal (artigo 581, XIV) – que não foi implícita ou explicitamente revogada e não apresenta incompatibilidade sistemática – bem como em abalizada doutrina processual penal.

  • Nesse sentido, Aury Lopes Jr:

     

    "O alistamento dos jurados está previsto nos arts. 425 e 426 do CPP, sendo que a lista geral será duplicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano, e poderá ser alterada de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro. Dessa decisão que incluir ou excluir jurado da lista geral, caberá recurso em sentido estrito , determinando o art. 586, parágrafo único, que o prazo da impugnação - apenas nesse caso - será de 20 dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados (que ocorre até o dia 10 de novembro)".

     

    Fonte: Processo Penal, página 1011 - partes grifadas por mim.

  • Atenção: Conforme art. 426, §1°, a lista de jurados pode ser alterada de ofício ou por RECLAMAÇÃO, entre 10 de outubro (publicação provisória) até 10 de novembro (publicação definitiva).

    Isso em nada se confunde com a questão, que trata sobre a exclusão de jurado da lista já definitiva, cabendo RESE, conforme art. 581, XIV, cujo prazo é diferenciado dos demais RESES (20 dias - art. 586, §ú). 

  • rese 

    incluir jurado na lista geral ou desta o excluir

    o prazo será de 20 dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados 10 de novembro

  • GABARITO ERRADO

    Não é mais cabível recurso em sentido estrito contra decisão que incluir jurado na lista geral

    ou dela excluir, como era permitido pelo art. 581, inciso XIV, do CPP, por força da reforma operada pela Lei 11.689/08. O prazo de interposição do recurso nesta hipótese era de 20 (vinte) dias (art. 586, parágrafo único, do CPP). Agora, contra a lista geral publicada inicialmente em 10 de outubro de cada ano cabe reclamação interposta por qualquer do povo, que tem natureza jurídica de recurso administrativo, devendo ser dirigida ao juiz~presidente do Tribunal do júri (art. 426, caput,

    do CPP). Não há prazo previsto em lei para tal reclamação, mas, por bom senso, entende-se que ela pode ser interposta até o dia anterior à data da publicação definitiva da lista geral de jurados, que ocorre

    em 10 de novembro (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 810-811).

  • Pessoal, quando estiverem na dúvida entre legislação e doutrina, vão pela legislação.

    Portanto, Parágrafo único do art. 586 do CPP.

    No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte

    dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

  •  incluir jurado na lista geral ou desta o excluir. Esse dispositivo, a nosso ver, deve ser lido em cotejo com as recentes mudanças produzidas pela Lei nº 11.689/08, que alterou o procedimento do Tribunal do Júri. De acordo com o art. 426 do CPP, a lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 do CPP. Ainda segundo o CPP (art. 426, § 1º), esta lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. Há quem entenda que, não obstante as mudanças produzidas pela Lei nº 11.689/08, que passou a prever esta reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, continua sendo cabível RESE contra a lista geral dos jurados. Ao contrário das demais hipóteses de cabimento do RESE, cujo prazo de interposição é de 5 (cinco) dias, sendo o recurso apreciado por câmaras dos Tribunais de Justiça ou por turmas dos Tribunais Regionais Federais, o RESE interposto contra a lista geral dos jurados tem o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação definitiva da lista de jurados, cabendo seu julgamento ao Presidente do respectivo Tribunal, nos exatos termos do art. 581, XIV, c/c art. 582, parágrafo único, c/c art. 586, parágrafo único, todos do CPP. Ademais, este RESE pode ser interposto não somente pelo Ministério Público e advogados, aí também incluídos os Defensores Públicos, como também por qualquer pessoa, desde que representada por advogado que resida na comarca abrangida pela lista, inclusive o próprio jurado incluído ou excluído.

    A nosso ver, se o art. 426, § 1º, do CPP, com redação determinada pela Lei nº 11.689/08, passou a prever instrumento específico para impugnação da lista geral dos jurados – reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro –, isso significa dizer que houve a revogação tácita do art. 581, XIV, do CPP, que previa o cabimento de RESE contra a decisão que incluísse jurado na lista geral ou dela o excluísse.

    fonte>: MANUAL DO RENATO BRASILEIRO

  • O problema não era saber o recurso correto - e sim o prazo, n sabia da exceção. FORÇA E FÉ, pois a saga sempre continua.