SóProvas


ID
1538143
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Indique a alternativa correta sobre a impugnação do executado nos casos de cumprimento da sentença:

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

  • Letra "a", ERRADA, CPC Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (...) VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

    Letra "b", CERTA, Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

    Letra "c", ERRADA, CPC Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (...) III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

    Letra "d", ERRADA, CPC Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

    Letra "e", ERRADA, CPC Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (...) II – inexigibilidade do título;

  • Letra A: Correta (gabarito incorreto). Segundo Daniel Assumpção explica, com base em Nelson e Rosa Nery, Marinoni e Mitidieiro e Humberto Theodoro Jr., "O art. 475-L do CPC prevê o rol das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, entendendo corretamente a doutrina majoritária que se trata de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada." E é taxativo ao afirmar "Impugnação com matéria alheia ao rol legal deve ser rejeitada liminarmente." (Manual de Processo Civil, 2014)

  • Exauriente... QUALQUER CAUSA, já diz que não é exauriente... enfim. Gabarito B. 

  • Tô com o Leandro. E a Jurisprudência, também.


    AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ART.475-LL DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVILL - ROL TAXATIVO - AGRAVO NÃO PROVIDO. As matérias argüíveis na impugnação são somente as previstas no art. 475-L do CPC, ou seja, o rol é taxativo. A impugnação, via de regra, não terá efeito suspensivo. Não havendo ordem de preferência entre os credores, devem ser imediatamente satisfeitos os créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Recurso não provido.(TJSE, AGRAVO Nº 1.0303.07.006451-2/001, Rel.

    DES. MARCOS LINCOLN, j. 22.07.2008)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE DO ARTIGO 475-L Código de Processo Civil - INOBSERVÂNCIA. A impugnação ao cumprimento de sentença somente poderá versar sobre o rol taxativo do art. 475-L do Código de Processo Civil. (TJSE, AGRAVO Nº 1.0303.07.006457-9/001, Rel. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS, j. 30.09.2008)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 475-L DO CPC.

    1. É de ser extinta, sem resolução de mérito, a impugnação ao cumprimento de sentença que, como no caso em tela, versa sobre matéria estranha a do rol taxativo do art. 475-L do CPC.

    2. Negado seguimento, ao agravo, em decisão monocrática. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70021187232, Quinta Câmara Cível, , Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 31/08/2007)

  • Eu hein!!! Muito estranha essa questão. Uma porque a matéria que se pode alegar em sede de impugnação está contida num rol taxativo, essa é inclusive a redação do art. 475-L que diz "a impugnação SOMENTE poderá versar sobre:". Segundo porque em analogia aos embargos, a incompetência, suspeição ou impedimento devem ser alegados nos próprios embargos conforme disposto no art. 741, VII; logo deveria seguir a mesma regra para a impugnação já que se aplicam as regras do processo de execução ao cumprimento de sentença de forma subsidiária.

  • O qualquer causa disposto no inico VI do art. 475 do CPC não abre o leque de matérias passíveis de impugnação à ponto de tornar o rol exemplificativo, pelo contrário, literalmente, ele é prontamente restringida às causas que impedem, modificam ou extingue a obrigação. Não se trata de previsão legal solta na qual o executado poderá utilizar de qualquer alegação que "entenda" extinguir, modificar ou impedir a obrigação.

  • Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

  • Concordo com os amigos em considerar a LETRA A correta. A grande diferença nos embargos à execução e à impugnação ao cuinprimento de sentença é justamente o fato de o rol de matérias de defesa ser exaustivo na impugnação.

  • Artigo 525 Novo cpc

  • A opção "indicar para comentário" é meramente decorativa. 

  • Recurso interposto (nulidade da questão): As assertivas “a” e “d” também estão corretas.

    A sentença penal condenatória trata-se de título executivo judicial, nos termos do art. 475-N, inciso II, do Código de Processo Civil (Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: II – a sentença penal condenatória transitada em julgado). Logo, não necessita de processo de execução autônomo (título executivo extrajudicial), mas apenas de cumprimento de sentença (título executivo judicial – arts. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil), isto é, sincretismo processual (fusão dos processos de conhecimento e execução).

    Assim sendo, na execução de sentença penal condenatória poderá ser objeto de impugnação a falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia, nos termos do art. 475-L, inciso I, do Código de Processo Civil:

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia.

    Além disso, a assertiva “a” também está correta, posto que o rol das matérias dedutíveis na impugnação é exauriente, isto é, rol exaustivo, e não exemplificativo. Neste sentido, as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil. 3ª edição. São Paulo: Método, 2011, p. 1120):

    “Não podendo o executado voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, haverá na impugnação uma limitação da cognição horizontal, restringindo-se as matérias passíveis de alegação nessa espécie de defesa. O art. 475-L do CPC prevê o rol das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, entendendo corretamente a doutrina majoritária que se trata de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Impugnação com matéria alheia ao rol legal deve ser rejeitada liminarmente”. (grifos feitos).

    Destarte, o rol das matérias dedutíveis na impugnação (art. 475-L do Código de Processo Civil) é exauriente, isto é, exaustivo e não exemplificativo. Portanto, caso haja impugnação com matéria não prevista no rol legal deve ser, liminarmente, rejeitada.


  • Na introdução do capítulo de impugnação, DIDIER esclarece:

    LETRA A: "Como visto no capítulo sobre competência, a despeito do silêncio normativo, é possível arguir, na impugnação, a incompetência absoluta superveniente ao trânsito em julgado da decisão. A despeito da omissão legislativa, na execução de sentença arbitral é cabível a alegação das matérias constantes do art. 32 da Lei Federal n. 9.307/1 996".

    LETRA B: "Também é possível alegar o impedimento e a suspeição do magistrado, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da decisão. Essa alegação deve ser feita por exceção instrumental, fora da impugnação, seguindo o procedimento dos arts. 304 e segs. do CPC".

  • Alternativa B está correta.

    Alternativa A está errada: "Discute-se se o rol do art. 475-L, que enumera as matérias alegáveis em impugnação, é taxativo ou exemplificativo. Como o dispositivo menciona que na impugnação só podem ser alegadas tais matérias, tem-se a impressão de que o rol seria taxativo, numerus clausus, e parece ter sido essa a intenção do legislador. 

    No entanto, é temerário considerá-lo como tal, porque não é possível privar o devedor da possibilidade de alegar outras defesas, que não tenham sido imaginadas pelo legislador. A limitação imposta por lei às matérias alegáveis tem por finalidade evitar que, em execução de título judicial, o devedor tenha oportunidade de rediscutir coisas que, ou já foram discutidas na fase de conhecimento, ou deveriam ter sido deduzidas e não o foram. Mas não impede que o devedor apresente defesa superveniente, ainda que não prevista expressamente no rol." - Marcus Vinícius Rios Gonçalves


  • Essas são as respostas da I. Examinadora à questão nº 87:


    "Os ilustres impugnantes sugerem a existência de duas alternativas corretas para a mesma questão, que versava sobre a impugnação do executado nos casos de cumprimento de sentença, pois, além da alternativa “B”, dada como correta no gabarito preliminar, também estaria correta a alternativa “A”, que afirmava ser exauriente o rol das matérias dedutíveis na referida impugnação. A dissidência doutrinária afeta apenas a alternativa “A”, tida como incorreta pela Banca. Como não foram colocadas em confronto essas doutrinas para que os candidatos escolhessem uma delas, prevalece a alternativa “B”, sobre a qual não existe dúvida a respeito da veracidade. Sendo a impugnação dirigida exclusivamente para determinada alternativa, fica mantido o gabarito, em consonância com o art. 17, §1º, parte final, da Resolução n. 14-CNMP".


    E:


    "Nesses recursos, os impugnantes colocam em dúvida a necessidade de que a arguição da incompetência, do impedimento e da suspeição deva ser feita em exceção, na fase de cumprimento da sentença. A argumentação é frágil, e não condiz com o nível e a importância do Concurso, pois é sabido que, no sistema do CPC, a via correta para manifestá-las é a exceção".


    Sim... Essa é a "resposta" aos recursos!

  • À parte a discussão sobre a alternativa A, gostaria de saber o erro da alternativa D.


    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;


    Ok, o processo penal pode seguir normalmente, mesmo 'à revelia do réu citado', desde que nomeado defensor pelo juiz:


    "Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."

    "Art. 396-A § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias."


    Entretanto, se a citação não ocorreu (ou foi nula) e o processo correu à revelia do réu, mesmo tendo havido defesa técnica por defensor nomeado, a condenação penal será absolutamente nula e, consequentemente, poderá ser impugnada quando levada a cumprimento no juízo cível. Não?


    Não suporto essas bancas próprias do Ministério Público que se consideram oráculos da verdade.

  • Alternativa A) Em que pese o fato de a lei processual ser expressa em afirmar que "a impugnação somente poderá versar sobre" (grifo nosso) e de trazer, em seguida, uma lista de possibilidades (art. 475-L, CPC/73), a doutrina afirma que o rol trazido pelo mencionado dispositivo é apenas exemplificativo, não podendo ser considerado exauriente. Obs: Existem divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito. Afirmativa considerada incorreta pela banca examinadora.
    Alternativa B) De fato, determina o art. 742, do CPC/73, que "será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a nulidade da penhora é, sim, uma das hipóteses pela qual a sentença deve ser impugnada, hipótese esta que está prevista, inclusive, expressamente na lei (art. 475-L, III, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia, constitui uma das hipóteses de impugnação da sentença civil, não se podendo afirmar o mesmo em relação ao processo penal, que tem regras próprias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a inexigibilidade do título é, sim, matéria objeto de discussão por meio de impugnação (art. 475-L, II, c/c §1º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • No livro de processo civil para os concursos de técnico e analista dos tribunais e MPU do Fernando Gajardoni e Camilo Zufelato, edição 2016, página 228 diz que o rol do art. 525, §1º (hipóteses de cabimento da impugnação) do novo CPC é TAXATIVO.

  • Pessoal, para o prof Marcus Vinicius Rios Gonçalves o rol é EXEMPLIFICATIVO, segue a explicação:

    "Rol taxativo ou exemplificativo?
    Discute-se se o rol do art. 525, § 1°, que enumera as matérias alegáveis em impugnação, é taxativo ou exemplificativo. É temerário considerá-lo taxativo, porque não é possível privar o devedor da possibilidade de alegar outras defesas, que não tenham sido imaginadas pelo legislador. A limitação imposta por lei às matérias alegáveis tem por finalidade evitar que, em cumprimento de sentença, o devedor tenha oportunidade de rediscutir coisas que, ou já foram discutidas na fase de conhecimento, ou deveriam ter sido deduzidas e não o foram. Mas não impede que o devedor apresente defesa superveniente, ainda que não prevista expressamente no rol." (2016, p. 808)

  • NCPC

     

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA com o Novo CPC (devem ser opostos na própria impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, conforme art. 525 do NCPC).