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ID
1538482
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere à produção normativa da OIT, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA

    A declaração não é um tratado. Só as convenções são. Portanto, na minha opinião, não precisam de ratificação. 

    Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (art. 2º)

    A Conferência Internacional do Trabalho,

    1. Lembra: a) que no momento de incorporar-se livremente à OIT, todos os Membros aceitaram os princípios e direitos enunciados em sua Constituição e na Declaração de Filadélfia, e se comprometeram a esforçar-se por alcançar os objetivos gerais da Organização na medida de suas possibilidades e atendendo a suas condições específicas; b) que esses princípios e direitos têm sido expressados e desenvolvidos sob a forma de direitos e obrigações específicos em convenções que foram reconhecidas como fundamentais dentro e fora da Organização.

    2. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto é: a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

    b) CORRETA

    CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT)

    Artigo 19 1. Se a Conferência pronunciar-se pela aceitação de propostas relativas a um assunto na sua ordem do dia, deverá decidir se essas propostas tomarão a forma: a) de 11 uma convenção internacional; b) de uma recomendação, quando o assunto tratado, ou um de seus aspectos não permitir a adoção imediata de uma convenção. 2. Em ambos os casos, para que uma convenção ou uma recomendação seja aceita em votação final pela Conferência, são necessários dois terços dos votos presentes.

    c) CORRETA

    CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT)

    5. Tratando-se de uma convenção: a) será dado a todos os Estados-Membros conhecimento da convenção para fins de ratificação; b) cada um dos Estados-Membros compromete-se a submeter, dentro do prazo de um ano, a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal não for possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo de 18 meses após o referido encerramento), a convenção à autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria, a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza;

    d) CORRETA

  • Já as convenções não ratificadas constituem fonte material de direito, na medida em que servem como
    modelo ou como fonte de inspiração para o legislador infraconstitucional.

    8Cf. SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito internacional do trabalho. 2. ed. ampl. e atual. São
    Paulo: LTr, 1986, p. 174.

  • Juliana Horst, o Tratado pode ser também chamado de Declaração (como ocorre com a Declaração Universal dos Direitos Humanos), logo o erro da questão não é o mero uso da palavra "declaração", mas sim na segunda parte de sua explicação:


    "2. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções..."


    A Fé sem obras é morta. Por isso, além de crer no impossível, também lute para que ele ocorra!

  • Da palavra DECLARAÇÃO subentende-se sim que a questão está errada, na medida em que as Declarações apenas declaram o que já existe, não criam nada de novo, importa em dizer apenas o que já se sabe, como na Declaração do Universal dos Direitos do Homem, ou mesmo na Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, onde temos a mera menção do "patamar mínimo civilizatório", o cerne de todo o dirieto, os princípios, que estão presentes independente de nossa vontade, por isso prescindem da ratificação dos Estados.


    "A "declaração" é usada para consagrar princípios ou afirmar a posição comum de alguns Estados acerta de certos fatos. Podem não vincular juridicamente quando, em análise feita no caso concreto, seja percebida como mera enunciação de preceitos gerais, o que a excluiria da lista de tipos de tratados." PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado, incluindo noções de direitos humanos e de direito comunitário. 7ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015. p.88.

  • d) correta

    As convenções que forem ratificadas passam a constituir fonte formal de direito, gerando, para os cidadãos, direitos subjetivos, que poderão ser aplicados de imediato. Isso se não se tratarem de normas meramente programáticas, haja vista que estas ficam condicionadas às possibilidades fáticas e jurídicas para que passem a ter efeitos concretos de aplicabilidade. Nos países que adotam a teoria monista, a aplicação de imediato das convenções que venham a ser ratificadas possui maior possibilidade jurídica de ser concretizadas no que concerne às relações entre o direito interno e o internacional (MAZZOULI, 2013).

    As convenções que não forem ratificadas constituem fonte material de direito, servindo como modelo ou mera fonte de inspiração para o legislador infraconstitucional. As convenções da OIT, “no que tange à natureza de suas normas e seus objetivos, podem ser classificadas em quatro tipos: a) convenções de uniformização; b) convenções de princípios; c) convenções de igualdade de direitos; e d) convenções de igualdade de procedimentos” (RODRIGUEZ, apud MAZZOULI, 2013).

  • Gabarito é letra A

    LETRA A - INCORRETA

    A Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho necessita de ratificação para viger em âmbito nacional.

    Diferentemente de tratados e convenções, a Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho NÃO necessita de ratificação para viger em âmbito nacional. Referida declaração constitui apenas uma reafirmação universal do compromisso dos Estados-membros de respeitar, promover e aplicar um patamar mínimo de princípios e direitos no trabalho, reconhecidos como fundamentais para o desenvolvimento sustentável, e também incorporados na Declaração de 2008 da OIT sobre a Dimensão de Justiça Social numa Globalização Equitativa.

    LETRA B - CORRETA

    Não se exige a votação unânime dos delegados presentes à Conferência Internacional do Trabalho para aprovação de uma convenção.

    Art. 17, § 2º, da Constituição da OIT: As decisões serão tomadas por simples maioria dos votos presentes, exceto nos casos em que outra fórmula não for prescrita pela presente Constituição, por qualquer convenção ou instrumento que confira poderes à Conferência, ou, ainda, pelos acordos financeiros e orçamentários adotados em virtude do artigo 13.

    LETRA C - CORRETA

    Como regra geral, os Estados-Membros têm o prazo de 1 (um) ano para submeterem às suas autoridades competentes a convenção aprovada pela Conferência Internacional do Trabalho.

    Art. 19, § 5º, letra b, da Constituição da OIT: cada um dos Estados-Membros compromete-se a submeter, dentro do prazo de um ano, a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal não for possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo de 18 meses após o referido encerramento), a convenção à autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria, a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza

    LETRA D - CORRETA

    As Convenções não ratificadas constituem fontes materiais de Direito do Trabalho.

    Mesmo que não ratificadas, as convenções constituem fontes materiais do direito, porque servem para a inspiração do legislador na formação de novas normas jurídicas no âmbito nacional.