A e D CORRETAS:
A) Legitimam-se a suceder apenas as pessoas já nascidas no momento da abertura da sucessão. CORRETA
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
b) Podem ser revogados os atos de aceitação ou de renúncia da herança. ERRADA
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
c) A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público, particular ou termo judicial. ERRADA
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
d) A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, sendo que, se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança. CORRETA
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.