SóProvas


ID
1540132
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos princípios constitucionais explícitos do processo penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b) artigo 623 CPP


  • LETRA B.

    Não há igualdade entre o MP e o acusado, no processo penal. O réu possui uma série de vantagens processuais que o MP não tem, nos recursos, O réu tem também a prerrogativa de ficar em silêncio e, para os tribunais brasileiros, pode até mentir, sem que isso o prejudique em nada. O réu tem instrumentos processuais que o MP não pode usar. O principal é o habeas corpus, mas há também a ação de revisão criminal.

    Só a favor do réu pode ser usado o habeas corpus, que não tem prazo e cabe até contra decisões definitivas Emoticon smile transitadas em julgado). A ação de revisão criminal também pode atacar decisões definitivas, e só o réu pode usá-la. Não há rev. criminal em favor da sociedade.

    Grupo Ciências Criminais

  • Art. 623. do CPP: A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • a) Nas infrações que deixam vestígios, a confissão não supre a ausência de exame de corpo de delito, já que a pessoa não é obrigada a se autoacusar. CERTO.   Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    c) A letra e firma dos documentos particulares serão submetidos a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade. CERTO.

    Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.


    d) Segundo o princípio da economia processual, quando houver nulidade, por incompetência do juízo, somente os atos decisórios serão refeitos, mantendo-se os instrutórios. CERTO.   Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

  • Apesar de na prática ser incomum, existe o entendimento de que é cabível ao MP propor a revisão criminal se for para benefício do réu.

  • LETRA B INCORRETA:  Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Não há igualdade entre o ministério público e a parte, todavia, o ministério público, como custus legis pode ajuizar a revisão criminal se surgirem provas novas a favor do réu. O MP é órgão acusador mas acima de tudo é órgão imparcial. Me corrijam se estiver errada.


  • LETRA B INCORRETA 2: Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • "Por força da ampla defesa, admite-se que o acusado seja formalmente tratado de maneira desigual em relação à acusação, delineando o viés material do princípio da igualdade. Por consequência, ao acusado são outorgados diversos privilégios em detrimento da acusação, como a existência de recursos privativos da defesa, a proibição da "reformatio in pejus", a regra do "in dubio pro reo", A PREVISÃO DE REVISÃO CRIMINAL EXCLUSIVAMENTE "pro reo", etc., privilégios estes que são reunidos no princípio do favor rei."
    (BRASILEIRO, R, Manual de Processo Penal, 3ªEd, Ed Juspodvum, 2015, p. 52)

  • SOMENTE UMA DICA AOS CONCURSEIROS: Fora do caso de REVISÃO CRIMINAL, se a pergunta for: CABERÁ REFORMATIO IN PEJUS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA?

    A resposta será DEPENDE:

    1-Se o recurso for somente da DEFESA NÃO CABERÁ REFORMATIO IN PEJUS.

    2-Se o recurso for da ACUSAÇÃO, tendo ou não o da DEFESA, SERÁ POSSÍVEL A REFORMATIO IN PEJUS.

    BOA SORTE E BONS ESTUDOS.

  • Apesar do gabarito considerado pela banca, é possível sim o MP propor uma revisão criminal em favor do réu; já que só é cabível nesse caso, além do mais o Parquet também tem a função Custos Juris, logo, presentes os pressupostos da Revisão, a bem do Direito, é obrigação do Ministério Público propo-lá, a fim de que se faça justiça.

  • A revisão criminal somente pode ser ajuizada pelo RÉU.

  • Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    Sobre o artigo:

    GRANDE PARTE DA DOUTRINA: aplica-se apenas à incompetência relativa, pois, na absoluta, devem ser anulados os decisórios e os instrutórios (ou probatórios).

    JURISPRUDÊNCIA: aplica-se à incompetência absoluta E relativa. Dá uma interpretação mais ampla, a ponto de dizer que os atos decisórios não precisam ser anulados, bastando a ratificação.

    Fonte: Renato Brasileiro, 2016

  • Com um pouco de esforço e considerando que o examinador talvez não estudou 10 ou 15 horas por dia para passar em um concurso até dá  para compreender o que ele  "quis" dizer. Em resumo, ele queria questionar se é possível uma revisão em favor da sociedade - o que por evidente não é possível. 

     

    Porém, por outro lado, não será  de tudo errado dizer - de forma genérica -  que é possível ao M.P propor uma revisão criminal. Posto que será possível desde que em FAVOR DO RÉU, atuando como fiscal da lei.

     

     b)Em atendimento ao princípio da igualdade das partes, a revisão criminal pode ser ajuizada tanto pelo Ministério Público quanto pelo réu.

     

     

    DEVERIA TER UM CONCURSO SÓ  PARA ADMITIR EXAMINADORES, NÃO? 

     

  • B) Não existe revisão criminal em favor da sociedade.

  • Embora, na prática diária, não se conceba tal situação, pode o MP, como garantidor da ordem legal, impetrar ação de revisão criminal se ocorrer alguma das hipóteses previstas no CPP.

  • Artigo 623 do CPP= "A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge ,ascendente, descendente e irmão"

  • Quanto aos princípios constitucionais explícitos do processo penal, é CORRETO afirmar que:

    -Nas infrações que deixam vestígios, a confissão não supre a ausência de exame de corpo de delito, já que a pessoa não é obrigada a se autoacusar.

    -A letra e firma dos documentos particulares serão submetidos a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

    -Segundo o princípio da economia processual, quando houver nulidade, por incompetência do juízo, somente os atos decisórios serão refeitos, mantendo-se os instrutórios.

  • Em atendimento ao princípio da igualdade das partes, a revisão criminal pode ser ajuizada tanto pelo Ministério Público quanto pelo réu.

    Se a gente refletir um pouco vai ver que é possível o M.P. ajuizar uma revisão criminal desde que esta seja em favor do réu...

  • MP não pode requerer revisão criminal.

  • Classificação

    Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    Crime não-trausente

    Deixa vestígios

    Exame de corpo de delito

    Crimes não-trausente

    Realizado nas infrações que deixam vestígios

    Indispensável

    Direto e indireto

    Confissão do acusado

    Não pode suprir o exame de corpo de delito

    Prova testemunhal

    Pode suprir o exame de corpo de delito

    Prova documental

    Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

    Principio da economia processual

    Orienta os atos processuais na tentativa de que a atividade jurisdicional deva ser prestada sempre com vistas a produzir o máximo de resultados com o mínimo de esforços, evitando-se, assim, gasto de tempo e dinheiro inutilmente.

  • Apesar do CPP não prever o MP como legitimado para a propositura de revisão criminal, boa parte dos juristas, dentre eles Fernando da Costa Tourinho Filho, defende que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar revisão criminal, uma vez que o artigo 623 do Código de Processo Penal exige uma interpretação à luz da Constituição Federal. Assim sendo, o  parquet  como órgão incumbido da tutela da ordem jurídica, bem como dos interesses sociais e individuais indisponíveis, deve postular para corrigir erros judiciários.

    A moderna visão jurídica que admite a postulação pelo Ministério Público, utiliza-se do método interpretativo sistemático, através de um “elo de ligação”, entre o art. 623 do CPP com um fulcro Constitucional, mais precisamente com o artigo 127 da Carta Política, adapta as exigências constitucionais do dispositivo legal.