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Gabarito letra b) artigo 623 CPP
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LETRA B.
Não há igualdade entre o MP e o acusado, no processo penal. O réu
possui uma série de vantagens processuais que o MP não tem, nos
recursos, O réu tem também a prerrogativa de ficar em silêncio e, para os
tribunais brasileiros, pode até mentir, sem que isso o prejudique em
nada. O réu tem instrumentos processuais que o MP não pode usar. O
principal é o habeas corpus, mas há também a ação de revisão criminal.
Só a favor do réu pode ser usado o habeas corpus, que não tem prazo e cabe até contra decisões definitivas Emoticon smile
transitadas em julgado). A ação de revisão criminal também pode atacar
decisões definitivas, e só o réu pode usá-la. Não há rev. criminal em
favor da sociedade.
Grupo Ciências Criminais
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Art. 623. do CPP: A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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a) Nas infrações que deixam vestígios, a confissão não supre a ausência de exame de corpo de delito, já que a pessoa não é obrigada a se autoacusar. CERTO. Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo
supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167. Não
sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os
vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
c) A letra e firma dos documentos particulares serão submetidos a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade. CERTO.
Art. 235. A letra e firma dos
documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a
sua autenticidade.
d) Segundo o princípio da economia processual, quando houver nulidade, por incompetência do juízo, somente os atos decisórios serão refeitos, mantendo-se os instrutórios. CERTO. Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos
decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido
ao juiz competente.
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Apesar de na prática ser incomum, existe o entendimento de que é cabível ao MP propor a revisão criminal se for para benefício do réu.
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LETRA B INCORRETA: Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Não há igualdade entre o ministério público e a parte, todavia, o ministério público, como custus legis pode ajuizar a revisão criminal se surgirem provas novas a favor do réu. O MP é órgão acusador mas acima de tudo é órgão imparcial. Me corrijam se estiver errada.
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LETRA B INCORRETA 2: Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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"Por força da ampla defesa, admite-se que o acusado seja formalmente tratado de maneira desigual em relação à acusação, delineando o viés material do princípio da igualdade. Por consequência, ao acusado são outorgados diversos privilégios em detrimento da acusação, como a existência de recursos privativos da defesa, a proibição da "reformatio in pejus", a regra do "in dubio pro reo", A PREVISÃO DE REVISÃO CRIMINAL EXCLUSIVAMENTE "pro reo", etc., privilégios estes que são reunidos no princípio do favor rei."
(BRASILEIRO, R, Manual de Processo Penal, 3ªEd, Ed Juspodvum, 2015, p. 52)
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SOMENTE UMA DICA AOS CONCURSEIROS: Fora do caso de REVISÃO CRIMINAL, se a pergunta for: CABERÁ REFORMATIO IN PEJUS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA?
A resposta será DEPENDE:
1-Se o recurso for somente da DEFESA NÃO CABERÁ REFORMATIO IN PEJUS.
2-Se o recurso for da ACUSAÇÃO, tendo ou não o da DEFESA, SERÁ POSSÍVEL A REFORMATIO IN PEJUS.
BOA SORTE E BONS ESTUDOS.
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Apesar do gabarito considerado pela banca, é possível sim o MP propor uma revisão criminal em favor do réu; já que só é cabível nesse caso, além do mais o Parquet também tem a função Custos Juris, logo, presentes os pressupostos da Revisão, a bem do Direito, é obrigação do Ministério Público propo-lá, a fim de que se faça justiça.
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A revisão criminal somente pode ser ajuizada pelo RÉU.
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Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Sobre o artigo:
GRANDE PARTE DA DOUTRINA: aplica-se apenas à incompetência relativa, pois, na absoluta, devem ser anulados os decisórios e os instrutórios (ou probatórios).
JURISPRUDÊNCIA: aplica-se à incompetência absoluta E relativa. Dá uma interpretação mais ampla, a ponto de dizer que os atos decisórios não precisam ser anulados, bastando a ratificação.
Fonte: Renato Brasileiro, 2016
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Com um pouco de esforço e considerando que o examinador talvez não estudou 10 ou 15 horas por dia para passar em um concurso até dá para compreender o que ele "quis" dizer. Em resumo, ele queria questionar se é possível uma revisão em favor da sociedade - o que por evidente não é possível.
Porém, por outro lado, não será de tudo errado dizer - de forma genérica - que é possível ao M.P propor uma revisão criminal. Posto que será possível desde que em FAVOR DO RÉU, atuando como fiscal da lei.
b)Em atendimento ao princípio da igualdade das partes, a revisão criminal pode ser ajuizada tanto pelo Ministério Público quanto pelo réu.
DEVERIA TER UM CONCURSO SÓ PARA ADMITIR EXAMINADORES, NÃO?
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B) Não existe revisão criminal em favor da sociedade.
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Embora, na prática diária, não se conceba tal situação, pode o MP, como garantidor da ordem legal, impetrar ação de revisão criminal se ocorrer alguma das hipóteses previstas no CPP.
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Artigo 623 do CPP= "A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge ,ascendente, descendente e irmão"
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Quanto aos princípios constitucionais explícitos do processo penal, é CORRETO afirmar que:
-Nas infrações que deixam vestígios, a confissão não supre a ausência de exame de corpo de delito, já que a pessoa não é obrigada a se autoacusar.
-A letra e firma dos documentos particulares serão submetidos a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
-Segundo o princípio da economia processual, quando houver nulidade, por incompetência do juízo, somente os atos decisórios serão refeitos, mantendo-se os instrutórios.
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Em atendimento ao princípio da igualdade das partes, a revisão criminal pode ser ajuizada tanto pelo Ministério Público quanto pelo réu.
Se a gente refletir um pouco vai ver que é possível o M.P. ajuizar uma revisão criminal desde que esta seja em favor do réu...
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MP não pode requerer revisão criminal.
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Classificação
Crime transeunte
Não deixa vestígios
Crime não-trausente
Deixa vestígios
Exame de corpo de delito
Crimes não-trausente
Realizado nas infrações que deixam vestígios
Indispensável
Direto e indireto
Confissão do acusado
Não pode suprir o exame de corpo de delito
Prova testemunhal
Pode suprir o exame de corpo de delito
Prova documental
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Principio da economia processual
Orienta os atos processuais na tentativa de que a atividade jurisdicional deva ser prestada sempre com vistas a produzir o máximo de resultados com o mínimo de esforços, evitando-se, assim, gasto de tempo e dinheiro inutilmente.
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Apesar do CPP não prever o MP como legitimado para a propositura de revisão criminal, boa parte dos juristas, dentre eles Fernando da Costa Tourinho Filho, defende que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar revisão criminal, uma vez que o artigo 623 do Código de Processo Penal exige uma interpretação à luz da Constituição Federal. Assim sendo, o parquet como órgão incumbido da tutela da ordem jurídica, bem como dos interesses sociais e individuais indisponíveis, deve postular para corrigir erros judiciários.
A moderna visão jurídica que admite a postulação pelo Ministério Público, utiliza-se do método interpretativo sistemático, através de um “elo de ligação”, entre o art. 623 do CPP com um fulcro Constitucional, mais precisamente com o artigo 127 da Carta Política, adapta as exigências constitucionais do dispositivo legal.