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A) (ERRADA) Transação é uma causa de extinção. As causas de suspensão são: CTN Art.
151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o
depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos
termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a
concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;VI – o parcelamento.
B) (ERRADA) Somente mediante lei. CTN Art. 155-A – O
parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei
específica.
C) (CERTA) CTN Art. 156 – Extinguem o crédito
tributário: (...) XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei.
D) (ERRADA) Não se presume. CTN Art. 158 – O pagamento de um crédito
não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em
que se decomponha;
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Gabarito C
a) Transação é modalidade de extinção de crédito tributário e não de suspensão.
b) Art. 155 A: O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei específica.
c) CORRETA (Art. 156 XI)
d) A quitação de uma ou qual seja a parcela do tributo não presume pagamento.
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Causas de SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário mnemônico MORDER LIMPAR => MOR-DE-R LIM-PAR
MOR> moratória
DE> Depósito
R> Reclamações/Recursos
LIM> Liminar/Turela Antecipada
PAR> parcelamento
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Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
[...] XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Hipótese já regulada pela Lei n. 13.259 de 16/03/2016 (tributos federais).
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EM RESUMO:
A- ERRADA, pois a transação extingue o CT, não o suspende;
B- ERRADA, pois o parcelamento só poderá ser disciplinado lei específica;
C- CORRETA, com base no artigo 156, CTN, segundo o qual: extinguem o crédito tributário: XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
D- ERRADA, pois, diferente do que ocorre com a obrigação do CC/02, a quitação da última parcela não gera qualquer presunção de pagamento das parcelas anteriores (art. 158, I, do CTN)