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ALTERNATIVA D
É o que afirma a Súmula 625 do STF:
"Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança"
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LETRA D.(a) ERRADO. Habeas-data = (remédio) ação colocada à disposição do indivíduo para que ele tenha acesso, retifique ou justifique registros de sua pessoa, constantes de banco de dados de caráter público. Não há necessidade de que o impetrante revele as causas do requerimento ou demonstre que as informações são imprescindíveis à defesa de eventual direito seu, pois o direito de acesso lhe é garantido, independentemente de motivação.(b) ERRADO. Habeas Corpus = visa a garantir o direito individual de locomoção, que alberga o direito de ir, vir e permanecer do indivíduo. Pode ser:* Repressivo (liberatório) - quando o indivíduo já teve desrespeitado o seu direito de locomoção [já foi ilegalmente preso];* Preventivo (salvo-conduto) - quando há apenas uma ameaça. [o indivíduo está na iminência de ser preso].(c) ERRADO. STF - Súmula 430 -" O pedido de reconsideração NÃO interrompe o prazo para o mandado de segurança."(d) CERTO. VIDE COMENTÁRIO DA COLEGA ABAIXO!(e) ERRADO. STF - súmula 629 -"A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.";)
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ALTERNATIVA "B" ERRADA
STF Súmula nº 693 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.
Cabimento - Habeas Corpus Contra Pena de Multa ou Pecuniária
Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
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ALTERNATIVA "B" ERRADA
STF Súmula nº 693 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.
Cabimento - Habeas Corpus Contra Pena de Multa ou Pecuniária
Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
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A - INCORRETA - Para a impetração do habeas data, deve haver a negativa na via administrativa.
B - INCORRETA - O HC está intimamente ligado ao direito de locomoção, sendo que a pena de multa pecuniária não infringe este direito.
C - INCORRETA - SUMULA 430-STF diz que NÃO interrompe o prazo.
D - CORRETA - SUMULA 625 - STF.
E - INCORRETA - SÚMULA 629-STF diz que INdepende de autorização.
É comum constar nas provas de concursos muitas questões referentes a mandado de segurança, principalmente relativas às Súmulas do STF. Logo, dêem uma olhada nestas súmulas so STF:
101, 248, 266, 267, 268, 269, 271, 272, 294, 304, 429, 430, 474, 510, 512, 622, 623, 624, 625, 626, 627, 629, 630, 632, 701.
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Em relação a alternativa "A"
Segundo Alexandre Moraes, a jurisprudência do STJ (Súmula 2) firmou-se no sentido da necessidade de negativa da via administrativa para justificar o ajuizamento do habeas data,de maneira que inexistirá interesse de agir a essa ação constitucional se não houver relutância do detentor das informações em fornece-las ao interessado. Tendo o hábeas datanatureza jurídica de ação constitucional, submetem-se às condições da ação, entre as quais o interesse de agir, que nessa hipótese configura-se, processualmente, pela resistência oferecida pela entidade governamental ou de caráter público, detentora das informações pleiteadas (STJ – 3ª Seção; HD nº 0025-5-DF – Rel. Min. Anselmo Santiago; j. 1º-12-1994; v. u; STJ – HD nº 02-DF, Rel. Min. Pedro Acioli, RSTJ 3/901). Faltará, portanto, essa condição da ação se não houver solicitação administrativa, e conseqüentemente negativa no referido fornecimento (STJ – Habeas Data nº 4/DF – Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, RSTJ 2/463; STF – Pleno - Recurso em Habeas Data nº 22/DF – Rel. Min. Celso de Mello – RTJ 162/807).
Nesse mesmo sentido decidiu o Plenário do STF, entendendo que:
“o acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional dohabeas data”.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3086/Habeas-Data
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ALGUEM PODE EXPLICAR O QUE QUER DIZER ESSA LETRA D.
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Cara Mariana, o fato de haver duas ou mais posições jurídicas a respeito de uma matéria não impede a utilização do MS
Abraços
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Lúcio , muito obrigada pela gentileza de responder. Consegui entender.
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Valew Dedy
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Acertei por eliminação...
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a)Errado. O hABEAS DATA está condicionado a prévia negativa de fornecimento de informações do órgão o qual foi requerido
B) Errado. Não cabe Habeas Corpus contra penas de multa , como regra .
C) Errado. Pedido de reconsideração não interrompe prazo
D) Certo
E) Errado. Não, pois ocorre a representação
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A - INCORRETA - Para a impetração do habeas data, deve haver a negativa na via administrativa.
B - INCORRETA - O HC está intimamente ligado ao direito de locomoção, sendo que a pena de multa pecuniária não infringe este direito.
C - INCORRETA - SUMULA 430-STF diz que NÃO interrompe o prazo.
D - CORRETA - SUMULA 625 - STF.
E - INCORRETA - SÚMULA 629-STF diz que INdepende de autorização.
olhar súmulas STF:
101, 248, 266, 267, 268, 269, 271, 272, 294, 304, 429, 430, 474, 510, 512, 622, 623, 624, 625, 626, 627, 629, 630, 632, 701.
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Súmula 625 STF - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.