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ID
154234
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na jurisprudência do STF e do STJ, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • resposta 'e'A compensação de créditos tributários por medida liminar, não obstante a existência de normas proibitivas, não pode ser tratada de forma pacificada e genérica
  • LETRA  E

    RESP 121315/PR:

    "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. COMPENSAÇÃO DO FINSOCIAL COM TRIBUTO DA MESMA NATUREZA. DESCABIMENTO.

    I - NÃO CABE POSTULAR NO ÂMBITO ESTREITO DA LIMINAR, EM CAUTELAR INOMINADA, A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS AO FINSOCIAL COM OUTROS PERTINENTES AO COFINS.

    II - "IN CASU", AO PEDIR A CONCESSÃO DE LIMINAR, COM O ESCOPO DE LHE ASSEGURAR O DIREITO DE PROCEDER A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE SUA TITULARIDADE, DE SORTE A EXTINGUI-LOS, FORMULA O POSTULANTE PEDIDO DE FEIÇÃO INQUESTIONAVELMENTE SATISFATIVA, O QUE NÃO SE COMPADECE COM O PERFIL TÉCNICO PROCESSUAL DO PROVIMENTO CAUTELAR.

    III - RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • Resposta: Letra "E".

     

    Súmulas 212, STJ:

    " A compensação de créditos tributários NÃO pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória."

  • a) Súmula 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais."

    b) Súmula 546 do STF: "Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo."

    c) "(..)A SÚMULA 418 PERDEU VALIDADE EM FACE DO ART. 21, PARÁGRAFO 2º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 1/69). (...)"  (RE 111954, Rel. Min. OSCAR CORRÊA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 01/06/1988)

    d) Correto, pois esta hipótese, prevista no art. 15, III do CTN não consta no art. 148 da CF.

    d) Súmula 212 do STJ: " A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória."
  • Sumula 418 está superada, podendo-se afirmar que perdeu sua eficácia. Todavia, não foi cancelada pelo STF, não podendo se afirmar que perdera sua validade.

  • A compensação dos débitos tributários com créditos de outra natureza (confundindo-se credor e devedor) depende de lei autorizadora de cada ente com competência para instituição do tributo. Não basta a existência de lei federal autorizadora.

    Abraços

  • INCORRETA

    SUMULA 212 STJ: A compensação de créditos tributários NÃO pode ser deferida em ação cautelar ou por medida cautelar antecipatória, conforme orientação dominante no STJ.

    Observações Importantes:

    1) atenção! ao contrario da compensação, a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO pode ser através de Medida Liminar;

    2) Atenção ! STJ Sumula 213: " O Mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito a compensação tributaria"

    3) Súmula 460: È incabível o mandado de segurança para CONVALIDAR a compensação tributaria realizada pelo contribuinte.

    Continue a nadar!

  • GABARITO LETRA E 

     

    SÚMULA Nº 212 – STJ

     

    A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PODE SER DEFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR OU POR MEDIDA LIMINAR CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA.

  • Esta questão se encontra desatualizada por conta do julgamento da ADI 4.296, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º da Lei 12.016/09, que vedava a compensação de créditos tributários em sede de liminar. Assim, a Súmula 212 do STJ provavelmente está superada, ainda que somente em parte.