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ID
154237
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Substituição tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federal e estaduais. Ele atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente. A substituição será recolhida pelo contribuinte e posteriormente repassada ao governo.Esse procedimento é notadamente utilizado na cobrança do ICMS (sendo conhecido como ICMS/ST), embora também esteja previsto na regulamentação do IPI. A incidência da substituição tributária é definida a depender do produto.A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos "plurifásicos", ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço.Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se o tributo fosse monofásico.Há várias espécieS de substituição tributária: a substituição para frente, a substituição para trás (ou diferimento), e a substituição propriamente dita.Na primeira hipótese (substituição para frente), o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida. Assim, à guisa de exemplo, o estabelecimento industrial que vende certo produto, recolhe o tributo devido por ele mesmo, e também o tributo que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista. Para proceder ao cálculo, o Estado deve divulgar uma base de cálculo presumida, segundo critérios definidos em lei. Essa base de cálculo deve observar a realidade de cada mercado, para fins de determinar o preço final praticado em cada operação.Na substituição para trás, ou diferimento, o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados.Já na substitução pura e simples, o contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico. Este é o caso, por exemplo, do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe provém o serviço de transporte.Os valores recolhidos a título de substituição tributária são considerados definitivos, a não ser que o fato gerador presumido não se realize, hipótese em que o contribuinte poderá pedir restituição do tributo.
  • resposta 'd'direto ao assunto.erro: terceiros não está vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação.
  • A responsabilidade tributária progressiva encontra amparo no artigo 150, §7º, da Constituição Federal, e não no Código Tributário Nacional.

    "Art. 150.

    § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido"

  • A responsabilidade por substituição tb encontra amparo no CTN no art 128. não é?

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    fiquei sem entender pq a B está errada...
  • Como já dito pela colega acima, o erro está em dizer que há previsão no CTN para a responsabilidade tributária por substituição progressiva. A previsão encontra-se na CF.
  • Cara Andressa,
    Esclarecendo sua dúvida, o colega Bernardo está com a razão, o erro é dizer que a previsão está no CTN, quando encontra-se na CF/88.
    Embora o CTN, como bem observado por você, discipline a responsabilidade tributária em termos gerais, ele não dispõe especificamente sobre a responsabilidade tributária para a frente, ou substituição tributária, instituto efetivamente criado depois do CTN (que é de 1966).
    Espero ter esclarecido.
    Bons estudos aos colegas!

  • R: a) certa. CTN, Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o FG da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas p/lei. §único. A solidariedade referida neste artigo ñ comporta benefício de ordem. b) errada. A responsabilidade tributária progressiva encontra amparo no art.150, §7º, CF, e não no CTN. "Art.150. §7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável p/pgto de imposto ou contribuição, cujo FG deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o FG presumido". c) certa. CTN, art.136. d) certa. CTN, Art.118. A definição legal do FG é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. e) certa. CF, Art.154. A União poderá instituir: I - mediante LC, impostos ñ previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham FG ou BC próprios dos discriminados nesta CF. Letra B.

  • A B é substituição tributária

    Abraços

  • Substituição tributária para frente (substituição progressiva):

    A lei impõe ao substituto a responsabilidade pelo recolhimento de obrigações oriundas de fatos geradores futuros, que ainda não aconteceram, mas que, presumivelmente, acontecerão.

     

     

    Substituição Tributária para frente: Art. 150, §7º, da CF:

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

  • A ST de operações subsequentes ou retençao antecipada ou tbm chamada substituicao pra frente ou progressiva está prevista na CF e nao no CTN.

    substituicao pra frente : fabricante é o substituto

    fabricante - atacadista - varejista - consumidor

    nessa cadeia produtiva acima , o fabricante é o subsituto e o atacadista, varejista são os substituidos.

    EX: Fabricante de cigarro , de refrigerante, de algumas fabricas famosas de sorvete, carros e motos 0 KM

    Já na substituicao pra tras ou regressiva ou diferida: fabricante tbm é o substituto , porem ele está em outro lugar da cadeia, sendo o substituído o produtor rural via de regra. Existem outros substituidos, mas o exemplo mais usado em concurso é o do produtor rural.

    Ex: produtor de batata - fabricante de salgadinhos - atacadistas- varejistas- consumidor

    Bizu

    pra tras - produtor rural - esse nao paga porque é o substituido

    A ST é assim usada para facilitar a fiscalizacao e arrecadacao e tornar mais efetiva a administracao tributaria.