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Gabarito letra B
I - CORRETA - Súmula 102 do TST, V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT;
II - CORRETA - Súmula 89 do TST - Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias;
III - CORRETA - Súmula 428, TST, I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
IV - ERRADA - SÚMULA 351 TST - O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.
V - ERRADA - SÚMULA 360 TST - A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
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Alguém poderia melhor explicar o teor da súmula 35I do TST?
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GABARITO: B
I - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia,
não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese
do parágrafo 2º do art. 224, da CLT. CORRETA
II - Se as faltas já estão
justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão
descontadas para o cálculo do período de férias.CORRETA
III - O uso de
instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao
empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. CORRETA
IV -
O professor que recebe salário mensal à base de
hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de
repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de
quatro semanas e meia. ERRADA!
V - A interrupção do trabalho destinada a repouso e
alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso
semanal, NÃO descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas
previsto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988. ERRADA!
BOA SORTE PRA NÓS!!
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Referente a Súmula 351 TST:
Acerca do pagamento das horas/aula trabalhadas pelos professores, dispõe o art. 320 da CLT que “a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários. § 1º O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia”.
Assim, se determinado professor recebe R$ 30,00 (trinta reais) por hora/aula, laborando 10 (dez) horas por semana, sua remuneração será calculada da seguinte forma:
Valor Hora/Aula - Qtde. Horas Semanais - Nº Semanas(Art. 320 CLT) - Descanso Semanal Rem (Sum. 351) - Valor Rem. Mensal
R$ 30,00 10 horas 4,5 semanas 1/6 1.575,00
4,5 * 1/6 = 0,75 + 4,5 = 5,25
30 * 10 = 300 * 5,25 = 1.575
Direito sumular esquematizado - TST / Bruno Klippel. - 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012
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O item I está de acordo com a Súmula 102, V do TST ("O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT").
O item II está de acordo com a Súmula 89 do TST ("Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias").
O item III está de acordo com a Súmula 428, I do TST ("O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso").
O item IV viola a Súmula 351 do TST ("O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia").
O item V viola a Súmula 360 do TST ("A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de reveza-mento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988").
Assim, corretos os itens I, II e III.
RESPOSTA: B.
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I - CERTO - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do parágrafo 2º do art. 224, da CLT.
SUM-102 do TST. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. V – O advogado empregado de banco, pelo exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do art.224, § 2°, da CLT.
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II - CERTO - Se as faltas já estão justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.
SUM-89 FALTA AO SERVIÇO Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.
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III - CERTO - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.
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IV - ERRADO - O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas.
SUM-351 TST - O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.
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V - ERRADO - A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988.
SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
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GABARITO: B
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GABARITO : B