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Correta letra E!
alternativas I e II erradas:
I- O trabalho exercido em condições perigosas, de forma intermitente, dá direito ao eletricitário a receber o adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição. Resposta errada: este trecho encontra-se errado; é devido o pagamento integral, conforme estabelecido pelo TST:
Ementa: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS.PROPORCIONALIDADE. "O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369 /85 não estabeleceu qualquerproporcionalidade em relação ao seu pagamento."
II- A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar os sindicatos respectivos, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização. Resposta errada: o trecho em negrito fez a assertativa incorreta, pois a DRT deverá notificar as empresas ( e não sindicatos), conforme artigo 191 da CLT.
Fé em Jesus!
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IV- correta
SUM-248
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (manti-da) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.20
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade,
por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo
adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade
salarial.
V- correta SUM-289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARE-LHO
DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo
empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe
tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre
as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
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I - Súmula 361 do TST-Adicional de periculosidade. Eletricitários. Exposição intermitente O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral
II - Artigo 191CLT - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
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I - ERRADO - Somente NÃO será devido o adicional de periculosidade se o empregado se sujeita a condições de risco apenas eventualmente, de vez em quando, ou, ainda de forma habitual, mas por tempo extremamente reduzido. Afora estes casos, o adicional é devido, e integralmente, independentemente do tempo de exposição, que pode ser inclusive intermitente (descontínua) (Súm 364 TST).
II - ERRADO - Art. 191 CLT (...) Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
III - CERTO - Art. 193, incisos I e II.( A questão apesar de ser de 2015, não tratou do § 4° , art. 193 : São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)
IV- CERTO - Mesmo que o empregado receba o adicional de insalubridade há, digamos, cinco anos, este deixa de ser devido se o empregador empreender medidas efetivas que neutralizem ou eliminem a insalubridade do ambiente. Igualmente, a descaracterização da atividade ou operação como insalubre pelo MTE faz com que o empregado perca o direito ao adicional. Nesse sentido, as Súmulas 80 e 248 TST.
V- CERTO - Cabe ao empregador, nos termos do art. 191 da CLT, promover a utilização de equipamentos de proteção, de forma a neutralizar ou eliminar a insalubridade. Logo, não há se falar em elisão da obrigação de pagar o adicional de insalubridade se, embora fornecidos os EPIs, permanece a insalubridade (Súmula 289 TST).
Fonte: Ricardo Resende
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sum. 364, TST - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
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GABARITO: E
I - O trabalho exercido em condições perigosas, de forma intermitente,
dá direito ao eletricitário a receber o adicional de periculosidade de
forma proporcional (integral) ao tempo de exposição. ERRADA!
II - A eliminação ou a
neutralização da insalubridade ocorrerá: com a adoção de medidas que
conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; com a
utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que
diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a
insalubridade, notificar os sindicatos (empresas) respectivos, estipulando
prazos para sua eliminação ou neutralização. ERRADA!
III - A legislação
assegura o pagamento do adicional de periculosidade no caso de
atividades ou operações que, na forma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalho, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição
permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou
energia elétrica, roubos ou outra espécie de violência
física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial. CORRETA
IV - A reclassificação ou a descaracterização da
insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na
satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito
adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. CORRETA
V - O
simples fornecimento de aparelho de proteção pelo empregador não o
exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe
tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da
nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento
pelo empregado.CORRETA
BONS ESTUDOS!!
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A súmula 364 do TST tem por base a Lei 7.369/85. Ocorre
que a nova Lei 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, revogou
expressamente a Lei 7.369/85. Assim, a princípio, a partir dessa revogação
também para os eletricitários o adicional de periculosidade deverá observar o
tempo de exposição.
O que vocês acham?
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Caí da MOTOCICLETA que não veio na questão.
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GABARITO : E
I : FALSO
► TST. Súmula nº 361. Adicional de periculosidade. Eletricitários. Exposição intermitente. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369/85 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
II : FALSO
► CLT. Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
III : VERDADEIRO
► CLT. Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. § 1.º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
IV : VERDADEIRO
► TST. Súmula nº 248. Adicional de insalubridade. Direito adquirido. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
V : VERDADEIRO
► TST. Súmula nº 289. Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de proteção. Efeito. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.