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ID
1543945
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto a contrato de estágio, contrato de aprendizagem e mãe social, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A situação jurídica da mãe social está regulamentada no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n° 7.644, de 18 de dezembro de 1987.

    À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos: I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo; III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções; V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória; VII - gratificação de Natal (13º salário); VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.

  • Com relação ao APRENDIZ:

    Art. 432,CLT: A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica


    Com relação ao ESTAGIÁRIO:

    Art. 10, Lei 11.788 (Lei de Estágio)  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 


  • LETRA C

     

    Nos termos da Lei nº 7.644/1987, a mãe social é a empregada que se ativa em casas-lares, cuja atividade consiste na assistência de menores abandonados, sendo que a mãe social deve residir na casa-lar com até dez menores.

     

    O vínculo de emprego, no caso, se forma com a entidade de assistência social para a qual trabalha a mãe social.

     

    Lei 7.644/77

    Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:

    VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • DE NOVO, TÁ VENDO COMO CAI : EM RELAÇÃO AO ITE 'D" E "E"



    O CONTRATO DE APRENDIZAGEM REALMENTE É DE 6 HORAS DIARIAS, MAS COMPORTA UMA EXCEÇÃO :  os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    NO QUE TANGE A "E" É FACIL : perceba que o tempo de jornada tem tudo haver com a idade do estágiario..logo se faz a seguinte conclusão : se for estágiario novim ( FINAL DO ENSINO FUNDAMENTAL, OU EDUCAÇÃO ESPECIAL ) : 4 horas diarias e 20 semanas.

    NOS DEMAIS CASOS ( ensino superior, ensino médio regular ou profissionalizante ) : 6 diarias e 30 semanais. Atente para o nível superior que pode ter um jornada semanal de até 40 horas, em certa ocasião : cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 



    GABARITO "C"
  • Quanto à mãe social, pela lei 7.644/87 (alternativas "a", "b" e "c"):
    "Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos: (...)
    II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo; 
    V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;
    VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória".
    Quanto à alternativa "d": Art. 432,CLT: "A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica".
    Quanto à alternativa "e":  Art. 10, Lei 11.788. "A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:  I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;  II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular".
    Nota-se, assim, que somente a alternativa "c" está de acordo com a lei (artigo 5o., VI da lei 7.644/87).
    RESPOSTA: C.









  • A) ERRADO. A mãe social deverá receber meio salário mínimo por criança que esteja sob seus cuidados. (REMUNERAÇÃO NÃO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO, art. 5º, II).

     

    B) ERRADO. Devido ao tipo de atividade por ela exercida, a mãe social não tem direito a férias de trinta dias. (FÉRIAS DE 30 DIAS, art. 5º, V, lei 7644/87)

     

    C) CORRETO. À mãe social ficam assegurados benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória. (ART. 5º, VI, LEI 7644/87).

     

    D) ERRADO. A duração do trabalho do aprendiz não excederá, em qualquer hipótese, 6 (seis) horas diárias, sendo vedada a prorrogação e a compensação de jornada. (o limite da jornada do aprendiz não excederá 6h, exceto se já tiver cumprido o ensino fundamental, quando poderá ser de até 8h, art. 432, CLT).

     

    E) ERRADO. A jornada de atividade em estágio deverá ser compatível com as atividades escolares e não poderá ultrapassar 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. (no caso de estudantes de ensino superio, educação profissional de nível médio e ensino médio regular a jornada poderá ser de até 6 horas diárias e 30 semanais)

  • 7644

    Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:

    I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

    II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;

    III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

    IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;

    V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;

    VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;

    VII - gratificação de Natal (13º salário);

    VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.

  • Com relação ao APRENDIZ:

    Art. 432,CLT: A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica

     

    Com relação ao ESTAGIÁRIO:

     

    Art. 10, Lei 11.788 (Lei de Estágio)  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

     

    Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:

    I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

    II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;

    III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

    IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;

    V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;

    VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;

    VII - gratificação de Natal (13º salário);

    VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.