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ID
1544179
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Em relação às normas de proteção da criança e do adolescente contra a exploração econômica, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra a - CERTA - Artigo 27 da Convenção sobre os direitos da criança

    Letra b - CERTA - Artigo 32 da Convenção sobre os direitos da criança

    Letra c - CERTA - Artigo 10 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

    Letra d - CERTA - Artigo 3, d, da Convenção 182

  • O erro da Letra E se encontra no termo "não".

  •  

    Convenção 182 Artigo 6

     1. Todo membro deverá elaborar e implementar programas de ação para eliminar, como medida prioritária, as piores formas de trabalho infantil.

     2. Esses programas de ação deverão ser elaborados e implementados em consulta com as instituições governamentais competentes e as organizações de empregadores e de trabalhadores, levando em consideração as opiniões de outros grupos interessados, caso apropriado.

    Artigo 7

     1. Todo Membro deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir a aplicação efetiva e o cumprimento dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção, inclusive o estabelecimento e a aplicação de sanções penais ou outras sanções, conforme o caso.

     2. Todo Membro deverá adotar, levando em consideração a importância para a eliminação de trabalho infantil, medidas eficazes e em prazo determinado, com o fim de:

     a) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil;

     b) prestar a assistência direta necessária e adequada para retirar as crianças das piores formas de trabalho infantil e assegurar sua reabilitação e inserção social;

     c) assegurar o acesso ao ensino básico gratuito e, quando for possível e adequado, à formação profissional a todas as crianças que tenham sido retiradas das piores formas de trabalho infantil;

     d) identificar as crianças que estejam particularmente expostas a riscos e entrar em contato direto com elas; e,

     e) levar em consideração a situação particular das meninas.

     3. Todo Membro deverá designar a autoridade competente encarregada da aplicação dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção.

  • O que está errado na Letra E:

    Não será competência do Estado-Membro(E), que ratificar a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho, que trata sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação, a identificação dos locais onde ocorrem os trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança, mas sim das organizações de empregadores e trabalhadores (E)que, não apenas deverão identificar, como também deverão comunicar (E) à autoridade competente a respeito, para adoção das providências cabíveis.(E)

    Conforme o DECRETO No 3.597, DE 12 DE SETEMBRO DE 2000, que Promulga Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999:

    Art.4

    1. Os tipos de trabalhos a que se refere o Artigo 3, d), deverão ser determinados pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas e levando em consideração as normas internacionais na matéria, em particular os parágrafos 3 e 4 da Recomendação sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999.

    2. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregados e de trabalhadores interessadas, deverá localizar os tipos de trabalho determinados conforme o parágrafo 1º deste Artigo.

    [...]

    Logo,

    A identificação, dos locais onde ocorrem os trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança, deverá ser feita pela autoridade competente que deverá localizar os tipos de trabalhom, após consulta às organizações de empregados e de trabalhadores interessadas. Os tipos de trabalhos deverão ser determinados pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas e levando em consideração as normas internacionais na matéria, em particular os parágrafos 3 e 4 da Recomendação sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999.