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Letra a - CERTA - Artigo 27 da Convenção sobre os direitos da criança
Letra b - CERTA - Artigo 32 da Convenção sobre os direitos da criança
Letra c - CERTA - Artigo 10 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Letra d - CERTA - Artigo 3, d, da Convenção 182
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O erro da Letra E se encontra no termo "não".
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Convenção 182 Artigo 6
1. Todo membro deverá elaborar e implementar programas de ação para eliminar, como medida prioritária, as piores formas de trabalho infantil.
2. Esses programas de ação deverão ser elaborados e implementados em consulta com as instituições governamentais competentes e as organizações de empregadores e de trabalhadores, levando em consideração as opiniões de outros grupos interessados, caso apropriado.
Artigo 7 1. Todo Membro deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir a aplicação efetiva e o cumprimento dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção, inclusive o estabelecimento e a aplicação de sanções penais ou outras sanções, conforme o caso.
2. Todo Membro deverá adotar, levando em consideração a importância para a eliminação de trabalho infantil, medidas eficazes e em prazo determinado, com o fim de:
a) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil;
b) prestar a assistência direta necessária e adequada para retirar as crianças das piores formas de trabalho infantil e assegurar sua reabilitação e inserção social;
c) assegurar o acesso ao ensino básico gratuito e, quando for possível e adequado, à formação profissional a todas as crianças que tenham sido retiradas das piores formas de trabalho infantil;
d) identificar as crianças que estejam particularmente expostas a riscos e entrar em contato direto com elas; e,
e) levar em consideração a situação particular das meninas.
3. Todo Membro deverá designar a autoridade competente encarregada da aplicação dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção.
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O que está errado na Letra E:
Não será competência do Estado-Membro(E), que ratificar a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho, que trata sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação, a identificação dos locais onde ocorrem os trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança, mas sim das organizações de empregadores e trabalhadores (E)que, não apenas deverão identificar, como também deverão comunicar (E) à autoridade competente a respeito, para adoção das providências cabíveis.(E)
Conforme o DECRETO No 3.597, DE 12 DE SETEMBRO DE 2000, que Promulga Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999:
Art.4
1. Os tipos de trabalhos a que se refere o Artigo 3, d), deverão ser determinados pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas e levando em consideração as normas internacionais na matéria, em particular os parágrafos 3 e 4 da Recomendação sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999.
2. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregados e de trabalhadores interessadas, deverá localizar os tipos de trabalho determinados conforme o parágrafo 1º deste Artigo.
[...]
Logo,
A identificação, dos locais onde ocorrem os trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança, deverá ser feita pela autoridade competente que deverá localizar os tipos de trabalhom, após consulta às organizações de empregados e de trabalhadores interessadas. Os tipos de trabalhos deverão ser determinados pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas e levando em consideração as normas internacionais na matéria, em particular os parágrafos 3 e 4 da Recomendação sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999.