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Gabarito: D. Lei penal ao inverso é quando o preceito secundário do tipo (pena) está em branco, necessitando de complementação. É precisamente o que o ocorre no delito de uso de documento falso. Vejamos:
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
A: O conceito ali é de lei penal e branco em sentido amplo, imprópria ou homogênea.
B: a lei penal em branco não é revogada se for revogado seu complemento.
C: o conceito ali é de lei penal em branco em sentido estrito, própria ou heterogênea.
E: lei penal em branco não é espécie de lei temporária.
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GAB. "D".
Normal penal em branco: é aquela que depende de complemento normativo. É dizer: seu preceito primário (descrição da conduta proibida) não é completo, dependendo de complementação a ser dada por outra norma. Esta espécie comporta as seguintes classificações:
I) Norma penal em branco própria (ou em sentido estrito ou heterogênea) : o seu complemento normativo não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa.
Exemplo: a Lei n° 11 . 343/2006 (editada pelo Poder Legislativo) disciplina os crimes relacionados com o comércio de drogas, porém a aplicabilidade dos tipos penais depende de complemento encontrado em portaria do Ministério da Saúde, a Portaria no 344/2008 (editada pelo Poder Executivo)
II) Norma penal em branco imprópria (ou em sentido amplo ou hoMOgênea) : o complemento normativo, neste caso, emana do próprio legislador, ou seja, da mesma fonte de produção normativa. Por motivos de técnica legislativa, o complemento poderá ser encontrado no próprio diploma legal ou em diploma legal diverso. Assim, teremos:
• Norma penal em branco imprópria homovitelina: o complemento emana da mesma instância legislativa (norma incompleta e seu complemento integram a mesma estrutura normativa) .
Exemplo: o artigo 312 do Código Penal trata do crime de peculato , conduta praticada por funcionário público. O conceito de funcionário público, para fins penais, está positivado em outro artigo, mais precisamente o 327, também do Código Penal .
• Norma penal em branco heterovitelina: o complemento da norma emana de instância legislativa diversa (norma incompleta e seu complemento integram estruturas normativas diversas) .
Exemplo: o artigo 236 do Código Penal depende de complemento encontrado no Código Civil, instância legislativa diversa. Note-se que o conceito de "impedimento" é encontrado em diploma legal distinto (Código Civil) .
III) Norma penal em branco ao revés (ou invertida): na norma penal em branco ao revés, o complemento refere-se à sanção, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito primário) .
Exemplo: A Lei n° 2.889/56 , que cuida do crime de genocídio, não cuidou diretamente da pena, fazendo expressa referência a outras leis no que diz respeito a esse ponto. O complemento da norma penal em branco ao revés deverá, necessariamente, ser encontrado em lei.
FONTE: ROGÉRIO SANCHES.
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Apenas a titulo de complementação do tema "NPB" (como bem exposto pelo colega), existe ainda a "norma penal em branco ao quadrado", que se trata de norma incompleta no seu preceito
primário, que deve ser complementada por outra norma, a qual, por sua vez,
remeterá a outra norma complementar. Ex.: art. 38, lei ambiental. Para se
verificar se a conduta se subsume ao referido tipo penal (ou seja, se lesa floresta
de preservação permanente), o intérprete deverá recorrer à norma complementar
constituída pelo CoFlo, o qual, por sua vez, remeterá a outra norma
complementar, constituída por ato declaratório do Poder Público.
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O Crime de Uso de Doc Falso é uma Norma Penal em Branco Homogênea Homovitelina ( em relação a seu preceito primário) e também uma Norma Penal Incompleta/Imperfeita ( em relação a seu preceito secundário )
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Questão deveria ser nula. O art. 304 trata-se, na verdade, de CRIME REMETIDO, pois ele faz uso menção a outro tipo legal, e não se confunde com NPB invertida.
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Rogerio Greco faz a seguinte classificação: Normas penais incompletas ou imperfeitas (também conhecidas como secundariamente remetidas) são aquelas que, para saber a sanção imposta pela transgressão de seu preceito primário, o legislador nos remete a outro texto de lei. Assim, pela leitura do tipo penal incriminador, verifica-se o conteúdo da proibição ou do mandamento, mas para saber a consequência jurídica é preciso se deslocar para outro tipo penal.
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gab: D
o dispositivo em estudo contém uma norma penal em branco ao avesso,
pois o preceito secundário não estabelece a pena cominada ao delito, sendo necessária a
complementação por outras normas penais. Nesse contexto, submete à mesma pena o falsificador e o
usuário, igualando a gravidade da falsificação e do uso do documento falso.
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Fonte : Prof. Cleber Masson
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Gabarito: D
O
que é uma norma penal em branco ao revés ou invertida?
R.
Nesse caso o complemento normativo diz respeito à sanção e não ao conteúdo
proibido. (Lei 2889/56)
Na normal penal em
branco ao revés o
complemento só pode ser de outra lei.
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NORMA PENAL EM BRANCO INVERTIDA - falta de complementação no PRECEITO SECUNDÁRIO (sanção).
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Item D:
Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, fala-se em norma penal em branco ao revés ou invertida quando o complemento normativo diz respeito à sanção, não ao conteúdo da proibição. A lei penal incriminadora remete para outra a descrição do conteúdo sancionatório. Note-se que o complemento normativo, nesse caso, deve emanar necessariamente do legislador, porque somente ele é que pode cuidar da sanção penal (nenhum órgão do Executivo pode se encarregar dessa tarefa).
A Lei 2.889 /56, que cuida do genocídio, constitui claro exemplo de lei penal em branco ao revés ou invertida porque ela mesma não cuidou diretamente da pena, mas fez expressa referência a outras leis no que diz respeito a esse ponto.
Tem-se, pois que a lei penal em branco invertida remete a revelação da sanção para outra lei, mas isso não se confunde com o chamado crime remetido que significa a menção feita por um tipo legal a outro tipo legal.
Conforme ensina o professor Gabriel Habib, o art. 304 do CP (uso de documento falso) é norma penal em branco tanto no preceitos primário como no preceito secundario. Veja-se:
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: (norma penal em branco homogênea homovitelina - tipo remetido).
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. (Norma penal em branco ao revés)
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/169050/o-que-se-entende-por-norma-penal-em-branco-ao-reves-ou-invertida-luciano-vieiralves-schiappacassa
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Qual a diferença de norma penal em branco e norma penal incompleta?
Pelo comentário dos colegas, deu a entender que é mesma coisa.
Entendo que norma penal em branco precisa da complementação na conduta, enquanto que na norma penal incompleta é necessário complemento para a sanção.
ALGUÉM PODERIA ESCLARECER?
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Respondendo ao colega, segundo ensinamentos do doutrinador Rogério Sanches, a lei penal pode ser:
1. COMPLETA - quando dispensa complemento valorativo (que é aquele dado pelo juiz) ou normativo (que é aquele dado por outra norma)
2. INCOMPLETA - lei penal que depende de complemento valorativo ou normativo. Subdivide-se em: Norma penal em branco e Tipo penal em aberto.
2.1. Norma penal em branco (ou cega) - é espécie de norma penal incompleta que necessita de complemento normativo. Subdivide-se em:
2.1.1. NPB Própria ou heterogênea (NPB stricto sensu) - quando essa complementação não é oriunda do legislador, não é lei.
2.1.2. NPB Imprópria ou homogênea - quando essa complementação é oriunda do legislador, é lei. Subdivide-se em:
2.1.2.1. NPB Homogênea Homovitelina ou Homóloga - emanam de mesma instância legislativa. ex: Peculato art. 312 c/c 327 CP.
2.1.2.2. NPB Homogênea Heterovitelina ou Heteróloga - emanam de instâncias legislativas diversas. ex. art. 237 CP, onde as definições quanto os impedimentos para o casamento está no CC/02.
2.2. Tipo penal em aberto - é espécie de norma penal incompleta que depende de complemento valorativo. Presente em geral nos tipos penais culposos, onde o juiz, à luz do caso concreto, avaliará se a conduta se afigura como sendo negligência, imprudência ou imperícia (espécies de culpa).
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A exposição da Rosália C justifica o dito por Vitor Vasconcelos
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Normal penal em branco: é aquela que depende de complemento normativo. É dizer: seu preceito primário (descrição da conduta proibida) não é completo, dependendo de complementação a ser dada por outra norma. Esta espécie comporta as seguintes classificações:
I) Norma penal em branco própria (ou em sentido estrito ou heterogênea) : o seu complemento normativo não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa.
Exemplo: a Lei n° 11 . 343/2006 (editada pelo Poder Legislativo) disciplina os crimes relacionados com o comércio de drogas, porém a aplicabilidade dos tipos penais depende de complemento encontrado em portaria do Ministério da Saúde, a Portaria no 344/2008 (editada pelo Poder Executivo)
II) Norma penal em branco imprópria (ou em sentido amplo ou hoMOgênea) : o complemento normativo, neste caso, emana do próprio legislador, ou seja, da mesma fonte de produção normativa. Por motivos de técnica legislativa, o complemento poderá ser encontrado no próprio diploma legal ou em diploma legal diverso. Assim, teremos:
• Norma penal em branco imprópria homovitelina: o complemento emana da mesma instância legislativa (norma incompleta e seu complemento integram a mesma estrutura normativa) .
Exemplo: o artigo 312 do Código Penal trata do crime de peculato , conduta praticada por funcionário público. O conceito de funcionário público, para fins penais, está positivado em outro artigo, mais precisamente o 327, também do Código Penal .
• Norma penal em branco heterovitelina: o complemento da norma emana de instância legislativa diversa (norma incompleta e seu complemento integram estruturas normativas diversas) .
Exemplo: o artigo 236 do Código Penal depende de complemento encontrado no Código Civil, instância legislativa diversa. Note-se que o conceito de "impedimento" é encontrado em diploma legal distinto (Código Civil) .
III) Norma penal em branco ao revés (ou invertida): na norma penal em branco ao revés, o complemento refere-se à sanção, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito primário) .
Exemplo: A Lei n° 2.889/56 , que cuida do crime de genocídio, não cuidou diretamente da pena, fazendo expressa referência a outras leis no que diz respeito a esse ponto. O complemento da norma penal em branco ao revés deverá, necessariamente, ser encontrado em lei.
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Na verdade, como o art. 304 tem ambos os preceitos remetendo a sua complementação, trata-se de norma penal em branco duplamente remetida. #paz
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Norma penal em branco é aquela que depende de complemento normativo, seu preceito primário ( descrição da conduta) não é completo. Divide-se em:
Norma penal em branco própria (em sentido estrito, ou heterogenea) - o complemento normativo emana de fonte normativa diversa - não é lei.
Norma penal em branco imprópria ( em sentido amplo ou homogênea) - o complemento normativo emana do legislador ou seja, da mesma fonte de produçao normativa.
A norma pena em branco imprórpia se divide em:
a) norma penal em branco imprópria homovitelina
b) norma penal em branco heterovitelina.
Norma penal em branco ao revés - aqui o complemento é com relação ao preceito secundário, ou seja a sanção, e só poderá ser lei.
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Normal penal em branco: é aquela que depende de complemento normativo. É dizer:seu preceito primário (descrição da conduta proibida) não é completo, dependendo de complementação a ser dada por outra norma. Esta espécie comporta as seguintes classificações:
I) Norma penal em branco própria (ou em sentido estrito ou heterogênea) : o seu complemento normativo não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa.
Exemplo: a Lei n° 11 . 343/2006 (editada pelo Poder Legislativo) disciplina os crimes relacionados com o comércio de drogas, porém a aplicabilidade dos tipos penais depende de complemento encontrado em portaria do Ministério da Saúde, a Portaria no 344/2008 (editada pelo Poder Executivo)
II) Norma penal em branco imprópria (ou em sentido amplo ou hoMOgênea) : o complemento normativo, neste caso, emana do próprio legislador, ou seja, da mesma fonte de produção normativa. Por motivos de técnica legislativa, o complemento poderá ser encontrado no próprio diploma legal ou em diploma legal diverso. Assim, teremos:
• Norma penal em branco imprópria homovitelina: o complemento emana da mesma instância legislativa (norma incompleta e seu complemento integram a mesma estrutura normativa) .
Exemplo: o artigo 312 do Código Penal trata do crime de peculato , conduta praticada por funcionário público. O conceito de funcionário público, para fins penais, está positivado em outro artigo, mais precisamente o 327, também do Código Penal .
• Norma penal em branco heterovitelina: o complemento da norma emana de instância legislativa diversa (norma incompleta e seu complemento integram estruturas normativas diversas) .
Exemplo: o artigo 236 do Código Penal depende de complemento encontrado no Código Civil, instância legislativa diversa. Note-se que o conceito de "impedimento" é encontrado em diploma legal distinto (Código Civil) .
III) Norma penal em branco ao revés (ou invertida): na norma penal em branco ao revés, o complemento refere-se à sanção, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito primário) .
Exemplo: A Lei n° 2.889/56 , que cuida do crime de genocídio, não cuidou diretamente da pena, fazendo expressa referência a outras leis no que diz respeito a esse ponto. O complemento da norma penal em branco ao revés deverá, necessariamente, ser encontrado em lei.
FONTE: ROGÉRIO SANCHES.
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Não ha concluir diversamente, lei penal em branco ao revés possui, tamsomente,a grande utilidade de dificultar!
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Boa questão.
Simples que resolve:
Na NPB ao revés, o Código Penal é que completa outra norma de mesmo nível, por assim dizer.
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Outras denominações para norma penal em branco ao revés:
Rogério Greco: Norma penal incompleta, imperfeita ou secundariamente remetida. (segundo esse autor, é a classificação tradicional).
Cleber Masson: Lei penal em branco inversa ou ao avesso.
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Depende de complemento normativo (geralmente intermitente).
a) NPB própria/sentido estrito (heterogênea): complemento normativo não emana do legislador. Exemplo: lei de drogas (quem vai dizer o que é ou não droga, é o executivo).
b) NPB imprópria/sentido amplo (homogênea): complemento normativo emana do legislador. Crimes funcionais que são complementados pelo próprio legislador, conceito de funcionário público.
b1) Homovitelinea (homóloga): mesma instância legislativa, o complemento está no mesmo documento. Exemplo: lei penal complementada pela lei penal. Exemplo: conceito de funcionário público no CP.
b2) Heterovitelinea (heteróloga): instância legislativa diversa. Exemplo: lei penal complementada pela lei civil. O complemento está em outro documento. EX.: Art. 236 do CP, o qual é complementado pelo CC, “impedimento”.
c) NPB ao revés (às avessas, invertido, revertido, ao invés): nesse caso o complemento normativo penal diz respeito à sanção penal. O complemento é da sanção penal e não do conteúdo proibitivo. O complemento normativo neste caso só pode ser lei. Ex: Lei 2889/56, art. 1º.
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COPIEI O ÓTIMO COMENT´rio do pablo henrique e destaquei
Normal penal em branco: é aquela que depende de complemento normativo. É dizer: seu preceito primário (descrição da conduta proibida) não é completo, dependendo de complementação a ser dada por outra norma. Esta espécie comporta as seguintes classificações:
I) Norma penal em branco própria (ou em sentido estrito ou heterogênea) : o seu complemento normativo não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa.
Exemplo: a Lei n° 11 . 343/2006 (editada pelo Poder Legislativo) disciplina os crimes relacionados com o comércio de drogas, porém a aplicabilidade dos tipos penais depende de complemento encontrado em portaria do Ministério da Saúde, a Portaria no 344/2008 (editada pelo Poder Executivo)
II) Norma penal em branco imprópria (ou em sentido amplo ou hoMOgênea) : o complemento normativo, neste caso, emana do próprio legislador, ou seja, da mesma fonte de produção normativa. Por motivos de técnica legislativa, o complemento poderá ser encontrado no próprio diploma legal ou em diploma legal diverso. Assim, teremos:
• Norma penal em branco imprópria homovitelina: o complemento emana da mesma instância legislativa (norma incompleta e seu complemento integram a mesma estrutura normativa) .
Exemplo: o artigo 312 do Código Penal trata do crime de peculato , conduta praticada por funcionário público. O conceito de funcionário público, para fins penais, está positivado em outro artigo, mais precisamente o 327, também do Código Penal .
• Norma penal em branco heterovitelina: o complemento da norma emana de instância legislativa diversa (norma incompleta e seu complemento integram estruturas normativas diversas) .
Exemplo: o artigo 236 do Código Penal depende de complemento encontrado no Código Civil, instância legislativa diversa. Note-se que o conceito de "impedimento" é encontrado em diploma legal distinto (Código Civil) .
III) Norma penal em branco ao revés (ou invertida): na norma penal em branco ao revés, o complemento refere-se à sanção, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito primário) .
Exemplo: A Lei n° 2.889/56 , que cuida do crime de genocídio, não cuidou diretamente da pena, fazendo expressa referência a outras leis no que diz respeito a esse ponto. O complemento da norma penal em branco ao revés deverá, necessariamente, ser encontrado em lei.
FONTE: ROGÉRIO SANCHES.
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A
Leis penais em branco em sentido estrito são aquelas, cuja norma de complementação é oriunda da mesma fonte legislativa que editou a norma que necessita desse complemento. (Lei Penal em Branco em Sentido Estrito = Lei Penal em Branco Heterogênea)
B
A lei penal em branco é revogada em conseqüência da revogação de sua norma de complementação. (A vigência da lei cessa com a elaboração de lei posterior que a revogue ou lei posterior específica que regule inteiramente a questão)
C
Leis penais em branco em sentido amplo são aquelas leis penais, cuja norma de complementação é oriunda de fonte diversa daquela que a editou. (Lei Penal em Branco em Sentido Amplo = Lei Penal em Branco Homogênea)
D
No crime de uso de documento falso, o Código Penal brasileiro emprega a técnica de leis penais em branco ao revés, isto é, daquelas leis penais que remetem a outras normas incriminadoras para especificação da pena. (Lei Penal em Branco ao Revés = Lei Remitente)
E
As leis penais em branco consistem em modalidade de lei temporária.
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Em relação à alternativa B:
Lei penal em branco e conflito de leis no tempo. O crime desaparece com a revogação do complemento? Deve-se analisar se o complemento refletia uma situação de normalidade ou anormalidade. Diante de uma situação de normalidade a revogação deve retroagir ex.: maconha no rol de drogas ilícitas. Se sair do rol, retroage como se fosse uma abolitio criminis. Diante de situação de anormalidade (naquele momento a situação precisava ser reprimida), a revogação do complemento não excluirá o crime, pois o complemento terá ultratividade, na forma do art. 3º do CP.
Fonte: Ciclos R3
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Letra B: Se o complemento é revogado haverá abolitio criminis in concreto, e não a revogação da lei penal em branco. De forma distinta ocorre quando o complemento possui caráter temporário ou excepcional, visto que com a revogação (autorrevogação) haverá ultratividade, nos termos do art. 3º do CP.
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Meu raciocínio para desconsiderar as alternativas A e C: são complementares, dois lados da mesma moeda. Logo, não teria como nenhuma das duas estar correta.
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Lei penal em branco em sentido lato ou homogênea: o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão que elaborou a lei penal incriminadora.
Lei penal em branco em sentido estrito ou heterogênea: o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penal incriminadora.
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Gabarito letra D
Lei penal em branco é espécie de lei penal que depende de complemento normativo dado por outra norma)
Lei penal em branco / própria / sentido estrito / heterogênea - complemento normativo não demanda do legislador mas sim, de fonte diversa.
Lei penal em branco imprópria / sentido amplo / homogênea - complemento normativo emana do legislador. Lei complementando lei.
Lei penal em branco ao revés - o complemento refere-se a sanção, ao preceito secundário, não ao conteúdo de proibição. O complemento da normal penal em branco ao revés deve ser necessariamente fornecido (preenchido) por lei, não admite-se outra espécie.
Fonte: Curso para Delta do CERS, aula do Rogério Sanches.
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Rogério Sanches Cunha diz que o caso do art. 304 (uso de documento falso) é classificado como tipo penal remetido, que não se confundiria com norma penal em branco ao revés. Ele diz: "enquanto a norma penal em branco ao revés busca a complementação do preceito secundário em outro diploma legal, o tipo remetido se reporta expressamente a outro crime."
Mas não vi muita diferença, parecem ser a mesma coisa. Seria só o fato de serem diplomas legais diferentes? Se alguém puder ajudar...
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GABARITO: D
Lei penal em branco
- Homogênea (lato sensu ou em sentido amplo) = o complemento está noutra lei
(i) Heterovitelina = a lei penal e o complemento estão em diplomas diferentes
(ii) Homovitelina = a lei penal e o complemento estão no mesmo diploma legal
- Heterogênea (stricto sensu ou fragmentária ou em sentido estrito ou heteróloga) = o complemento é um ato administrativo (um exemplo é a definição de droga)
- Lei penal em branco de fundo constitucional = o complemento está na CF
- Lei penal em branco ao revés (ou invertida) = o complemento refere-se à sanção, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito primário)
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
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A questão tem como tema as normas
penais em branco e as normas penais em branco ao revés ou invertidas. A
norma penal em branco é aquela cujo preceito primário necessita de
complementação a ser dada por outra norma, enquanto a norma penal em branco ao
revés ou invertida é aquela cujo preceito secundário necessita de complementado
dado por outra norma. A doutrina menciona também a existência da norma penal em
branco ao quadrado, que é aquela que necessita de complementação tanto no seu
preceito primário quanto no seu preceito secundário.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições sobre o tema, objetivando indicar a que está correta.
A) Incorreta. Ao contrário do afirmado,
a lei penal em branco em sentido estrito ou lei penal em branco heterogênea é
aquela cuja norma de complementação é diversa de lei, advinda, portanto, de
fonte legislativa diversa daquela que editou a norma que necessita desse
complemento. Ex. artigo 33 da Lei 11.343/2006, cuja complementação advém da
Portaria 344/1998 da Anvisa.
B) Incorreta. A revogação da norma de
complementação não importa em revogação da norma penal em branco, que poderá
ser complementada por uma legislação nova.
C) Incorreta. A lei penal em branco em
sentido amplo, também chamada de lei penal em branco homogênea, é aquela que
tem complemento que emana do mesmo legislador que a editou. Ele se subdivide em
norma penal em branco em sentido amplo homovitelina, quando o complemento é
fornecido no mesmo conjunto normativo daquele do qual emana a norma principal
(Ex. artigo 312 e artigo 327 do Código Penal) e norma penal em branco em
sentido amplo heterovitelina, quando o complemento advém de conjunto normativo
diverso daquele do qual emana a norma principal (Ex. artigo 237 do Código
Penal, que tem a sua complementação estabelecida pelo artigo 1.521 do Código
Civil).
D) Correta. A lei penal em
branco ao revés ou invertida é a norma penal incriminadora que exige uma
complementação em seu preceito secundário, ou seja, relacionado à pena e não à
definição típica. O crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do
Código Penal, se configura em lei penal em branco ao revés, à medida que o
preceito secundário do dispositivo legal determina a aplicação das penas
previstas em outros dispositivos legais.
A rigor, o artigo 304 do Código Penal é um exemplo de norma penal em
branco ao quadrado, pois necessita de complementação tanto de seu preceito
primário quanto de seu preceito secundário, mas a proposição está correta ao
afirmar que ela consiste em uma norma penal em branco ao revés.
E) Incorreta. As leis penais em branco
não consistem necessariamente em uma modalidade de lei temporária. São
conceitos diversos. As leis penais, em regra, entram em vigor e duram prazo
indeterminado. Elas têm vigência até que surja outra lei que a revogue
expressamente ou que trate completamente da matéria nela tratada, revogando-a
tacitamente. Excepcionalmente, podem existir leis temporárias, que tem
existência estabelecida para um determinado prazo, bem como podem existir as
leis excepcionais, que se prestam a regular situações transitórias e especiais,
em conformidade com o artigo 3º do Código Penal. É possível que uma lei
temporária contenha ao mesmo tempo uma norma penal em branco, mas não significa
que as expressões possam ser tomadas como sinônimas.
Gabarito do Professor: Letra D
OBS.: Importante destacar que a
expressão “norma penal incompleta" é usada pela doutrina de formas diversas,
não havendo consenso. Pode ser tomada como gênero, do qual seriam espécies a
norma penal em branco, a norma penal em branco ao revés e a norma penal
incriminadora que traz elementos normativos em sua descrição, consoante
entendimento de Luiz Flávio Gomes; pode ser tomada como sinônimo de normal
penal em branco, como entende Cezar Roberto Bitencourt; ou pode ser tratada como
sinônimo de norma penal em branco ao revés, como se posiciona René Ariel Dotti.
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NORMA PENAL EM BRANCO
É a norma que necessita de complementação normativa.
Homogênea ou sentido amplo
É aquela na qual a sua complementação decorre da mesma fonte legislativa.
Heterogênea ou sentido estrito
É aquela na qual a sua complementação decorre de fonte legislativa diversa.
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Lei penal em branco inverso ou ao avesso: o preceito secundário (pena) reclama complementação. (ex.: art. 1 a 3 da lei de genocídio, art. 304 “uso de documento falso)