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ID
1544620
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A é esfaqueada por B, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre. Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GAB. "E".

    As causas supervenientes relativamente independentes

    Em face da regra prevista no art. 13, § 1.º, do Código Penal, as causas supervenientes relativamente independentes podem ser divididas em dois grupos: (1) as que produzem por si sós o resultado; e (2) as que não produzem por si sós o resultado.

    (1) as que produzem por si sós o resultado;

    A orientação do Superior Tribunal de Justiça:

    O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente.HC 42.559/PE, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 04.04.2006. E também: AgRg no AREsp 173.804/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 19.09.2013.

    (2) as que não produzem por si sós o resultado.

    É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou” (grifamos).

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

    A expressão “POR SI SÓ” revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.

    O art. 13, § 1.º, cuidou exclusivamente das causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado. Não falou das preexistentes nem das concomitantes, o que é alvo de crítica por parte da doutrina especializada

    FONTE: CLEBER MASSON.




  • Cumpre então destacar que as causas independentes, isto é, aquelas cujo aparecimento não é desejado e nem previsto pelo agente e produzem por si só o resultado, são divididas em duas: (a) as absolutamente independentes e (b) as relativamente independentes, a depender da sua origem.

    As absolutamente independentes não possuem qualquer vínculo com a conduta do agente, ou seja, possuem uma origem totalmente divorciada da conduta delitiva e ocorreriam ainda que o agente jamais tivesse agido. Por isso, trazem uma solução mais simples e não podem, jamais, ser confundidas pelo intérprete, até porque seus exemplos são clássicos e trazidos pela mais ampla doutrina. Possuem três modalidades, a saber:

    1) Preexistente: é a causa que existe anteriormente à conduta do agente. Ex: "A" deseja matar a vítima "B" e para tanto a espanca, atingindo-a em diversas regiões vitais. A vítima é socorrida, mas vem a falecer. O laudo necroscópico, no entanto, evidencia como causa mortis envenenamento anterior, causado por "C", cujo veneno ministrado demorou mais de 10 horas para fazer efeito1;

    2) Concomitante: é a causa que surge no mesmo instante em que o agente realiza a conduta. Ex: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B", que vem a falecer em razão de um súbito colapso cardíaco (cuidado, não se trata de doença cardíaca preexistente, mas sim de um colapso ocorrido no mesmo instante da conduta do agente!);

    3) Superveniente: é a causa que atua após a conduta do agente. "A" administra dose letal de veneno para "B". Enquanto este último ainda está vivo, desprende-se um lustre da casa, que acaba por acertar qualquer região vital de "B" e vem a ser sua causa mortis.

    Assim sendo, percebe-se que nos três itens acima citados o resultado naturalístico ocorreu de maneira totalmente independente da conduta do agente e que as causas atuaram de forma independente foram responsáveis pela produção do resultado. Então, por não haver relação de causalidade (nexo causal) entre resultado e conduta do agente, este responde apenas pelos atos já praticados, isto é, por tentativa de homicídio, desde que comprovado oanimus necandi.

    Conclui-se, assim, que nas causas absolutamente independentes (quaisquer de suas modalidades – preexistentes, concomitantes ou supervenientes) o agente responderá somente pelos atos já praticados, mas jamais pelo resultado, ante a falta de relação de causalidade. Aplica-se, então, a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (conditiosine qua non), prevista no artigo 13, caput, CP.

    Já as causas relativamente independentes, por sua vez, têm origem na conduta do agente e, por isso, são relativas: dependem da atuação do agente para existir. Também possuem três modalidades:

    1) Preexistente: a causa existe antes da prática da conduta, embora seja dela dependente. O clássico exemplo é o agente que dispara arma de fogo contra a vítima, causando-lhe ferimentos não fatais. Porém, ela vem a falecer em virtude do agravamento das lesões pela hemofilia.

    2) Concomitante: ocorre simultaneamente à conduta do agente. Outro clássico exemplo é o do agente que dispara arma de fogo contra a vítima, que foge correndo em via pública e morre atropelada por algum veículo que ali trafegava.

    Nessas duas hipóteses, por expressa previsão legal (art. 13, caput, CP), aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais e o agente responde pelo resultado naturalístico, já que se suprimindo mentalmente sua conduta, o crime não teria ocorrido como e quando ocorreu. Assim, responde por homicídio consumado.

    A grande e essencial diferença aparece na terceira causa relativamente independente:

    3) Superveniente: aquela que ocorre posteriormente à conduta do agente. Neste específico caso, torna-se necessário fazer uma distinção, em virtude do comando expresso ao artigo 13, §1º, CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.


  • Questão péssima. Não falou a intenção do agente ao esfaqueá-la.

  • LETRA - E.

     causa superveniente relativamente independente, que por si só produziu o resultado.

    Relativamente pq não foi só a facada e tb a infecção.

    Superveniente pq a infecção ocorreu depois da facada.

    Por si só produziu o resultado, pq a infecção apenas surgiu pq a pessoa foi negligente aos seus próprios cuidados, e a morte ocorreu por um erro da vitima e não mais do cara que esfaqueou!

  • Um detalhe que a questão não trata, e que poderia ser objeto de questionamento, é que o crime cometido (lesões corporais leves - art. 129, caput, CP) é de ação pública condicionada à representação da vítima em razão do art. 88 da Lei 9.099/95, e em nenhum momento a questão fala se houve ou não representação para que o autor respondesse pelo crime . =/ 

  • Neste caso, incide a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA (excecao no Direito Penal).

  • b) B responde pelo ato de lesão praticado, visto se tratar de causa concomitante relativamente independente.


    Gabarito: Errado

    A morte de A não é concomitante (ocorrendo em paralelo), mas superveniente (veio depois). É relativamente independente, porque se B não tivesse ferido A, este não teria ido para o hospital e, consequentemente, não teria morrido. 
  • essa questão transcreveu o Bitencourt, sem tirar nem por. 
  • Vejam só, estamos diante de uma situação em que se "B" não tivesse desferido as facadas, supostamente, nada disso teria acontecido. Pelo menos, não neste momento. Se para que a morte de "A" de fato ocorresse, necessitaríamos obrigatoriamente dos trabalhos sujos de "B", então podemos dizer que há uma relação na conduta de "B" com a morte de "A", porquanto senhores de imediato já eliminaríamos duas alternativas: "A" e "C", que afirmam se tratar se situações totalmente independentes, qnd na verdade já constatamos haver relação entre elas. Resta-nos as alternativas B, D e E. Em relação a altern. B, afirma-se tratar de uma relativamente concomitante, qnd na vdd se trata de uma superveniente independente, o que nos leva direto para a alternativa "E", em que "B" responderá pelo crime tentado, já que a questão não explicita se há dolo de matar, o que mudaria totalmente a questão. Se estiver errado, a vontade as correções.

  • CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE QUE CAUSA, POR SI SÓ, O RESULTADO. NESSE CASO O AGENTE SÓ RESPONDERÁ POR SEUS ATOS PRATICADOS ANTES DA CAUSA, QUE POR SI SÓ, CAUSOU O RESULTADO. ART. 13/ PARÁG. 1º/CP.

  • - Por que causa relativamente independente? A MORTE VEIO POR CAUSA DELA NÃO TOMAR OS REMEDIOS

    - Por que a causa é superviniente ? A MORTE VEIO DA CAUSA DELA TOMAR REMEDIO DEPOIS DAS FACADAS

    - Por que B responde somente por lesão e não por homicidio ? POR QUE A QUESTÃO DIZ "sofrendo lesões corporais leves" NÃO HOUVE MOTIVO PARA A MORTE DE ''A".

     

    Assim se faz o nome : "causa superveniente relativamente independente"

     

     

    Erros, avise-me.

    GABARITO "E"

     

  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente
    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Exato, trata-se da exceção prevista no artigo 13 parágrafo 1º.  

     - O exemplo que também cai muito em prova é o indivíduo que é alvejado por tiros, socorrido e a ambulância se envolve em acidente e mata todos. 

  • SUPERVENIENTE TEM DUAS POSSIBILIDADES 

    - QUANDO POR SI SÓ PROVOCOU O RESULTADO … RESPONDE POR TENTATIVA

     -QUANDO NÃO PROVOCOU POR SI SÓ O RESULTADO.. RESPONDE PELO CRIME

  • O Phablo não inverteu os conceitos do " por si só" e " não por si só" produziu o resultado não!?

     

    Se no exemplo 1 ele morre devido a omissão de socorro em hospital e o STJ entende que a morte está no desdobramento natural da conduta anterior é causa que NÃO POR SI SÒ produziu o resultado, então, não está na exceção do parágrafo 1o do art. 13, estou errada!? Se fosse que POR SI SÓ causou o resultado o agente, nesta hipótese, não responderia pelo homicídio consumado ... 

     

     

    Ainda, eu só acertei a assertiva por exclusão das demais porque tendo em vista os posicionamentos no sentido de que, INFECÇÂO HOSPITALAR está na linha de desdobramento então NÃO POR SI SÓ causa o resultado e acidente com ambulância a caminho do hospital POR SI SÓ  causa o resultado, nesse exemplo eu veria como, não obstante a falta de cuidado dela, que a infecção estava na linha de desdobramento de TER SIDO FERIDA.

     

    Alguém mais nesse sentido !? Se puderem me corrigir, por favor.

  • A é esfaqueada por B, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre. É normal alguém ao ser esfaqueado de forma leve morrer por infecção se a faca não tinha risco de contágio? NÃO. A concausa é relativamente absoluta superveniente e B responde apenas pelos atos anteriores. 

  • Ela sofreu uma facada e morreu em razão do ferimento infeccionado. A gangrena não produziu o resultado morte por si só de jeito nenhum!

     

    Se não tivesse sofrido a facada, não teria gangrenado. 

     

    Questão forçada.

  • No entendimento da banca, a morte de A não tinha nenhuma ligação com as facadas (equiparando, a situação criada, com o exemplo da ambulância que virou e matou a vítima). Não consigo ver dessa forma. Afinal, a infecção foi sim em função das facadas. Poratanto, a meu ver, é "causa superveniente relativamente independente", mas "não por sí só".   

  • Colegas, atenção ao fato de que é uma questão da Defensoria Pública, mentalidade na resolução precisa ser um pouco diferente.

     

    Além disso, cuidado com a possibilidade de regresso infinito da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Apesar, do resultado morte ter sido oriundo da lesão causada, a questão deixa evidente que houve um prosseguimento anormal / extraordinário dos fatos, não devendo o agente ser punido pelo resultado mencionado, já que esse prosseguimento anormal causou o resultado de forma autônoma.

     

    Se fugiu do prosseguimento normal dos fatos, atenção, provavelmente causou o resultado por si só.

  • (POR SI SÓ OCORREU RESULTADO )  ACHEI ERRADO 

  • Gabarito: LETRA E

    A é esfaqueada por B, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre.

    Bem, pelo enunciado já eliminamos, três alternativos, pois A não seguiu orientações médicas dadas para cuidar do ferimento, ou seja, é fato superveniente.

    Restando saber se era ABSOLUTAMENTE ou RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. 

    Absolutamente independente: as causas não possuem vínculo com a conduta do agente, ou seja, não tem nexo causal. Exemplo clássico: "A" resolve matar "B" fazendo o ingerir veneno, mas "B" quando está sentado na mesa da sala cai um lustre na sua cabeça e morre imediatamente. "A" responde apenas pelos atos praticados, tentativa de homicídio, uma vez que o resultado não se deu por sua culpa. Portamto, eliminamos a alternativa:  a) B responde pelo resultado morte, visto se tratar de causa superveniente absolutamente independente. 

    Relativamente independente: Para que o resultado aconteça depende da ação do agente, quando a concausa for superveniente é a mais complicada, pois pode ser aplicado o art. 13, caput ou parágrafo 1º. O caput é a regra, aplicando a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais ou conditio sine qua non, ou seja, é aplicado quando a concausa só ocorreu pela conduta praticada pelo agente, se suprimir tal conduta, não haveria a concausa. Exemplo clássico: "A" tenta matar "B" atirando contra ele, este é levado ao hospital com vida, mas morre por imperícia médica; "B" só morreu por ter feito cirúrgia para tirar a bala alojada, não teria morrido se não fosse submetido a cirúrgia. 

    Já no caso da previsão do art. 13, parágrafo 1º do Código Penal (Esse parágrafo é a exceção, aplicando a Teoria da Causalidade Adequada), aplica-se esse parágrafo quando a concausa superveniente ocorreria com qualquer pessoa que estivesse na situação, ou como no caso em comento, por qualquer lesão que a pessoa tivesse e não tomasse os cuidados devidos com os ferimentos, causando a infecção. Como a Conduta praticada por "B" não foi suficiente para causar homicídio, responderá pelos fatos anteriores, a lesão.

    e) B responde pelo ato de lesão anteriormente praticado, visto se tratar de causa superveniente relativamente independente, que por si só produziu o resultado.

  • Pessoal tem que interpretar melhor o "relativamente independente". A causa foi "parcialmente" dependente das facadas, porem ela veio a óbito exclusivamente pela infecção! Deve-se considerar também a linha de desdobramento natural do resultado, visto quê a atitude de A (em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona) quebra essa linha!

     

  • Acho que a questão devia ter trazido qual foi o dolo do agente, porque nao dá pra imputar crime a alguém sem levar em consideração o dolo.

    Mas mesmo assim dava pra chegar na resposta pelo menos por eliminação.

  • José Ferreira, a infecção é pq ela não se cuidou! O texto está claro, não adinata a gente começar a querer ver além, se não erra a questão!

  • EXCELENTE GABARITO E

    PMGO

  • letra E -- (... ) por si só produziu o resultado = rompe o nexo causal, respondendo o agente pelo ato de lesão anteriormente praticado.

  • Se houvesse uma alternativa que falasse que se trataria de concausa relativamente independente que por si só NÃO produziria o resultado, penso que essa alternativa deveria ser o gabarito. Penso que o exemplo é próximo da imperícia médica. O STJ tem o entendimento que não haveria a imperícia médica caso não houvesse lesão e, não se pode negar, a morte de deu em razão das lesões provocadas pelo ofensor.
  • VÃO DIRETO AO COMENTÁRIO DA PMRR CONCURSEIRA POIS É O MAIS CLARO E SUCINTO

  • Não existe um nexo normal prendendo o atuar do esfaqueador ao resultado morte. Está previsto no artigo 13, §1º, do Código Penal, a superveniência de causa relativamente independente. Vale lembrar que são duas as hipóteses, a causa efetiva que não por si só e a que por si só produziu o resultado. (Na primeira (não por si só) B responderia pelo resultado morte), mas a segunda que nos traz a questão, a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal, ou seja uma concausa que por si só produziu o resultado, o que imputa a quem o praticou, somente os fatos anteriores a morte. Então (B) responde tão somente por tentativa de homicídio. Entretanto, se não agiu com a intenção de matar, responde por crime de lesão corporal consumado.

  • Não por si só: Não há quebra de nexo de causalidade. O resultado é do agente. (Teoria da causalidade simples – art. 13, caput)

    Por si só: Há quebra de nexo. O resultado não é do agente. (Teoria da causalidade adequada – art. 13, § 1º)

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Pois muito bem senhores (a) Há três tipos de causas no nosso ordenamento jurídico, senão vejamos:

    1: CAUSA DEPENDENTE: Como o próprio nome diz depende da conduta, ela só existe porque a conduta foi praticada, ela se origina da conduta, ela nasceu com a conduta, e ela se encontra dentro da linha de desdobramento causal NORMAL, LÓGICA, PREVISIVEL, ESPERADA DAQUELA CONCUTA.

    EX:

    Disparo de arma de fogo, disparo de arma de fogo é a conduta, consequência imediata, PENETRAÇÃO DO CORPO HUMANO, UM ORIFÍCIO DE ENTRADA PARA QUE O PROGETIL PENETRE NO CORPO DA VITIMA, EM SEGUIDA, LESÃO CAVITÁRIA, PROGETIL ATINGE UM ORGÃO VITAL, DEPOIS, EMORAGIA INTERNA, AGUDA E TRALMÁTICA, NA SEQUÊNCIA CHOQUE HIPOVOLÊMICO, PARADA CARDIO- RESPIRATÓRIA~~>MORTE!!!

    Note que existe uma sequência lógica e esperada, a consequência da causa anterior funciona como causa da consequência seguinte. Ou seja, causas dependentes. Mas aí existe um nexo causal com o primeiro resultado.

    2: CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES, TOTALMENTE INDEPENDENTE. ESTAS EM ESPECIE, NÃO TEM NADA A VER COM A CONDUTA.

    EX:

    O sujeito está envenenando a sogra durante o jantar, quando ocorre um assalto, os criminosos determinam que ninguém falem, mas a velha não para de tagarelar, o bandido atira na cabeça da velha, vindo a óbito, observe que não tem nada a ver o ato do sujeito envenenar a velha, com o tiro do assaltante, ou seja, é uma causa ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE.

    3: CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. Ela tá um pouquinha pra lá e um pouquinho pra cá. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SÓ EXISTE PORQUE A CONTUDA FOI PRÁTICADA.

    EX:

    É o clássico caso de Nelson Hungria, e a vitima hemofílica... sigamos, essa é uma causa que já existe está no corpo dela, durante uma discussão o agressor faz um corte de sua menos importância no braço gerando um sangramento que jamais levaria a morte, mas esse corte provoca o início de uma reação patológica provocada pela hemofilia pré-existente e a vitima acaba morrendo. veja que a morte só atuou por causa do corte da vitima mas teve um desdobramento totalmente imprevisível, porque o sujeito não sabia que a vitima tinha hemofilia e jamais poderia esperar que daquele corte poderia ocasionar a morte da vitima. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • A questão tem como tema a relação de causalidade entre a conduta e o resultado de um crime. Na hipótese, B praticou a conduta de esfaquear A. Esta, após atendimento médico e devidamente orientada, não obedeceu às prescrições médicas, e a sua falta de cuidado ensejou a infecção da ferida, que gangrenou e lhe causou a morte.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar aquela que aponta de forma correta como será a responsabilização penal de B.

     

    A) Incorreta. Não se trata de causas absolutamente independentes e, se fosse o caso, não poderia B responder pelo resultado. Quando o resultado advém de uma causa absolutamente independente da conduta do agente, este deverá responder apenas pela sua conduta e considerando o seu dolo, não pelo resultado. No caso narrado, a morte de A somente aconteceu em função da infecção na lesão que provocada por B, tratando-se, portanto, de causas relativamente independentes.

     

    B) Incorreta. De fato, a infecção e a lesão são causas relativamente independentes, mas não são concomitantes. A infecção, que foi a causa da morte, é superveniente à lesão causada por B.

     

    C) Incorreta. Como já afirmado, não se trata de causas absolutamente independentes e, se fosse o caso, não poderia B responder pelo resultado. Ademais, a infecção e a lesão são causas concomitantes, uma vez que a infecção é superveniente à lesão.

     

    D) Incorreta. A lesão e a infecção são causas relativamente independentes, mas a infecção é superveniente à lesão e não preexistente a ela. No mais, B não poderá responder pelo resultado morte.

     

    E) Correta. Não há dúvidas de que a lesão e a infecção são causas relativamente independentes, sendo que a causa da morte (infecção) é superveniente à conduta de B e, além disso, por si só ensejou o resultado morte, pelo que B somente poderá ser responsabilizado por sua conduta e por seu dolo, mas não pelo resultado, que adveio exclusivamente da postura adotada por A, tendo aplicação ao caso a determinação prevista no § 1º do artigo 13 do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor:  Letra E

  • Sinceramente nao concordo, mas nao tô aqui pra concordar, né.

  • Como assim por si só produziu o resultado? Eu hein

  • Esse artigo é SEMPRE cobrado em provas. Hoje em dia é relacionado a lesões leves e posterior contaminação com COVID no hospital

  • " A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica"

    Presumi que A, já tinha ido para casa, ou seja, já tinha saído do hospital!

    Logo, B responde pelos atos já praticados (lesão corporal).

    Se B pegasse uma infecção NO HOSPITAL, ai não teríamos o rompimento de de nexo de causalidade, ou seja, B iria responder pela morte de A.

    obs: Não são todas as bancas que cobram igual.

  • A questão está mal redigida. A letra E está afirmando que a lesão é causa superveniente, quando na verdade a lesão foi a origem, causada diretamente por B. Como essa questão não foi anulada?

  •  Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    A é esfaqueada por B, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre. Assinale a alternativa CORRETA.

    art.13, §1º CP - revela a teoria da causalidade adequada

    Causa efetiva: gangrena no ferimento

    Causa concorrente: facadas

    A gangrena no ferimento (causa efetiva da morte) causada pela displicência da vítima A está fora do desdobramento causal da conduta de B, é um evento imprevisível, sai da linha da normalidade . Deste modo, "por si só produzi o resultado", restando para B a imputação dos atos praticados (lesão corporal leve). Resposta letra "E"