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ID
1544641
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos sistemas de investigação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    CPP,   Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

  • Letra c: Investigado solto! 

  • GAB. "E".

    Reconstituição do fato delituoso

    Por fim, dispõe o art. 7o do CPP que, a fim de verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública (por exemplo, crime contra a dignidade sexual).

    Por força do direito de não produzir prova contra si mesmo, doutrina e jurisprudência têm adotado o entendimento de que não se pode exigir um comportamento ativo do acusado, caso desse facere possa resultar a autoincriminação. Assim, sempre que a produção da prova tiver como pressuposto uma ação por parte do acusado (v.g., acareação, reconstituição do crime, exame grafotécnico, bafômetro, etc.), será indispensável seu consentimento. Cuidando-se do exercício de um direito, não se admitem medidas coercitivas contra o acusado para obrigá-lo a cooperar na produção de provas que dele demandem um comportamento ativo. Além disso, a recusa do acusado em se submeter a tais provas não configura o crime de desobediência nem o de desacato, e dela não pode ser extraída nenhuma presunção de culpabilidade, pelo menos no processo penal. Portanto, se o investigado não é obrigado a participar da reconstituição do crime, pensamos não ser possível sua condução coercitiva para tanto.

    Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que configura constrangimento ilegal a decretação de prisão preventiva de indiciados diante da recusa destes em participarem de reconstituição do crime.Afinal, cuidando-se de prova que depende da colaboração ativa do acusado, não se pode exigir sua participação, sob pena de violação ao nemo tenetur se detegered.

    Tratando-se o inquérito policial de procedimento de natureza inquisitorial, não se faz necessária a intimação do investigado ou de seu advogado para participar da reconstituição do fato delituoso feita em sede de investigação policial. Obviamente, caso a reprodução simulada dos fatos ocorra na fase judicial, a validade dessa prova estará condicionada à observância do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5o, LV).

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

  • A) De acordo com o STJ,  o membro do Ministério Público que atuar na presidência de investigação criminal realizada por aquela instituição NÃO estará impedido de oferecer a ação penal condenatória que derivar dessa apuração.


    B) CPP, art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
  • RESPOSTA CORRETA LETRA E:


    ART.7º/CPP    PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE HAVER A INFRAÇÃO SIDO PRATICADA DE DETERMINADO MODO, A AUTORIDADE POLICIAL PODERÁ PROCEDER À REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS, DESDE QUE ESTA NÃO CONTRARIE A MORALIDADE OU A ORDEM PÚBLICA.
  • letra C: segundo as disposições do Código de Processo Penal, expirado o prazo legal para o término do inquérito policial em que o investigado estiver preso, deverá o Delegado de Polícia, sempre que o fato for de difícil elucidação, requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo magistrado. ERRADA

    Art. 10. § 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

  • CPP,  Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.



    MATO A COBRA E MOSTRO O PAUUUUUU

  • STJ - Súmula 234 -  A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • GABARITO LETRA: ´´E``


    A) ERRADO: Súmula 234/ STJ -  A Participação de membro do Ministério Públicona fase investigatória criminalnão acarretao seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.


    B) ERRADO: Não poderá opor suspeição de autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declara-se suspeita, quando ocorre motivo legal.


    C) ERRADO: Para que haja devolução para ulteriores diligência, o sujeito deve estar solto e não preso, como afirma a questão.


    D) ERRADO: Quem tem livre convencimento é o juiz, cabe ao Delegado apenas investigar os fatos e autoria.


    E) CORRETO:  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública (Art. 7º/CPP)

  • GABARITO E.

     

    SOBRE A LETRA E: O ACUSADO É OBRIGADO A COMPARECER, POREM SUA PARTICIPAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • confundi a letra D com o art 2, da lei 12.830/2013:

     § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

     

    ;(

  • A) ERRADO: Segundo o STF, o STJ e a doutrina amplamente majoritária, o Ministério Público poderá conduzir investigação criminal que conviverá harmonicamente com o inquérito policial, sem que exista usurpação de função. Promotor que investiga não é suspeito ou impedido de atuar na fase processual (Súmula 234 STJ - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.). O embasamento normativo desse entendimento: a Ministra Ellen Gracie utilizou a teoria dos poderes implícitos, pois a Constituição Federal atribui ao Ministério Público expressamente o poder-dever de processar (art. 129, I, da CF), e quem pode o mais, implicitamente poderá o menos, que é investigar. Isto é, o Ministério Público pode se aparelhar de todos os meios para exercer o macropoder (HC 91.661). ATENÇÃO! A teoria dos poderes implícitos tem origem na Corte Americana no caso do Mc Culloch x Maryland de 1819.

     

    B) ERRADO: A suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Assim, é inviável a anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada no STF, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. STF. 2ª Turma. RHC 131450/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2016 (Info 824).

     

    C) ERRADO: O investigado  deve estar solto e não preso.

     

    D) ERRADO:Delegado não possui livre convencimento: O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

     

    E) CORRETO: Reprodução do art. 7º, CPP.

  • LETRA E CORRETA

    CPP

    Art. 7   Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

  • CPP, Art. 7   Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

  • Hoje essa questão está desatualizada, pois de acordo com o Art. 3º-B. "Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada."

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do inquérito policial regulamentado a partir do titulo II do CPP, bem como do entendimento jurisprudencial acerca do tema. Analisando as alternativas:

    a) ERRADA. Tanto o STF como o STJ têm o entendimento de que o Ministério Público pode atuar na fase de investigação criminal e oferecer a ação penal respectiva, a súmula 234 do STJ é nesse sentido: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Veja a jurisprudência:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARCINOMA. DESVIO DE VERBAS DO FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR/RJ. PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIMES MILITARES. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA. PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 234/STJ. DENÚNCIA APRESENTADA POR MEMBROS DO GAECO. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, o que não acarreta, por si só, seu impedimento ou suspeição. Precedentes STF e STJ. 2. Consoante a Súmula 234/STJ, a participação de membro do Parquet, na fase investigatória criminal, não acarreta o seu impedimento ou a sua suspeição para o oferecimento da denúncia. 3. É consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados (GAECO) não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. 4. No caso, o oferecimento da denúncia por promotores do GAECO não ofende o princípio do promotor natural, tampouco nulifica a ação penal em curso. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
    (STJ - RHC: 77422 RJ 2016/0276559-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018).

    b) ERRADA. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal, de acordo com o art. 107 do CPP.

    c) ERRADA. Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz, de acordo com o art. 10, §3º do CPP.

    d) ERRADA. Não há que se falar em livre convencimento do delegado de polícia, este princípio se aplica ao juiz no processo, o indiciamento se dará por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídico do fato.

    e) CORRETA.  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, de acordo com o art. 7º do CPP.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

    Referências:
    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 0045934-20.2016.8.19.0000 RJ 2016/0276559-8. Site JusBrail.