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LC 122
Art. 2º Para os efeitos desta Lei:
I - servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades, sob denominação própria, previstas na estrutura organizacional e a serem exercidos por um servidor;
III - classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza e do mesmo grau de responsabilidade, com igual padrão de vencimento;
IV - categoria funcional é o conjunto de classes da mesma profissão ou atividade, diversificadas entre si pelas atribuições e responsabilidades, segundo sua complexidade e grau hierárquico;
V - grupo é o conjunto de cargos isolados e categorias funcionais correlatas ou afins, segundo a natureza da atividade ou o grau de conhecimentos exigido para o exercício de suas atribuições;
VI - quadro é o conjunto de todos os cargos de um Poder ou órgão equivalente (quadro geral) ou de um órgão de direção superior (quadro específico).
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G: C
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c)
classe.
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G CA CAT CLA AC (são conjuntos)
Grupo ---> Cargos e Categorias profissionais--> Classes--> Agrupamento Cargos
Quadro são TODOS os cargos
Lotação é o ideal para o funcionamento
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Do mais abrangente para o menos abrangente:
Quadro > Grupo > Categoria > Classe > Cargo.
Quadro: conjunto de todos os cargos;
Grupo: conjunto de cargos isolados e categorias;
Categoria: conjunto de classes;
Classe: agrupamento de cargos de mesma natureza;
Cargo: conjunto de atriuições e responsabilidades.
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Do mais abrangente para o menos abrangente:
Quadro > Grupo > Categoria > Classe > Cargo.
Quadro: conjunto de todos os cargos;
Grupo: conjunto de cargos isolados e categorias;
Categoria: conjunto de classes;
Classe: agrupamento de cargos de mesma natureza;
Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades.
Autoria de Luciana - para fins de estudo.