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I) ERRADO – não há correspondente na Lei:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I
- moratória;
II - o depósito do seu montante
integral;
III - as reclamações e os
recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo;
IV - a concessão de medida
liminar em mandado de segurança.
V – a
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial;(Incluído pela
Lcp nº 104, de 2001)
VI –
o parcelamento.
II) CERTO –
Art. 133. A pessoa natural ou
jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
§ 1o O
disposto nocaputdeste artigo não se
aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
III) CERTO
Art. 100. São normas
complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos
decretos:
Parágrafo único. A observância das normas
referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de
juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
IV)
ERRADO
Art. 138. Parágrafo único. Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
V)
ERRADO
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao
lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador
da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliado os poderes de
investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
VI)
ERRADO
Art. 175. Excluem o crédito tributário:Parágrafo
único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
excluído, ou dela consequente
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Erro da assertiva I: considerar que o simples ajuizamento da ação anulatória seria suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário. O necessário para que haja a suspensão é o pronunciamento do juiz através de "concessão de medida liminar em mandado de segurança" e "concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial".
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Macete para lembrar das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
É só lembrar de uma tartaruga varrendo um quintal, ela demooooorrrraaaaa limpar.
Assim, é só lembrar dessas palavras: DEMORE LIMPAR.
DE = DEpósito.
MO = MOratória.
RE = REclamações e recursos.
LIM = LIMinares
PAR = PARcelamento de débito.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento.
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Alex, excelente dica mnemônica!
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Ou como diz o Ilustríssimo Professor Sabbag: Art. 151 = MoDeReCoPa
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A ação anulatória, por si só, é incapaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Para tanto, é necessário a concessão de tutela antecipada ou depósito integral. Conforme o STJ:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 491405 SC 2014/0061523-3 (STJ)
Data de publicação: 26/08/2014
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO OU CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, a teor do art. 206 do CTN, é necessário que (a) os créditos não estejam vencidos; (b) em cobrança executiva tenha sido efetivada a penhora; (b) esteja suspensa a exigibilidade da cobrança, na forma do art. 151 do CTN.
2. Conforme o pronunciamento do Tribunal a quo, e tendo em consideração os limites do Recurso Especial interposto, a ora agravante nem garantiu a dívida, nem comprovou a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela requerida, imprescindível à suspensão da exigibilidade do crédito.
3. No mesmo sentido do acórdão recorrido, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.387.440/RS, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe 10.02.2012; e REsp. 1.258.792/SP, HUMBERTO MARTINS, DJe 17.08.2011. 4. Agravo Regimental desprovido.
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Há uma falha de redação evidente.
"III - A observância, pelo sujeito passivo, das normas complementares, exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização monetária da base de cálculo do tributo."
E as demais obrigações instituídas pela Constituição, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias e afins?
Quer dizer que se cumprir a Legislação Complementar fica afastada a possibilidade punição?
Não é assim que funciona.
Abraços.
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O art. 133 foi alterado pela LC 118/2005 e pode-se afirmar que o adquirente de uma empresa em processo de falência ou em recuperação judicial não será responsável por tributos devidos anteriormente à aquisição.
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CTN:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Lançamento tributário.
Abaixo, iremos justificar cada uma das
assertivas:
I - O ajuizamento de ação anulatória de auto de
lançamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Falso, por desrespeitar o CTN, que não prevê essa
hipótese:
Art.
151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I
- moratória;
II
- o depósito do seu montante integral;
III
- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
IV
- a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V
– a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de
ação judicial;
VI
– o parcelamento.
II - A pessoa jurídica que adquirir de outra, estabelecimento comercial, e
continuar a exploração do mesmo objeto social, não responde pelos tributos
devidos até a data da aquisição, caso tal aquisição tenha ocorrido no âmbito de
alienação judicial em processo de falência.
Correto, por respeitar o CTN:
Art.
133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
§
1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na
hipótese de alienação judicial:
I
– em processo de falência;
III - A observância, pelo sujeito passivo, das
normas complementares, exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros
de mora e a atualização monetária da base de cálculo do tributo.
Correto, por respeitar o CTN:
Art.
100. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a
imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor
monetário da base de cálculo do tributo.
IV - A denúncia espontânea da infração tributária pode ocorrer até dez dias
após a notificação do sujeito passivo da lavratura do auto de lançamento.
Falso, por desrespeitar o CTN:
Art.
138. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.
V - Não se aplica ao lançamento a
legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha ampliado os
poderes de investigação das autoridades administrativas.
Falso, por desrespeitar o CTN:
Art.
144. §1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de
apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou
privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
VI - Sempre que dispensado o cumprimento
da obrigação principal, será dispensado, igualmente, o cumprimento de obrigação
acessória.
Falso, por desrespeitar o CTN:
Art.
175. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal
cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Logo, a letra B que está correta, pois apenas
as assertivas II e III estão corretas.
Gabarito do professor: Letra B.