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ID
1545913
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro, delegado de polícia, desviou, em proveito alheio, um aparelho celular cujo dono não fora encontrado e cuja posse detivera, como produto de furto, em investigação sob seu comando.

Com base nessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    A conduta de Pedro se amolda perfeitamente ao tipo penal do crime de PECULATO, previsto no art. 312 do CP:
    Peculato

    Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Gabarito Letra E

     

    Como o aparelho telefônico é um bem particular e móvel, que estava em posse em razão do cargo e foi desviado, configurou-se o crime de peculato.

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa

    bons estudos

  • Continuação...

    3)Peculato Furto:

    O bem jurídico também é a MORALIDADE ADMINISTRATIVA e o Sujeito Ativo é o funcionário Público, em seu sentido amplo (art. 327, CP).

    Já o Sujeito Passivo é a Administração Pública, podendo com ela concorrer o particular lesado pelo comportamento do agente. Ex: subtrair coisa particular que estava em poder da Administração.

    Nesse delito, diferentemente do art. 312 “caput”, CP, onde o agente tinha a posse, o agente NÃO TEM A POSSE, razão pela qual ele subtrai a coisa(por isso que se chama peculato impróprio, pois ele precisa subtrair ou concorrer para a subtração).

    Essa subtração deve ser facilitada pela qualidade funcional (art. 312, § 1.º, CP). Caso não seja facilitada, ele responde pelo crime de furto (art. 155, CP).

    O tipo subjetivo exigido é o DOLO + “animus” DEFINITIVO. Assim, é possível Peculato de uso, que é figura atípica,

    No quesito à consumação, devem ser observadas as mesmas regras do furto. Lembrando que, segundo a Jurisprudência, prevalece a Teoria da "Amotio", ou seja, consuma-se com o mero apoderamento, sendo dispensada a posse mansa e pacífica.

    Por fim, admite-se a tentativa.

    Abraços!


  • Continuação...

    2)Peculato Desvio: Nessa modalidade, só muda o item “a”. O restante do exposto acima é igual.

    a)Desviar: Dar à coisa outra finalidade. Uma finalidade particular.

    O crime de Peculato do “caput”, art. 312 (não importa se Apropriação ou Desvio) é punido a título de DOLO. Portanto, exige-se: DOLO+ APODERAMENTO/DESVIO DEFINITIVO.

    Então, questão importante ocorre no caso do agente ter agido com “animus”de uso, onde devemos fazer a seguinte distinção: no caso de coisa consumível, configura-se o crime de peculato, pois não tem como restituir a coisa no status “quo” ante. Situação diversa ocorre no caso de coisa não consumível, onde não há crime.

    *Cuidado: No caso de Prefeito Municipal, em face do art. 1.º, II, Decreto-Lei 201/67, não importa se a coisa é consumível ou não. Será crime sempre! Lembrando que essa regra só se aplica para o Prefeito Municipal. Não se aplica ao Presidente da República ou para o Governador.

    CONSUMAÇÃO:

    O Peculato Apropriação,consuma-se no momento em que o agente se apropria da coisa externando poderes de proprietário. Já no Peculato Desvio, a consumação se dá no momento em que o agente dá à coisa finalidade diversa da natural.

    Ambas as figuras admitem tentativa e dispensam efetivo enriquecimento do agente.

    No tocante ao Princípio da Insignificância,o STF admite a sua aplicação; o STJ, não.


  • *PECULATO PRÓPRIO:

    1)Peculato Apropriação (art.312, “caput”, 1.ª parte, CP);

    2)Peculato Desvio (art. 312,“caput”, 2.ª parte, CP).

    *PECULATO IMPRÓPRIO:

    1)Peculato Furto (art. 312, §1.º, CP).

    *****

    O bem jurídico tutelado no Peculato é a MORALIDADE ADMINISTRATIVA. Não é o patrimônio público! 

    Somente de modo secundário é que se tutela o patrimônio, seja público, seja particular.

    O Sujeito Ativo é o funcionário Público em sentido amplo, nos moldes do art. 327, CP.

    Deve-se lembrar que o particular pode responder perfeitamente pelo delito de Peculato caso aja em conluio com funcionário público e esteja ciente dessa elementar (funcionário público) de seu(s) comparsa(s).

    No caso de Prefeito Municipal, deve-se observar as regras do Decreto-Lei 201/67, em face do Princípio da Especialidade.

    1)Peculato Apropriação:

    a)apropria-seApodera-se de coisa de que tem a posse ou Inverter a posse, agindo arbitrariamente como se dono fosse;

    b)...o funcionário público: em seu sentido amplo (art. 327, CP);

    c)...de bem móvel: dinheiro,valores, assim como qualquer outro bem móvel. Em suma, trata-se de coisa capaz de ser transportada sem perder sua identidade;

    d)...público ou particular: Lembrando que o dono do bem particular figura como vítima secundária;

    e)...de que tem a posse: Cuidado com essa elementar, já que a menção da palavra “posse” não abrange a mera detenção. Dessa forma, apropriar-se de coisa de que tem a mera detenção configura o delito de Peculato Furto;

    f)...em razão do cargo: Trata-se do nexo funcional. A posse da coisa deve ser inerente às atribuições do agente. Não basta uma posse por ocasião do cargo. Deve ser uma posse em razão do cargo.

    g)...para si ou para outrem.


  • Resposta letra e) A conduta de Pedro caracteriza-se como peculato.

  • LETRA E

    O delegado praticou o crime de peculato-furto, pois o objeto veio até sua posse devido a qualidade funcional de delegado (funcionário público).

  • O colega Bruno Mendes se equivocou:

    No peculato-furto o agente, EMBORA NÃO TENDO A POSSE DO BEM, se vale da facilidade proporcionada pela condição de funcionário público e subtrai ou concorre para que seja subtraído (art. 312, §1 CP).

    A questão deixa claro que o funcionáriopublico (delegado) tinha a posse do bem e utiliza o verbo "desviar". Assim, incorreu na prática do peculato-desvio, capitulado no art. 312, caput 2ª parte CP.

    OBS: Há autores que diferenciam o PECULATO PRÓPRIO do IMPRÓPRIO.

    No próprio (art. 312 caput 1ª e 2ª parte) o agente detém a posse da res. No impróprio (art. 312, §1) o agente não possui a posse do bem. 

  • Alternativa correta letra "E"

     

    Podemos classificar a conduta realizada pelo Delegado sobe dois conceitos;

     

    1.   Peculato Apropriação art.312 : Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    obs: apropriar-se de dinheiro ou bens da administração pública, ou de particular sobre tutela do Estado, sendo imprescindível a posse.

     

    2. Peculato Furto § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja Subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    O delegado de policia em questão, aproprio-se do bem que estava sobre a tutela do Estado, ou seja apropriar-se de uma coisa alheia sem autorização e a mesma coisa que subtrair.

  • Letra E . Peculato.

    Artigo 312 do Código Penal

    qdo funcionário público apropria de bem ou valor, público ou particular devido ao seu cargo, em proveito próprio ou alheio

  • Peculato-malversação

  • Se tinha a posse em razão do cargo é PECULATO, não importando se para si ou terceiro. 

  • PECULATOApropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desvia-lo, em proveito proprio ou alheio.

    CONCUSSÃO: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funão ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    CURRUPÇÃO PASSIVA: Solicitar ou Recer, para si ou para outem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funçao ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar processa de tal vantagem.

    Bons estudos!

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito de qual a tipificação da conduta de Pedro, descrita no enunciado.
    Inicialmente, é necessário constatar que, sendo delegado de polícia, Pedro se enquadra no conceito de funcionário público, constante do art. 327 do CP.
    Ademais, o aparelho celular estava em sua posse em virtude do desempenho de suas atividades profissionais. Assim, trata-se de crime contra a administração praticado por funcionário público, motivo pelo qual exclui-se a alternativa 'B', que é crime comum.
    Por fim, resta analisar o verbo do tipo penal praticado por Pedro: DESVIAR. 
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. 
    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. 
    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
    Assim, concluímos que o tipo se amolda ao peculato.

    GABARITO: LETRA E
  • Peculato malversasão.

  • Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público

    de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que

    tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena -

    reclusão, de dois a doze anos, e multa

    gb e

    pmgo

  • Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público

    de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que

    tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena -

    reclusão, de dois a doze anos, e multa

    gb e

    pmgo

  • peculato desvio.

        Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  • Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

        PECULATO FURTO

       § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

         

      Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

          

     Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

  • Pedro, delegado de polícia, desviou, em proveito alheio, um aparelho celular cujo dono não fora encontrado e cuja posse detivera, como produto de furto, em investigação sob seu comando.

    Com base nessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

    E) A conduta de Pedro caracteriza-se como peculato.

    Peculato

    CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: [Gabarito]

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato Impróprio ou Peculato Furto.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo.

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • boa questão.