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(B)
O erro da assertiva II é que os costumes integram SIM suas fontes:
Fontes do direito administrativo
-Lei Fonte Primária (Genêrico Latu Sensu)
-Doutrina
-Jurisprudência
-Costumes
Os costumes, também, representam importante fonte do direito.
Surgem através de comportamentos, atos ou condutas praticados reiteradamente que com o passar do tempo começam a integrar o cotidiano das pessoas.
Em se tratando do direito Administrativo especificamente, é importante ressaltar a questão da "prática administrativa" como importante fonte do Direito Administrativo.
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A alternativa I, usa o termo interpretação quando deveria usar integração de norma. Quando há lacunas usa-se integração e não interpretação. Portanto, são meios de integração de norma, no caso de ausência de regulamentação, a analogia, uso de costumes e princípios gerais de direito.
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Acertei a questão, mas nao entendo por que existem bancas utilizando letras em negrito que praticamente não separam as alternativas. É a questão querendo complicar pela leitura e não pelo conteúdo. Dificuldade nível 6 - sargento em PE deve ganhar bem!
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Só eu acho que essa I foi muito mal escrita?
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I – A interpretação das regras de Direito Administrativo, ao se utilizar a analogia, aplica-se o texto da norma administrativa a espécie não prevista, mas compreendida em seu espírito. Verdadeira
II – Por ser o Direito Administrativo um ramo do Direito Público, os costumes não integram as suas fontes, sendo elas: a lei , a doutrina e a jurisprudência. Falsa (integram sim)
III – São princípios da administração pública: a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a razoabilidade, a publicidade, a eficiência, a segurança jurídica, a motivação, a ampla defesa, o contraditório e a supremacia do interesse público. Verdadeira
IV – Quanto às definições de Governo e Administração, podemos afirmar que esta é o instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas do Governo. Verdadeira
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Não entendi a alternativa I, a analogia não é forma de interpretação e sim de integração. Alguém pode explicar?
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Aquela que está acostumada a responder questões de CESPE, FCC e VUNESP. Daí chega a banca MS concursos
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Que organizadora fraca hein...., decepcionado. Estão economizando com os elaboradores...., será que a crise chegou lá também? Analogia não é interpretação, é forma de INTEGRAÇÃO.
Se não há lei para ser aplicada a determinado fato, o direito pela analogia "empresta" uma lei aplicável para um fato semelhante. Se não há lei, vai interpretar o que santo cristo?
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A DIFICULADE DA QUESTÃO CONSISTE NA COMPRENSÃO DA PRIMEIRA ASSERTIVA , EXTREMAMENTE MAL ESCRITA, MAS CUJO CONTEÚDO PODE SER RESUMIDO NO SEGUINTE:
Os juízes devem julgar qualquer lesão ou ameaça de lesão a direitos, mesmo que não exista uma lei prevendo o caso. O art. 4º da LINDB determina que o juiz, quando a lei não se pronunciar sobre um fato, deve recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
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Eu acertei, mas achei mal elaborada!
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PRINCIPIOS DO ART 37 DA CF-88: (((((((((((((((((((((((((LIMPE))))))))))))))))))))))
LEGITIMIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EFICIÊNCIA
PRINCIPIOS IMPLICITOS: (((((((((((((((((((((((((PRIMCESA))))))))))))))))))))))))))))))))))
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
RAZOABILIDADE
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PUBLICO
MOTIVAÇÃO
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PUBLICO
ESPECIALIDADE
SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO
AUTOTUTELA
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DO ART 37 DA CF-88: LIMPE
LEGITIMIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EFICIÊNCIA
PRINCIPIOS IMPLICITOS: PRIMCESA
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
RAZOABILIDADE
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PUBLICO
MOTIVAÇÃO
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PUBLICO
ESPECIALIDADE
SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO
AUTOTUTELA
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O item I está falando da interpretação analógica?
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A I tá toda errada. Onde já se viu interpretar uma norma por analogia?
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GABARITO = B
ACHEI ESTRANHO UTILIZAR A ANALOGIA= ANALOGIA = SÓ PARA BENEFICIAR.
AVANTE GUERREIROS
2019 = SEM APROVAÇÃO
2020----
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A "I" está duplamente errada: analogia não é meio de interpretação; é meio de integração. O item está falando de interpretação analógica e não de analogia.
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Quanto ao Item III ele não faz relação a nenhuma lei especifica, então subtende-se que temos como usar a regra que seja a CF.
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Eu já vi banca ruim, mas essa se supera.
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Com relação à II, Costumes como fonte do Direito Administrativo:
"A esse respeito, não é clara a posição da doutrina nacional. Para Meirelles (2008, p. 48), “no direito administrativo brasileiro, o costume exerce ainda influência em razão da deficiência da legislação. A prática administrativa vem suprindo o texto escrito e, sedimentada na consciência dos administradores e administrados, a praxe burocrática passa a suprir a lei, ou atua como elemento informativo da doutrina”. Daí se depreende que o costume seria uma fonte supletiva de normas, válida frente a uma lacuna do ordenamento jurídico."
FONTE: < http://genjuridico.com.br/2017/11/22/fontes-direito-administrativo-principio-da-legalidade/ >
BONS ESTUDOS!!!
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Errei por causa da Ampla Defesa e Contraditório...
Vamos solicitar o comentário do professor...
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Julguemos cada proposição da Banca:
I- Certo:
De início, é importante mencionar que, apesar de a assertiva ser iniciada referindo-se à interpretação do Direito Administrativo, na realidade, a Banca passa, em seguida, a tratar apenas de analogia.
É válido frisar, portanto, que o item não aborda a interpretação analógica, que vem a ser instituto diferente da analogia. Com efeito: por meio de interpretação analógica, extrai-se o conteúdo da norma com apoio em seus próprios elementos, à luz do caso concreto. A norma oferece uma fórmula genérica, cabendo ao intérprete, diante de um caso concreto, valendo-se da interpretação (analógica), considerar que o caso versado é merecedor, ou não, da incidência da regra legal pertinente.
Já a analogia é ferramenta destinada à integração do ordenamento jurídico. A ideia, aqui, consiste em aplicar lei existente a um caso que guarde extrema semelhança, em relação ao qual, todavia, a legislação seja omissa. A premissa, portanto, da analogia, é a ausência de norma.
Insista-se, portanto, que a afirmativa confunde um pouco o candidato, por se referir, em sua parte inicial, à "interpretação", quando, na realidade, está tratando de analogia, que se propõe a integrar o ordenamento.
Feito o registro, fato é que a noção conceitual, aqui ofertada pela Banca, acerca da utilização da analogia, revela-se escorreita, sem qualquer incorreção. Não me parece que a simples referência à interpretação, no início da afirmativa, seja suficiente para se dar por equivocada a proposição ora analisada. Afinal, mesmo para se realizar a analogia, faz-se necessária a utilização da uma norma, a qual, de fato, também precisa ser interpretada.
Com essas considerações, entendo por correta a afirmativa aqui examinada.
II- Errado:
Ao contrário do exposto neste item, é firme a posição doutrinária na linha de que os costumes devem, sim, ser considerados como uma das fontes do Direito Administrativo, ao lado da lei, da doutrina, da jurisprudência e, para alguns doutrinadores mais modernos, dos precedentes administrativos.
Ilustrativamente, confira-se a lição de Rafael Oliveira:
"As fontes do Direito Administrativo são: a lei (juridicidade), a doutrina, a jurisprudência, os costumes e os precedentes administrativos."
Logo, está errado excluir os costumes do rol de fontes do Direito Administrativo.
III- Certo:
De plano, é de se notar que a Banca não se valeu de expressões como "exclusivamente", "tão somente", "apenas" etc, o que significa dizer que o rol de princípios aqui indicado não se propõe a ser exaustivo. Logo, eventuais críticas relativas à ausência de um ou outro postulado não podem justificar a incorreção da assertiva.
Feita esta primeira e importante observação, é de se notar que, em parte, os princípios aqui mencionados pela Banca são aqueles expressos no texto constitucional, mais precisamente no art. 37, caput, da CRFB, que traz a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.
Ademais, é de se notar que a presente questão foi formulada no bojo de concurso público promovido pelo Estado de Pernambuco, razão pela qual aplica-se ao caso a Lei estadual n.º 11.781/2000 (Lei do Processo Administrativo) daquela unidade federativa, abaixo transcrito:
"Art. 2º A
Administração Pública Estadual obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade e
interesse público."
O exame deste rol de princípios, em conjunto com os aludidos postulados constitucionais, revela que todos os princípios referidos pela Banca estão explícitos em um ou outro dispositivo constitucional ou legal, de maneira que inexistem equívocos a serem apontados na presente questão.
IV- Certo:
Por fim, cuida-se de assertiva que aborda o tema das diferenças conceituais entre governo e administração pública.
Acerca deste assunto, realmente, a doutrina sustenta que o governo é responsável pelo exercício da função política, que consiste na fixação de políticas públicas, de diretrizes fundamentais a serem implementadas ao longo de um dado período, com vistas a alcançar objetivos que sejam reputados particularmente importantes para a coletividade. Por exemplo, a decisão de canalizar maior volume de recursos públicos para a área de segurança pública, em razão do aumento da criminalidade, bem como em medidas de prevenção, de oferecimento de infraestrutura em comunidades carentes, de implantação de programas assistenciais, tudo isso vem a ser exercício de função política, próprio do governo.
De seu turno, a execução destas mesmas políticas, ou seja, a colocação em prática das decisões fundamentais previamente estabelecidas pelo Estado, faz parte da administração pública. Cuida-se, pois, de função administrativa. Nada há de incorreta, portanto, ao se aduzir que a administração pública constitui um instrumento por meio do qual são postas em prática, são implementadas, as opções políticas do governo.
Por todo o acima exposto, estão corretas as proposições I, III e IV.
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 22.