Art. 64 - Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter
temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e
regulamentares.
§ 1º - A licença pode ser:
a) especial;
b) para tratar de interesse particular;
c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e
d) para tratamento de saúde própria.
§ 2º - A remuneração do policial-militar, quando no gozo de qualquer das
licenças constantes do parágrafo anterior, é regulada em legislação peculiar.
Art. 65 - Licença Especial é a autorização para afastamento total do serviço,
relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar
que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.