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ID
154879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Cada um dos itens 64 e 65 contém uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base nos dispositivos
legais acerca de prescrição e decadência.

Antônio, servidor público federal, recebia determinada parcela remuneratória desde 4 de abril de 1995. Em julho de 2003, quando ele requereu sua aposentadoria, verificou-se que a citada parcela era indevida, não podendo compor seus proventos de aposentadoria. Nessa situação, já ocorreu o prazo qüinqüenal de decadência para a administração pública anular o ato que determinou o pagamento dessa parcela, já que o termo inicial foi 4 de abril de 1995.

Alternativas
Comentários
  • Uma coisa é ele continuar recebendo a parcela enquanto na atividade, outra e incorporar a parcela aos seus proventos.

    Lembrando que várias parcelas que são percebidas quando em atividade não são mais devidas ao aposentado/pensionista, como o auxílio-alimentação, por exemplo.

    Realmente, o prazo decadencial se esgotou em 04/04/2000, mas isso referente à atividade, no momento em que vai se aposentar, as parcelas são novamente calculadas. Considere que ele tenha conseguido incorporar essa parcela à sua aposentadoria, então, a partir do dia em que ele se aposentou, o prazo decadencial começa a correr - para anular a parcela indevidamente incorporada ao provento.

  • Acredito que a resposta seja "Errado" pelo fato de ter decaido o direito da adminstração anular o ato, a parcela teria que compor os proventos.
  • Conforme explicação do Prof. Cláudio José:
    "o prazo fixado no transcrito art. 54 da Lei nº 9.784/99 só abraçará atos ilegais que foram praticados após a entrada em vigência da citada lei. Em relação às irregularidades que porventura ocorreram antes do advento da lei, não há como se admitir a aplicabilidade de tal norma. Em coadunação com princípios básicos de direito, somente se aceitaria um caráter retroativo do prazo decadencial previsto no art. 54 se houvesse uma previsão expressa nesse sentido, o que não ocorre".
    Logo, o prazo quinquenal de decadência para o fato da questão começa a contar de 1999 (data de publicação da Lei 9.784). Em 2003 a Administração ainda poderia perfeitamente anular o ato.
  • (extraido do site http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=4155)"... “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”, tem vigência a partir da edição da lei, não podendo retroagir para alcançar atos praticados antes da entrada em vigor da citada lei. .... Entendimento contrário será atribuir , indevidamente, eficácia retroativa à lei, seria conferir-lhe legitimidade para regular situações constituídas e efeitos já consumados anteriormente, fulminando, repentinamente, o direito de a Administração rever certos atos que, até então, podiam ser revistos em vinte anos."Resumindo, no caso em questão, a administração ainda poderia anular o ato, vez que foi anterior à lei 9784/99
  • Errada a assertiva.

    Eis trecho de jurisprudência sobre o tema:

    "O prazo decadencial de cinco anos previsto na lei 9.784/99 para a anulação de ato administrativo tem como termo a quo, em relação aos atos QUE LHE SÃO ANTERIORES, a data de 1 de fevereiro de 1999, quando entrou em vigor a lei 9.784/99, não a data da prática do ato acoimado de ilegalidade. (MS 9.157-DF, CE, j. em 16/2/2005, Info: 235). "

    Assim temos:

    O prazo de cinco anos começou a contar de 1 de janeiro de 1999. E, até 1 de janeiro de 2003, a Administração poderia anular tal ato.  Em 2008, data da prova, de fato, o prazo já correu, mas ele não começou a correr em 04 de abril de 1995, mas em 1 de janeiro de 1999. Eis o erro, no meu entendimento.

    :)

  • Errada!!

     

    A lei foi criada em 99,e não retroagirá para alcançar atos praticados antes da entrada em vigor da 9784. Neste caso, mesmo o fato gerador tenha ocorrido em 1995, a instituição da lei se deu em 1999 e, é a partir do início de vigência desta, que o prazo começa a contar. Anônio ñ teria como "resmungar" a parcela.. Ele tinha era que esperar mais um ano p requerer a aposentadoria(isso se ele quisesse esperar o prazo decadencial), pois a partir de 2004 (de 99 a 04 = 5 anos), seriam contados os prazos decadenciais.

  • O que os colegas não citaram, que um dos motivos é em razão da aposentadoria se um ato complexo que depende de mais de um órgão para completar sua formação!!!
  • se a lei 8794 entrou em vigor no ano de 1999, então ainda nao cumpriu o prazo prescricional61
  • Acredito que o erro da questão está é no fato de a prestação tendo sido paga mensalmente, mesmo errada, sempre se renovava o prazo de contestação a cada pagamento errado, então não há que se elencar a hipótese de prescrição fundamentada no fato da lei ter sido publicada em 1999 e sim que a parcela sempre paga mensalmente renovava o ato, como se fosse continuado.1
  • QUESTÃO ERRADA.

     

     

    A vigência do PRAZO DECADENCIAL entrou em vigor a partir de 29 de janeiro de 1999, com a lei 9784/99. Como o prazo foi encerrado em julho de 2003, daria uma diferença de 4 anos, e não 5.

     

    “Antes do advento da Lei nº 9.784/99 não havia prazo para a Administração Pública desfazer atos dos quais decorressem efeitos favoráveis para os beneficiários.”

     

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm

     

    http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao057/JoaoBatista_Lazzari.html

     

  • Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

  • Eu acredito que dois motivos invalidam a questão.

    Primeiro o lapso temporal, visto que não havia passado 5 anos:

    Prazo de que dispõe a Administração Pública federal para anular um ato administrativo ilegal: 5 anos, contados da data em que o ato foi praticado (art. 54 da Lei nº 9.784/99) A Lei 9.784/99 entrou em vigor em 01/02/1999. Se o ato administrativo tiver sido praticado antes da vigência dessa Lei, qual será o prazo e a partir de quando ele é contado?

    O STJ possui o entendimento de que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, quanto aos atos administrativos anteriores à sua promulgação, iniciou-se a partir da data de sua entrada em vigor, ou seja, na data de sua publicação, em 01/02/1999. Assim, caso o ato ilegal tenha sido praticado antes da Lei nº 9.784/99, a Administração teve o prazo de 5 anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo. STJ. 2ª Turma. REsp 1270474-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012 (Info 508). 

    Segundo fato:

    Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, a concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão caracteriza-se como ato administrativo complexo, de forma que apenas é considerado completo após a análise, por parte do TCU, da legalidade da concessão. Logo, antes da análise do TCU, não temos um ato administrativo completo, mas sim, um ato que encontra-se, ainda, inacabado. Com o registro do TCU, ocorre a perfeição do ato administrativo.