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ID
154924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da ação penal, julgue os itens subseqüentes.

É cabível a transação penal em crimes cuja ação penal privada seja originária do STJ; contudo, recebida a queixacrime sem oportuna e específica oposição do magistrado ou do querelado quanto à matéria, restará preclusa a discussão acerca da aplicação da transação penal.

Alternativas
Comentários
  • Conforme entendimento sedimentado no STF:"Recebida a queixa-crime sem oportuna e específica oposição do magistrado ou do querelado quanto à matéria, resta preclusa a discussão acerca da aplicação da transação penal. Precedente do STF (HC 86.007/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 1/9/06)".
  • HC 86.007/RJ, é cabível!

  • Só a título de realce....a transação é "conciliação pré-processual", como afirmou o ex-ministro Pertence no HC informado pelos colegas, logo, por lógica, se não houver oposição quando do recebimento da queixa sob o fundamento de não oferecimento desse benefício ao réu, inicia-se automaticamente a fase processual.

    Só mais um esclarecimento, devemos lembrar que o magistrado não é titular da ação penal, mas o MP, logo, não pode oferecer a transação de ofício...o que a questão qeur que se subentenda é que, entendendo ele haver o atendimento das circunstâncias permissivas da transação, deve levar o fato ao conhecimento do Procurador-geral para manifestação, em aplicação analógica do art. 28/CPP.

    Sucesso a todos !

  • A transação penal é cabível tanto em ação penal pública (art. 79 da Lei n. 9099) quanto em ação penal privada (por analogia).

    Entretanto, na ação penal privada, quem fará a proposta de transação penal é a vítima, antes do oferecimento da queixa. Sendo assim, no âmbito da ação penal privada originária perante o STJ, aplica-se a mesma inteligência, qual seja: tendo a vítima feito a proposta de transação penal, o magistrado ou o querelado deverão se manifestar no início sobre a matéria, sob pena de preclusão da discussão.

    De tal modo, conclui-se que “recebida a queixa-crime sem oportuna e específica oposição do magistrado ou do querelado quanto à matéria, resta preclusa a discussão acerca da aplicação da transação penal” -  STF, HC 86007/RJ

  • Recebida a queixa-crime sem oportuna e específica oposição do magistrado ou do querelado quanto à matéria, resta preclusa a discussão acerca da aplicação da transação penal” -  STF, HC 86007/RJ

  • Assertiva Correta - Parte I

    Conforme recente julgado da Corte Especial do STJ, podemos chegar a estas conclusões:

    a) a transação penal é instituto possível tanto em ação penal privada quanto na ação penal pública;

    b) no caso da ação penal pública, quem oferecerá a proposta de transação será o MP, já no caso de ação penal privada, será o ofendido, titular da ação penal;

    c) a transação penal não é direito subjetivo do autor do fato, portanto, não pode ser oferecida de ofício. Depende da oferta tanto do MP quanto do ofendido, pois tal comportamento se encontra na esfera de discricionariedade dos titulares da ação.

    Eis aresto do STJ sobre o tema:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA. TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA.
    I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal).
    II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.
    III - Isso porque, a transação penal, quando aplicada nas ações penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes.
    IV - Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formulam juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém.
    V - O exame das declarações proferidas pelo querelado na reunião do Conselho Deliberativo evidenciam, em juízo de prelibação, que houve, para além do mero animus criticandi, conduta que, aparentemente, se amolda ao tipo inserto no art. 140 do Código Penal, o que, por conseguinte, justifica o prosseguimento da ação penal.
    Queixa recebida.
    (APn .634/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012)
  • Assertiva Incorreta – Parte II

    No que tange à preclusão para a oferta de transação penal, modalidade de acordo pré-processual na seara penal, há posicionamento do STJ no sentido de que ocorre preclusão para o oferecimento deste ato após o recebimento da ação, pois a partir daí já se inicia a fase processual, a qual não comporta mais a incidência da transação penal. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI 9.437/1997). CONCURSO FORMAL COM O DELITO DE RECEPTAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
     (…)
    8. A transação penal é instituto despenalizador de natureza pré-processual, que resta precluso com o oferecimento da denúncia, com o seu recebimento sem protestos, bem como com a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo. Precedentes.
    9. Ainda que assim não fosse, caso o Ministério Público houvesse ofertado ao paciente a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, o principal efeito da transação penal, qual seja, o de obstar a instauração do processo criminal, não se operaria, pois contra ele já havia peça acusatória proposta e recebida.

    (…)
    (HC 82.258/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 23/08/2010)
     
    HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL REGIONAL. APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95.
    AUDIÊNCIA PARA A PROPOSTA DA TRANSAÇÃO. PRECLUSÃO PELO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
    ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. Recebida a queixa-crime sem oportuna e específica oposição do magistrado ou do querelado quanto à matéria, resta preclusa a discussão acerca da aplicação da transação penal. Precedente do STF (HC 86.007/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 1/9/06).
    2. "A Lei nº 9.099/95, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permite a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada, sendo que a legitimidade para o oferecimento da proposta é do querelante" (APN 390/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, DJ 10/4/06) .
    3. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Tribunal de origem que, sem prejuízo da regular tramitação da ação penal, intime o querelante para que se manifeste sobre a suspensão condicional do processo, em conformidade com o art. 89 da Lei 9.099/95.
    (HC 60.933/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008)
  • HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL REGIONAL. APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95. AUDIÊNCIA PARA A PROPOSTA DA TRANSAÇÃO. PRECLUSÃO PELO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. Recebida a queixa-crime sem oportuna e específica oposição do magistrado ou do querelado quanto à matéria, resta preclusa a discussão acerca da aplicação da transação penal. Precedente do STF (HC 86.007/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 1/9/06).
    2. "A Lei nº 9.099/95, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permite a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada, sendo que a legitimidade para o oferecimento da proposta é do querelante" (APN 390/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, DJ 10/4/06) .
    3. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Tribunal de origem que, sem prejuízo da regular tramitação da ação penal, intime o querelante para que se manifeste sobre a suspensão condicional do processo, em conformidade com o art. 89 da Lei 9.099/95.
    (HC 60.933/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008)

  • Gabarito Oficial: CERTO

  • Gabarito Oficial: CERTO

  • Pra quem, assim como eu, não é do ramo direito:

    Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo.

  • Minha contribuição.

    Casos em que a transação penal não pode ser oferecida:

    => Ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    => Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    => Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Abraço!!!

  • GABARITO: C

  • Com todo o respeito ao colegas, qual o sentido em ocupar o espaço dos comentários para dizer apenas o gabarito, o qual já é fornecido pelo QC? Se não possui o que acrescentar, sugiro que se abstenha de fazer comentários, pois este espaço se destina ao debate de opiniões e idéias sobre a questão.

  • Eu não entendi o que ele falou

  • Acertei sem entender o que ele disse, tá valendo, pra cima...

  • SR - Next!

  • Li, reli, errei e não entendi.

    Segue o baile.

  • Preclusão: ocorre em um processo judicial quando a parte teve o momento oportuno para se manifestar mas não o fez.

    A questão diz que o momento oportuno para manifestar-se sobre a transação penal (instituto que, diga-se de passagem, é perfeitamente cabível em qualquer procedimento, desde que preenchido o critério das IMPOS, até mesmo em processo de competência originária do STJ e mesmo que a Ação Penal seja privada) é antes do oferecimento da queixa-crime. Ou seja, antes da existência do processo judicial criminal.

    Assim, DEPOIS de receber a queixa-crime, o processo se inicia e não cabe mais discutir acerca de transação penal, pois o momento já passou - houve preclusão.

  • Descobri hoje que sou analfabeto...

  • Deus é mais.

  • DESTRINCHANDO A ASSERTIVA

    1) É cabível oferecimento de transação penal nos crimes de competência originária do STJ?

    • SIM. A transação penal é um benefício para o autor do delito e, portanto, cabível mesmo nos crimes de competência originária dos Tribunais.
    • De todo modo, existem diversos requisitos a serem cumpridos para o oferecimento da ação penal previstos no art. 76 da Lei nº 9.099/95.

    2) É cabível o oferecimento de transação penal nos crimes de ação penal privada?

    • SIM. A transação penal é cabível nos crimes de ação penal pública incondicionada, ação penal pública condicionada à representação e de ação penal privada.
    • Nos crimes de ação penal privada, há divergência doutrinária se a legitimidade para o oferecimento da proposta seria do Ministério Público ou do ofendido/querelante.

    3) Após o recebimento da denúncia ou queixa-crime estará preclusa a discussão sobre o cabimento da proposta de transação penal, caso essa discussão não tenha ocorrido antes?

    • A transação penal só pode ser oferecida na fase preliminar (antes do inicío do processo), ou seja, antes do recebimento da denúncia ou queixa-crime.
    • Existe possibilidade de discutir a transação penal no curso do processo?
    • NÃO, via de regra.
    • SIM, em duas hipóteses excepcionais: a) no caso de desclassificação do crime e; b) no caso de parcial procedência da pretensão punitiva (Súmula 337, STJ).
  • traduzindo

    É cabível a transação penal em crimes cuja ação penal privada seja originária do STJ; porém, recebida a queixa crime sem realizar e sem específica oposição do magistrado ou do réu quanto à matéria, restará Perda da possibilidade de praticar ato processual a discussão acerca da aplicação da transação penal.

    "Porque sou eu que conheço os planos que tenho para vocês', diz o Criador, 'planos de fazê-los prosperar e não de causar dano, planos de dar a vocês esperança e um futuro". (Jeremias, 29:11)

    Gabarito: Certo

  • Acabei de revisar, assisti aula, complementei meu resumo.

    Venho fazer questão e já erro na primeira. kkkkkk

    • Para quem ficou com dúvida acerca da palavra preclusa.
    • Preclusão: faculdade processual civil, seja pela não utilização dela na ordem legal, seja por ter-se realizado uma atividade que lhe é incompatível, seja por ela já ter sido exercida.
  • A uma hora dessa ler uma questão assim é um desaforo.

  • TRADUZINDO:

    Aquele que possuir foro por prerrogativa de função no STJ, poderá se beneficiar da transação penal se praticar crime de ação penal privada. Assim, se ninguém for contrário à concessão do benefício, não mais poderão se insurgir (após o momento oportuno) requerendo a aplicação de uma pena.

    GABARITO: CORRETO!

  • Acredito que a questão está flagrantemente desatualizada. Vejam: A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que se opera a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória. A decisão () teve como relator o ministro Felix Fischer.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Em miúdos: ~> Opera-se PRECLUSÃO se o oferecimento da proposta do SURSIS PROCESSUAL ou TRANSAÇÃO PENAL se der APÓS a PROLAÇÃO DA SENTENÇA penal condenatória ~> STJ.

    Vou ficando por aqui, até a prova!!!

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    O que a questão diz é: se não falar da transação na hora certa, JÁ ERA, perdeu a chance, dormiu no ponto.

  • Nunca nem vi! Que dia foi isso?

  • CORRETO!

    Simples, pessoal... transação penal ocorre antes do oferecimento da ação penal. Se houve oferecimento e recebimento da exordial acusatória, precluiu a possibilidade de oferecimento da transação penal.

  • QUE??????????????????????????

  • Não entendi nada, nadica, nothing, never, not...
  • eu venho aqui, com toda a humildade, responder questões com foco no nível de questões pra escrivão e me deparo com isso. não há filtro que sirva.

  • Gabarito: Certo

    Traduzindo:

    A transação penal ocorre antes do oferecimento da denúncia, né? Massa. O que é preculsão? É a perda do direito de se manifestar no processo. Desse modo, se recebida a queixacrime sem oportuno e específico desmembramento para o oferencimento de transação condicional do processo, restará precula, isto é, não poderá mais fazê-la.

    Bons estudos.

  • Gab. Certo

    A doutrina e a jurisprudência aceitam a transação penal nos crimes de ação penal privada, desde que: a vítima não discorde do MP OU A vítima faça a proposta.

  • Gab. Certo

    A doutrina e a jurisprudência aceitam a transação penal nos crimes de ação penal privada, desde que: a vítima não discorde do MP OU A vítima faça a proposta.