SóProvas


ID
154927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão preventiva e com base no entendimento atual
do STJ acerca dessa matéria, julgue os próximos itens.

Se a prisão preventiva do acusado houver sido anteriormente decretada de forma válida, a manutenção da custódia, em face de sentença penal condenatória, poderá ser idoneamente fundamentada mediante a repetição genérica, na sentença, dos argumentos da gravidade do delito praticado e da necessidade da manutenção da ordem pública, ainda que não haja qualquer elemento novo a justificar a prisão processual.

Alternativas
Comentários
  • Com a reforma do Código de Processo Penal o pensamento que impera é no sentido de que, para haver prisão, deve haver fundamento e necessidade que a mantenha. Afinal, o STF adota, segundo a Constituição Federal, a regra da não culpabilidade, ou seja, a prisão não pode representar antecipação de pena, tem que ser necessária.Portanto, para o juiz manter a prisão preventiva é necessário que estejam presentes todos os requisitos fáticos (art. 312, CPP - garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal) e os requisitos normativos (art. 313, CPP) da prisão preventiva.
  • Se a prisão preventiva do acusado houver sido anteriormente decretada de forma válida, a manutenção da custódia, em face de sentença penal condenatória, não poderá ser idoneamente fundamentada mediante a repetição genérica, na sentença, dos argumentos da gravidade do delito praticado e da necessidade da manutenção da ordem pública. Pelo artigo 387, § único, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
  • Apesar de tal conduta ser comum, o magistrado deve fundamentar com outros motivos.

  •  Errado.

    A gravidade do delito (GENÉRICA) não pode ser considerada para a decretação da preventiva. Os requisitos estão dispostos no art. 312 do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Entretanto, cuidado. A jurisprudência tem entendido que em razão de gravidade CONCRETA do delito (em razão do modus operantes do agente), pode-se identificar a sua periculosidade, o que fundamenta prisão por garantia da ordem pública e não pela gravidade do delito.

  • CPP, art. 387, caput: O juiz, ao proferir sentença condenatória

    Parágrafo único:

    O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

  • A DECISAO DEVE SER MOTIVADA E FUNDAMENTADA.

  • A gravidade do delito NAO e fundamento para a decretacao de prisao preventiva, assim como o clamor popular. Cuidado!
  • QUESTÃO TENEBROSA!
    A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA NA SITUAÇÃO NARRADA.
    ACHO QUE O ERRO ESTÁ "NA GRAVIDADE DO DELITO" COMO FUNDAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
    NÃO PRECISA EXISTIR ELEMENTO NOVO PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA. SE PERMANECEREM EXISTINDO OS MESMOS FUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO CAUTELAR A PRISÃO SERÁ MANTIDA.
    VEJAM NO SITE DO STJ OS INÚMEROS JULGADOS: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=PRIS%C3O+PREVENTIVA+SENTEN%C7A&b=ACOR
  • Acredito que o erro esteja somente no argumento da gravidade do delito praticado.
  • Errado
    PRISÃO PREVENTIVA: É a medida cautelar de constrição da liberdade pessoal cabével durante toda a persecução penal (IP + Processo)decretada pelo juiz "ex-ofício" no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policialNão tem prazo, e se justifica na presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.

    CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA
    1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
    2 - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do Art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
    3 - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    4 - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não forcener elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    FIQUE LIGADO! Não justifica a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública visando proteger a integridade física do indiciado ou réu, nem tampouco com base no clamour social.
  • Esse tipo de situação é uma das formas de "renovação automática" da prisão.
    Vale ressaltar, para matar a questão, que é vedada a decretação ou renovação automática da prisão temporária ou preventiva.


  • O erro da questão está tanto na gravidade do delito quanto na repetição genérica, pois a prisão tem que ser fundamentada novamente e não apenas de forma genérica.


  • ERRADO!!!

    O fato da prisão ter sido decretada de forma válida, não significa que ela esteja em conformidade com a lei. Pois todos os atos administrativos tem presunção de legitimidade, no entanto nem todos o são. Dessa forma, o examinador induz o candidato ao erro ao afirmar que a prisão é válida, logo deduz-se que seja legal, não a é! 

    Apontando os demais erros, temos: a fundamentação genérica e a gravidade em abstrato do delito.

    Útil (0)


  • Erro: "repetição genérica dos argumentos", pois tem de ser bem fundamentada.

  • FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.... se a prisão é um ato administrativo de MOTIVAÇÃO VINCULADA, nao pode ser fundamentado em substrato genérico, vez que a mesma constitue a ULTIMA RATIO.

  • Errado!

    A prisão preventiva só poderá ser decretada com os itens do "perigo da liberdade", desde que sejam necessários para se evitar que o acusado continue a delinquir. Caso não há mais fundamentos que comprovem a eficácia de tal requisito, o agente será posto em liberdade.

  • Bom, a meu ver, se já houve sentença os pressupostos processuais não se repetem. Uma vez que a motivação da preventiva são os requisitos dispostos no CPP, ( Fumus Comissi Delict e  Pericullum libertatis). Na sentença não estamos falando mais de nenhuma dessas garantias, e sim pressupõem um julgado perfeito respeitado o contraditório e ampla defesa.

  • Vi dois erros: ..."poderá ser idoneamente fundamentada mediante a repetição genérica, na sentença, dos argumentos da gravidade do delito praticado e da necessidade da manutenção da ordem pública, ainda que não haja qualquer elemento novo a justificar a prisão processual."

  • Gab. Errado.

    Renovação da prisão preventiva:

    Fatos novos;

    Fatos alheios ao processo penal; ou

    Fatos desconhecidos pelo Juiz.

  • a prisão preventiva é espécie do gênero "prisão provisória", ou seja, aquela que vem antes da sentença condenatória que impõe a pena e, assim, o regime prisional e o tempo de reclusão definitivo a ser executado.

    _/\_

  • A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público, a comoção social, ou para proteger a integridade física do réu não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.

  • JESUS, NOS LEVRAIA DAS GARRAS DESSE EXAMINADOR.

  • Em que pese a jurisprudência admitir a fundamentação per relationem (fundamentação per relationem é aquela em que a autoridade judiciária adota como fundamento de sua decisão as alegações contidas na representação da autoridade policial ou no requerimento do órgão do Ministério Público, do querelante ou do assistente” (LIMA, 2011, p. 1374). Na prisão preventiva, devemos atentar que as medidas cautelares obdecem a cláusula Rebus Sic Stantibus, isto é, o juiz poderá decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva em observância caso esteja presentes os requisitos que permitam a aplicação da medida cautelar, desde que ele faça com a devida motivação. 

     

    Na questão fala que o juiz manteve a prisão preventiva mesmo não tendo elementos novos que justificasse a prisão. Desta forma, na minha opnião a questão está realmente errada. 

     

    Caso tenha algum equivoco por favor me avisem para que eu possa estar corrigindo.

  • Gabarito "E"

    Dr, e Drs, Façamos a autópsia da questão.

    Se a prisão preventiva do acusado houver sido anteriormente decretada de forma válida, a manutenção da custódia, em face de sentença penal condenatória, poderá ser idoneamente fundamentada mediante a repetição genérica, na sentença, dos argumentos da gravidade do delito praticado e da necessidade da manutenção da ordem pública, ainda que não haja qualquer elemento novo a justificar a prisão processual.

    A gravidado do delito não é fundamento para a prisão preventiva, tão pouco o clamor social.

  • Agora com as alterações do pacote anticrime o parágrafo único do Art. 316 diz que '' Decretada a prisão preventiva deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias mediante decisão FUNDAMENTADA de oficio sobre pena de de tornar a prisão ilegal''.

  • E mais:  Não há mais a obrigatoriedade do recolhimento à prisão para recorrer. Assim, nada impede que o réu recorra em liberdade, mesmo tendo permanecido preso durante toda a instrução processual.

  • E mais:  Não há mais a obrigatoriedade do recolhimento à prisão para recorrer. Assim, nada impede que o réu recorra em liberdade, mesmo tendo permanecido preso durante toda a instrução processual.

  • Acertei pensando nos direitos humanos - só pode manter alguém preso se houver real fundamentação. A questão aborda motivos GENÉRICOS, ou seja, sem os motivos da real prisão. Solta o cara!

  • ERRADO

    Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.  

    § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       

  • 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 

  • Errado.

    Alusão genérica não autoriza preventiva.

  • Gabarito: ERRADO

    CPP

    Art. 315, §2º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:      

    I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;     

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 

  • Fundamentação aliunde só em Processo Administrativo.

  • quando falar qualquer coisa no sentido de fundamentação genérica, gravidade abstrata ou similares, lembre-se: art. 93, IX, CF - fundamentadas TODAS AS DECISÕES.