SóProvas


ID
154933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que versam acerca de habeas corpus e
das relações jurisdicionais com autoridade estrangeira.

O STJ entende possível o recebimento de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, quando a ilegalidade for manifesta e não for necessário o revolvimento de matéria fático-probatória.

Alternativas
Comentários
  • CERTOEste é o entendimento pacífico do STJ:"PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL – LEI DOS CRIMES HEDIONDOS – REGIME PRISIONAL – ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 – Somente se afigura viável a substituição da revisão criminal pelo habeas corpus se e quando, para a apreciação da pretensão, não for necessário o revolvimento de provas e a ilegalidade for manifesta. A pena para crime considerado hediondo deverá ser cumprida em regime integralmente fechado. Ordem denegada. (STJ – HC 9146 – MG – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca)"
  • Celeridade e "pro reo".

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. ART. 318 DO CP. ALTERAÇÃONA DOSIMETRIA DA PENA. EVENTUAL PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal edesta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpussubstitutivo derevisão criminal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas,não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado emsubstituição ao recurso cabível. Precedentes.2. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este TribunalSuperior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade queimporte no cerceamento do direito de ir e vir do paciente.3. Na espécie, inexiste ilegalidade manifesta a ser sanada mediantea concessão de habeas corpus de ofício. A decisão condenatória quefixou a pena definitiva em 4 anos e 4 meses de reclusão pela práticado crime de facilitação de contrabando e descaminho restoudevidamente fundamentada, fazendo constar que o ora paciente, agenteda polícia federal, utilizou-se de automóvel particular com placafria e armas de origem ilegal para facilitar a introdução noterritório nacional de enorme quantidade de mercadoriasestrangeiras, que incluíam duzentas e vinte e quatro garrafas dechampanhe; duas mil, cento e setenta e oito caixas de uisque demarcas variadas; seiscentas e quarenta garrafas de vodka de váriasmarcas e doze garrafas de conhaque. No total são três mil ecinquenta e quatro garrafas de bebida. Tal carga foi avaliada emmontante equivalente a R$ 282.200,00 21/02/2013
    HC 241302 / SP
    HABEAS CORPUS
    2012/0090363-5
  • O STJ permance com o referido entendimento....


    Informativo nº 0513
    Período: 6 de março de 2013.
    Sexta Turma
    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.

    Não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à utilização de agravo em execução na hipótese em que não há ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Sendo assim, as hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários ou de índole extraordinária, tampouco como sucedâneo de revisão criminal. Nesse sentido, o STF, sensível a essa problemática, já tem pronunciado também a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita do habeas corpus, é imprescindível que haja ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. Precedentes citados do STF: HC 109.956-PR, DJe 11/9/2012; e HC 104.045-RJ, DJe 6/9/2012. HC 238.422-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/12/2012.

  • Segundo este Informativo recente a questão hoje estaria ERRADA, confere?

  • STJ -  HABEAS CORPUS HC 173745 RJ 2010/0093628-0 (STJ)

    Data de Publicação: 14/03/2013

    Ementa: HABEAS CORPUSSUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONSTRANGIMENTOILEGAL NÃO CONFIGURADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀPROVA DOS AUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça nãotêm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processualadequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situaçõesexcepcionais, o que não é o caso dos autos. 2. Não ofende a soberania dos veredictos, por si só, a decisão queenvia ...

    Encontrado em: HABEAS CORPUSSUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONSTRANGIMENTOILEGAL NÃO... de Justiça nãotêm mais admitido o habeascorpus como sucedâneo do meio processualadequado, seja o recurso ou a revisãocriminal, salvo em situaçõesexcepcionais

  • TATIANI, vc não grifou a parte "salvo situação excepcional", a qual está nítida no enunciado: "..., quando a ilegalidade for manifesta e não for necessário o resolvimento de matério fático-probatória.". Essa é a exceção para aceitação pelo STF e STJ do habeas corpus em lugar de revisão criminal, logo a questão ainda estã correta.
  • Fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

    Além disso, esta Corte tem admitido o recebimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando a ilegalidade for manifesta e não seja necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, consoante infere-se das ementas dos seguintes julgados:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121§ 2ºIIII E IV, ART.211 (DUAS VEZES), ART. 180§ 1º, E ART. 288PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CP. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE.

    I - O recebimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é viável tão-somente quando a ilegalidade for manifesta e não seja necessário o revolvimento de matéria fático-probatória (Precedentes).

    II - Dessa forma, havendo possibilidade de lesão ao direito de locomoção do paciente, deve o e. Tribunal a quo conhecer do habeas corpus impetrado na origem, como substituto de revisão criminal, para análise, como entender de direito, das questões levantadas na impetração, que não exijam o revolvimento de prova.

    III - Assim, no caso, deve o e. Tribunal de origem examinar as questões levantadas no writ referentes à dosimetria da pena (matéria de direito). Contudo, não merece censura a decisão prolatada pelo e. Tribunal de origem em que não conheceu do mandamus na parte em que se buscava a revisão da condenação do paciente pelos crimes conexos. Isso porque é inegável que, neste caso, o exame do material probatório revelar-se-ia indispensável, posto que não há como se afastar uma condenação com base na alegação de falta de justa-causa sem que se verifique em que elementos probatórios se apoia o juízo condenatório.


  • O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora (HC 307924 / SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09/11/2016).

     

  • Questão totalmente desatualizada. Cuidado! É sempre bom conferir a orientação atualizada dos tribunais, ainda mais se considerarmos a banca examinadora em questão. Vejamos:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
    INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
    2. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.

    7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para determinar o trancamento da ação penal n. 0089416-80.2013.8.13.0035, em relação aos pacientes, sem prejuízo de que outra acusação lhes seja formalizada com observância dos requisitos legais
    (HC 308.989/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017

     

     

  • Bruno P., entendo que a questão não está desatualizada, pois o próprio julgado do STJ que mencionou, admite HC quando a ilegalidade for flagrante, ou seja, ilegalidade Manifestada, como dispõe a questão. Portanto, o item continua correto.

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
    INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

  • Acredito a questão se encontra correta, uma vez que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora (HC 307924 / SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09/11/2016).

    Ou seja, a regra é a de que não cabe como substituto recursal ou como revisão criminal, mas fica claro no julgado a exceção da situção de manifesta ilegalidade.

    Deus no controle!!!!

     

  • Concordo, Mel. A questão deixa claro A MANIFESTA ILEGALIDADE, configurando, desta forma, uma exceção ao não conhecimento de HC substitutivo de recurso específico.