Prezados Colegas,
Com a devida licença, entendo que os apontamentos acima comportam algumas ressalvas.
Primeiro, a questão está errada apenas em razão da impossibilidade de supressão de instância.
De fato, como regra, só é lícito que o STJ se debruce sobre matéria não analisada por tribunal de origem, excepcionalmente, em casos de ilegalidade flagrante, o que não foi ventilado na assertiva.
Por outro lado, o enunciado nada fala sobre a necessidade de revolvimento de “questões fáticas/probatórias”, sendo certo, de modo diverso, que é perfeitamente possível o exame da “ausência do estado de flagrância” em sede de habeas corpus. Bastaria imaginar a hipótese de um idoso preso “em flagrante” por um suposto crime de furto que teria praticado na juventude.
Aliás, basta uma rápida pesquisa para se verificar que há inúmeros precedentes em que a tese foi conhecida e que até foram conclusivos no sentido da concessão da ordem.
Noutra vertente, com a devida vênia, é equivocada a referência ao Verbete Sumular de nº 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), posto que tal "jurisprudência defensiva da Corte" não deve ser aplicada em ações de habeas corpus.
A todos, saúde e paz!