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ID
154936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que versam acerca de habeas corpus e
das relações jurisdicionais com autoridade estrangeira.

A alegação de ausência do estado de flagrância é matéria de ordem pública e, por versar diretamente sobre o direito de liberdade, ainda que não tenha sido objeto de análise pelo tribunal a quo, pode ser analisada pelo STJ.

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS 120313 DO STJ ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO ESTADO FLAGRANCIAL.QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DECORRENTE DE OUTROS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão referente à inexistência do estado de flagrância, por não ter sido conhecida e debatida pelo Tribunal de origem, não pode ser apreciada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Sendo a custódia atualmente derivada de ordem de preventiva,resta prejudicado o writ no ponto em que sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, descabendo perquirir acerca da alegada ausência das hipóteses estabelecidas no art. 302 do Código de Processo Penal. INQUÉRITO POLICIAL. DECLARAÇÕES DO ACUSADO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. CONFISSÃO. COAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
  • Todos os processos seguem a estrutura: Juiz, Tribunal, STJ. Inclusive o HC.

  • Saliente-se que, além de configurar "supressão de instância", haveria a necessidade de revolver questões fáticas/probatórias, a fim de se verificar a alegação, o que é inadmitido na instância especial.

  • Súmula 7 do STJ (Vedação de rediscussão de fatos/provas) - e mesmo que porventura a instância especial pudesse analisar questões fáticas caberia observar a questão do prequestionamento, que não houve no caso

  • Prezados Colegas,

    Com a devida licença, entendo que os apontamentos acima comportam algumas ressalvas.

    Primeiro, a questão está errada apenas em razão da impossibilidade de supressão de instância.

    De fato, como regra, só é lícito que o STJ se debruce sobre matéria não analisada por tribunal de origem, excepcionalmente, em casos de ilegalidade flagrante, o que não foi ventilado na assertiva.

    Por outro lado, o enunciado nada fala sobre a necessidade de revolvimento de “questões fáticas/probatórias”, sendo certo, de modo diverso, que é perfeitamente possível o exame da “ausência do estado de flagrância” em sede de habeas corpus. Bastaria imaginar a hipótese de um idoso preso “em flagrante” por um suposto crime de furto que teria praticado na juventude.

    Aliás, basta uma rápida pesquisa para se verificar que há inúmeros precedentes em que a tese foi conhecida e que até foram conclusivos no sentido da concessão da ordem.

    Noutra vertente, com a devida vênia, é equivocada a referência ao Verbete Sumular de nº 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), posto que tal "jurisprudência defensiva da Corte" não deve ser aplicada em ações de habeas corpus.

    A todos, saúde e paz!

  • A QUESTÃO NÃO TRAZ ELEMENTOS PARA SABERMOS SE QUER SABER SOBRE RECURSO OU SOBRE HC'S SUCESSIVOS.
    ACHO QUE EM SEDE RECURSAL A QUESTÃO NÃO PODERIA SER ANALISADA, MESMO, PELO STJ, POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, O QUE ACHO ABSURDO NOS DIAS DE HOJE. A QUESTÃO ESTÁ POSTA AO JULGADOR E ELE SE OMITE, AS VEZES ATÉ DE PROPÓSITO. SE O PROCESSO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE SER JULGADO, EM OBSERVÂNCIA À CELERIDADE E À MORALIDADE, DEVERIA SER JULGADO PELO TRIBUNAL QUE CONHECEU DO RECURSO.
    MAS, VOLTANDO À QUESTÃO, NO CASO COMENTADO O PACIENTE PODERIA, EM VEZ DE RECORRER, IMPETRAR OUTRO HC NO STJ E A QUESTÃO PODERIA SER ANALISADA, MESMO QUE O TRIBUNAL ANTERIOR NÃO A TIVESSE ANALISADO.
    EX.:
    Suspenso processo contra Rogério Ceni por falsidade ideológica
    Mariz de Oliveira, contratado por Rogério tentou conseguir um habeas corpus na Justiça
    paulista, sem sucesso. (Proc..., a defesa busca também um habeas corpus no STJ) http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1392768/habeas-corpus-sucessivos
    ALGUÉM TERIA MAIS SUBSÍDIOS PARA COMENTAR A DÚVIDA?
  • Caros colegas, na minha modesta opinião, a questão quer saber duas coisas: 

    1) O STJ analisa matéria de ordem pública não debatida na origem?
    2) Esse caso, ausência de flagrante, é matéria de ordem pública?

    Em relação à primeira pergunta achei o seguinte acórdão:

    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDUTA PERPETRADA NO PERÍODO DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO ART. 30 DA LEI 10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
    1. Embora a tese de extinção da punibilidade do paciente pela atipicidade da sua conduta em razão da abolitio criminis temporária prevista na Lei nº 10.826/03 não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, por se tratar de matéria de ordem pública, deve, inclusive de ofício, ser analisada e, caso ocorrente, reconhecida e declarada em qualquer fase processual ou instância recursal, nada impedindo, portanto, que a pretensão deduzida no inconformismo seja examinada pela via eleita e por esta Corte de Justiça.
    2. (...)
    3. Na hipótese dos autos, é atípica a conduta atribuída ao paciente - posse ilegal de arma de fogo de uso permitido -, pois se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, tendo em vista que as buscas efetuadas na sua residência ocorreram em 30-3-2007, isto é, se deram dentro do período de abrangência da Lei em comento para o referido tipo de armamento, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2009.
    4. Writ não conhecido. Habeas Corpus concedido de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente quanto ao crime previsto no art. 11, caput, da Lei nº 10.826/03, nos termos do artigo 107, inciso III, do Código Penal.
    (HC 191.286/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011)
     
    Assim, depreende-se que o STJ analisa questão de ordem pública não debatida nas instâncias ordinárias.
    Em relação a segunda pergunta, me parece (me ajudem, processo penal não é meu forte), que flagrante não é matéria de ordem pública, na verdade extinção da punibilidade foi a única que achei e se baseia no artigo 61 do CPP:
     
      Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
     

    Então, será que é isso?

  • HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO ESTADO FLAGRANCIAL.
    QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE
    ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA
    PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DECORRENTE DE OUTROS FUNDAMENTOS. NÃO
    CONHECIMENTO.
    1. A questão referente à inexistência do estado de flagrância, por
    não ter sido conhecida e debatida pelo Tribunal de origem, não pode
    ser apreciada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão
    de instância.
    (...)

    http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=AUS%CANCIA+ESTADO+FLAGR%C2NCIA+ORDEM+P%DABLICA&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=7
  • HAVERIA SUPRESSÃO DE INSTANCIA. 

  • Acerca de habeas corpus e das relações jurisdicionais com autoridade estrangeira, é correto afirmar que: A alegação de ausência do estado de flagrância é matéria de ordem pública e, por versar diretamente sobre o direito de liberdade, ainda que não tenha sido objeto de análise pelo tribunal a quo, pode ser analisada pelo STJ.