SóProvas


ID
1549981
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas acerca da norma penal:

I – Visando à busca de uma solução para situação relacionada ao conflito aparente de normas, o intérprete pode se valer do princípio da consunção e do princípio da subsidiariedade.

II – A abolitio criminis faz cessar a execução da pena, os efeitos secundários da sentença condenatória e os efeitos civis da prática delituosa.

III – A lei penal pode ser revogada durante o período de sua vacatio legis.

IV – A incriminação do agente em virtude de prática de delito de acumulação constitui violação ao princípio da legalidade.

V – A obrigatoriedade da individualização da pena, considerando a gravidade do fato e as condições do seu autor, é desdobramento do princípio da pessoalidade das penas.

Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • IV. ESTRANHO. Os tipos penais mais modernos (como crimes ambientais) tutelam objetos de grandes dimensões, sendo difícil imaginal que a conduta de apenas uma pessoa possa lesá-lo e gerar perigo, de sorte que a lesividade é mera ficção. Mesmo se considerarmos a soma de todas as condutas individuais (acumulação de resultados), seria, em tese, inadmissível a punição individual, pois o fato isolado não representa lesão. Ex: uma pessoa pesca em época proibida - isso, em princípio, não lesa o meio ambiente; mas a pesca por várias pessoas com certeza lesará. Por isso é que se pune a conduta isolada de uma só pessoa, mesmo sem a "lesividade aparente".


    Diante disso, pergunto: a incriminação do agente em virtude de prática de delito de acumulação constitui violação ao princípio da legalidade? Para mim, NÃO! É justamente por isso, pela acumulação de condutas de várias pessoas, que se pune uma condita isolada, pois a sua acumulação é que gerará um resultado expressivo... 
  • Segundo Capez, Sobre o item V:

    Proporcionalidade: além de encontrar assento na imperativa exigência de respeito à dignidade humana, tal princípio aparece insculpido em diversas passagens de nosso Texto Constitucional, quando abole certos tipos de sanções (art. 5º, XLVII), exige individualização da pena (art. 5º, XLVI), maior rigor para casos de maior gravidade (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV) e moderação para infrações menos graves (art. 98, I). Baseia-se na relação custo-benefício. (Capez, 2015, p.37)Segundo o trecho citado, a Individualização da pena parte do principio da Proporcionalidade, e não do principio da pessoalidade das penas.

  • Excelente comentário Yves! Parabéns!

  • 1. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (Lex specialis derogat generali)

    Conforme o princípio da consunção, denominado também princípio da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário para preparação ou execução de um outro delito. Em outras palavras, o agente, para satisfazer sua intenção criminosa, pratica dois ou mais crimes, estabelecendo entre os mesmo uma relação de meio e fim, isto é, para alcançar aquele intento, ele utiliza um outro tipo penal.

    Ex.: A matou B, mas para realização da ação o agente teve que violar o domicílio da vítima.

    A responderá por homicídio consumado em concurso com o crime de violação de domicílio, ou responderá apenas por homicídio?

    Resposta: A responderá tão somente pelo crime do art. 121, visto que pelo princípio em questão, o crime fim (homicídio) absorve o crime meio (violação de domicílio).

    Ex.2: A falsifica uma carteira de identidade e com ela comete um estelionato.

    A responderá pelos crimes de falso (art. 297 do CP) e estelionato (art. 171 do CP), ou responderá somente pelo crime de estelionato?

    Resposta: A responderá em concurso pelos os dois crimes, uma vez que o documento falsificado poderá ser utilizado em diversas fraudes. Caso A falsificasse a assinatura de um fólio de cheque e passasse para um terceiro, responderia aquele tão somente pelo estelionato, já que não poderia utilizar mais a folha de cheque em outra fraude [SÚMULA 17, STJ].

    https://aylamacedo.jusbrasil.com.br/artigos/404955600/conflito-aparente-de-normas-penais-o-principio-da-consuncao-subsidiariedade-e-especialidade

  • 2. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (Lex primaria derogat subsidiariae)

    O princípio da subsidiariedade apresenta-se quando, do cometimento de uma conduta inicial faz surgir uma incriminadora que, pela gravidade da atuação do agente, passa a configurar um outro crime.

    Na utilização desse princípio, devemos observar o grau de violação cometido pelo agente contra o bem jurídico tutelado pela norma.

    Imagine que A, sabendo estar contaminado por uma doença venérea, mantém relações sexuais com B. A princípio, A responderá pelo crime do art. 130 do CP - perigo de contágio venéreo, já que o agente expôs a vítima a contágio da moléstia. Entretanto, se dessa ação sobrevier a morte de B, é totalmente possível que A responda por homicídio, ou até mesmo lesão corporal seguida de morte. O juiz deverá analisar no caso concreto a intenção do agente no momento do crime e se o mesmo assumiu o risco de produzir o resultado.

    Daí, mostra-se a subsidiariedade do art. 130 em relação aos arts. 121 e 129.

    Em suma, houve uma ação ou omissão que caracterizou dois ou mais tipos penais. A norma mais ampla, mais gravosa, denominada norma principal, afastará a aplicação da norma subsidiária.

    Vale ressaltar que a subsidiariedade pode ser expressa (explícita) ou tácita (implícita).

    No primeiro caso, a exclusão da norma subsidiária é mencionada na lei.

    A exemplo disso temos o art. 132 do CP - perigo para a vida ou saúde de outrem.

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Está expresso no artigo o caráter residual do tipo penal. Se a exposição não configurar um crime mais grave, o agente responderá por este artigo.

    Quanto ao modo tácito do princípio, a aplicação deste ocorrerá em virtude dos elementos das normas, caso fique configurado hipótese mais grave de ofensa ao mesmo bem jurídico. A constatação é, como citado no exemplo da transmissão de contágio venéreo, resultante de cuidadosa análise da estrutura dos tipos penais em relação ao caso concreto.

    https://aylamacedo.jusbrasil.com.br/artigos/404955600/conflito-aparente-de-normas-penais-o-principio-da-consuncao-subsidiariedade-e-especialidade

  • 3. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

    O princípio da especialidade é o mais simples dos princípios já citados.

    Este princípio determina que a norma especial prevalecerá sob a norma geral.

    Nas palavras de Damásio de Jesus:

    “... O princípio da especialidade possui uma característica que o distingue dos demais: a prevalência da norma especial sobre a geral se estabelece in abstracto, pela comparação das definições abstratas contidas nas normas, enquanto os outros exigem um confronto em concreto das leis que descrevem o mesmo fato.” (apud, CAPEZ, 2010, p. 90)

    Assim, imagine que A mata B, Presidente do Senado Federal, por razões políticas. A não responderá pelo art. 121 do CP, mas pelo art. 29 da Lei de Segurança Nacional.

    https://aylamacedo.jusbrasil.com.br/artigos/404955600/conflito-aparente-de-normas-penais-o-principio-da-consuncao-subsidiariedade-e-especialidade

  • Achei esquisito. Acertei a questão por eliminação, pq a I e a III evidentemente estão corretas. Mas o delito de acumulação, que eu saiba, ignora o princípio da lesividade, não existindo prova concreta de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado com a conduta isolada do agente. Se tivesse alguma alternativa indicando somente a I e a III como corretas, certamente eu teria assinalado...

  • Gente, mas se a lei nem vigorou, como será revogada?! Ela simplesmente não vigorou.

  • gabarito letra "C"

     

    I - correta, pois Através da aplicação dos “princípios que solucionam o conflito aparente de normas”, é possível obter a solução ao caso concreto, uma vez que, tais princípios afastam as normas incidentes e indica as normas penais que verdadeiramente é aplicável à situação, afastando as demais, e, com isso evitando o chamando bis in idem

     

    1. Princípio da Especialidade (Lex specialis derogat generali)

     

    2. Princípio da Subsidiariedade (Lex primaria derogat subsidiariae)

     

    3. Princípio da Consunção (Lex consumens derogat consumptae)

     

    4. Princípio da Alternatividade

     

    II - incorreta, pois abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo 2º, caput, parte final, do Código Penal.

     

    Assim, mesmo com a revogação do crime, subsiste, por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado, enquanto que os efeitos penais terão de ser extintos, retirando-se o nome do agente do rol dos culpados, não podendo a condenação ser considerada para fins de reincidência ou de antecedentes penais.

     

    III - Segundo a corrente contrária, em razão da possibilidade de a lei mais benigna jamais ingressar no ordenamento jurídico, em virtude de eventual revogação, somente deve ser aplicada após o período da "vacatio legis".

     

    A doutrina diverge quanto a aplicação da lei em favor do réu ainda no período de vacância, porém a corrente majoritária é contra, pois se não entrou em vigor, não tem eficácia. Entre os que são contra Cleber Masson, Frederico Marques, Nelson Hungria e Damásio de Jesus. Como bem observa Masson:

     

    Durante o período de vacatio legis, a lei penal não pode ser aplicada, mesmo que ela seja mais favorável ao réu. Com efeito, se a lei já foi publicada, mas ainda não entrou em vigor, ela ainda não tem eficácia, sendo impossível sua incidência no caso prático. É preciso manter coerência. Se a lei em período de vacância não pode ser utilizada para prejudicar o réu, porque ainda não esta apta a produzir seus regulares efeitos, também não poderá beneficiá-lo.

     

    IV - correta, 

     

    CRIMES DE ACUMULAÇÃO OU CRIMES DE DANO CUMULATIVO

     

    Esta classificação tem origem na Dinamarca (“kumulations delikte”), e parte da seguinte premissa: determinadas condutas são incapazes, isoladamente, de ofender o valor ou interesse protegido pela norma penal. Contudo, a repetição delas, cumulativamente consideradas, constitui crime, em face da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.

     

    Exemplo: Embora o comportamento seja imoral e ilícito, quem joga lixo uma única vez e em quantidade pequena às margens de um riacho não comete o crime de poluição. Contudo, se esta conduta for reiterada, surgirá o delito tipificado no art. 54 da Lei 9.605/1998 – Lei dos Crimes Ambientais.

     

    Fonte: CLEBER MASSON – Direito Penal Esquematizado 2015

  • V - incorreta, pois houve confusão do principio da individualização da pena com princípio da pessoalidade da pena. Senão vejamos:

     

    Princípio da personalidade ou da pessoalidade da pena

     

    Nos termos do art. 5º, XLV, da CF, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Esse princípio tem total correção com o princípio da responsabilidade pessoal, que proíbe a imposição de pena por fato de outrem, Ninguém pode ser punido por fato alheio. O filho não responde pelo delito do pai, a esposa não responde pelo delito do marido etc.

     

    A respeito do princípio da Individualização da Penal, a nossa Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLVI, diz:

     

    Art. 5º...:

     

    XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

     

    a) privação ou restrição da liberdade;

     

    b) perda de bens;

     

    c) multa;

     

    d) prestação social alternativa;

     

    e) suspensão ou interdição de direitos.

     

    A individualização da pena ocorrerá em três fases: a) cominação; b) aplicação; e c) execução.

     

    Cominação: é a fase onde o legislador seleciona os tipos penais no plano abstrato, valorando os bens que serão objetos de proteção pelo Direito Penal, individualizando as penas de cada infração penal de acordo com a sua importância e gravidade.

     

    Aplicação: é o momento em que o julgador aplica a lei. Uma vez que a lei penal entra em vigor e o agente infringe essa lei, o mesmo deverá responder por sua conduta. Se o fato praticado é típico, ilícito e culpável, o julgador individualizará a pena correspondente, fixando a pena-base (art. 68 Código Penal – Critério trifásico); depois analisará as circunstâncias atenuantes e agravantes; e por fim, as causas de diminuição e aumento de pena.

     

    Execução: é o momento em que o condenado será classificado, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

  • É só pra mim que o comentário do Yves aparece todo bugado? Uma pena, pq não consigo ler.

  • O comentário do "Yves Mendonça" aparece todo bugado para alguns, então tentei transcreve-lo da melhor maneira:

    I - CORRETO - A doutrina e a jurisprudência consideram tais princípios como forma de resolver eventuais conflitos aparentes de normas penais, quais sejam o da subsidiariedade, da consunção e da especialidade. Há, ainda, os que consideram um quarto principio, qual seja o da alternatividade, cuja aplicabilidade se dá quantos aos tipos penais mistos alternativos (nos quais há mais de um elemento objetivo descrito pela norma, mas responde o agente por um crime único, mesmo que incorra em mais de uma conduta prevista pelo tipo).

    II - INCORRETO - A regra é que a abolitio criminis irá extinguir os efeitos penais primários e secundários, permanecendo os efeitos civis da sentença condenatória. No entanto, sendo a lei abolidora anterior ao trânsito em julgado da decisão condenando o réu, também irá extinguir os efeitos extrapenais (civis) decorrentes do crime.

    III - CORRETO - Não há qualquer vedação que uma lei seja revogada antes de passado o seu prazo de vacatio. Exemplo que pode ser citado é o Código Penal de 1969, que tivera sua vacatio alongada tantas vezes que acabou sendo revogado antes de efetivamente entrar em vigor.

    IV - CORRETO - Conforme ensina Rogério Sanches, ao comentar que se trata de violação do principio da legalidade, "delitos de acumulação são aqueles que somente se caracterizam pela repetição de atos que, isoladamente, não constituem efetiva lesão ao bem jurídico. Por isso, os atos isolados não demandam a intervenção do Direito Penal". É possível sua visualização nos crimes ambientais, nos quais um ato isoladamente não acarretaria ilícito penal (diante do principio da ofensividade), mas quando acumulado com varias outras condutas, provocariam lesão ao bem jurídico tutelado. Ex: art. 34 da Lei 9605/98. A pesca de um peixe por dia de um único pescador não provocaria ofensa efetiva ao meio ambiente (bem jurídico resguardado), mas a sua pratica por mil pescadores diariamente poderia comprometer a fauna e o equilíbrio aquático.

    V - INCORRETO - A necessária individualização da pena do acusado é decorrente do principio que leva esta mesma denominação, qual seja o principio da individualização da pena. Já o principio da pessoalidade/intranscendência da pena refere-se a impossibilidade desta ultrapassar a pessoa do condenado, não podendo atingir terceiros não envolvidos com a prática delituosa. Frise-se que sequer a multa, por ser espécie de pena, pode ser repassada, por exemplo, aos herdeiros do condenado falecido (pensamento que poderíamos adotar diante da regra de direito sucessório de que os herdeiros respondem pelas dividas do morto até o limite da herança).

    Gabarito: C.

  • GABARITO C

     

    QUANDO HOUVER CONFLITO APARENTE NORMAS, RESOLVEREMOS COM OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

     

    Trata-se da SECA


    S = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consunção
    A = Alternatividade.

     

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)


    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).


    Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.


    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

     

     

    Bons estudos

  • S - ubsidiariedade

    E - specialidade

    C - onsunção ou absorção

    A - lternatividade

    S - ucessividade

    SECAS

  • Aquele velho bizu:

    Quer conflito?CASE.

    Consunção, alternatividade, subsidiariedade e especialidade.

    Abraço.

  • Conflito APARENTE DE NORMAS===

    S- subsidiariedade

    E- especialidade

    C- consunção

    A-alteridade

  • Alguém sabe explicar por que os delitos de acumulação violam o princípio da legalidade?

  • Sobre a V:

    Na verdade a questão fala sobre o princípio da individualização da pena presente no inciso XLVI, do art. 5º, da CF/88, o qual garante que cada indivíduo deve ser proporcionalmente punido em relação às circunstâncias objetivas e subjetivas do crime cometido.

  • Por força do princípio da legalidade ou da reserva legal (art. 1º CP), a norma penal deve descrever por completo as características do fato. Em matéria de crime ambiental isso nem sempre é possível. Na maioria dos crimes ambientais, os tipos não contêm a descrição completa do fato delituoso e dependem, para sua configuração, da transgressão de normas especiais que o tipo pressupõe.

    Nos delitos de acumulação, é possível sancionar penalmente uma conduta individual ainda quando não seja em si mesma lesiva ao bem jurídico. Esse conceito de imputação foi desenvolvido a partir da constatação de que boa parte dos resultados nocivos aos bens jurídicos coletivos, e, portanto, ao bem jurídico ecológico, decorre da acumulação de efeitos de ações praticadas em massa.

    No âmbito dos delitos cumulativos, a imputação do fato ao agente depende não de sua própria conduta, por si inofensiva, e sim de contribuições alheias, por isso a reprovação penal está a infringir abertamente os limites do Direito Penal, que atribui responsabilidade pela criação pessoal de riscos penalmente relevantes. A punição por delitos de acumulação, na verdade, decorre de uma técnica (E NÃO DA LEI) que permite responsabilizar o agente por sua conduta, individualmente inofensiva, a partir da soma hipotética de outras condutas. 

  • Ainda sobre a V, a pessoalidade da pena tem relação, não com a individualização, mas com a responsabilidade pessoal. Vejamos:

    "Nos termos do art. , , da , nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Esse princípio tem total correção com o princípio da responsabilidade pessoal, que proíbe a imposição de pena por fato de outrem, Ninguém pode ser punido por fato alheio. O filho não responde pelo delito do pai, a esposa não responde pelo delito do marido etc.

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: introdução e princípios fundamentais: volume 1. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 403."

  • Acrescentando:

    A abolitio criminis não faz cessar os efeitos civis

    II) delitos de acumulação são aqueles que somente se caracterizam pela repetição de atos que, isoladamente, não constituem efetiva lesão ao bem jurídico.

  • Individualização da pena não se confunde com intranscendência da pena. Esta diz respeito à intransmissibilidade da pena, no sentido de que somente o acusado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, enquanto que aquela remete à ideia de condenação individualizada, no sentido de que a pena dos réus será calculada individualmente.